PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo l...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade
parcial e temporária, para esforços com mãos, braços ou ombros. Entretanto,
acrescentou que para trabalhar como feirante, balconista ou comerciante
(profissões que a autora declarou ter exercido por ocasião da perícia
médica - fls. 60) não está incapacitada, exceto se houver esforço com
as mãos, braços ou ombros.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Logo, presente a possibilidade de desempenhar outras atividades que atendam
as restrições apontadas no laudo, imperiosa a manutenção da negativa de
concessão dos benefícios pleiteados.
6. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela presença
de tendinopatia bilateral de ombro e espondilose lombar leve, que causam
incapacidade parcial e permanente, para atividades que exijam movimentos
repetitivos com esforço e sobrecarga com os ombros, podendo executar
quaisquer outras atividades.
4. Acrescentou, ainda, que 'não há que se falar em reabilitação
profissional, pois a patologia que a periciada apresenta não causa
repercussão em sua atividade laborativa habitual'.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. Logo, inexistentes repercussões na atividade habitual, imperiosa a
manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
7. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o autor não é
portador de patologia (hanseníase) que o impeça de trabalhar. Acrescentou,
em laudo complementar, que para que a transmissão do bacilo ocorra é
necessário um contato direto com a pessoa doente não tratada, o que não
é o caso entre trabalhadores, bem como que não apresenta incapacidade
física e que o periciado revelou que procurava emprego como pedreiro.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Logo, não existindo incapacidade para as atividades habituais, imperiosa
a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. APELAÇAO
IMPROVIDA.
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/04/2013
(fls. 19), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 20,
certidão do nascimento de filho (fls. 26), fotos de trabalho no campo
(fls. 18) e notas fiscais (fls. 31/43).
2 - Já a Autarquia juntou aos autos o CNIS do cônjuge da autora
(fls. 75/77-V). A testemunha Geraldo Borges de Freitas afirmou que a autora
trabalhou no campo há décadas atrás. Já a testemunha Aparecida Madalena
disse que a autora trabalhou no meio, rural, mas não era sua forma de
subsistência.
3 - Tais depoimentos não corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, impossibilitando a conclusão pela prevalência de
efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como
visto, não houve início razoável de prova material corroborado pela prova
oral produzida em juízo, não conseguindo a autora demonstrar que manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra em relação a este tópico.
5 - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. APELAÇAO
IMPROVIDA.
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/04/2013
(fls. 19), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 20,
certidão do nascimento de filho (fls. 26), fotos de trabalho no campo
(fls. 18) e notas fiscais (fls. 31/43).
2 - Já a Autarquia juntou aos autos o CNIS do cônjuge da au...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou que a autora sofre
de transtorno do disco cervical com radiculopatia, contudo, concluiu que
"a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual", pois
"não evoluiu e não apresenta invalidez permanente, ou qualquer limitação,
debilidade ou deformidade".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou que a autora sofre
de transtorno do disco cervical com radiculopatia, contudo, concluiu que
"a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual", pois
"não evoluiu e não apresenta invalidez permanente, ou qualquer limit...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. Como
se percebe, a prova oral não tem pertinência no caso dos autos, uma vez
que a aferição da existência de incapacidade depende, tão-somente,
da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, consta no laudo médico que o "periciado apresenta
quadro clínico de encurvamento congênito do fêmur esquerdo e espondilartrose
leve de coluna lombo-sacra", contudo concluiu "que as doenças apresentadas
pelo periciado não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades
habituais".
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. Como
se percebe, a prova oral não tem pertinência no caso dos autos, uma vez
que a aferição da existência de incapacidade depende, tão-somente,
da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o art...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que "o autor teve
hepatite C em 2004, diz ter alergia às tintas com que trabalha, diz ter
transtorno depressivo e teve uma internação por ser alcoolista. Estas são
as patologias que o autor disse ter, todavia, não comprovou nenhuma delas,
exceto uma declaração de que esteve internado por alcoolismo. Não foi
constatada incapacidade laborativa nem as patologias por ele declaradas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que "o autor teve
hepatite C em 2004, diz ter alergia às tintas com que trabalha, diz ter
transtorno depressivo e teve uma internação por ser alcoolista. Estas são
as patologias que o autor disse ter, todavia, não comprovou nenhuma...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, §
1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno
desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 300/302, que, nos
termos do artigo 557 do CPC, não conheceu do agravo retido, com fulcro no
artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário, para denegar a aposentação e fixar a sucumbência recíproca.
- Aduz que o demandante continuou a trabalhar em atividades especiais após
o requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial, com
reafirmação da DIB. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida
seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse
o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
- Ressalte-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob
condições agressivas não pode ser levado em conta na presente demanda,
uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até a
data do requerimento administrativo, em 15/06/2011, não podendo ser ampliado
em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, §
1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno
desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 300/302, que, nos
termos do artigo 557 do CPC, não conheceu do agravo retido, com fulcro no
artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário, para denegar...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
acolheu a preliminar e reconheceu a existência de coisa julgada.
- Constam documentos, fls. 128/129, que informam a existência de demanda
de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 21.11.2006 junto a Comarca
de Osvaldo Cruz e julgada procedente, com acórdão dando provimento à
apelação do INSS para não concessão a aposentadoria por idade rural.
- Foi ajuizada outra demanda, com a mesma parte, pedido e causa de pedir
deste feito, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo
Civil.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
acolheu a preliminar e reconheceu a existência de coisa julgada.
- Constam documentos, fls. 128/129, que informam a existência de demanda
de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 21.11.2006 junto a Comarca
de Osvaldo Cruz e julgada procedente, com acórdão dando provimento à
apelação do INSS para não concessão a aposentadoria por idade rural.
- Foi ajuizada outra demanda, com a mesma parte, pedido e causa de pedir
dest...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Constatado erro quanto ao tempo de serviço do autor.
- Houve reconhecimento administrativo da especialidade das atividades exercidas
pelo requerente no período de 25.05.1987 a 02.12.1998, conforme se observa
a fls. 206 e 207/208. Tal período, portanto, deve ser contabilizado para
fins de análise do direito do autor ao recebimento de aposentadoria especial.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração acolhidos.
- Quanto à tutela antecipada concedida na sentença e ora mantida, fica ciente
a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Não se deve cogitar, nesse caso, da implantação do benefício concedido
nestes autos caso a parte autora esteja recebendo benefício mais vantajoso
ou se oponha a sua implantação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Constatado erro quanto ao tempo de serviço do autor.
- Houve reconhecimento administrativo da especialidade das atividades exercidas
pelo requerente no período de 25.05.1987 a 02.12.1998, conforme se observa
a fls. 206 e 207/208. Tal período, portanto, deve ser contabilizado para
fins de análise do direito do autor ao recebimento de aposentadoria especial.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Aduz a parte recorrente que, mesmo com o restabelecimento do benefício
originário de aposentadoria por tempo de contribuição, continua a fazer
jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
- Todavia, referido pedido subsidiário não constava dentre as pretensões
veiculadas na prefacial do demandante, o que seria de rigor para ensejar o
seu conhecimento por esta Corte.
- Compulsando os autos, observo que na petição inicial houve tão-somente
referência à pretendida concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez em favor do segurado, em virtude do seu acometimento por moléstia
incapacitante após o primeiro ato de aposentação, sem qualquer alusão
ao adicional ora reclamado.
- Por tratar-se de pretensão não veiculada pelo requerente desde o
ajuizamento do feito e, portanto, não submetida ao devido contraditório,
não há de ser conhecida em sede recursal.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Aduz a parte recorrente que, mesmo com o restabelecimento do benefício
originário de aposentadoria por tempo de contribuição, continua a fazer
jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
- Todavia, referido pedido subsidiário não constava dentre as pretensões
veiculadas na prefacial do demandante, o que seria de rigor para ensejar o
seu conhecimento por esta Corte.
- Compulsando os autos, observo que na petição inicial houve tão...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOPSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu os benefícios pleiteados.
- Veio o estudo social, realizado em 21/10/2010, informando que a requerente,
com 69 anos, reside com o marido, de 75, uma filha adotiva e outros três
filhos maiores. A casa é própria composta por 5 cômodos e 1 banheiro
interno, tudo muito simples e sem acabamento, com piso de cimento e
sem forro. As despesas giram em torno de R$ 70,00 com água, R$ 120,00
com energia elétrica, R$ 400,00 com alimentação com e R$ 150,00 com
farmácia. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no
valor mínimo e do benefício assistencial auferido pela filha deficiente,
deficiente mental. Todos fazem uso de medicamentos. De acordo com a requerente,
os filhos maiores não ajudam nas despesas.
- O INSS juntou documentos do CNIS, indicando que a requerente efetuou
recolhimentos ao RGPS, no período de 04/2003 a 12/2007 e teve indeferido
o pedido de auxílio-doença formulado em 05/03/2007, em razão do parecer
contrário da perícia médica. Demonstrou que o marido recebe aposentadoria
por invalidez previdenciária, desde 01/11/1983, no valor de um salário
mínimo. Apresentou relatórios do Sistema Dataprev, emitidos em 01/2014,
demonstrando que a filha da requerente possui vínculo empregatício desde
06/2010, quando recebia remuneração variável que girava em torno de R$
850,00, atualmente em torno de R$ 1.200,00; o filho recebia em 01/2011
remuneração no valor aproximado de R$ 550,00 e atualmente no valor de R$
805,00 e o outro filho recebia R$ 701,96 em 04/2012 e atualmente aufere R$
768,00.
- Foi realizada perícia médica, em 20/09/2013, dando conta de que a autora
é portadora de hipertensão arterial e diabete mellitus. Conclui que a
requerente não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial
à concessão do benefício assistencial, já que os filhos maiores que
com ela residem exercem atividade produtiva remunerada, com condições
de contribuir com as despesas do núcleo familiar. A família não ostenta
características de hipossuficiência.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência. Não faz jus à garantia constitucional, que
prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente
ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOPSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu os benefícios pleiteados.
- Veio o estudo social, realizado em 21/10/2010, informando que a requerente,
com 69 anos, reside com o marido, de 75, uma filha adotiva e outros três
filhos maiores. A casa é própria composta por 5 cômodos e 1 banheiro
interno, tudo muito simples e sem acabamento, com piso de cimento e
sem forro. As despesas giram em torno de R$ 70,00 com água, R$ 120,00
co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão e obscuridade do julgado, pretende a autarquia
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão e obscuridade do julgado, pret...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A decisão é clara quanto aos motivos do parcial provimento do apelo da
Autarquia: houve diminuição do período de atividades rurais reconhecido,
sendo mantidos somente os interstícios de 01.01.1978 a 26.07.1979 e 26.03.1980
a 20.03.1985, com a ressalva de que não poderiam ser computados para fins
de carência, e foi fixada a sucumbência recíproca.
- Houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço do autor.
- O autor conta com mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A decisão é clara quanto aos motivos do parcial provimento do apelo da
Autarquia: houve diminuição do período de atividades rurais reconhecido,
sendo mantidos somente os interstícios de 01.01.1978 a 26.07.1979 e 26.03.1980
a 20.03.1985, com a ressalva de que não poderiam ser computados para fins
de carência, e foi fixada a sucumbência recíproca.
- Houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço do autor.
- O autor conta com mais de 35 anos de serviço,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B,
§ 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor
benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida,
foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do
Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo
cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados
por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios
autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma
independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício
instituidor seja fixada em 2/7/1989, quando o segurado já havia completado
mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria
proporcional, segundo os critérios legais vigentes à época, inclusive
nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas,
referentes à pensão por morte.
- Agravo legal da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B,
§ 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor
benefício.
- No...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (arterosclerose, pós-operatório tardio
de revascularização miocárdica e diabetes melittus), tendo respondido,
de forma detalhada, aos quesitos do postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
8. Rejeição da preliminar. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (arterosclerose, pós-operatório tardio
de revascularização miocárdica e diabetes melittus), tendo respondido,
de forma detalhada, aos quesitos do postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especia...
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400,
inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Rejeição da preliminar arguida. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que não foi evidenciada
incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais da parte autora, tais
como a idade e o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão
do benefício postulado, deve ser constatado algum grau de incapacidade para
o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado,
cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; a concessão
do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que BENEDITO OSMIR
PEREIRA DA CUNHA, 57 anos, mecânico, contribuiu como empregado desde
02/06/1977 até junho de 2013, descontinuamente, e entrou em gozo de
auxílio-doença de 14/05/2013 a 11/03/2014, quando o mesmo foi cessado.
4. A Perícia médica concluiu: o autor foi diagnosticado com dores na coluna
e no membro superior direito e esquerdo, como síndrome do manguito rotador,
síndrome e colisão de ombro, transtorno disco lombares e de outros discos
intervertebrais com meilopatia, lumbago com ciática e cervicalgia. O medico
perito atestou que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho
habitual.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado,
cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; a concessão
do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com...