PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2010, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de nascimento, na qual consta ser filha de
agricultores e certidão de propriedade rural do INCRA, não havendo documento
de Carteira do Trabalho e Previdência Social, tampouco comprovação de
vínculos trabalhistas nos dados do CNIS.
3.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural,
porquanto não há qualquer documento próprio ou em seu nome que aponte
atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova
testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ,
verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
4. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A
imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício
conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(Resp 1.354.908).
5.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural.
6.Apelação provida para julgar improcedente o pedido, cassando-se os
efeitos da tutela concedida na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2010, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de nascimento, na qual consta ser filha de
agricultores e certidão de propriedade rural do INCRA, não ha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL, INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 21/09/1993,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 66 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta ser dona de
casa e esposa de lavrador, cópia de documento de Carteira do Trabalho e
Previdência Social, em meses esparsos dos anos de 1978 a 1984 e vínculos
trabalhistas com empresa imobiliária nos dados do CNIS.
3. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A
imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício
conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(Resp 1.354.908).
4.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural.
5.Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL, INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 21/09/1993,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 66 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta ser dona de
casa e esposa de lavrador, cópia de documento de Carte...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE LABOR
RURAL NO PERÍODO DE QUINZE ANOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Pedido ajuizado em 26/08/2014.A parte autora nasceu em 18 de novembro de
1957 e completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (55 anos)
em 18/11/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: Conta de energia elétrica do mês de julho de 2013,
em nome de Domingas Ramos, dona do imóvel em que a autora reside, conforme
declaração de fl.15 e documento de identidade de Domingas (fls.16/17);
Cópia de sua CTPS (da autora - fls. 18/20), sem anotação de vínculos
trabalhistas; Certidão de casamento, de fls. 21, realizado em 17/11/1977,
em que consta sua qualificação como do lar e a do marido como lavrador;
Certidão de Óbito do marido da autora ocorrido em 05 de setembro de 1990
(fl.22), na qual consta que exerceu a profissão de lavrador; Certidão
de Cadastro eleitoral, na qual consta a ocupação de trabalhadora rural
pela autora (fl. 23), documento de pagamento à autora de pensão por morte
previdenciária a partir da data do óbito do marido no ano de 1990 (fls.24/25)
e Comunicação de indeferimento do pedido requerido em 27/8/2014 junto à
autarquia.
3.Com a juntada aos autos das informações do CNIS por parte da autarquia
previdenciária, verifica-se ausência de registros de vínculos trabalhistas,
constando a informação de concessão de benefício de pensão por morte
cujo último pagamento foi realizado em 12/2012.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram vagamente ou laconicamente sobre o
trabalho rural exercido pela autora, sendo frágeis as declarações no sentido
de determinar o período laboral exigido para a obtenção do benefício.
5.A prova documental colhida se apresenta como um início de prova material,
mas não razoável a ponto de demonstrar os necessários 15 anos de labor
rural em regime de economia familiar, conforme declarado na inicial e
corroborado por testemunhas.
6.O segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, nos termos
do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 17 da Lei nº 8.213/1991, com
redação dada pela Lei nº 11.718/2008 e o regime de economia familiar
requer demonstração de trabalho dos membros da família indispensável à
subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes,
conforme o art. 11 da Lei nº 8.213/91, o que não ficou claro nos autos.
7.O redutor de idade previsto na lei somente se aplica aos casos
comprovadamente cumpridores do requisitos para a concessão do benefício.
8.Provimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE LABOR
RURAL NO PERÍODO DE QUINZE ANOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Pedido ajuizado em 26/08/2014.A parte autora nasceu em 18 de novembro de
1957 e completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (55 anos)
em 18/11/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conf...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 08/08/2004,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia de
CTPS do seu marido, com registros rurais de 1974 a 2009 e conforme informação
do CNIS.
3.Vínculos ali insertos que demonstram que a autora sempre exerceu trabalho
rural.
4.Para efeitos de verificação da imediatidade anterior do exercício do
labor rural, as próprias testemunhas afirmam que a autora exerce trabalho
braçal, o que sempre fez.
5. Comprovada a atividade rural exercida, sendo os documentos juntados
dotados de início razoável de prova material que bem demonstra o labor
rurícola sempre exercido pela autora e pelo tempo necessário à concessão
do benefício (138 meses), à luz da prova documental colhida, corroborada
por depoimentos testemunhais.
6.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
7.Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 08/08/2004,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia de
CTPS do seu marido, com registros rurais de 1974 a 2009 e conforme informação
do CNIS.
3.Vínculos ali insertos que demonstram q...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que o autor, "após
analise pericial de anamnese, exame físico e exames apresentados, não
demonstrou patologias incapacitantes", decorrentes do acidente automobilístico
em 23/09/2012.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que o autor, "após
analise pericial de anamnese, exame físico e exames apresentados, não
demonstrou patologias incapacitantes", decorrentes do acidente automobilístico
em 23/09/2012.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusõe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de fls. 76/84 constatou
que a autora é portadora das seguintes patologias: pós-operatório
tardio de drenagem de hematoma subdural agudo à esquerda por traumatismo
crânio-encefálico grave e epilepsia. Contudo, concluiu que "não comprova,
durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa
para a sua atividade habitual".
3. Posteriormente, a autora requereu nova perícia para análise das "queixas
de transtornos mentais e psíquicos". A perícia psiquiátrica (fls. 107/116),
por sua vez, concluiu que a periciada apresenta quadro de epilepsia, mas que
"as funções mentais não estão comprometidas, não havendo, portanto,
nenhuma espécie de incapacidade, sob a óptica estritamente psiquiátrica".
4. As duas perícias, bem elaboradas e completas, confirmaram a ausência
de incapacidade para as atividades habituais da autora, sendo desnecessária
a realização de nova prova técnica.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de fls. 76/84 constatou
que a autora é portadora das seguintes patologias: pós-operatório
tardio de drenagem de hematoma subdural agudo à esquerda por traumatismo
crânio-encefálico grave e epilepsia. Contudo, concluiu que "não comprova,
dur...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que PEDRO GONÇALVES GOMES,
66 anos, 5ª série do primário, motorista, cobrados de ônibus, auxiliar
de serviços gerais, trabalhador rural, vigilante (o autor se refere como
atividade principal, tendo-a exercido por mais de 10 anos) e, como última
ocupação porteiro de hotel, contribuiu como empregado de 10/11/1970
a 15/09/1997, e de 14/02/2002 a 19/09/2012, descontinuamente. Requereu
administrativamente auxílio-doença em 28/06/2012, indeferido por ausência
de incapacidade.
4. A Perícia médica concluiu: o autor perdeu a visão do olho esquerdo desde
2010, por descolamento de retina. Olho direito normal. Apresente incapacidade
parcial apenas para trabalho com instrumento perfuro cortante oi que dependa
de acuidade visual bilateral. Porém, afirma na conclusão que o autor possui
capacidade para a realização da atividade laboral habitual.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acord...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇAO IMPROVIDA.
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/08/2008
(fs. 16), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 17, em
que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador, declaração do
sindicato dos trabalhadores rurais de Barbosa Ferraz (fls. 22/23), na qual
consta seu cônjuge como lavrador.
2 - A testemunha Lindaura Aparecida Ferreira afirma que trabalhou com a autora
em diversas fazendas, afirmando que a autora parou de trabalhar por estar
doente, 05 anos antes da data da audiência. Já a testemunha Cleci Willirch
afirma que a autora trabalhou até 08 meses antes da data da audiência
(fls. 92).
3 - Ora, resta claro que tais depoimentos precisariam ser corroborados com
início de prova material, as quais não constam nos autos. Dessa forma, não
preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇAO IMPROVIDA.
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/08/2008
(fs. 16), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 17, em
que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador, declaração do
sindicato dos trabalhadores rurais de Barbosa Ferraz (fls. 22/23), na qual
consta seu...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática
que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de ovário e
cólon, fora de possibilidade terapêutica, no momento fazendo quimioterapia
paliativa. Informa que a autora não possui a menor possibilidade de trabalho
e se encontra incapaz desde a data da cirurgia. Trata-se de incapacidade
total e permanente ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 26/02/1998, ficou longo tempo sem contribuir,
voltou a trabalhar em 01/08/2011 e ajuizou a demanda em 20/03/2012, mantendo
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151,
da Lei nº 8.213/91, entre elas, a neoplasia maligna.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática
que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de ovário e
cólon, fora de possibilidade terapêutica, no momento fazendo quimioterapia
paliativa. Informa que a autora não possui a menor possibilidade de trabalho
e se encontra incapaz desde a data da cirurgia. Trata-se de incapacidade
total e permanente ao labor.
- V...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a autora requereu perícia médica na área de
cardiologia e psiquiatria. O perito cardiologista constatou que "no momento
há limitações para grandes esforços físicos como o que se vê em atletas
competitivos e algumas profissões em que o esforço é extremo". In casu,
as atividades exercidas pela autora, demonstradas na carteira de trabalho
às fls. 22/23 (último registro como "auxiliar de pesponto"), não requerem
extremado esforço físico, de modo que não há incapacidade para o labor
habitual. Quanto à perícia psiquiátrica, o laudo médico concluiu que a
periciada "é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição essa
que não a incapacita para o trabalho".
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a autora requereu perícia médica na área de
cardiologia e psiquiatria. O perito cardiologista constatou que "no momento
há limitações para grandes esforços físicos como o que se vê em atletas
competitivos e algumas profissões em que o esforço é extremo". In...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Na hipótese dos autos, não foi comprovado o requisito da incapacidade
laborativa da parte autora.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que as patologias
apresentadas pela autora (Hipotireoidismo, Insuficiência Venosa Profunda
e Osteoporose) não levam a incapacidade laboral.
4. Acrescentou, ainda, que as patologia são passíveis de controle por
medicamentos e mudança de hábitos de vida.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. Logo, presente a possibilidade de desempenhar outras atividades que atendam
as restrições apontadas no laudo, imperiosa a manutenção da negativa de
concessão dos benefícios pleiteados.
7. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma
clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL
DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO E ATIVIDADE
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurge-se contra o não reconhecimento do labor
campesino prestado no período de 1976 a 1982.
- A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível o
reconhecimento da especialidade dos períodos em que o requerente laborou
como trabalhador rural, vigia e vigilante. Insurge-se, ainda, contra os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
em análise. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova
material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis
de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em
regime de economia familiar, como declara. O documento em nome do genitor
é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não
denota o regime de economia familiar. O único documento que qualifica
o autor como rurícola (certidão de casamento) foi emitido em época em
que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta
a comprovar labor em outro período. Não há documento algum atestando o
trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não
sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: (...) 29/04/1995 a 01/05/1995 - em que a CTPS e o PPP informam que o
requerente exerceu a atividade de vigia; de 11/04/1996 a 23/12/2009 e de
09/04/2010 a 15/03/2011 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente
exerceu a atividade de vigilante, zelando pela segurança das pessoas e do
patrimônio da empresa. Tem-se que a categoria profissional de vigilante é
considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A
periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos interregnos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 20/02/1988
a 28/12/1988 e de 01/06/1984 a 26/12/1987, embora o item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores
na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer
labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura
e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na
agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
- Feitos os cálculos, o requerente totalizou, na data do requerimento
administrativo, em 22/07/2011, 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de
serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agravo da parte autora improvido.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL
DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO E ATIVIDADE
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurge-se contra o não reconhecimento do labor
campesino prestado no período de 1976 a 1982.
- A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível o
reconhecimento da especialidade dos períodos em que o requerente laborou
como trabalhador rural, vigia e vigilante. Insurge-se, ainda, contra os
cri...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Benefício deferido em 21/1/1997 e ação ajuizada em
1/12/2011. Transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem
do prazo decadencial, considerado em 28.06.97 (data da publicação da
MP 1.523-9), configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
II - Renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão
de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas
posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Apelação do autor improvido. Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Benefício deferido em 21/1/1997 e ação ajuizada em
1/12/2011. Transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem
do prazo decadencial, considerado em 28.06.97 (data da publicação da
MP 1.523-9), configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
II - Renúncia de benefício previdenciário,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática
que concedeu a aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica
a concessão do benefício pleiteado.
- O fato do autor ter efetuado na Prefeitura serviços com o desmanche de
cerca na estrada por curto período, de 14.03.2003 a 05.2003 e 20.06.2006 a
08.2006 e 10.2006 a 11.2006, não afasta a condição de rurícola do autor,
por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhada
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a
interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da
orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na
norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos
períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no
campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último
período.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15
anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática
que concedeu a aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica
a concessão do benefício pleiteado.
- O fato do autor ter efetuado na Prefeitura serviços com o desmanche de
cerca na estr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de
labor urbano, constantes, segundo a autora, em CTPS extraviada.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado
em 21.01.2014; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em favor da
autora, relacionando dois vínculos mantidos junto a "Vera Cruz Serviços
Ltda - ME", de 27.05.1977 a data não informada e de 12.09.1978 a 28.02.1979,
e um vínculo empregatício mantido junto ao empregador "Lar dos Velhinhos
de Piracicaba", de 02.05.1983 a 27.08.1986.
- A autora afirmou que trabalhou na Vera Cruz, e, Piracicaba, por pouco
mais de quatro anos, como faxineira, e depois no Lar dos Velhinhos daquela
cidade, por três anos e nove meses. Afirmou que não chegou a ter registro
em carteira em tais empregos, mas informou que o trabalho era diário e
recebia salário mensal.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira conformou que a autora trabalhou
no Lar dos Velhinhos por cerca de quatro anos, mas disse desconhecer detalhes
a respeito do serviço prestado pela autora para a Vera Cruz. A segunda
testemunha, por sua vez, prestou a mesma informação quanto ao Lar dos
Velhinhos e disse que a requerente trabalhou na Vera Cruz como auxiliar de
faxina por quatro ou cinco anos. O depoente, porém, não soube apontar com
precisão a época em que ocorreram tais serviços.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada,
com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em
hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância
com a oitiva de testemunhas.
- Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de
ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em
audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo
labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento
entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e
o testemunhal.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de
computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Os períodos de 12.09.1978 a 28.02.1979 e 02.05.1983 a 27.08.1986,
que constam no sistema CNIS da Previdência Social, foram reconhecidos e
computados administrativamente, como se observa a fls. 32.
Quanto ao período restante (27.05.1977 a 11.09.1978), verifico que a autora
não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo.
- A única testemunha ouvida firmou apenas de maneira genérica que a
autora teria trabalhado no local por quatro ou cinco anos, tempo superior
ao alegado pela própria requerente, sem saber precisar a época em que tal
teria ocorrido.
- Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a
existência de início razoável de prova material, vez que até para a
comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é
mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente
a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de
serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida
(60 contribuições). A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de
labor urbano, constantes, segundo a autora, em CTPS extraviada.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado
em 21.01.2014; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em favor da
autora, relacionando dois vínculos mantidos junto a "Vera Cruz Serviços
Ltda - ME", de 27.05.1977 a data não informada e de 12.09.1978 a 28....
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557
DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557
DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo trib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
CUMPRIMENTO. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural
(55 anos) no ano de 2013 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta ter profissão
do lar e marido lavrador, Certificado de Dispensa de Incorporação do marido
no qual consta ocupação de lavrador.
3.Verifica-se no documento com informações do CNIS que não há em seu nome
a comprovação de vínculos trabalhistas, tampouco Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
4.As informações do CNIS do esposo dão conta de que este é trabalhador
autônomo contribuinte individual como empregado doméstico.
5.As duas testemunhas ouvidas em juízo, em depoimentos uniformes, afirmaram
que a demandante sempre trabalhou na roça, como diarista. São depoimentos
lacônicos que não expressam reforço à frágil documentação trazida.
6.A parte autora não trouxe começo de prova material de trabalhador rural,
porquanto não há qualquer documento que aponte efetiva atividade rurícola,
não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante
o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário".
7.Outrossim, observo não comprovado o labor rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº
8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção
do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial
Repetitivo (Resp 1.354.908).
8.Provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
CUMPRIMENTO. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural
(55 anos) no ano de 2013 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta ter p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o estudo do processo e evidências
do exame pericial que a autora possui um quadro passível de tratamento e
controle (lombalgia, artralgia de mãos e hipertensão arterial), quando
acompanhada por especialista, estando apta para suas atividades laborativas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Logo, presente a aptidão para o desempenho das atividades laborativas,
imperiosa a manutenção da negativa de concessão do benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...