PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante a existência de prova plena e início razoável de prova material
apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo,
resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em
virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que
a autora estava doente desde 2013, conforme atestados médicos (STJ - 6ª
Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002;
DJ 19.12.2002; pág. 453).
IV - Termo inicial do benefício fixado em 12.02.2016 (data da comunicação
do indeferimento administrativo), conforme expressamente pleiteado na peça
recursal.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício em comento.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303766
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM LAVOURA
CANANIVEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73,
não conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas
contrarrazões recursais.
II - A questão relativa ao reexame necessário, arguida pelo réu, resta
prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de
jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira , em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
IX - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício,
erro de digitação para fazer constar o reconhecimento da especialidade
do lapso de 01.07.1974 a 18.07.1976 e não 01.07.1074 a 18.07.1976, como
inserto na parte dispositiva da sentença.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata
do benefício em aposentadoria especial.
XIII - Agravo retido do autor não conhecido. Remessa oficial e apelação
do réu improvidos. Correção, de ofício, de erro material.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM LAVOURA
CANANIVEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73,
não conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas
contrarrazões recursais.
II - A questão relativa ao reexame nec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade habitual.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
providas. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade habitual.
III - Não preenchendo o demandante os requ...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento do benefício de auxílio doença,
o demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos
períodos de 1º/8/86 a 31/1/95 e 1º/1/07 a 30/4/07, conforme o já mencionado
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à
fls. 56/57, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas,
consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, fica mantida a concessão
do benefício previdenciário.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento do benefício de auxílio doença,
o demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos
períodos de 1º/8/86 a 31/1/95 e 1º/1/07 a 30/4/07, conforme o já mencionado
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à
fls. 56/57, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado
em qu...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO
DE PERÍODOS TRABALHADOS.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma temporária.
- Presentes os requisitos é imperativa a concessão de auxílio-doença à
parte autora.
- Fixo o termo inicial do benefício na data da citação fl. 30 (17/07/2014),
em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP,
1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo
incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado
brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da
enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem,
entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO
DE PERÍODOS TRABALHADOS.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carênc...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO
COMPROVADA. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL
SUFICIENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade
rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados.
- A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de
prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º,
da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
- O PPP juntado indica exposição a ruído em índice inferior ao
configurador de especialidade (78 dB) e a exposição a hidróxido de sódio
e carbonato de sódio nas atividades de oficial de serviço, incumbido de
limpeza diária de restaurante, não é suficiente para o reconhecimento da
especialidade. Dessa forma, não merece provimento o recurso de apelação
do autor.
- O autor apresentou título eleitoral, datado de 20/05/1976, onde consta
profissão de lavrador e sua certidão de nascimento, onde consta a mesma
profissão para seu pai.
- A isso se soma a prova testemunhal produzida. Testemunha relata que conhece
o autor há 50 e que o autor trabalhava com sua família na zona rural até
os 22 anos de idade aproximadamente. Testemunha Joaquim de Oliveira Ferreira
relata que conhece o autor desde que este tinha sete anos de idade que o
autor trabalhava na atividade rural até por volta de 1978, quando se mudou
para São Paulo .
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a atividade rural no período
de 09/03/1969 (data de aniversário de 12 anos de idade do autor) a 30/09/1978
(a primeira anotação na CTPS do autor é de 03/10/1978)
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece
provimento o recurso do INSS.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a data da sentença (Súmula 111, STJ) mostra-se adequada
quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este
o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se nega
provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO
COMPROVADA. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL
SUFICIENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Para fins de concessão da presente...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Não obstante as doenças alegadas em ambas as ações consubstanciarem-se
de natureza ortopédica, considera-se ter havido agravamento das patologias,
desde a produção do primeiro laudo pericial em 2013 (na ação anterior)
até a data da última perícia realizada nos presentes autos (30/3/17). Nestes
termos, tendo em vista que as causas de pedir são distintas, não há que
se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- A alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez
pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui
caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença em 26/10/16 (CNIS de fls. 117), o benefício
deve ser concedido a partir daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Não obstante as doenças alegadas em ambas as ações consubstanciarem-se
de natureza ortopédica, considera-se ter havido agravamento das patologias,
desde a produção do primeiro laudo pericial em 2013 (na ação anterior)
até a data da última perícia realizada nos presentes autos (30/3/17). Nestes
termos, tendo em vista que as causas de pedir são distintas, não há que
se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- A alegada incapaci...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS
- CTPS. VÍNCULOS. PRAZO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CAUSA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2007 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 156 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou cópia da CTPS,
porém em tempo insuficiente para implemento da carência.
3.O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória e não substitui
os salários de contribuição ou os ganhos habituais do trabalhador que
deixa de exercer suas atividades.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Majoração para 12% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa,
em razão da apelação, observada a gratuidade de justiça e suspensão da
exigência.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS
- CTPS. VÍNCULOS. PRAZO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CAUSA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2007 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 156 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano (informes do CNIS), restou comprovado o exigido na lei de
referência como cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença reformada.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Tutela antecipada concedida (art.300 do CPC).
8.Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a ativid...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do...
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação rejeitada.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
- Para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS
à fl.127, PPP às fls. 103/105, que demonstram que o autor trabalhou
na empresa Rhodia Poliamida e especialidades Ltda - UQPI, como operador
de micronização, de granulação, de campo e de fabricação, exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde com
base em hidrocarbonetos aromáticos, como sílica e silicato de sódio,
devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I
do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Apelação improvida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação rejeitada.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a convers...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
- Com relação a tais períodos o autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s
às fls.80/84 e da CTPS de fls.47/48 e 53, demonstrando ter trabalhado na
empresa Vopak Brasil S.A., como servente, em serviços gerais e operador
classe "a", respectivamente, exposto a agentes químicos nocivos à saúde
com base em hidrocarbonetos aromáticos, como tolueno, etanol, acetona,
hexano, etc, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n°
53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01.02.1989
a 01.10.1990 e 02.06.1991 até os dias atuais.
- Quanto ao período de 01.02.1989 a 01.10.1990, o autor laborou como
fundidor na empresa Scalla Cerâmica Artística Ltda (CTPS fl. 11v e PPP
fl.15), descrição das atividades: " a matéria prima, em estado líquido
é colocado manualmente nos moldes, previamente preparados que configura a
peça desejada. Os moldes são dispostos em bancadas para secagem, após
um determinado tempo é desmontado para retirada da peça e levando-a em
prateleiras para período de secagem", o que enseja o enquadramento na
categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº
53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 como especiais.
- No tocante ao período de 02.06.1991 até os dias atuais, o autor laborou
como frentista, no posto de gasolina Angelo Roque de Santis Cia Ltda (CTPS à
fl.11 e PPP às fls. 17/18), descrição de atividades: "efetuam serviços
de abastecimentos de veículos em geral, verificam água e óleo dos mesmos
(...) Manuseiam produtos químicos tais como: óleos lubrificantes, querosene,
graxas, etc", o que enseja o enquadramento como especial com fundamento no
código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data
desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01.02.1989
a 01.10.1990 e 02.06.1991 até os dias atuais.
- Quanto ao período de 01.02.1989 a 01.10.1990, o autor laborou como
fundidor na empresa Scalla Cerâmica Artística Ltda (CTPS fl. 11v e PPP
fl.15), descrição das atividades: " a matéria prima, em estado líquido
é colocado manualmente nos moldes, previamente preparados que configura a
peça desejad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/08/1982 a
29/04/1985, 10/09/1986 a 08/01/1988, 14/10/1996 a 20/06/1997, 06/03/1997 a
31/12/2004 e 01/07/2005 a 03/02/2015, uma vez que os períodos de 20/08/1990
a 22/01/1991, 13/05/1993 a 19/08/1994, 23/11/1994 a 13/10/1996 e 21/10/1996
a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais pela Administração. De
03/08/1982 a 29/04/1985 e de 10/09/1986 a 08/01/1988: para comprovação
da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP's às
fls.45/46; 49 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como
embaladora e auxiliar de produção farmacêutica, na empresa Bristol-Myers
Squibb Indústria Química S/A, no setor de produção de medicamentos e
esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes químicos, como,
ácidos clorídrico, perclórico, sulfúrico, hidróxido de sódio, amônia,
penicilina, oxacilina, ampicilina, blenoxane, taxol, videx, mitocin, vapores
e gases, atividade prevista no item 2.5.6 do Decreto nº 83080/79, com o
consequente reconhecimento da especialidade. De 14/10/1996 a 20/06/1997: para
comprovação da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43,
PPP às fls.56/57 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como
auxiliar de enfermagem, na empresa EHISA - Empreendimentos Hospitalares
Integrados Ltda e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes
biológicos, como, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e outros
tipos de microorganismos causadores de doenças infecto-contagiosas. De
06/03/1997 a 31/12/2004: para comprovação da atividade insalubre, a
autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP à fl.61 e CNIS às fls.140/141, que
demonstram que trabalhou como auxiliar de enfermagem, na empresa Massa falida
de Interclínicas Serviços Médico Hospitalares Ltda e esteve sujeita de
forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, vírus, bactérias,
etc. De 01/07/2005 a 03/02/2015: para comprovação da atividade insalubre, a
autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP às fls.106/107 e CNIS às fls.140/141,
que demonstram que trabalhou como técnica de enfermagem, na empresa Rede
Dor São Luiz S/A e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes
biológicos, bem como em contato com pacientes.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79.
- Os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data
desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/08/1982 a
29/04/1985, 10/09/1986 a 08/01/1988, 14/10/1996 a 20/06/1997, 06/03/1997 a
31/12/2004 e 01/07/2005 a 03/02/2015, uma vez que os períodos de 20/08/1990
a 22/01/1991, 13/05/1993 a 19/08/1994, 23/11/1994 a 13/10/1996 e 21/10/1996
a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais pela Administração. De
03/08/1982 a 29/04/1985 e de 10/09/1986 a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica
judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base
no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a
autora de 41 anos e faxineira, é portadora de fratura antiga em ossos do
antebraço esquerdo, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico para
fixação da fratura. Enfatizou o expert que apresentou "boa evolução. Não
há deformidade, não há restrição de movimentos, não há diminuição
da força muscular" (fls. 47), concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei
nº 8.213/91).
V- Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que não
evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300,
do CPC/15.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela
antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribun...
EMBARGOS à EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS
DE MORA. PERÍODO ANTERIOR A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA
- In casu, o autor executa título executivo judicial que concedeu o benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir de 04/03/1985. Os juros de mora
foram fixados em 6% ao ano, a partir da citação.
- Embora o termo inicial dos juros seja a data da citação, importa ressaltar
que os juros de mora também incidem sobre as parcelas do principal vencidas
antes do seu termo inicial, consoante orientações contidas no item 4.1.3,
nota 4, do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da
Justiça Federal.
- Desse modo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte, os juros de mora devem ser calculados englobadamente sobre
o valor do débito existente até a data da citação.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
EMBARGOS à EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS
DE MORA. PERÍODO ANTERIOR A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA
- In casu, o autor executa título executivo judicial que concedeu o benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir de 04/03/1985. Os juros de mora
foram fixados em 6% ao ano, a partir da citação.
- Embora o termo inicial dos juros seja a data da citação, importa ressaltar
que os juros de mora também incidem sobre as parcelas do principal vencidas
antes do seu termo inicial, consoante orientações contidas no item 4.1.3,
nota 4, do Manual de Orientações...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA 'ULTRA
PETITA'. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PROVIDA.
- In casu, a autora executa título executivo judicial que lhe concedeu o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/01/1993.
- O magistrado a quo julgou os embargos à execução parcialmente procedentes,
determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria
judicial. Com efeito, ao determinar o prosseguimento da execução por valores
superiores àqueles pretendidos pelo exequente, a sentença extrapolou os
limites do pedido, incorrendo, portanto, em julgamento ultra petita.
- O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, determinava
a aplicação do INPC na atualização dos salários-de-contribuição.
- Diante da ausência de esclarecimento acerca do índice de atualização
dos salário-de-contribuição aplicado pela contadoria judicial, a renda
mensal inicial deve coincidir com o valor apurado pelo INSS, que adotou o
critério oficial de atualização, qual seja, o INPC.
- Como o cálculo das parcelas em atraso partiu de renda mensal inicial
incorreta, por evidente todas as mensalidades que estão ali inseridas
encontram-se viciadas, o que torna desnecessário tecer considerações
sobre os índices de reajuste aplicados pela contadoria judicial.
- Embora o termo inicial dos juros seja a data da citação, importa ressaltar
que os juros de mora também incidem sobre as parcelas do principal vencidas
antes do seu termo inicial, consoante orientações contidas no item 4.1.3,
nota 4, do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da
Justiça Federal.
- Desse modo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte, os juros de mora devem ser calculados englobadamente sobre
o valor do débito existente até a data da citação. Precedentes.
- Diante da inadequação do critério de incidência dos juros de mora
no cálculo apresentado pelo INSS, de rigor o retorno dos autos ao juízo
de origem, visando a elaboração de nova conta de liquidação, com a
observância da RMI no valor de Cr$ 1.410.596,38.
- Apelação do INSS provida determinando o retorno dos autos ao juízo de
origem, visando a elaboração de nova conta de liquidação, nos termos da
fundamentação supra, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA 'ULTRA
PETITA'. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PROVIDA.
- In casu, a autora executa título executivo judicial que lhe concedeu o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/01/1993.
- O magistrado a quo julgou os embargos à execução parcialmente procedentes,
determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria
judicial. Com efeito, ao determinar o prosseguimento da execução por valores
superiores àqueles pretendidos pelo exequente, a sentença extrapolou os...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
- Prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não
houve manifestação do juízo "a quo" acerca dos requerimentos para: (i) que
seja oficiado o INSS para que traga aos autos os laudos técnicos que possui
em poder referentes à Usina Açucareira Guarani S/A, Olímpia Agrícola
Ltda e Guarani S/A e (ii) seja realizada perícia técnica em relação às
atividades descritas no item VII da petição inicial. Destaque-se que os
pedidos foram ratificados pelo apelante nas alegações de fls. 209/222.
- A hipótese trata de pedido de aposentadoria especial pelo recorrente.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o
princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da
tutela jurisdicional inc. XXXV.
- Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo,
alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório
e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre
será prejudicial.
Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I)
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao apelante, impedida
(cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de
outras provas - pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a
caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora
e o direito ao benefício de aposentadoria especial.
- Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular
prosseguimento ao feito.
- Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular
prosseguimento do feito.
- Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
- Prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não
houve manifestação do juízo "a quo" acerca dos requerimentos para: (i) que
seja oficiado o INSS para que traga aos autos os laudos técnicos que possui
em poder referentes à Usina Açucareira Guarani S/A, Olímpia Agrícola
Ltda e Guarani S/A e (ii) seja realizada perícia técnica em relação às
atividades descritas no item VII d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 20/04/1956 e completou o requisito idade mínima
em 20/04/2010 (fl.13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão
de óbito do avô do autor, em 1943, onde consta que era lavrador (fl.14);
certidão de nascimento do autor, onde consta a profissão de lavrador de
seus pais (fl.15); ficha escolar dos anos de 1963/1968, onde consta o autor
como aluno e seu genitor como lavrador (fls. 16/25); conta de luz, em nome
de Luiz Antonio Galeti, vencimento em 2016 (fl.26); título de eleitor do
pai do autor, onde consta a profissão de lavrador (fl.28); certidão de
casamento dos pais do autor, celebrado em 01/10/38, onde consta a profissão
do genitor de lavrador (fls.28/29); recibos de entrega de leite, onde os
pagamentos são efetuados em nome dos irmãos do autor (fls.31/60);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de
prova material. Em que pese ser aceito pela jurisprudência a documentação
em nome do genitor da ação, no caso dos autos, não é o suficiente, uma
vez que o autor não trouxe documentos em nome próprio que comprovem o seu
trabalho no campo.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e
do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 20/04/1956 e completou o requisito idade mínima
em 20/04/2010 (fl.13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão...