CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Tendo o sinistro ocorrido em 09.11.2008 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qual estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.4. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 5. Apelo da ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Tendo o sinistro ocorrido em 09.11.2008 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Ju...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Laudo Pericial do IML emitido sete anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso. 4. Recurso provido para, reconhecendo a prescrição, julgar improcedente o pedido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão inc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3.No que tange ao termo inicial da atualização monetária, esta Casa vem fixando a data em que ocorreu o sinistro como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Sup...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3.No que tange ao termo inicial da atualização monetária, esta Casa vem fixando a data em que ocorreu o sinistro como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Sup...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória. 4. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2....
REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - LEGALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido.2) - O autor contratou seguro diretamente com o banco requerido como parte do contrato de mútuo firmado pelas partes, havendo, portanto, uma relação jurídica de direito material entre autor e requerido, quanto ao pedido e a causa de pedir.3) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001.4) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação.5) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.6) - A cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de registro do contrato é abusiva, ainda que haja previsão contratual, por transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade comercial bancária, causando-lhe onerosidade excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV do CDC.7) - Legal o pagamento de seguro, já que o apelante dele usufrui e, em caso de sinistro, será ele beneficiado com a quitação do bem ao quitação de prestações, não restando caracterizada a venda casada na contratação.8) - Ocorre repetição de indébito em sua forma dobrada apenas quando o pagamento se mostrar indevido e comprovada a má-fé da instituição financeira.9) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.10) - Recursos conhecidos, não provido o do autor e parcialmente provido o do réu.
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REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - LEGALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido.2) - O autor contratou seguro diretamente com o banco requerido como parte do contrato de mútuo firmado...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE.1.O agravamento do risco acobertado por contrato de seguro decorrente do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado na moldura de previsão contratual expressa, que guarda conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se o estado etílico do condutor fora determinante para a produção do evento danoso, legitimando que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada (CC, art. 768), se exima de suportar a indenização convencionada. 2.O estado de embriaguez do condutor de veículo, para efeitos de elisão da cobertura securitária, pode ser apurado por outros meios de prova que não o exame pericial ou o teste de alcoolemia, resultando que, apurado que se negara sem justificativa plausível a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro) e que há relatório de agente de trânsito atestando os sintomas de embriaguez, a ausência da prova pericial não ilide a constatação de que dirigia sob influência de bebida alcoólica, sobretudo em razão da fé púbica do agente de trânsito e das inferências que defluem da conduta negativa que assumira ao ser flagrado dirigindo automóvel em estado de alta alcoolemia. 3.Como cediço, o processo mental de pensar, sentir, raciocinar, planejar e agir fica marcantemente alterado sob o efeito do álcool, acarretando a constatação de que a atividade de dirigir veículo automotor, que já oferece riscos em situação de normalidade, se torna ainda mais arriscada e perigosa quando o condutor está sob o efeito do álcool, aumentando enormemente a probabilidade de acidentes graves, encerrando a inequívoca inferência de que o simples fato de o condutor conduzir veículo sob influência de álcool, por si só, já aumenta de forma considerável o risco de acidente, já que os reflexos mentais são toscos e as reações são afetadas.4.Apurado que o condutor estava sob efeito de álcool no momento do acidente e que não sobejava nenhum outro fator externo passível de afetar a condução que imprimia ao veículo, concorrendo para o sinistro em que se envolvera, resta patenteado que o estado de alcoolemia, afetando sua destreza e discernimento, fora a causa determinante do acidente em que se envolvera, legitimando que a seguradora, soa essa moldura, se recuse a suportar a cobertura avençada por ter havido o agravamento proposital dos riscos acobertados. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE.1.O agravamento do risco acobertado por contrato de seguro decorrente do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado na moldura de previsão contratual expressa, que guarda conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro, ficand...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Tendo o sinistro ocorrido em 09.11.2008 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qual estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.4. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 5. Apelo da ré parcialmente provido. Recurso adesivo do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Tendo o sinistro ocorrido em 09.11.2008 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial, sobretudo quando não foi expressamente requerida em sede de contestação.2. Tendo o sinistro ocorrido em 18.03.2007 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qual estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.5. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 6. Agravo retido improvido. Recurso da autora parcialmente provido. Apelo da ré parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magis...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. I. Ante a lacuna do laudo elaborado pelo IML, a prova pericial revela-se adequada para estabelecer o grau de invalidez do beneficiário do seguro obrigatório.II. Uma vez descortinado o caráter parcial da invalidez permanente, no pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser observada a proporcionalidade prescrita no artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei 6.194/74.III. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de equipará-las ignorando o discrímen que o legislador introduziu de maneira altissonante. IV. Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. I. Ante a lacuna do laudo elaborado pelo IML, a prova pericial revela-se adequada para estabelecer o grau de invalidez do beneficiário do seguro obrigatório.II. Uma vez descortinado o caráter parcial da invalidez permanente, no pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser observada a proporcionalidade prescrita no artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei 6.194/74.III. Havendo clara diferenciação quanto às...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, que exige além da prova da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Há verossimilhança na medida em que os laudos médicos apresentados demonstram o enquadramento da paciente nos critérios para realização da cirurgia bariátrica, estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução 1.942/10. 2.1. No caso, a paciente possui IMC maior de 35 kg/m² associado a comorbidades, obesidade há mais de 2 anos e realizou diversos tratamentos clínicos insatisfatórios. 3. A operadora de seguro de saúde que não exige exame médico prévio para contratação não pode negar atendimento ao fundamento de que houve omissão de informações sobre doença preexistente. 3.1. Precedente: (...) É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé (20130020073939AGI, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 126). 4. Existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que os laudos e relatórios médicos constantes nos autos evidenciam o alto risco do quadro clínico apresentado pela paciente. 4.1. Atestou-se que as patologias e comorbidades decorrentes da obesidade comprometem seriamente o seu estado de saúde, havendo extrema necessidade do procedimento cirúrgico. 5. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, que exige além da prova da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Há verossimilhança na medida em que os laudos médicos apresentados demonstram o enquadramento da paciente nos critérios...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstancia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória. 4. Acondenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5. Havendo o pagamento administrativo de importância proporcional ao dano sofrido pela vítima, em razão do grau de invalidez, consoante determina a lei em vigência à época do evento danoso, forçosa a extinção do feito, com resolução de mérito, diante da improcedência do pedido.. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória. 4. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. Recursos conhecidos. Providos o recurso da Ré e o recurso adesivo do Autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representati...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. PAGAMENTO DE PARCELAS DESPROVIDAS OS RESPECTIVOS COMPROVANTES. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO ASSEGURADO PARA DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. As alegações formuladas por consumidora que se desligara do grupo de consórcio ao qual havia aderido ao deixar de solver as parcelas convencionadas no tocante ao número de prestações que teria vertido, se desacompanhadas dos correspondentes comprovantes de pagamento, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança, mormente quando infirmadas pelas provas colacionadas aos autos, obstando, por conseguinte, a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), determinando que, aventando que solvera parcelas além daquelas comprovadas, o ônus probatório lhe ficasse imputado, resultando que, não evidenciado o aventado, deve ser assimilada a quitação tão somente das prestações correlatas aos comprovantes exibidos e ao reconhecido pela administradora (CPC, art. 333, I). 2. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 3. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 4. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 5. Apreendido que a taxa de adesão exigida do consorciado ao ser consumada a adesão fora destinada à própria administradora, e não ao terceiro que teria intermediado a contratação, incrementando seus próprios fundos, encerra o acessório a cobrança travestida de taxa de administração nominada de taxa de adesão, ressoando desprovida de causa subjacente legítima, devendo, pois, ser repetida ao consorciado ante a resolução antecipada do contrato de forma, inclusive, a ser prevenido que a administradora experimente locupletamento desprovido de causa legítima, pois não legitimada a cobrança em duplicidade de dupla retribuição à guisa de taxa de administração.6. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio.7. A exclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pelo consorciado desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 9. Da apreensão de que a repetição do que fora despendido pelo consorciado desistente está dependente do encerramento das atividades do grupo que integrara, a mora da administradora quanto à obrigação que a afeta de repetir o que lhe fora destinado somente se aperfeiçoará após o implemento da condição que ensejará a irradiação da obrigação restituitória, determinando que os juros de mora que devem incrementar o que deve ser repetido tenham como termo inicial o dia subsequente ao trigésimo dia após o encerramento das atividades do correspondente grupo de consórcios. 10. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 11. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. PAGAMENTO DE PARCELAS DESPROVIDAS OS RESPECTIVOS COMPROVANTES. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. RECUPERAÇÃO. DANOS. PERDA TOTAL. RECONHECIMENTO. RECUSA DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DO VEÍCULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REPARAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACEITAÇÃO PELA SEGURADA. TERMO DE QUITAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DERIVADA DE PERDA TOTAL. REINÍCIO DO PRAZO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro pelo segurado prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no fato gerador da cobertura almejada (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 3. Subtraído o veículo segurado e tendo sido posteriormente recuperado, o pedido administrativo formulado pela segurada almejando o reconhecimento, pela seguradora, de que sofrera perda total e a fruição da correspondente cobertura implica a suspensão do prazo prescricional, que, contudo, volta a fluir no momento em que a segurada aceita o veículo após ter sido reparado em concessionária autorizada e firma termo de quitação das coberturas, pois a assimilação do automóvel e a subscrição do termo implicam inexoravelmente a negativa de cobertura que havia postulado. 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, observada a fórmula de contagem que resulta no sobrestamento do seu fluxo enquanto a pretensão é examinada na esfera extrajudicial, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que o assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado, o que alcança todas as pretensões originárias do seguro convencionado e da negativa de cobertura manifestada pela seguradora. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. RECUPERAÇÃO. DANOS. PERDA TOTAL. RECONHECIMENTO. RECUSA DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DO VEÍCULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REPARAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACEITAÇÃO PELA SEGURADA. TERMO DE QUITAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DERIVADA DE PERDA TOTAL. REINÍCIO DO PRAZO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A ação destin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória. 4. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. 1. Se o apelante não pedir expressamente a apreciação do agravo retido, este não deve ser conhecido, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC.2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial.3. Tendo o sinistro ocorrido em 21.07.2005 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qual estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.4. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.5. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. 1. Se o apelante não pedir expressamente a apreciação do agravo retido, este não deve ser conhecido, com base n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. ILETIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO SEGURO EVOLUIU PARA A ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, de forma que os fatos narrados na petição inicial devem servir de base para a aferição da legitimidade. 2. Como é sabido, o destinatário da prova é o juiz. Assim, estando o douto magistrado convencido da desnecessidade da produção de provas testemunhal e documental requeridas, haja vista que, para a solução do litígio, mostram-se suficientes a prova documental juntada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para que a pretensão do segurado em face da seguradora, decorrente de invalidez permanente que ensejou, inclusive, sua aposentadoria, é a data em que este tomou conhecimento de que se encontra permanente e irreversivelmente inapto para a atividade habitual, ou mesmo para aquelas já desempenhadas ao logo de sua vida produtiva.4. Nos termos do Enunciado nº 229, da Súmula do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Assim, se entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional e a data do ajuizamento da ação, considerando-se o prazo de suspensão transcorrido entre a data do pedido administrativo e sua negativa, transcorreu o prazo inferior a um ano, não há que se falar em prescrição, com fundamento no art. 206, § 1.º, inciso II, alínea b, do CC. 5. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, nos casos de condenação ao pagamento de indenização pelo seguro de vida contratado, a correção monetária incidirá desde a data da negativa do pedido administrativo. 6. A sentença proferida nos embargos à execução não possui natureza condenatória, ensejando, quanto à fixação da verba honorária, a aplicação do disposto no art. 20, § 4.º, do CPC, não havendo que se falar em percentual sobre o valor do débito em execução.7. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. ILETIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO SEGURO EVOLUIU PARA A ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida no momento do ajuizamento da açã...