PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CP,
ART. 313-A. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXAME
DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ESTELIONATO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA
PRATICADA POR PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. STJ, SÚMULA
N. 444. EXCLUSÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Réus denunciados como incursos nas penas do crime previsto no art. 313-A,
c. c. o art. 29, do Código Penal, porque previamente ajustados teriam inserido
dados falsos nos sistemas informatizados do INSS em Tietê (SP) a fim de
obter vantagem indevida para si e para terceiro (benefício de aposentadoria).
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável
o princípio da insignificância aos crimes cujo objeto jurídico é a
Administração Pública, não só no seu aspecto material mas também no
moral, como sucede nos casos de peculato e inserção de dados falsos
em sistema de informações (STJ, HC n. 165.725, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 16.06.11; REsp n. 1378710, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.06.13,
decisão monocrática; TRF da 3ª Região, ACR n. 00063043820044036181,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.01.13).
3. O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP,
art. 313-A) é formal (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado,
4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 859, n. 38), de
modo que prescinde de resultado naturalístico para sua consumação e, em
consequência, afasta a incidência do art. 158 do Código de Processo Penal
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, j. 06.09.11).
4. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
5. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do
Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do
princípio da especialidade (STJ, RHC n. 65.312, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 06.09.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed.
Paulo Fontes, j. 07.12.15; TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.04.000981-8,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
6. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta dolosa, resta mantida
a condenação.
7. Dosimetria. Não demonstradas condenações criminais com trânsito em
julgado na data da sentença. Exclusão dos maus antecedentes consoante o
disposto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Redução da
pena-base ao mínimo legal, para ambos os réus.
8. Para a acusada, resta mantido o valor unitário do dia-multa acima do
mínimo legal, considerando a adequada fundamentação da sentença baseada
nas declarações das condições pessoais da ré.
9. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
10. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CP,
ART. 313-A. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXAME
DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ESTELIONATO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA
PRATICADA POR PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. STJ, SÚMULA
N. 444. EXCLUSÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Réus d...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:25/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75176
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Com efeito, a regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a
outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete
o contribuinte.
3. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1116620/BA, submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que se tratando de isenção tributária, incabível interpretação
extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto
expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
4. Na hipótese dos autos, o apelante comprovou ser portador de trombofilia,
que culminou no afastamento do seu exercício de Prático da Marinha
Mercante. No entanto, tal moléstia não se encontra expressamente prevista
dentre as enfermidades descritas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
que contempla a exclusão da incidência do imposto de renda.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Com efeito, a regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a
outorga de isenção do imposto de renda sobre os provent...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria especial de sua titularidade. Alega que "em decorrência da
incorreção no cálculo da renda mensal inicial o autor promoveu ação em
face do réu que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo,
processo n. 0036678-22.1990.403.6183, julgada procedente para determinar que
a autarquia efetuasse a revisão da média dos salários de contribuição
que foram utilizados no cálculo do benefício do autor" e que o INSS teria
deixado de dar cumprimento ao título judicial ali formado, razão pela qual
intentou a presente demanda.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma
vez a revisão em pauta já havia sido concedida à autora em outra demanda
judicial.
3 - Com efeito, as peças processuais trazidas aos autos confirmam que
o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por
revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial
(Processo 0036678-22.1990.403.6183 aforado perante a 7ª Vara Previdenciária
de São Paulo).
4 - Além disso, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em
primeiro grau, com prolação de sentença de mérito (procedência do pedido
inicial), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 14/02/1995.
5 - Finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de
extinção da execução, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes,
tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 03/04/2009.
6 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa,
mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais
alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários
de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio
curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para
desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
7 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a
lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
8 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa
julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos
fatos). Precedente.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento
diverso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria especial de sua titularidade. Alega que "em decorrência da
incorreção no cálculo da renda mensal inicial o autor promoveu ação em
face do réu que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo,
processo n. 0036678-22....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos
jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo.
3. No Direito Previdenciário, não há norma legal específica quanto ao
prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de
sua função administrativa, devendo aplicar-se, de forma subsidiária,
os artigos 24, 48 e 49, da Lei 9.784/99, que estabelecem o prazo de cinco
dias para a prática dos atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem, bem como o prazo de trinta
dias para decisão administrativa após o encerramento da instrução.
4. Por sua vez, § 1º do art. 56, da Portaria nº 548, de 13/09/11, estabelece
o prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do processo na
origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos
jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo.
3. No Direito Previdenciário, não há norma legal espe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. DANOS MORAIS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer)
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. DIB na data do requerimento administrativo.
6. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. DANOS MORAIS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissiona...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
4. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
info...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO
DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente,
em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício,
ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido
administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito
exigido em lei para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim,
o postula administrativamente promove alteração na situação de fato,
ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como base de
cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica
com o INSS, pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após
a propositura da ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse
trabalho, conseguiu obter um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade
de, em casos como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso,
podendo executar os valores em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas
premissas de que: o direito previdenciário é direito patrimonial disponível,
bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário,
para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo
STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação,
a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor
maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor,
mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo,
e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que
o tempo em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de
contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado
como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte embargada prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO
DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente,
em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício,
ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido
administrativo de benefício constitui um ato voluntário da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA
AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios
atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja
pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão
de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que
a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento do tempo
de serviço e o restabelecimento do benefício.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. De rigor o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA
AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA - TIDA POR
OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
7. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, sendo devidas
as diferenças desde a data da concessão do benefício.
8. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
de concessão e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA - TIDA POR
OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. ATIVIDADE URBANA COMUM - ANOTAÇÃO EM CTPS. ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 82.13/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO
1. Os documentos acostados aos autos permitem o deslinde da causa,
sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente a
testemunhal. Cerceamento de defesa afastada.
2. A alegação de nulidade da sentença por omissão não sanada pela via
dos embargos de declaração não prospera. A questão impugnada, embora de
forma suscinta, foi apreciada pela sentença.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
7. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
8. A questão da concomitância se sobreleva exclusivamente para fins de
cálculo da RMI, sendo que devem ser observados os ditames do art. 32 da
Lei 8.213/91.
9. Reconhecidas as atividades especiais e o labor urbano deve o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. No mérito,
apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas e apelação da
parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. ATIVIDADE URBANA COMUM - ANOTAÇÃO EM CTPS. ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 82.13/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO
1. Os documentos acostados aos autos permitem o deslinde da causa,
sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente a
testemunhal. Cerceamento de de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade
laborativa para a atividade habitual, suscetível de reabilitação
profissional, e/ou a invalidez para qualquer trabalho, tornando inviável a
concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
4.Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em
10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo
Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98,
§ 3°, do CPC/2015.
6.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente
a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
7.Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do
§3º do artigo 1.013 d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto na vigência do
CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria
por invalidez.
4.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada
a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos
os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios reformados. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazen...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º
do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. O sócio estava obrigado à inscrição no INPS (INSS) e ao recolhimento
da contribuição por iniciativa própria, estabelecendo, dessa forma,
a filiação ao regime da Previdência Social.
5. A parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão
do benefício. Possibilidade de reconhecimento da atividade comum.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Averbação imediata dos períodos reconhecidos. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida,
parcialmente providas. Agravo retido provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º
do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentado...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
14/06/2016, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 53 anos,
está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos
intensos, carregar pesos, subir e descer desníveis, como é o caso da sua
atividade habitual, como pedreiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data do laudo pericial.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do
indeferimento administrativo, vez que ausente questionamento da parte autora
sobre esse ponto.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
19. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003),
mas não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS
RECURSAIS - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, os exames médicos, realizados pelo perito oficial,
constataram que a parte autora, doméstica, idade atual de 49 anos, não
está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica,
não tem como ser refutada por prova testemunhal.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$
200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a
suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS
RECURSAIS - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
28/04/2017, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 71 anos,
não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, como
se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não requereu a realização
de perícia complementar ou de nova perícia por médico especialista, nem
apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de demonstrar a sua
necessidade ou, ainda, infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa habitual,
e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício
postulado. E não havendo comprovação da incapacidade para a atividade
habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$
200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a
suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS
RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou
que a parte autora, do lar, idade atual de 60 anos, não está incapacitada
para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$
200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a
suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS
RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício
restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que
a parte autora nasceu em 23/12/1957, implementando o requisito etário em
23/12/2012.
4. A parte autora apresentou documentos comprovando o exercício da atividade
rural nos períodos entre 1975 a 1996.
5. Em seu depoimento pessoal, a própria autora afirmou que parou de trabalhar
no campo há 20 (vinte) anos para cuidar de um sobrinho paraplégico. Não
foram arroladas testemunhas.
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
7. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito
do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
9. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO
CONTEMPORÂNEOS. HIDROCARBONETOS. OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos
itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11,
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. O PPP de fls. 67/67 vº revela que, no período de 01/03/1988 a 30/06/1992,
a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono, além de outros tóxicos inorgânicos (ácido fórmico, amônia,
cromo e ácido sulfúrico), o que impõe o reconhecimento do trabalho em
condições especiais.
5. Também o PPP de fls. 69/69 vº aponta que, no período de 22/01/2007
a 11/02/2007, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono (acetona e hexano), o que impõe o reconhecimento do
trabalho em condições especiais.
6. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
7. Reconhecidos como de trabalho em condições especiais os períodos de
01/03/1988 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 30/06/1992 e 22/01/2007 a 11/02/2007.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária
corrigidas de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO
CONTEMPORÂNEOS. HIDROCARBONETOS. OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 c...