CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA ENQUANTO
OCUPAVA CARGO PÚBLICO NA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 9º, VII, E 12, I, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. ATOS DE IMPROBIDADE
NÃO COMPROVADOS.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação de improbidade
administrativa em face de VERA LÚCIA DE PAULA COSTA. Alega que a apelada
praticou ato de improbidade administrativa consistente em auferir bens
incompatíveis com a sua evolução patrimonial ou sua renda (exercia
cargo público na Procuradoria da Fazenda Nacional de Taubaté). Ampara suas
alegações no processo administrativo disciplinar, que culminou na cassação
da aposentadoria da apelada, e em dossiê da Delegacia da Receita Federal
onde foi constatada movimentação financeira, em duas contas bancárias,
muito superior à renda declarada, porquanto incompatível com os proventos
auferidos no cargo público.
- Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos por VERA LÚCIA
DE PAULA COSTA estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial,
nos artigos 9º, VII, e 12, I, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Após análise do conjunto probatório, não há provas concretas de que
as denúncias feitas contra VERA LÚCIA DE PAULA COSTA são verídicas.
- Remessa oficial e apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA ENQUANTO
OCUPAVA CARGO PÚBLICO NA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 9º, VII, E 12, I, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. ATOS DE IMPROBIDADE
NÃO COMPROVADOS.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação de improbidade
administrativa em face de VERA LÚCIA DE PAULA COSTA. Alega que a apelada
praticou ato de improbidade administrativa consistente em auferir bens
incompatíveis com a sua evolução patrimonial ou sua renda (exercia
cargo público na Procuradoria d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 142/149, que apenas reproduziu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 50/50v e o laudo de fls. 53/57,
não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os
períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia
técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada
a necessária competência para a realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de
trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 142/149, que apenas reproduziu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 50/50v e o laudo de fls. 53/57,
não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os
períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa- que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
propôs outra parcialmente idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e
identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de Porto Alegre/RS
(Proc. nº 502944986.2012.4.04.7100), objetivando a concessão de aposentadoria
especial. Tal pedido foi julgado, em primeira instância, procedente, vindo,
entretanto, a ser reformado por decisão da Quarta Turma Recursal dos JEFs
do Rio Grande do Sul, que transitou em julgado em 12.08.2015 (fls. 161/173).
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de
rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
3. Ressalte-se, outrossim, que houve julgamento do mérito na ação
pretérita, conforme se constata à fl. 165: "Nessa linha, tenho que os
formulários (1 - PROCADM2, fls. 1/6), nos quais ficou expresso que não
há agentes insalubres, são suficientes, não havendo que se falar em
utilização de laudos similares favoráveis à pretensão do autor". De
tal modo, ainda que juntado novo documento na presente ação, não seria
possível a alteração do primeiro julgado, uma vez que a questão de
mérito já foi decidida, produzindo, portanto, coisa julgada material.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa- que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
propôs outra parcialmente idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e
identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de Porto Alegre/RS
(Proc. nº 502944986.2012.4.04.7100), objetivando a concessão de aposentadoria
especial. Tal pedido foi julgado, em primeira instância, procedente, vindo,
entretanto, a ser reformado por decisão da Quarta Turma Recursal dos JEFs
do Rio...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido revisão administrativa, remanesce
interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como
dos consectários das diferenças devidas.
2. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção
da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública
pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver
as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, por analogia, deve ser reconhecida
a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas antes
dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida para declarar o direito de ter a renda
mensal inicial do benefício NB 32/534.612.233-4 recalculada com observância
do comando normativo contido no art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido revisão administrativa, remanesce
interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como
dos consectários das diferenças devidas.
2. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção
da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública
pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de h...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS
SEXOS. IBGE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A Lei n. 9.876/99 determina que a expectativa de sobrevida do segurado
deva ser obtida com base na "Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE", observando a média
nacional única para ambos os sexos.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção
desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral
(ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta
à legislação ordinária.
3. Não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de
benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função
constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio
da tripartição dos Poderes.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código
de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença,
ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão
da exigibilidade da referida verba, conforme disposto no art. 12, da Lei
n. 1.060/50, também em vigor à época.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS
SEXOS. IBGE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A Lei n. 9.876/99 determina que a expectativa de sobrevida do segurado
deva ser obtida com base na "Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE", observando a média
nacional única para ambos os sexos.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção
desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral
(ARE 664.340-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS à fl. 45, extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao RGPS até 31/05/2014, na condição de contribuinte
individual e, após, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 25/06/2014 a 25/08/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora: "(...)
se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 8 meses,
a partir desta data da realização da perícia médica em 23/10/2017, para
tratamento cirúrgico vascular da grave sub oclusão na artéria carótida
esquerda." (fls. 75/81).
4. No caso vertente, verifico que os documentos médicos apresentados pela
segurada, às fls. 11/23, foram emitidos em 2016. enquanto o documento mais
antigo encontra-se datado de 01/12/2014 (fl. 105) e apenas denota a existência
de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento,
dela decorrente, à capacidade laborativa da parte autora.
5. Assim, conforme bem ressaltado na sentença: "De toda sorte, inexiste
prova de que a incapacidade da requerente tenha iniciado entre o interregno
de outubro de 2012 a outubro de 2015, quando portadora da qualidade de
segurado. Nesse cenário, houve patente perda da qualidade de segurado e,
portanto, de rigor a improcedência do pedido.".
6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência
de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época
do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência,
nem mesmo no período de graça.
7. Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir
que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha
a qualidade de segurada.
8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada
no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS à fl. 45, extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao RGPS até 31/05/2014, na condição de contribuinte
individual e, após, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 25/06/2014 a 25/08/2014.
3. No tocante à incapacidade,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS à fl. 107/109, extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao RGPS em períodos interpolados de 01/03/1988 a 11/1988,
de 01/05/1989 a 09/1989 e de 02/01/2004 a 09/2005 e, após, permaneceu em gozo
de auxílio-doença de 11/07/2005 a 03/12/2005 e de 06/02/2006 a 07/04/2006.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora
apresenta: "1. Lumbago com ciática: síndrome radicular compressiva lombar
(M54.4); 2- Hernia de disco lombar ( M 51.1 ). e agravos degenerativo -
sacro-ileite ( M46.1)", que lhe causam incapacidade total e permanente e
esclareceu, quanto ao seu início que; "(...) A incapacidade a partir do
referido diagnóstico- meados de 2008, por serem crônico-degenerativas,
vem evoluindo no decorrer do envelhecimento natural." (fls. 73/80).
4. Embora cumprido o período de carência, a parte autora não demonstrou,
pelos documentos médicos apresentados, que o início da incapacidade ocorreu
em momento em que ainda dispunha de qualidade de segurada, pois, emitidos
somente em 2012 e 2015, quando então já ocorrida a perda da qualidade de
segurada.
5. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência
de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época
do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência,
nem mesmo no período de graça.
6. Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir
que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha
a qualidade de segurada.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada
no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS à fl. 107/109, extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao RGPS em períodos interpolados de 01/03/1988 a 11/1988,
de 01/05/1989 a 09/1989 e de 02/01/2004 a 09/2005 e, após, permaneceu em gozo
de auxílio-doença de 11/07/2005 a 03/12/2005 e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 188-A DO
DECRETO N. 3.048/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço antes do
advento da Lei n.º 9.876/99, a renda mensal inicial do benefício deve ser
calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, ou seja, com base na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente,
sendo permitido o recuo até 48 meses. O artigo 188-B do Decreto nº
3.048/99 assegura que "ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999,
tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do
valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como
período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores
àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo
cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso". Cumpre destacar que
o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado,
conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo
prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final
tomada pela Administração Pública.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes, para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional,
bem como da forma de apuração da renda mensal inicial.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 188-A DO
DECRETO N. 3.048/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço antes do
advento da Lei n.º 9.876/99, a renda mensal inicial do benefício deve ser
calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, ou seja, com base na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. De fato, excluindo-se da contagem o período de 01.01.1988 a 01.10.1988,
uma vez que em concomitância ao período de 01.10.1987 a 31.05.1989, perfaz a
parte autora o tempo de 33 anos, 02 meses e 08 dias, ainda assim suficientes
para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
pois, na data da EC n. 20/98, possuía 25 anos, 10 meses e 20 dias de tempo,
que, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional,
perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 31 anos, 07 meses e 22 dias.
2. Com relação aos consectários, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir o
erro material verificado, sem alteração no resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. De fato, excluindo-se da contagem o período de 01.01.1988 a 01.10.1988,
uma vez que em concomitância ao período de 01.10.1987 a 31.05.1989, perfaz a
parte autora o tempo de 33 anos, 02 meses e 08 dias, ainda assim suficientes
para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
pois, na data da EC n. 20/98, possuía 25 anos, 10 meses e 20 dias de tempo,
que, acrescido da complementação de 40% previ...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia
o pagamento de sua cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir
do segundo requerimento administrativo.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a
qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou,
independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria.
3. Tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício dentro
do período de 30 dias a contar do óbito, e tendo comprovado a relação
de dependência, o fato de o INSS ter deferido o benefício integralmente
ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção
do benefício a partir da data do óbito.
4. Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, se o benefício
foi legítima e integralmente pago ao filho do falecido, no período
compreendido entre a data do óbito e a aquela em foi desdobrado em favor
da autora. Precedente do STJ.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia
o pagamento de sua cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir
do segundo requerimento administrativo.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a
qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou,
independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Até 29.04.95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do
tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o
enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
nos termos do Art. 295 do Decreto nº 357/91; a partir daquela data até a
publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação
de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A sentença atende os preceitos esculpidos nos Arts. 489, do CPC e 93,
IX, da CF, não incorrendo em nulidade por falta de fundamentação.
2. Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso
do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação
caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelo então empregador por
força da reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico
de cálculo dos salários de contribuição.
4. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo o
autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas
em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A sentença atende os preceitos esculpidos nos Arts. 489, do CPC e 93,
IX, da CF, não incorrendo em nulidade por falta de fundamentação.
2. Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso
do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação
caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelo então empregador por
força da reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico
de cálculo dos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador por força
de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas
no período básico de cálculo dos salários de contribuição.
2. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo o
autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador por força
de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas
no período básico de cálculo dos salários de contribuição.
2. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo o
autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal do
benefício deve ser fixado na data...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TÉCNICO/ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Atividade insalubre de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus, bactérias,
fungos e bacilos, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto
53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto
3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TÉCNICO/ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fun...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O efetivo trabalho de motorista de caminhão até 28/04/1995, é
reconhecido como especial por enquadramento da atividade nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.5.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TORNEIRO
MECÂNICO. HIDROCARBONETOS.
1. A decadência prevista no Art. 103, da Lei 8.213/91, não alcança
questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou
o pedido de concessão do benefício. Precedentes do e. STJ.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97,
tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, exposta ao
fator de risco por enquadramento da atividade nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto 53.831/64.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, como
previsto no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TORNEIRO
MECÂNICO. HIDROCARBONETOS.
1. A decadência prevista no Art. 103, da Lei 8.213/91, não alcança
questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou
o pedido de concessão do benefício. Precedentes do e. STJ.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo
se comprovada a natureza agropecuária, vez que o trabalho com o gado é
considerado insalubre (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64).
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamen...