TRF3 0008160-45.2015.4.03.6183 00081604520154036183
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. HONORÁRIOS. DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995,
o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio
de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico,
previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Período de 05/03/1997 a 10/08/1999. No caso dos autos, o PPP de fl. 117
atesta que, no período de 05/03/1997 a 10/08/1999, a autora ocupava o cargo
de Auxiliar de Enfermagem, no Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré S/A,
realizando as seguintes atividades: "Receber e passar o plantão. Prestar
cuidados aos pacientes. Ministrar medicamentos. Prestar assistência de
enfermagem executando curativo, inalação, nebulização, sinais vitais,
assistência pré e pós-operatório entre outras funções. Transportar
paciente para exames e cirurgias. Registrar todos os procedimentos no
prontuário do paciente. Executar tarefas afins." O documento aponta que no
período em destaque a autora ficou exposta a vírus, bactérias, fungos,
protozoários, parasitas e bacilos (agentes biológicos considerados nocivos
pela legislação de regência), de forma habitual e permanente, pela própria
natureza da profissão, o que significa dizer que esse intervalo deve ser
reconhecido como especial.
5. Período de 05/07/1999 a 25/05/2001. O PPP de fls. 58/59 aponta que, no
período de 05/07/1999 a 25/05/2001, a autora ocupava o cargo de Auxiliar
de Enfermagem, na Amico Saúde Ltda, realizando as seguintes atividades:
"Auxilia na alimentação de pacientes, exames de raio-x e coleta; zela
pela higiene de pacientes, pesagem, medicação, controle de temperatura e
pressão; fazem curativos e outros; realiza suas atividades, no mesmo ambiente
de trabalho que o enfermeiro." O documento revela que no período em destaque
a autora ficou exposta a vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos
(agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência),
de forma habitual e permanente, pela própria natureza da profissão, o que
significa dizer que esse intervalo deve ser reconhecido como especial.
6. Período de 02/09/2002 a 24/06/2010. O PPP de fls. 56/57 aponta que, no
período de 02/09/2002 a 24/06/2010, a autora ocupava o cargo de Técnica de
Enfermagem, na Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz,
realizando as seguintes atividades: "Auxiliar no atendimento dos pacientes,
receber e passar plantão, controlar sinais vitais, manusear e transportar
pacientes, fazer curativo, auxiliar na preparação e administração
de medicações, fazer desinfecção terminal."O documento revela que no
período em destaque a autora ficou exposta a bactérias e fungos (agentes
biológicos considerados nocivos pela legislação de regência), de forma
habitual e permanente, pela própria natureza da profissão, o que significa
dizer que esse intervalo deve ser reconhecido como especial.
7. Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários
de sucumbência, como pleiteado pelo INSS. Com base em simples cálculo
aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde
a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula
nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os
honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento,
sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se,
in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos
2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex
nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 26/09/2017).
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
12. Não tendo a sentença fixado os critérios de juros de mora e correção
monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal.
13. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. HONORÁRIOS. DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais...
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136031
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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