DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo
Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em
Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão
monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal
quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da
economia processual e da fungibilidade.
2. Conforme esclareceu o perito judicial, há possiblidade de reabilitação
da autora. Assim, tento em vista o nível de escolaridade e a baixa idade da
requerente, descarta-se, por hora, a hipótese de concessão de aposentadoria
por invalidez.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo
Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em
Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão
monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal
quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da
economia proce...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente,
não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão
do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido
e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada
pelo ordenamento jurídico.
3. Pacificada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo
assim ser substituída por outra.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente,
não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão
do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido
e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada
pelo ordenamento jurídico.
3. Pacificada a jurisprudê...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569500
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade
laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de
carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência
à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a autora apresentou apenas uma declaração de
exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores da
Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco, datada de 03/06/2014.
5. No entanto, a declaração emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais
e não homologada pelo INSS não serve como meio de prova do exercício
de atividade rural, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso III, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
6. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal,
torna-se impossível o reconhecimento do labor rural.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade
laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. Não se exige que a prova material se estend...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade
laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de
carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência
à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
I) Certidão de casamento, celebrado em 16/05/81, na qual o marido dela,
Natalino Mateus, foi qualificado como lavrador; II) Certidão de óbito
de Aparecido Manoel Francisco de Assis, falecido em 01/02/92, na qual foi
qualificado como lavrador.
Em depoimento, a autora afirmou que foi casada com Natalino Mateus, e que ele
é falecido, o que foi confirmado pela testemunha Maria Donizete Calabriosi
Theodoro, e posteriormente uniu-se a Aparecido Manoel Francisco de Assis,
que também faleceu, em 01/02/92.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que a autora
continuou a trabalhar na lavoura após o falecimento de seu companheiro.
7. Além disso, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica
e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides
rurais.
8. Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a
autora tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário
para fazer jus ao benefício pleiteado.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade
laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. Não se exige que a prova material se estend...
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
2. Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
2. Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
4. Agravo legal não provido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O STJ entende que não há necessidade de comprovação do exercício
da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe 7/4/2008).
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade
laborativa pelo período previsto em lei.
3. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de
carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência
à época em que foi constituído o documento.
5. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 10. (nascida em
16/06/55).
6. No caso em questão, a parte autora apresentou: 1) Extrato do CNIS, no
qual consta que possui os seguintes vínculos rurais: de 16/12/82 a 03/01/83
e 11/10/85 a 04/11/85, e II) Cópia da sua CTPS, na qual não consta nenhum
vínculo de trabalho.
7. As anotações constantes do CNIS constituem prova da atividade rural,
nos períodos anotados.
8. No entanto, a prova oral é extremamente frágil, pois lacônica e evasiva
quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais.
9. Ante a fragilidade da prova oral, a sentença de improcedência foi
mantida.
10. O magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações da
parte autora, quando já fundamentou suficientemente a sua decisão.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O STJ entende que não há necessidade de comprovação do exercício
da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe 7/4/2008).
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requ...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I)
Certidão de casamento, celebrado em 28/10/72, na qual o marido foi qualificado
como lavrador; II) Certidão de óbito do marido, falecido em 26/03/2009,
na qual também foi qualificado como lavrador; III) Cópia da sua CTPS, na
qual constam os seguintes vínculos: de 01/03/90 a 11/03/92, como ajudante de
lavoura, 01/04/97 a 21/07/97, como doméstica, de 05/01/2004 a 20/01/2004,
08/11/2004 a 10/01/2005, 21/11/2007 a 18/03/2008, no cargo de serviços
gerais da agropecuária, de 08/11/2004 a 10/01/2005, como trabalhador rural,
01/06/2007 a 29/06/2007, como safrista; IV) Cópia da CTPS do marido, na
qual constam os seguintes vínculos: de 27/10/79 a 23/08/80, no cargo de
"diversos" na Fazenda Santa Maria; de 25/05/84 a 24/09/84, no cargo de
serviços diversos da agropecuária.
2. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
3. Assim, as certidões apresentadas constituem início de prova material
do labor rural da autora.
4. A CTPS da requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui
prova do labor rural do período anotado e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
5. As anotações na CTPS do autor são prova da atividade rural dele nos
períodos registrados.
6. No entanto, os extratos do CNIS demonstram que ele recebe aposentadoria
por invalidez, como comerciário/contribuinte individual, desde 09/11/2006
(fl. 63), e que a autora recebe pensão em razão da morte dele, como
comerciário, desde 26/03/2009 (fl. 61).
7. Além disso, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica
e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides
rurais.
8. Assim, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a
atividade rural da autora pelo período necessário para fazer jus ao
benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I)
Certidão de casamento, celebrado em 28/10/72, na qual o marido foi qualificado
como lavrador; II) Certidão de óbito do marido, falecido em 26/03/2009,
na qual também foi qualificado como lavrador; III) Cópia da sua CTPS, na
qual constam os seguintes vínculos: de 01/03/90 a 11/03/92, como ajudante de
lavoura, 01/04/97 a 21/07/97, como doméstica, de 05/01/2004 a 20/01/2004,
08/11/2004 a 10/01/2005, 21/11/2007 a 18/03/2008, no cargo de...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade
laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de
carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência
à época em que foi constituído o documento.
4. Para comprovar a sua condição de rurícola, a autora apresentou os
seguintes documentos: I) Cópia da sua CTPS, na qual não constam vínculos
empregatícios; II) Certidão de casamento, celebrado em 18/12/65, na qual
foi qualificado como lavrador; III) Certidões de nascimento de filhos,
nascidos em 25/11/66, 20/04/68 e 31/08/84, nas quais o marido também foi
qualificado como lavrador; IV) Contrato de arrendamento de uma gleba de
terras de 0,5 ha, datado de 01/01/2007, no qual a autora e o marido foram
qualificados como lavradores.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. Assim, as certidões apresentadas constituem início de prova material.
7. O contrato de arrendamento também serve como início de prova da atividade
da autora e do marido.
8. No entanto, a prova oral está em contradição com os extratos do CNIS
(fls. 61), considerando que a testemunha Euzemir Franco declarou que o marido
da autora sempre foi rurícola, o que não se mostrou verdadeiro.
9. Ante a inidoneidade da prova oral, o benefício foi indeferido.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade
laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. Não se exige que a prova material se estenda...
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
Não é possível que longos períodos de suposto trabalho rural sejam
comprovados unicamente com documentos antigos referentes a um curto espaço
de tempo, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
As anotações em carteira permitem concluir que a autora trabalhou com
registros em sua CTPS em atividade urbana, totalizando 12 anos, 8 meses e
27 dias.
Verifica-se assim que não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral,
motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
Não é possível que longos períodos de suposto trabalho rural sejam
comprovados unicamente com documentos antigos referentes a um curto espaço
de tempo, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
As anotações em carteira permitem concluir que a autora trabalhou com
registros em sua CTPS em atividade urbana, totalizando 12 anos, 8 meses e
27 dias.
Verifica-se assim que não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
REPISADA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O acórdão ora embargado consignou expressamente que foram
apreciados os documentos que instruíram a inicial, sopesados todos os
elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada,
concluindo-se pela existência de início de prova material do exercício de
atividade rural, que, somado à prova testemunhal idônea produzida em juízo,
mostrou-se suficiente à comprovação do labor rural desempenhado pela autora
no período imediatamente anterior ao requerimento, por período superior
ao legalmente exigido, a teor dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
III - O fato da demandante perceber pensão por morte do cônjuge na qualidade
de industriário não obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez
que o valor do benefício corresponde a um salário mínimo, equivalente,
portanto, ao que ele receberia caso tivesse sido aposentado na condição
de rurícola. Ademais, a autora possui início de prova material em nome
próprio.
IV - Não foi aplicado ao caso concreto o regramento da Lei 10.666/2003,
uma vez que se exige para a concessão da aposentadoria rural por idade o
labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade,
nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991, que foi devidamente cumprido no
caso dos autos.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos
dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha
encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está
obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um
a um todos os seus argumentos.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
REPISADA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O acórdão ora embargado consignou expressamente que...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2037046
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito
judicial, é de se manter o reconhecimento do direito da parte autora à
percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige,
nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a cessação administrativa
do benefício anterior e a propositura da demanda.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. No que se refere aos juros de mora, estes incidirão até a data da
expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na C. 3ª
Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
5. Tendo em vista que o pedido do agravante foi no sentido da incidência
até a data da inscrição do precatório, é de se determinar a incidência
de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a
inscrição do precatório.
6. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito
judicial, é de se manter o reconhecimento do direito da parte autora à
percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige,
nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada;
devendo ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições,
o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 22.08.1962
a 31.01.1979.
2. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, a autora
cumpriu a carência exigida.
3. Tendo completado 60 anos, atende também ao requisito etário, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput,
da Lei 8.213/91. Precedentes.
4. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em
24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao
exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação
do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Precedentes
do STJ.
5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada;
devendo ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições,
o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 22.08.1962
a 31.01.1979.
2. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, a autora
cumpriu a carência exigida.
3. Tendo completado 60 anos, atende também ao requisito et...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. Considerados os períodos de atividade comum e especial reconhecidos nestes
autos, estes últimos a serem convertidos em tempo comum, somados ao tempo
comum remanescente, constante em CTPS ou já reconhecido administrativamente
pelo INSS, contados de forma não concomitante, o segurado comprova o tempo
de trabalho necessário à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir da data de citação, momento em que o INSS foi
cientificado dos fatos constitutivos do direito do autor, mediante as provas
anexadas a este feito, complementares às apresentadas junto ao processo
administrativo.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. Considerados os períodos de atividade comum e especial reconhecidos nestes
autos, estes últimos a serem convertidos em tempo comum, somados ao tempo
comum remanescente, constante em CTPS ou já reconhecido administrativamente
pelo INSS, contados de forma não concomitante, o segurado comprova o tempo
de trabalho necessário à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a par...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que as provas
colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
2. Quanto à ausência de realização de perícia técnica, a legislação
previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido; tendo o autor apresentado o PPP.
3. O autor não comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de
01/06/99 a 05/07/01, no cargo de administrador, pois exposto, diante da
descrição de suas atividades, eventualmente, a agentes químicos, físicos
e biológicos, conforme consta do PPP; e de 31/08/06 a 12/03/09, no cargo
de Administrador, no setor Administração, executando apenas as funções
administrativas, consoante descrição das suas atividades constantes no PPP.
4. Somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente
com o período de atividade rural de 01/01/72 a 30/04/76, restaram comprovados
35 anos de contribuição; devendo ser mantido o reconhecimento do direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que as provas
colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
2. Quanto à ausência de realização de perícia técnica, a legislação
previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenha...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA
NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Não se conhece do agravo se a parte não requerer expressamente, nas
razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos
termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475, I, do
CPC. Aplicação da Súmula 490 do STJ.
3. Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora
de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
4. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que após a
concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria
ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º,
inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar ausência
de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício fiscal.
5. Ainda que se alegue ter a lesão sido retirada , não apresentando o
paciente os sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento
dominante naquele Tribunal superior é no sentido de ter a isenção do
imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave,
como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
6. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo
6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, deve ser mantido o benefício legal
anteriormente deferido.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA
NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Não se conhece do agravo se a parte não requerer expressamente, nas
razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos
termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475, I, do
CPC. Aplicação da Súmula 490 do STJ.
3. Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora
de doença relacionada em lei s...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU
MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença
relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. A cegueira, para fins de isenção do imposto de renda não se restringe
apenas à ausência de visão em ambos os olhos. O artigo 6º, XIV da Lei nº
7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular.
3. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º,
inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício
legal.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU
MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença
relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. A cegueira, para fins de isenção do imposto de renda não se restringe
apenas à ausência de visão em ambos os olhos. O artigo 6º, XIV da Lei nº
7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular.
3. Comprovado ser o autor portador de moléstia...
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EXCEPCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. LEI
Nº 6.683/79. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. PRECEDENTES. NULIDADE. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
O benefício de aposentadoria excepcional de anistiado encontra-se
previsto na Lei nº 8.213/91 que em seu art. 150 dispõe que os segurados
da Previdência Social, anistia dos pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de
1979, ou pela emenda constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou
ainda pelo art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional,
observado o disposto no Regulamento.
Existem alguns benefícios de prestação continuada que, por suas
características, dizem respeito a duas pessoas jurídicas distintas,
União e INSS - uma por deter a responsabilidade patrimonial, e a outra por
encarregar-se de atos administrativos de concessão e manutenção.
Inobstante a análise e deferimento de referido benefício ser atribuído
à autarquia previdenciária, evidencia-se que as despesas correspondentes
ao pagamento do benefício são atribuídas à União Federal.
Consoante se observa, a ação foi proposta somente contra o INSS, devendo
os autos retornar à origem para que o juízo a quo promova a citação da
União - litisconsorte passivo necessário, em conformidade com o previsto
no art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
Acolhida a preliminar de nulidade, resta prejudicada a análise da matéria
de fundo.
Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EXCEPCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. LEI
Nº 6.683/79. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. PRECEDENTES. NULIDADE. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
O benefício de aposentadoria excepcional de anistiado encontra-se
previsto na Lei nº 8.213/91 que em seu art. 150 dispõe que os segurados
da Previdência Social, anistia dos pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de
1979, ou pela emenda constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou
ainda pelo art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal terão direito à aposentadoria em re...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da
fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente
infringentes podem ser recebidos como agravo interno. (Precedentes: STJ =
Recurso Especial 624996 e Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência
no Recurso Especial nº 878911)
2. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para
a parte.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
5. O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de
qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. O art. 195, "caput", da Constituição Federal dispõe: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Conclui-se que a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e
orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante,
nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
9. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
10. Agravo desprovido. Decisão mantida
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES -
IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 -
RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Inexistente pedido de restituição das contribuições previdenciárias
pagas após a aposentadoria, não se conhece da preliminar de ilegitimidade
passiva.
II - O pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão
de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ
já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013
(RESP 1348301).
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a
compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo
impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições
para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende
deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores
recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser
devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema.
VIII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
IX - Providas a apelação do INSS e remessa oficial, para julgar improcedente
o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a)
autor(a) beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES -
IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 -
RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Inexistente pedido de restituição das contribuições previdenciárias
pagas após a aposentadoria, não se conhece da preliminar de ilegitimidade
passiva.
II - O pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão
de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ
já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013
(RESP 1348301).
III - Os arts. 194 e 195 da Con...
ADMINISTTRATIVO. SERVIDOR. INDENIZAÇÃO. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
1. A prova concerne a fatos. Para que seja necessária a prova pericial, é
necessário que haja fatos concretos que, alegados por uma parte tenham sido
contrariados por outra, cuja compreensão seja imprescindível o concurso
de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial
é impertinente. Nesse sentido, a jurisprudência tende a considerar que,
por ser o destinatário da prova, ao juiz cabe resolver sobre sua produção
(STJ, AgRg no AI n. 834.707-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 27.03.07; TRF
da 3ª Região, AG n. 2006.03.00.124074-2, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
j. 03.04.08; AC n. 95.03.089203-1, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida,
j. 10.01.08; AG n. 2004.03.00.041930-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 13.12.04).
2. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de inexistir previsão
legal no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis a amparar pretensão
à indenização, sob a forma de pensão vitalícia. A autora limitou-se
a alegar a existência do direito, mas em nenhum momento comprovou o nexo
causal da moléstia que a acomete com a atividade que teria causado a lesão
nos punhos e braços. Ou seja, não obstante tenha juntado exames com o
diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo em grau moderado à D, leve à E
(fl. 18), e diversos procedimentos de afastamento do trabalho para tratamento
de saúde, é certo que não restou comprovada que a atividade desenvolvida
tenha dado causa à lesão, nem tampouco eventual negligência ou imprudência
por parte do INPS. Nesse sentido, é sintomático que a aposentadoria da
requerente tenha sido voluntária, com proventos proporcionais de 28/30,
quando poderia ter requerido a aposentadoria por invalidez decorrente de
moléstia profissional, com proventos integrais, conforme faculta o art. 186,
I, da Lei n. 8.112/90. Ademais, conforme assinalado, a pensão vitalícia é
benefício devido aos dependentes do servidor (Lei n. 8.112/90, art. 217, I,
a, b, c, d, e). Por outro lado, em que pese a alegação de cerceamento de
defesa em razão do indeferimento da perícia médica, deve ser ponderado
que o Juízo a entendeu desnecessária à vista dos quesitos apresentados:
qual a função desempenhada, qual a carga horária, se fazia serviços
manuais repetitivos e se moléstia foi adquirida em razão da atividade. Essa
decisão restou preclusa, em face da manifestação da autora, que cumpriu
a determinação do Juízo e respondeu aos próprios quesitos, inexistindo
notícia de eventual recurso.
3. Apelação da autora não provida.
Ementa
ADMINISTTRATIVO. SERVIDOR. INDENIZAÇÃO. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
1. A prova concerne a fatos. Para que seja necessária a prova pericial, é
necessário que haja fatos concretos que, alegados por uma parte tenham sido
contrariados por outra, cuja compreensão seja imprescindível o concurso
de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial
é impertinente. Nesse sentido, a jurisprudência tende a considerar que,
por ser o destinatário da prova, ao juiz cabe resolver sobre sua produção
(STJ, AgRg no AI n. 834.707-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 27.03.07; TRF
da 3...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1577698
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW