PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora prejudicada,
tendo em vista o cumprimento de diligência que resultou na elaboração de
laudo pericial judicial anexo aos autos. III - No que tange à atividade
especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso
em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97,
sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim,
ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Somado o período de atividade especial ora reconhecido aos assim já
admitidos pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa contida
nos autos, o autor totalizou 25 anos, 07 meses e 19 dias de atividade
exclusivamente especial até 23.04.2008, véspera da data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Preliminar suscitada pelo autor prejudicada. Apelação do autor
provida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora prejudicada,
tendo em vista o cumprimento de diligência que resultou na elaboração de
laudo pericial judicial anexo aos autos. III - No que tange à atividade
especial, a jurisprudência pacificou-se...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155179
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (71 anos) e
sua atividade laborativa habitual (costureira), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (09.10.2015),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito 10;
do laudo.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação da autora parcialmente provida. Remessa oficial tida por
interposta improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (71 anos) e
sua ativida...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313446
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINARES. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIOIRES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Ressalto que
nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC, os recursos interpostos pela
União, Distrito Federal, Estados, Municípios e respectivas autarquias,
bem como pelos que gozam de isenção legal estão dispensados de preparo,
inclusive porte de remessa e retorno dos autos. A preliminar de prescrição
quinquenal confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (63 anos) e
sua atividade laborativa habitual (passadeira/diarista), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo
(12.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial e tendo em vista a
resposta ao quesito nº 10; do laudo.
V - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª
Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINARES. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIOIRES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judi...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313143
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Ante a existência de prova plena e início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal idônea produzida em juízo,
resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de
acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Ante a existência de prova plena e início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal idônea produzida em juízo,
resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciár...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313335
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na hipótese dos autos, o juízo a quo decidiu pela antecipação da
tutela por entender que as provas trazidas demonstram inequivocamente a
verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício
previdenciário. De outra parte, ao contrário do aduzido pelo INSS, não há
que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a medida
não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão
dos pagamentos caso ao final seja negado o provimento ao seu recurso.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (21.10.2016), em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora,
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
V - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu, honorários advocatícios
mantidos nos termos fixados na sentença.
VI - Preliminar arguida rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na hipótese dos autos, o juízo a quo decidiu pela antecipação da
tutela por entender que as provas trazidas demonstram inequivocamente a
verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício
previdenciário. De outra parte, ao contrário do aduzido pelo INSS, não há
que se falar em irreversibili...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(20.07.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Mantenho os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por
interposta.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previde...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308935
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente
nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à
área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei
n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração
da atividade especial.
II. Entretanto, acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer
como especial a atividade exercida como vigia/vigilante, mesmo sem a
comprovação efetiva do porte de arma de fogo.
III. A anotação do vínculo em CTPS, conjugada com as informações
constantes do CNIS, comprovam que nos períodos indicados na sentença
o autor exerceu a atividade de vigilante situação que, por si só,
respalda enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se
viável o acolhimento da pretensão com base no item 2.5.7 do Anexo III do
Dec. n. 53.831/64.
IV. Conforme tabela de tempo de serviço elaborada no bojo da sentença
recorrida, tem o autor, até a DER, mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria
pleiteada na inicial, desde a DER.
V. Recurso do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente
nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à
área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei
n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração
da atividade esp...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO A SER EFETUADA EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
DE VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA DIVERSA DAQUELA PELA QUAL FOI FEITA
A OPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
- Recebo o recurso da autora como agravo, consoante previsão expressa do
CPC/2015 (art. 1.024, § 3º).
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera
mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que
devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes
jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade
da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de
pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação
é por ela rejeitada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO A SER EFETUADA EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
DE VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA DIVERSA DAQUELA PELA QUAL FOI FEITA
A OPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
- Recebo o recurso da autora como agravo, consoante previsão expressa do
CPC/2015 (art. 1.024, § 3º).
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COBRADOR DE
ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente
nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à
área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei
n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração
da atividade especial.
II. Entretanto, acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer
como especial a atividade exercida como vigia/vigilante (mesmo sem a
comprovação efetiva do porte de arma de fogo).
III. A atividade de "cobrador de ônibus" consta dos decretos e sua natureza
especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional também
até 28/04/1995.
IV. Conforme tabela de tempo de serviço elaborada no bojo da sentença
recorrida, tem o autor, até a DER, mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria
pleiteada na inicial, desde a DER.
V. Recurso do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COBRADOR DE
ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente
nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à
área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei
n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA
A APOSENTAÇÃO.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente
nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à
área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei
n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração
da atividade especial.
II. Acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especial
a atividade exercida como vigia/vigilante (mesmo sem a comprovação efetiva
do porte de arma de fogo) sendo viável o reconhecimento da natureza especial
quanto ao período indicado, uma vez o autor ficou exposto de forma habitual
e permanente aos riscos inerentes à função de vigilante/carro forte,
conforme se verifica do PPP juntado aos autos.
III. Conforme tabela que ora se junta, tem o autor, até a DER, mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais,
suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA
A APOSENTAÇÃO.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente
nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à
área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei
n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração
da atividade especial.
II. Acompanho o entendimento desta Tur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO
MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
II. A atividade de "torneiro mecânico" não está enquadrada na legislação
especial, sendo indispensável apresentação do laudo técnico confeccionado
por profissional habilitado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança
do Trabalho para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.
III. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de reconhecer
como especial a atividade exercida como torneiro mecânico, por equiparação
ao esmerilhador (item 2.5.3 do Anexo II do Dec. n. 83.080/79), nos períodos
acima indicados.
IV. Conforme tabela de tempo de serviço elaborada no bojo da sentença
recorrida, tem o autor, até a DER, mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria
pleiteada na inicial, desde a DER.
V. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO
MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
II. A atividade de "torneiro mecânico" não está enquadrada na legislação
especial, sendo indispensável apresentação do laudo técnico confeccionado
por profissional habilitado Médico do Trabalho ou Enge...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NOVO CPC. AGRAVO
RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC ANTERIOR NÃO REITERADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITAL E
PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO
NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II. Não conheço do agravo retido nos autos tendo em vista a ausência de
reiteração.
III. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
V. Os períodos de 04/04/1986 a 06/03/1989, de 21/02/1989 a 27/02/1991,
de 01/05/1989 a 01/09/1989, de 13/03/1990 a 19/12/1990, de 14/01/1991 a
15/10/1992, de 26/04/1993 a 26/01/1995 e de 27/01/1995 a 28/04/1995 devem
ser reconhecidos como especiais uma vez que as anotações dos vínculos
em CTPS, conjugadas com as informações constantes do CNIS/CBO comprovam
que nos períodos acima indicados a parte autora exerceu a atividade de
atendente/auxiliar de enfermagem situação que respalda o enquadramento
em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da
pretensão com base no anexo II (código 2.1.3) c/c o anexo I (código 1.3.4),
ambos do Dec. n. 83.080/79.
VI. Os períodos de 29/04/1995 a 02/09/1998 e de 01/12/1999 a 07/08/2014
também devem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista a documentação
juntada aos autos que comprova a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (bactérias, vírus, fungos e outros).
VII. Conforme tabela que faz parte integrante do presente decisum tem a
parte autora, até a DER, mais de 25 anos de trabalho exercido em condições
especiais, com o que é possível a concessão da aposentadoria especial.
VIII. Termo inicial do benefício fixado na DER.
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Agravo
retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NOVO CPC. AGRAVO
RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC ANTERIOR NÃO REITERADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITAL E
PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO
NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
I. Considerando que o valor da condenação ou...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR DETERMINADOS
PERÍODOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS PERÍODOS EM QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia com especialista em área
diversa dos peritos nomeados. De acordo com a inicial e documentos anexados
aos autos, a incapacidade do(a) autor(a) deu-se em razão dos problemas
psiquiátricos. Nas duas perícias efetivadas não foram encontrados sintomas
incapacitantes decorrentes de SIDA a justificar o pedido. Carreadas aos
autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
IV - O laudo pericial de fls. 139/148 comprova a incapacidade total e
temporária do(a) autor(a) pelos períodos de 26/09/2011 a 02/04/2012 e
de 29/04/2013 a 29/07/2013. Condenação limitada ao período em que o(a)
autor(a) esteve incapacitado(a).
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR DETERMINADOS
PERÍODOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS PERÍODOS EM QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia com especialista em área
diversa dos peritos nomeados. De acordo com a inicial e docum...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Merece prosperar a matéria preliminar arguida pelo INSS e consequente
nulidade da certidão de trânsito em julgado de fls. 187, diante da ausência
de intimação pessoal da Autarquia da sentença.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - A autora contava com 66 (sessenta) anos, na data do requerimento
administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
IV - O estudo social feito em 02.08.2016, às fls. 147/151, indica que a autora
reside com o marido, Sr. Juvenal coelho Pereira, de 71 anos, e o filho Silvano
Coelho pereira, de 43, em casa financiada, de "alvenaria, piso de cerâmica,
forro em PVC, pintada; composta de seis cômodos, sendo: três quartos, duas
sala, cozinha e dois banheiros do lado interno da casa, guarnecida por móveis
simples e de uso diário, em ótimo estado de organização e higiene". As
despesas são: financiamento do imóvel R$ 102,48; água R$ 40,33; energia
elétrica R$ 185,09; telefone R$ 117,39; alimentação aproximadamente R$
800,00. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora,
no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) mensais, e do
benefício assistencial que o filho recebe, de valor mínimo.
V - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria por
invalidez, desde 09.04.2006, no valor atual de R$ 1.012,41 (mil e doze reais
e quarenta e um centavos) mensais; e, quanto ao filho, foi beneficiário
de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 02.05.2002,
cessado em 01.05.2018, por óbito, benefício que deve ser excluído, nos
termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
VI - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do
salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo
social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento
do benefício.
VII - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
VIII - Preliminar acolhida, Remessa oficial não conhecida. Apelação do
INSS improvida. Recurso adesivo provido. Tutela antecipada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Merece prosperar a matéria preliminar arguida pelo INSS e consequente
nulidade da certidão de trânsito em julgado de fls. 187, diante da ausência
de intimação pessoal da Autarquia da sentença.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sent...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O
TRABALHO. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, uma vez que o Juízo a quo apreciou a lide dentro dos
parâmetros em que foi proposta.
II - Agravo retido de fls. 85/87 não conhecido, diante da ausência de
reiteração.
III - Agravo retido de fls. 123/126 reiterado. No caso dos autos, o perito
nomeado tem sua especialidade em Anestesiologia, Terapia da Dor e Cuidados
Paliativos, Medicina do Trabalho, e Medicina Legal e Perícias Médicas, suas
conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais,
foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não
está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua
convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do
feito.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
art. 20, da Lei 8.742/93 dispôs sobre as condições para a concessão do
benefício assistencial: ser pessoa portadora de deficiência, ou idoso com
70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida para 67 (sessenta
e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu próprio
sustento ou tê-lo provido pela família. O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741,
de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
V - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
VI - Agravo retido de fls. 85/87 não conhecido. Preliminar rejeitada. Agravo
retido de fls. 123/126 improvido. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O
TRABALHO. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, uma vez que o Juízo a quo apreciou a lide dentro dos
parâmetros em que foi proposta.
II - Agravo retido de fls. 85/87 não conhecido, diante da ausência de
reiteração.
III - Agravo retido de fls. 123/126 reiterado. No caso dos aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A testemunha corroborou o trabalho rural do autor.
III. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado
para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
IV. Até o ajuizamento da ação - 14.09.2011, o autor tem 36 anos, 1 mês
e 13 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação - 01.11.2011.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A testemunha corroborou o trabalho rural do autor.
III. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado
para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O anexo III do Decreto 53.381/1964 elenca a eletricidade como agente
nocivo, em seu item 1.1.8.
III. Até o pedido administrativo - 02.12.2013, conta o autor com 25 anos, 11
meses e 1 dia de atividades exercidas sob condições especiais, suficientes
para a concessão da aposentadoria especial.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O anexo III do Decreto 53.381/1964 elenca a eletricidade como agente
nocivo, em seu item 1.1.8.
III. Até o pedido administrativo - 02.12.2013, conta o autor com 25 anos, 11
meses e 1 dia de atividades exercidas sob condições especiais, suficientes
para a concessão da aposentadoria especial.
IV. A correção mon...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e temporária.
III - Incapacidade total e temporária surgiu no período em que o(a) autor(a)
não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - As testemunhas asseveraram que deixou de trabalhar há 15 (quinze)
anos. De fato, as testemunhas asseveraram que a parte autora se afastou do
labor em razão de problemas de coluna. Porém, não há nenhum documento
médico capaz de comprovar a presença da incapacidade total e permanente
para o trabalho desde os anos de 2003/2004 e o laudo pericial não retroagiu
a data de início da incapacidade, sendo de rigor a manutenção da sentença.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e temporária.
III - Incapacidade...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO
DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ESPECIALIDADE
OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA PELA SEGUNDA VEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Foi proferida segunda sentença sem que tenha sido produzida a prova
pericial na especialidade oftalmologia, conforme determinado por esta Corte.
III - O Juízo a quo, novamente, acabou por malferir o princípio do
contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando
a produção de prova essencial para o reconhecimento do acerto da pretensão
deduzida na exordial.
IV - A produção de prova pericial na especialidade oftalmologia é
necessária para comprovar se a parte autora está incapacitada.
V - Apelação. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO
DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ESPECIALIDADE
OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA PELA SEGUNDA VEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a ati...