TRF3 0014148-88.2004.4.03.6100 00141488820044036100
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR. LEI N. 8.112/90,
ART. 248. PENSÃO ESTATUTÁRIA. DIFERENÇAS. REVISÕES. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. SUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA
ÓRGÃO DE ORIGEM. PENSÃO POR MORTE. ART. 40, §§ 4º E 5º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 20 DO
ADCT. REAJUSTE. PRAZO. OBSERVÂNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597,
de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição quinquenal contra a
Fazenda Pública, estendido também ao INSS, deve observar a distinção entre,
de um lado, o próprio direito, que à míngua de denegação administrativa
expressa não se sujeita à prescrição, dado ser objeto de relação
jurídica continuativa, e, de outro, as prestações devidas. Somente estas
prescrevem, se vencidas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
2. Dispõe o art. 248 da Lei n. 8.112, de 11.12.90, que as pensões
estatutárias concedidas a partir de sua vigência, serão mantidas pelo
órgão de origem do servidor. Surge, então, a discussão acerca da
legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para figurar
no polo passivo de demanda na qual se postule diferenças pretéritas ou
revisão de benefícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido da subsistência da responsabilidade do INSS até a
data da transferência do encargo para o órgão de origem do servidor (STJ,
AG no REsp n. 1050444, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.05.10;
AG no REsp n. 1114230, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.010; REsp n. 864480,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.04.08; REsp n. 413741, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 09.08.07).
3. É de aplicação imediata o quanto disposto nos parágrafos 4º e 5º
do art. 40 da Constituição da República. Observe-se que o art. 20 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT apenas fixou o
termo inicial para a revisão administrativa dos proventos e das pensões
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição da República,
não implicando a postergação dos efeitos financeiros dessa medida, de
modo que o ajuste ali determinado será dado a partir da promulgação da
Constituição (STF, AI-AgR n. 747121, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.04.14;
ARE-AgR n. 650374, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06.08.13; RE-AgR n. 395037,
Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.05.13).
4. Quanto à prescrição do fundo de direito, verifica-se a inexistência de
denegação administrativa expressa a ensejar sua ocorrência. No caso dos
autos, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença
que considerou prescritas as parcelas anteriores à propositura da ação em
21.05.04, tendo em vista a incidência da Súmula n. 45 do Superior Tribunal
de Justiça que veda o agravamento de condenação imposta à Fazenda Nacional
em reexame necessário. Cumpre destacar que a condição de servidor público
federal do instituidor do benefício restou comprovada, contrariamente ao
alegado pelos réus. Confira-se que o título de inatividade foi concedido
pelo Serviço Público Federal, Ministério dos Transportes, o qual indica
a concessão da aposentadoria a Raymundo Motta Bentes, em 24.09.76, nos
termos dos arts. 101, III, e 102, I, a, da Constituição da República de
1967, artigos esses que concernem à aposentadoria voluntária de servidor
público, após trinta e cinco anos de serviço. Ademais, consta do documento
que referida concessão foi julgada legal pelo Tribunal de Contas da União,
em 03.05.79 (fl. 20). Registrem-se, também, os contracheques emitidos pelo
Ministério dos Transportes (fls. 22/24). Assinale-se, ainda, que o tipo do
benefício pago às autoras, espécie 22, refere-se à pensão estatutária,
NB 22/80184759-1 de Ana da Silva Bentes e NB 22/80184760-5 de Mary da Silva
Bentes (fl. 23). Desse modo, não podem os réus se escusar da responsabilidade
pelo pagamento e transferência dos benefícios, porquanto a responsabilidade
da comunicação aos pensionistas para se dirigissem ao órgão de origem para
o cadastramento cabia ao órgão pagador - assim como remessa dos processos -
cabendo também ao órgão de origem a convocação dos pensionistas, consoante
dispuseram os Ofícios Circular ns. 3, de 13.05.92, e 9, de 30.06.92, que
regulamentaram os procedimentos da aplicação do art. 248 da Lei n. 8.112/90,
segundo transcrito na apelação do INSS (fls. 154/156). Em outras palavras
o ônus da prova acerca ter sido realizada a comunicação para fins do
recadastramento, cabe aos réus, não às autoras. Portanto, no mérito,
não merece ser reformada a sentença (em que pese a decisão proferida em
sede de agravo) dado que, à toda evidência, a demora administrativa em
regularizar a situação dos benefícios não pode ser imputada às autoras,
nem tampouco lhes causar maiores prejuízos.
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da
incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o
julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). A correção monetária
deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho
da Justiça Federal, observada a inconstitucionalidade "por arrastamento"
decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e
4.425, no que concerne à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.11.960/09.
6. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
7. Reexame necessário e apelação da União parcialmente providos. Apelação
do INSS não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR. LEI N. 8.112/90,
ART. 248. PENSÃO ESTATUTÁRIA. DIFERENÇAS. REVISÕES. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. SUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA
ÓRGÃO DE ORIGEM. PENSÃO POR MORTE. ART. 40, §§ 4º E 5º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 20 DO
ADCT. REAJUSTE. PRAZO. OBSERVÂNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597,
de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição qui...
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1630152
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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