PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOA DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO
DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER
CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Restou consignado no acórdão embargado que, relativamente ao interregno
de 01.03.2003 a 21.04.2015, verificou-se que na CTPS do autor consta anotado
contrato de trabalho firmado com a empresa "Dilma Moreira Silva Jacinto - ME"
e que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS. Assim, devem ser reconhecidas para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº
2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta,
DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
III - O acórdão foi expresso no sentido de que, no caso dos autos, há
elementos que levam a suspeitas objetivas e fundadas acerca da veracidade
das anotações exaradas na carteira profissional do requerente, no que
se refere ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015. Com efeito, a empresa,
cuja razão social é o sobrenome de sua esposa, estava registrada no nome
desta. Ademais, em seu depoimento pessoal, o requerente afirmou ser o dono
da empresa, juntamente com sua consorte. Embora ele tenha asseverado que
recebia ordens de sua esposa, consoante bem salientou o ilustre magistrado
a quo, é pouco crível que ele, mecânico experimentado, recebesse ordens
de sua esposa sem expertise na área.
IV - Constatou-se que as testemunhas ouvidas durante a instrução
processual, a seu turno, aduziram jamais ter presenciado a cônjuge do
demandante trabalhando na oficina mecânica, levando à conclusão de que
jamais efetivamente geriu a firma de que figurava como proprietária. Nesse
contexto, o acórdão embargado destacou que o reconhecimento de tempo
de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com a
própria esposa deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo,
não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob
o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar,
consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício
efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos
constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio,
e não empregado, da empresa registrada em nome da Sra. Dilma. Sendo assim,
a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
V - Quanto ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor deve ser considerado
como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11
da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, constou claramente no acórdão hostilizado
que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo
de 01.03.2003 a 21.04.2015 está devidamente comprovado no CNIS, de modo que
considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor,
devidamente comprovada nos autos, bem como o pagamento de contribuições
previdenciárias na época própria, não vejo óbice para que seja computado
o tempo de exercício de atividade laboral.
VI - Concluiu-se que o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria
por idade, calculada nos termos do art. 29, I, c.c. art. 50, ambos da Lei
8.213/91. No entanto, verificou-se que as contribuições previdenciárias
efetuadas pelo autor, no que tange às competências relativas ao período
acima mencionado, se deram em patamar inferior ao que era devido, pois,
ao enquadrar-se como empregado, o demandante efetuou seus recolhimentos
na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 11% sobre o
salário-de-contribuição mensal.
VII - Sendo a suposta empresa empregadora optante pelo SIMPLES, não estava ela
sujeita à obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal,
nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006. Em realidade,
haja vista o desempenho da função de empresário, os recolhimentos
do requerente deveriam ter sido realizados na forma do artigo 21 da Lei
nº 8.212/91, obedecendo ao disposto no artigo 30, II do referido diploma
legal. Destarte, considerando-se que a contribuição do autor deveria ser
equivalente a 20% sobre o salário-de-contribuição e que, na realidade,
ele recolheu apenas 11% sobre o salário-de-contribuição, constatou-se
que ele culminou por recolher 55% do que era devido.
VIII - Restou expressamente consignado no acórdão embargado que,
para fins de cálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos
salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015,
devem ser considerados apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição
respectivos, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade
nesse ponto.
IX - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto
o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide
em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos,
que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste
recurso.
X - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos
dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha
encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está
obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um
a um todos os seus argumentos.
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOA DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO
DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER
CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Restou consignado no acórdão embargado que, relativamente ao interregno
de 01.03.2003 a 21.04.2015, verificou-se que na CTPS do autor c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos da decisão embargada do termo inicial da conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial a partir
de 23.10.2008, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na
exordial/apelação, em que pese o documento relativo à atividade especial
- laudo judicial tenha sido produzido no curso da demanda, situação que
não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde
o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto
tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado,
à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários
à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos da decisão embargada do termo inicial da conversão do
benefício de aposentadoria por te...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255651
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo, em que pese os documentos
relativos à atividade especial tenham sido apresentados em Juízo, situação
que não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas
desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o
Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico.
III - Embargos de declaração do réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo, em que pese os documentos
relativos à atividade especial tenham sido apresentados em Juízo, situação
que não fere o direito da parte autora receber as prestaçõ...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1977773
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA DIB DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado fixou o termo inicial do benefício de prestação
continuada a partir do dia seguinte a cessação da aposentadoria por idade
da autora (03.08.2017).
III - Da análise do documento acostado aos autos revela que, na realidade,
o benefício foi suspenso em 27.04.2016 e cancelado na data de 01.05.2016,
o qual restou confirmado pela consulta ao Sistema Hiscreweb - Relação
de Créditos, que indica o último pagamento em 27.04.2016, dirimindo tal
questão.
IV - Termo inicial do benefício de prestação continuada fixado na data do
requerimento administrativo formulado em 06.06.2016, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data do acórdão embargado.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
retificação da DIB do benefício de prestação continuada.
VII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos,
com efeitos infringentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA DIB DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado fixou o termo inicial do benefício de prestação
continuada a partir do dia seguinte a cessação da aposentadoria por idade
da autora (03.08.2017).
III - Da análise do documento acostado aos autos revela que, na...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302952
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECÁLCULO
DE BENEFÍCIO. REVISÃO EFETUADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em consulta aos dados do sistema DATAPREV constata-se que a Autarquia
realizou administrativamente o recálculo da renda mensal da referida
jubilação, aplicando o disposto no artigo 29, II, da LBPS, na competência
de dezembro de 2012, pagando parcelas em atraso relativas ao período de
17.04.2007 a 31.12.2012, no montante de R$ 22.345,43.
II - A renda mensal da aposentadoria por invalidez revisada administrativamente
pelo INSS, equivalente a R$ 1.127,94, é superior àquela utilizada no cálculo
elaborado pelo INSS à fl. 217/220, bem como à utilizada pelo perito nos
cálculos acolhidos pela sentença (R$ 1.081,44 em ambas as contas).
III - Considerando que a RMI revisada administrativamente é divergente da que
consta no cálculo acolhido pelo julgado singular, e que não foi observado
o pagamento administrativo no valor de R$ 22.345,43, efetuado em 08.03.2013,
entendo que merece guarida a pretensão do demandante, ressalvando-se que
as diferenças em atraso devem ser resolvidas em liquidação de sentença,
levando-se em conta a revisão administrativa efetuada pela Autarquia em
dezembro de 2012, com o mesmo objeto, com o consequente abatimento das
quantias já adimplidas, referentes ao intervalo de 17.04.2007 a 31.12.2012
(R$ 22.345,43).
IV - São devidas diferenças tão-somente até a competência de dezembro
de 2012, data em que o INSS implantou a renda revisada, no montante de R$
1.127,94.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECÁLCULO
DE BENEFÍCIO. REVISÃO EFETUADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em consulta aos dados do sistema DATAPREV constata-se que a Autarquia
realizou administrativamente o recálculo da renda mensal da referida
jubilação, aplicando o disposto no artigo 29, II, da LBPS, na competência
de dezembro de 2012, pagando parcelas em atraso relativas ao período de
17.04.2007 a 31.12.2012, no montante de R$ 22.345,43.
II - A renda mensal da aposentadoria por invalidez revisada administrativamente
p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Não há que se falar em impugnação do documento trazido pelo autor por
conter anotação de sua profissão de forma manuscrita, tendo em vista que
segundo as determinações das Normas Gerais de Padronização do Alistamento
(NGPA), do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, a profissão,
no Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, deveria ser preenchida
a lápis, sendo proibido o uso de tinta ou esferográfica.
V- Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de
01.03.1965 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira,
bem como aqueles em que houve recolhimento de contribuições, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Apesar de ter implementado o requisito etário, o autor não cumpriu o
pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 01 anos,
03 meses e 29 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
pleiteado.
VII - Ante a sucumbência recíproca, mantidos os honorários advocatícios
fixados na forma da sentença.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata averbação do período de atividade rural reconhecido.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova m...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314826
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin).
VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão
elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício, erro
material constante na sentença, porquanto, não obstante tenha consignado
a comprovação da especialidade do período indicado no PPP, redigiu,
equivocadamente, o cômputo prejudicial do lapso de 04.09.2001 a 26.08.2001
(ao invés de 04.09.2001 a 26.08.2011).
X - Entretanto, afastada a declaração da especialidade do átimo de
04.09.2001 a 18.11.2003 (88,8 dB), porquanto o nível de pressão sonora se
deu abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1).
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Ante o parcial provimento da apelação do INSS, mantidos os percentuais
dos honorários advocatícios fixados em sentença, entretanto, a respectiva
base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - A exigibilidade da verba honorária, devida pelo autor, ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
XIV - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício concedido na
seara administrativa. Ainda que o requerente opte por continuar a receber
o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso,
fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial
do benefício judicial (25.01.2012) e a data imediatamente anterior à
concessão administrativa da jubilação (17.08.2015), considerando que em
tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios,
vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido:
AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
XV - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, erro de material corrigido de
ofício. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivam...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314335
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se operou a decadência do direito do autor à revisão do seu
benefício, uma vez que não decorreu o prazo decenal entre a efetiva
concessão (27.09.2006) e o ajuizamento da presente ação (11.12.2011),
nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Perícia judicial realizada em 11.03.2015, por Técnico em Segurança
do Trabalho, em afronta ao artigo 145, §1º, do CPC/1973, vigente à época
da perícia, que exigia profissional de nível universitário.
VI - Laudo que não realiza medições, apenas faz remissão ao PPP e
correspondente laudo técnico pericial, encartados aos autos, elaborado
pela empresa Camargo Corrêa Cimentos S/A que apurou, para o intervalo de
02.05.1977 a 30.12.1996, ruído acima de 90 dB e agente nocivo químico,
cuja especialidade já foi reconhecida na via administrativa.
VII - Ausência de comprovação nos autos de que, nos demais períodos em que
pleiteado o reconhecimento da atividade especial, o autor tenha efetivamente
prestado serviços na empresa Camargo Corrêa Industrial.
VIII - Pedido revisional julgado improcedente.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
X - Apelação do réu e remessa oficial providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se operou a decadência do direito do autor à revisão do seu
benefício, uma vez que não decorreu o prazo decenal entre a efetiva
concessão (27.09.2006) e o ajuizamento da presente ação (11.12.2011),
nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no perí...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301450
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS
METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE
DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora sob a égide do CPC de 1973
não conhecido, visto que não reiterado nas contrarrazões de apelação.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código
de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento
pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. Nesse sentido: (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do
magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente
laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas
atividades e funções.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o
tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que
atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além
disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do ajuizamento da ação,
eis que incontroverso pelo autor. Corrigido, de ofício, erro material no
dispositivo da sentença, no qual constou como data do ajuizamento da ação
12.04.2010, quando o correto era 08.04.2010.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte
autora provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS
METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE
DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora sob a égide do CPC de 1973
não conhecido, visto que não reiterado nas contrarrazões de apelação.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217402
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I- Resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela
parte autora, tendo em vista o cumprimento da diligência que determinou
a produção de prova pericial, de forma que as provas coligidas aos autos
são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III- Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV- Devem ser tidos por especiais os períodos de 01.03.1990 a 08.12.1990,
13.09.1993 a 04.04.1996 e de 03.09.1996 a 03.12.1996, nos quais o autor
trabalhou como motorista de caminhão em empresas de comércio de materiais
de construções, bem como de atacado e varejo, conforme anotações em CTPS
às fls. 46/47, categoria profissional prevista no código 2.4.4 de Decreto
53.831/1964.
V- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI- Relativamente ao período de 01.03.1982 a 01.02.1986, no qual o autor
laborou junto à Cooperativa de Produtores de Leite de Alta Paulista, o perito
judicial avaliou as condições ambientais em empresa com ambiente similar
àquele em que o autor executou suas funções (laudo pericial judicial),
revelando que ele esteve exposto a ruído de 89,3 decibéis, agente nocivo
previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). Dessa forma,
o mencionado período deve ser reconhecido como especial.
VII- No que se refere ao intervalo de 01.10.1978 a 30.06.1979, não há nos
autos comprovação de que exerceu função prevista no rol de categorias
profissionais, tendente a justificar o reconhecimento da especialidade
pleiteada, bem como não restou demonstrado que laborou exposto a agentes
nocivos à sua saúde. Assim, resta prejudicado o reconhecimento do exercício
de atividades sob condições especiais.
VIII- Não há possibilidade de reconhecer a especialidade do período de
01.08.1991 a 31.08.1993, tendo em vista que o autor trabalhou como "mov. de
mercadorias", conforme anotação em CTPS, considerando que tal profissão não
está inserida no rol de categorias profissionais previsto pela legislação
e, ademais, não comprovou que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
IX- O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum,
com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
X- Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XII- Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I- Resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela
parte autora, tendo em vista o cumprimento da diligência que determinou
a produção de prova pericial, de forma que as provas coligidas aos autos
são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II- No que tang...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121015
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua
incapacidade total e temporária para o trabalho, não se justificando, por
ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mormente
porque, segundo informações do CNIS, a cessação do auxílio-doença
está prevista somente para 01.05.2020.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar de janeiro de 2016, consoante conclusão da perícia, devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
por ocasião da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu e da parte
autora improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua
incapacidade total e temporária para o trabalho, não se justificando, por
ora,...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316553
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
LIDE. PERÍCIA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica, confeccionada por profissional de confiança do Juízo
e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à impossibilidade de se
afirmar a incapacidade laborativa do falecido autor, sendo a improcedência
do pedido é de rigor.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
LIDE. PERÍCIA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica, confeccionada por profissional de confiança do Juízo
e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à impossibilidade de se
afirmar a incapacidade laborativa do falecido autor, sendo a improcedência
do pedido é de rigor.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316318
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INCAPACIDADE LABORAL -
INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos
apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo
desnecessária a realização de nova perícia.
III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INCAPACIDADE LABORAL -
INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos
apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo
desne...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315393
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos
apresentados pela parte autora, suficientes ao deslinde da matéria, sendo
desnecessária a realização de nova perícia.
III - Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00 (oitocentos reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos
apresentados pela parte autora, suficientes ao deslinde da matéria, sendo
desnecessária a realização de nova perícia.
III...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315215
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I-Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora prejudicada,
vez que a prova pericial produzida nos autos é suficiente ao deslinde da
matéria, tendo sido, inclusive, o feito convertido em diligência para
elucidação quanto à existência de incapacidade laborativa.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não
se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, restando
irreparável a r. sentença monocrática que julgou improcedente seu pedido.
III- Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos
a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante,
decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício,
consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo
eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Preliminar arguida pela parte autora prejudicada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I-Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora prejudicada,
vez que a prova pericial produzida nos autos é suficiente ao deslinde da
matéria, tendo sido, inclusive, o feito convertido em diligência para
elucidação quanto à existência de incapacidade laborativa.
II- A...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086383
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO E. STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, IV, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC.
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO E. STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, IV, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315419
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea
para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das
condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início
de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou
evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é
indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua
produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la,
com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil
(antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume
maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário,
tornando-o direito indisponível.
IV - Apelação da autora provida. Sentença que se declara nula para a
reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos
ao juízo de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea
para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das
condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início
de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou
evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315340
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme se verifica dos dados do CNIS, os autores são titulares de
benefícios previdenciários, de auxílio-doença e aposentadoria por tempo
de contribuição, no valor de um salário mínimo cada, restando afastada,
portanto, a alegada dependência econômica.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pela filha falecida não
é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme se verifica dos dados do CNIS, os autores são titulares de
benefícios previdenciários, de auxílio-doença e aposentadoria por tempo
de contribuição, no valor de um salário mínimo cada, restando afastada,
portanto, a alegada dependência econômica.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pela filha falecida não
é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
prev...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315536
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. VALOR DA CONDENAÇÃO
SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA PARTE
DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - A controvérsia ora estabelecida reside no fato de a decisão monocrática
proferida por este Tribunal, a despeito de haver desprovido o recurso
autárquico - o qual versou apenas sobre custas processuais -, ter se
pronunciado sobre o mérito, concluindo pela ausência dos requisitos à
concessão do benefício pleiteado.
2 - A decisão monocrática terminativa referida, logo em seu introito, fez
expressa menção à submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
3 - Ainda que assim não fosse, a r. sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 06/07/2012, sob a égide, portanto, do Código
de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS na implantação do benefício
de auxílio-doença à autora, desde 22 de agosto de 2007 e sua respectiva
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 03 de maio de 2011,
com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22
de agosto de 2007) até a prolação da sentença (06 de julho de 2012),
somam-se exatos 60 (sessenta) meses, totalizando assim, idêntico número
de prestações cujo montante, devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito superior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
5 - De rigor, portanto, a submissão da sentença à remessa necessária,
a contento do disposto no então vigente art. 475, I, do CPC/73, não se
aplicando, pois, a hipótese exceptiva contida em seu §2º.
6 - A ausência de menção, na parte dispositiva da decisão, do provimento
da remessa necessária, tida por interposta, em nada altera a conclusão do
julgado, coerente em sua fundamentação e categórico no sentido de conduzir
o pedido inicial à improcedência.
7 - Trata-se, às claras, de erro material, cuja previsão vem contida no
art. 463, I, do Código de Processo Civil/73 (atual art. 494, I, CPC/15)
e sua correção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício.
8 - Reconhecida, por decisão judicial transitada em julgado, a improcedência
do pedido inicial, inclusive com expressa menção à inversão do ônus
sucumbencial, de todo descabida a deflagração da execução, seja no
tocante à implantação do benefício, seja no que diz com o cálculo de
valores em atraso.
9 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. VALOR DA CONDENAÇÃO
SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA PARTE
DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - A controvérsia ora estabelecida reside no fato de a decisão monocrática
proferida por este Tribunal, a despeito de haver desprovido o recurso
autárquico - o qual versou apenas sobre custas processuais -, ter se
pronunciado sobre o mérito, concluindo pela ausência dos requisitos à
concessão...
Data do Julgamento:11/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585407
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. O au...