PREVIDENCIÁRIO. . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da doc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente exerceu atividades campesinas nos
períodos indicados na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização da prova testemunhal.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente exerceu atividades campesinas nos
períodos indicados na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização da prova testemunhal.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a
parte autora "apresenta epicondilite crônica de cotovelo direito e abaulamento
de disco de coluna lombar" (quesito n. 2, fl. 174). Concluiu que "a paciente
está com 58 anos de idade" (...) "e necessita de tratamento especializado
para ser readaptada em serviço não repetitivo. Portanto, paciente com
incapacidade parcial e temporária" (conclusão fl. 173). Esclareceu,
ainda, que a parte autora apresenta "coluna lombar alinhada e com curvatura
fisiológicas, boa mobilidade da coluna, sem irradiações para membros
inferiores. Sinal de Lasegue negativo" (exame físico - fls. 231/232).
3. A apelante teve concedido o benefício de auxílio-doença, por
determinação judicial, durante o período compreendido entre 26/05/2008 e
13/08/2013 (fl. 19), quando foi reavaliada, sendo "constatada a inexistência
de incapacidade para o trabalho" (fl. 20). Há que se ponderar, ainda,
que a simples presença de doenças ou limitações físicas não implica
necessariamente incapacidade laboral, tendo sido nesse sentido a conclusão
pericial.
4. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus
à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo
que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício pleiteado.
5. Observo que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico da apelante
à época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de
nova ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde)
venha a ser modificada. Em outras palavras, nas ações previdenciárias que
visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é
necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura
de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor.
6. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a
parte autora "apresenta epicondilite crônica de cotovelo direito e abaulamento
de disco de coluna lombar" (quesito n. 2, fl. 174). Concluiu que "a paciente
está com 58 anos de idade" (...) "e neces...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. NÃO NECESSIDADE DE
AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha
sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não
autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- De acordo com a perícia judicial, o autor não necessita de auxílio
permanente de terceiros para exercer as atividades da vida diária.
- Nesse passo, não está configurada a hipótese descrita no art. 45 da Lei
n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. NÃO NECESSIDADE DE
AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justif...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL
DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ART. 407, DO CPC/1973 AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Com efeito, incumbe às partes depositar tempestivamente o rol de
testemunhas, nos termos do artigo 407 do CPC/73 (vigente na tramitação
deste feito), o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual está
preclusa a produção dessa prova.
- Anote-se, por pertinente, que a ausência da prova testemunhal deu-se
em razão de desídia da parte autora, que, embora tenha manifestado sua
intenção de colher depoimentos testemunhais, não apresentou o rol de
testemunhas, restando, pois, preclusa sua realização.
- Verifica-se, ainda, que a parte autora deixou de relacionar suas testemunhas
desde a petição inicial, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento
de defesa.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a
observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer
vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou
vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar
a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por
ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural
para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material
que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da
instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil
ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na
exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência
do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL
DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ART. 407, DO CPC/1973 AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO BAIXA
RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO. REGISTROS EM
CTPS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- Quando do requerimento administrativo, apresentado em 3/7/2016, o INSS
computou para fins de carência apenas 96 (noventa e seis) contribuições,
e indeferiu o requerimento de concessão do benefício por falta de carência,
consoante se observa do documento de f. 69.
- Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
de f. 64/65, a autarquia federal deixou de considerar as contribuições
vertidas na qualidade de segurada facultativa baixa renda (código 1929),
relativas ao período de 1º/1/2012 a 31/12/2016, já que a autora não
comprovou preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a
redução da alíquota de recolhimento.
- Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código
1929, é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria,
se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência
e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II,
letra "b" da Lei 8.212/91.
- No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições
na condição de baixa renda (competência de 1º/1/2012 a 31/6/2016),
sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário
mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem
para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro
no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo
o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02
(dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos
no período em que não foi validado.
- Alega a autora que o período de 1º/10/2014 a 31/10/2016 foi alvo de
complementação para que as contribuições passassem de 5% para 11%,
conforme recolhimentos apresentados às f. 86/88, através do código 1163,
em outubro de 2016.
- Logo após às complementações apresentadas, em 20/10/2016, o INSS
computou 118 (cento e dezoito) meses de contribuição, conforme se verifica
do requerimento administrativo de f. 171.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns
vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora,
pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo
legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita, mesmo porque
obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de
seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é
do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da
Lei n.º 8.212/91.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da
CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente
porque as anotações obedeceram à ordem cronológica e não apresentam
indícios de adulteração, sendo em alguns casos corroboradas por outros
documentos (vide anotações de férias, alterações salariais, opção
pelo FGTS e contribuições sindicais).
- Assim, entendo que em tais condições, é possível reconhecer todos os
períodos anotados em CTPS, pois não há indicação de fraude. Aliás,
a autarquia federal não apresentou impugnação específica a qualquer
período anotado em CTPS, limitando-se a alegações genéricas.
- Assim, mediante a soma de todos os períodos de trabalho anotados em CTPS
e dos recolhimentos previdenciários, reputo cumprido o tempo de carência
exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
- Devido, portanto, o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei
nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em
20/10/2016
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO BAIXA
RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO. REGISTROS EM
CTPS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142...
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE PARCELAS TRIBUTÁVEIS. NÃO
CABIMENTO;
1. No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a anulação
da notificação de lançamento nº 2010/681609661221443, com o recálculo
do montante devido de imposto pelo regime de competência, com restituição,
"se o caso", bem como afastamento de multa punitiva.
2. Em 28.10.2003 o INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.231,88
(um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) (f. 24).
3. Após tramitação de processo administrativo de revisão do benefício
(referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009), em 28.10.2003, o INSS
pagou ao autor o valor líquido de R$ 119.825,02 (cento e dezenove mil,
oitocentos e vinte e cinco reais e dois centavos).
4. Em sua Declaração Anual de Ajuste Anual - opção pelo desconto
simplificado, o contribuinte lançou no campo "rendimentos tributáveis" o
valor de R$ 20.400,01 (vinte mil, quatrocentos reais e um centavo) recebidos
da empresa Somacel Manutenção e Montagem Industrial, e desconsiderou os
valores dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS,
alegando que "agiu assim porque o programa da secretaria da Receita Federal
do Brasil daquele ano não possibilitava a correta declaração, o que só
veio a acontecer a partir do exercício 2011, com a inserção do campo de
rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)".
5. Em 28.01.2013, o autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal
(notificação de lançamento 2010/681609661221443), pela omissão dos
rendimentos recebidos pelo INSS, no montante de R$ 119.891,21 (cento e
dezenove mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), sendo
o valor de crédito tributário apurado, R$ 46.740,77 (quarenta e seis mil,
setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos).
6. A sentença foi de parcial procedência, tendo o Juízo a quo concluído
que apesar de ter ocorrido, de fato, omissão dos benefícios previdenciários
pagos acumuladamente pelo INSS, a multa de ofício apurada sobre a exação
suplementar deveria ser recalculada pelo regime de competência, com abatimento
do montante referente aos honorários advocatícios, para após, "apurar
eventual multa de ofício", não havendo que se falar em juros de mora.
7. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
8. In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso em
virtude de processo administrativo de revisão de benefício previdenciário,
referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
10. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o
Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado.
11. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento
de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos
acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência e os valores
mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas
vigentes em cada período.
12. A possibilidade de dedução dos honorários advocatícios da base de
cálculo do imposto de renda está prevista no art. 12, in fine, da Lei n.º
7.713/88 e no art. 56, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda
de 1999.
13. No caso, a revisão dos benefícios previdenciários ocorreu no âmbito
administrativo, pois não houve necessidade de intervenção judicial.
14. A Lei nº 7.713/98 e o Regulamento do Imposto de Renda somente permitem
a dedução de gastos judiciais e honorários advocatícios no caso de
ausência de ressarcimento ou dedução. O documento de f. 36, no valor de R$
37.178,45 (trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco
centavos) refere-se a "serviços prestados previdenciários (aposentadoria
administrativa)", ou seja, pagamento de serviços administrativos e não a
honorários advocatícios em ação judicial. Assim, não estão inseridos
na hipótese de exclusão da base de cálculo do imposto de renda.
15. No que tange à sucumbência, considerando que tanto o autor como a
União foram em parte vencedores e em parte vencidos, os honorários e as
custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
16. Apelação do autor desprovida e recurso adesivo e remessa oficial
parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE PARCELAS TRIBUTÁVEIS. NÃO
CABIMENTO;
1. No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a anulação
da notificação de lançamento nº 2010/681609661221443, com o recálculo
do montante devido de imposto pelo regime de competência, com restituição,
"se o caso", bem como afastamento de multa punitiva.
2. Em 28.10.2003 o INSS conced...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A causa de pedir e o pedido formulado na exordial são, nitidamente,
voltados contra o INSS para a restituição de contribuições previdenciárias
pagas após a aposentadoria do autor.
2. A União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei
11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação
judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições
previdenciárias. Precedentes.
3. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional
do Seguro Social para figurar no polo passivo.
4. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A causa de pedir e o pedido formulado na exordial são, nitidamente,
voltados contra o INSS para a restituição de contribuições previdenciárias
pagas após a aposentadoria do autor.
2. A União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei
11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação
judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições
p...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.08.1937).
- Certidão de casamento em 18.07.1959, qualificando o requerente como
lavrador.
- Certidão de nascimento de filha em 03.04.1969 com domicílio no Sítio
São Sebastião.
- CTPS com registros, de 06.12.1988 a 19.09.1990, como trabalhador rural,
de 05.06.2000 a 03.01.2001 como servente em Engenharia Ltda.
- Extrato do Sistema Dataprev consta que o autor recebe amparo social ao
idoso, desde 27.01.2004.
- Instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural em nome de
José Barbosa em 20.10.2009.
- Certidão de óbito em nome do autor, de 21.01.2014.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo. Informam
que o requerente trabalha no campo desde a infância e que há 10 anos
trabalha na propriedade do irmão.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica
a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, de
06.12.1988 a 19.09.1990, completou o requisito etário em 1997, corroborado
pelo testemunho que são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina do requerente, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- Há registro em CTPS em atividade urbana quando o requerente já havia
implementado o requisito etário, com 63 anos de idade, no período de
05.06.2000 a 03.01.2001, laborou como servente em Engenharia Ltda.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 8 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 1997, tendo, portanto, atendido
às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 96 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(05.06.2012), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor
e o termo final com o seu falecimento em 21.01.2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação
até 21/01/2014, data do falecimento do autor.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Em consulta efetuada ao CNIS, vem notícia de que o autor foi beneficiário
de amparo social ao idoso, desde 27.01.2004 até o seu falecimento em
21.01.2014. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão
do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.08.1937).
- Certidão de casamento em 18.07.1959, qualificando o requerente como
lavrador.
- Certidão de nascimento de filha em 03.04.1969 com domicílio no Sítio
São Sebastião.
- CTPS com registros, de 06.1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE
RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração
da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE
RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da ex...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, servente, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 03/10/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta doença degenerativa leve em coluna
lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de
compressão medular ou discal. Além disso, o examinado é portador de sequela
de fratura de escafoide em punho esquerdo, complicada por pseudoartrose,
operado em 2007, e atualmente com sinais de artrose. Ao exame clínico
mostra limitação parcial de movimentos em punho esquerdo, sem atrofias,
com poucas calosidades. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho habitual, desde novembro de 2015.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/10/2015,
e ajuizou a demanda em 22/02/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(27/01/2016).
- Não se justifica a manutenção do benefício por prazo indeterminado,
como solicita a parte autora, uma vez o benefício é devido enquanto houver
incapacidade para o trabalho, cabendo a ela requerer a sua prorrogação
junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência
ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, servente, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 03/10/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta doença degenerativa leve em coluna
lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de
compressão medular ou discal. Além disso, o examinado é portador de sequela
de fratura de escafoide em punho esquerdo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há informações quanto à intimação pessoal da parte autora para
a realização do exame médico pericial.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente a ação, considerando que o autor deixou de comprovar sua
incapacidade laborativa, mesmo sem ter sido procedida a sua devida intimação
pessoal para a realização da perícia médica judicial.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas
aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período
pleiteado pelo autor.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia
médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma
que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há informações quanto à intimação pessoal da parte autora para
a realização do exame médico pericial.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente a ação, considerando que o autor deixou de comprovar sua
incapacidade laborativa, mesmo sem ter sido procedida a sua devida intimação
pessoal para a realização da perícia médica judicial.
- A instrução...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de afastar a incidência do
fator previdenciário ou, subsidiariamente, reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar
a revisão do benefício pleiteado.
- In casu, tendo sido deferido o benefício em 13/05/2008, deve ser aplicado
o fator previdenciário no cálculo da referida aposentadoria.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento
da pretensão da parte autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de afastar a incidência do
fator previdenciário ou, subsidiariamente, reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar
a revisão do benefício pleiteado.
- In casu, tendo sido deferido o benefício em 13/05/2008, deve ser aplicado
o fator previdenciário no cálculo da referida aposentadoria.
- A atividade desenvolvida pe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora ajuizou esta demanda em 15/10/2008, requerendo à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o auxílio-doença
desde a alta médica ocorrida no ano de 2006. De outro lado, ingressou no
Juizado Especial de Santo André em 11/11/2010, pleiteando o restabelecimento
benefício por incapacidade concedido de 03/09/2009 a 20/09/2010, quando
foi cessado administrativamente.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que os períodos de
concessão de benefício a serem analisados nestes autos são distintos dos
apreciados pelo Juizado Especial de Santo André.
- A presente ação tem como causa de pedir a cessação administrativa do
benefício, de auxílio-doença ocorrido em 17/06/2006, enquanto a ação
que transcorreu no Juizado Especial refere-se ao período posterior a 2010.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de
extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A sentença reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o
processo sem resolução do mérito.
- Aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, passo à análise
do mérito, considerando que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento.
- A parte autora, qualificada como diarista, contando atualmente com 51 anos
de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/07/2009.
- O laudo informa que o histórico de dados diagnósticos se estende de 2004
a 2008, e aponta espondilodiscoartrose com protrusões e abaulamentos de
discos, além de osteoartrose de quadril esquerdo; ao exame físico pôde-se
constatar a presença de limitação funcional de natureza antálgica,
associada a sinais sugestivos de sofrimento da raiz nervosa lombar. Atesta que
a periciada encontra-se com acometimento degenerativo severo vértebro-discal
lombar, gerador de comprometimento funcional e também articular coxofemoral
esquerdo, causando prejuízo significativo da capacidade do trabalho. Conclui
pela existência de total incapacidade para o labor.
- A autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos
seguintes períodos: de 01/07/1999 a 30/09/1999; de 01/01/2001 a 31/01/2002;
de 01/03/2002 a 30/04/2002; de 01/06/2002 a 30/06/2002; de 01/07/2002 a
31/07/2003; de 01/10/2007 a 31/10/2007; e de 01/05/2008 a 30/11/2009.
- Concessão de auxílios-doença de 15/08/2003 a 17/06/2006, e a partir de
03/09/2009.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda
foi ajuizada em 15/10/2008, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela existência de total incapacidade para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual e teve seu benefício
cessado em 17/06/2006, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à
cessação do benefício n.º 130.671.194-8, ou seja, em 18/06/2006, já que
o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- O termo final do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em
03/09/2009, tendo em vista que a autora passou a ser beneficiária de outro
auxílio-doença de n.º 537.156.294-6, a partir dessa data.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência
Social, após a data do termo inicial.
- Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora ajuizou esta demanda em 15/10/2008, requerendo à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o auxílio-doença
desde a alta médica ocorrida no ano de 2006. De outro lado, ingressou no
Juizado Especial de Santo André em 11/11/2010, pleiteando o restabelecimento
benefício por incapacidade concedido de 03/09/2009 a 20/09/20...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 18/11/1977 (12 anos de idade) a 24/07/1991.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos (fls. 37/38), tendo como certo que somou
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TEMPO
COMUM. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. A sentença reconheceu o período especial de 22/03/1977 a 23/02/1979. Nesse
período, o PPP de fls. 30/31 informa que o autor laborou sujeito a ruído
de 94 dB, configurando a atividade especial.
5. O autor requer o reconhecimento do período de labor comum de 01/03/1967 a
12/04/1970. Como prova, juntou a autorização de pagamento do FGTS de fl. 22,
na qual consta o vínculo empregatício nesse período, com data de admissão
e afastamento, bem como CTPS (fl. 69) em que indica, nas Anotações Gerais,
que na carteira de trabalho anterior era funcionário desde 01/03/1967,
e a opção pelo FGTS nessa data (fl. 71). Ademais, o primeiro vínculo
de trabalho na carteira apresentada tem início em 20/05/1970 (fl. 73),
havendo coerência cronológica dos vínculos.
6. Dessa forma, reputo comprovado o labor nesse período, devendo a
sentença ser reformada nessa parte, com a inclusão desse tempo comum na
planilha de fl. 137, mantendo a aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição. Observo que na DER o autor possuía 61 anos de idade.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TEMPO
COMUM. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. O autor, nascido em 04/02/1937, pleiteia o reconhecimento de atividade
rural de março de 1945 a dezembro de 1970. De início, pode ter reconhecido
seu pedido a partir de seus 12 anos de idade.
2. Para comprovar o alegado serviço rural, o autor juntou sua certidão de
casamento em 29/07/1961, na qual está qualificado como lavrador (fl. 22).
3. Quanto à prova testemunhal, a testemunha Euridice afirmou que conheceu
o autor no Paraná, época em que ele tinha uns quinze anos de idade;
trabalhavam na roça na mesma fazenda; sabe que o autor trabalhou lá até
1964, quando a depoente veio embora pra São Paulo (fl. 110). A segunda
testemunha ouvida disse que conhece o autor desde criança, da cidade de
Florestopolis-PR; ali ele trabalhava na roça desde uns dez anos de idade
até aproximadamente 1970. Trabalhava como bóia-fria nas lavouras de outras
pessoas, na colheita de café (fls. 194/195). Desse modo, a prova testemunhal
veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a
ensejar o reconhecimento do trabalho rural a partir dos doze anos de idade -
de 04/02/1949 a 31/12/1970.
4. Reconhecido o labor rural de 04/02/1949 a 31/12/1970, somado ao tempo comum
constante na CTPS colacionada, totaliza o autor 32 anos, 10 meses e 6 dias
de tempo de serviço, antes da EC 20/98. Como completou 30 anos de serviço
em 1982, conforme artigo 142 da Lei 8.213/91, não se exige o cumprimento
da carência. Inexistindo requerimento administrativo, o benefício será
devido a partir da citação (18/10/2002, fl. 30).
5. Embora o autor tenha falecido na pendência do processo, os habilitados
nos autos somente poderão receber os valores atrasados a título de
aposentadoria. A pensão por morte, uma vez que não se insere no pedido
inicial, há de ser requerida administrativamente pelos beneficiários,
sendo a sentença nula nesse tocante.
6. Sentença anulada em parte. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. O autor, nascido em 04/02/1937, pleiteia o reconhecimento de atividade
rural de março de 1945 a dezembro de 1970. De início, pode ter reconhecido
seu pedido a partir de seus 12 anos de idade.
2. Para comprovar o alegado serviço rural, o autor juntou sua certidão de
casamento em 29/07/1961, na qual está qualificado como lavrador (fl. 22).
3. Quanto à prova testemunhal, a testemunha Euridice afirmou que conheceu
o autor no Paraná, época em que ele t...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Merece ser mantida a concessão de antecipação dos efeitos da tutela,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após...