PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA
PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora,
por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições
para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do
benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados
os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do
benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação
jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização
por danos morais.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA
PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora,
por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições
para o trabalho.
3. Preenchidos os requis...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a
aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais.".
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
5. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar
a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua ati...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS OITENTA
POR CENTO MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE E
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição
ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro
material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. No caso dos autos, a obscuridade encontra-se caracterizada, pois o
relatório e o voto que integraram o julgado versam sobre matéria estranha à
impugnada pela autarquia previdenciária. Assim, os embargos de declaração
devem ser acolhidos com efeitos infringentes, a fim de modificar a decisão
anterior, e, em novo julgamento, proceder à análise da remessa oficial e
da apelação manejada pelo INSS.
3. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o referido critério de
cálculo, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças
havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
5. A prescrição quinquenal incide sobre eventuais parcelas vencidas antes
dos cinco anos anteriores à propositura da ação, por força do princípio
da proibição da reformatio in pejus.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do
E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Remessa
oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS OITENTA
POR CENTO MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE E
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição
ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro
material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. No caso dos autos, a obscurida...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Deve ser sanada a omissão para reconhecer a especialidade do labor
desempenhado no intervalo de 06/03/1986 a 31/01/1994, e efetuar a sua
conversão, pois o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a
elementos cáusticos provenientes do manuseio de cal e cimento, ao exercer
as funções de "servente de pedreiro", "½ oficial pedreiro" e "pedreiro,
com previsão nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto
83.080/79 e no Anexo 13, da NR- 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do
Trabalho e Emprego.
2. Computando-se a atividade rural, a atividade especial reconhecida em
juízo, somadas ao tempo de serviço comum e especial já admitidos pelo
INSS na concessão do benefício, o somatório do tempo de serviço da parte
autora alcança 40 anos, 6 meses e 13 dias, na data da EC nº 20/98, 41 anos,
10 meses e 12 dias até 28/11/999 (vigência da Lei 9.876/1999) e 53 anos
e 2 meses na data do requerimento administrativo formulado em 28/05/2008.
3. Reconhecido ao embargante a possibilidade de opção, quando da liquidação
do julgado, da revisão de seu benefício de aposentadoria (NB: 146.919.099-8),
a fim receber a prestação que lhe for mais vantajosa.
4. Correção monetária nos termos do que restou decidido pelo Plenário
do C. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos
opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Deve ser sanada a omissão para reconhecer a especialidade do labor
desempenhado no intervalo de 06/03/1986 a 31/01/1994, e efetuar a sua
conversão, pois o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a
elementos cáusticos provenientes do manuseio de cal e cimento, ao exercer
as funções de "servente de pedreiro", "½ oficial pedreiro" e "pedreiro,
com previsão nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de NCz$ 19.481,77, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor
de NCz$ 73.573,78 (NCz$ 2.648.656,04 / 36), mas limitado ao teto vigente à
época no valor de NCz$ 27.374,76, em maio de 1990, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 88%, resultando no valor de NCz$ 24.089,79, de maneira que a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação
dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário
564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Ap...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO
NA RECLAMATÓRIA. DIREITO DA PARTE AUTORA PRESERVADA. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal
inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob
a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que
as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período
básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista
não constitui impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo
de seu benefício.
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade
exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado
que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária,
e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera para o cálculo da renda mensal inicial o vínculo de emprego
reconhecido em reclamação trabalhista, devidamente comprovados nos autos.
- É devida a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças
devidas corrigidas desde a data da concessão do benefício de aposentadoria
por idade - termo inicial.
- Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e
4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o
texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela
EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo
sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações
vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida e reexame necessário, tido por
interposto, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO
NA RECLAMATÓRIA. DIREITO DA PARTE AUTORA PRESERVADA. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal
inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob
a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que
as mesmas devem integrar os salári...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. PPP. EPI
EFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a
ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural.
3. No caso em análise, há início de prova material da condição de
rurícola da parte autora (fls. 28/36), consistente, dentre outros documentos,
na cópia da Certidão do Registro de Imóveis da Fazenda Monte Alegre,
no Município de Adamantina/SP, Certificado de dispensa de incorporação
(26/09/1967), título de eleitor (10/08/1968) e Certidão de casamento
(14/10/1971), nas quais ele foi qualificado profissionalmente como lavrador.
4. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova
material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas,
que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
8. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial,
no período de 15/10/1975 a 21/01/1977, na empresa Contin Indústria e
Comércio LTDA. É o que comprova o formulário DISES-BE - 5235 (fl. 37)
e laudo de avaliação ambiental (fls. 38/53), trazendo à conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional na função de
"montador de peças", no setor de "montagem", com exposição ao agente
agressivo físico ruído de 87 dB(A). Referida atividade e agente agressivo
encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
10. Também demonstrou a parte autora haver laborado em atividade especial,
no período de 24/03/1993 a 05/03/1997, na empresa Indústrias Emanoel
Rocco S/A. É o que comprova o formulário DSS-8030 (fl. 54) e laudo de
avaliação ambiental (fls. 55/76), trazendo à conclusão de que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional na função de "ajudante geral",
no setor de "montagem", com exposição ao agente agressivo físico ruído
de 81 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação
nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes agressivos descritos.
11. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do
laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional
assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do
autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido,
pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou
a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho
fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o
desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC
1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
12. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido
de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até
a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto
nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta
e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
13. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao
agente nocivo ruído.
14. Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998 (regras anteriores
à EC 20/98), parte autora possuía o tempo total de 44 anos, 3 meses e 19
dias. Posteriormente, em 28/11/1999, possuía o quantitativo total do tempo
de 45 anos, 3 meses e 1 dia. Por fim, em 02/04/2002 (DER), possuía 47 anos,
7 meses e 5 dias de tempo total de serviço.
15. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado
a partir da data da entrada do requerimento do benefício (02/04/2002),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da
aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos.
16. Observo que, apesar de o benefício ter sido requerido em 02/04/2002,
não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da concessão do
benefício (16/12/2006 - fls. 19) e o ajuizamento da demanda (25/10/2011 -
fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas
a contar da data do requerimento administrativo. No caso, considera-se
que durante a apreciação do pedido administrativo até a concessão, o
prazo resta suspenso, aplicando-se o regramento do Decreto nº 20.910/32,
que regula a prescrição quinquenal, e estabelece a previsão suspensão
do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32.
17. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula
111 do STJ.
18. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. PPP. EPI
EFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser comp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91
será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
4. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em
que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada,
restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao
equivalente à carência necessária.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de período...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível
a condição de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de
economia familiar, tal extensão é incabível no presente caso para todo
o período pleiteado, pois a autora constituiu novo núcleo familiar. Nesse
sentido, somente é possivel o reconhecimento da atividade rural até a data
do casamento.
4. O casamento da parte autora afasta a presunção de que ela continuou a
exercer atividade rural em companhia de seu pai, não sendo mais possível
estender a ela a qualificação de lavrador de seus genitores.
5. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
6. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
3. Reexame nec...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento 5do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o somatório do tempo de serviço do autor, na data do
requerimento administrativo, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço postulado.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Com...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Entretanto, o somatório do tempo de serviço do autor, considerando o tempo
de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e o
tempo de serviço comum, na data do requerimento administrativo, é inferior
a 35 (trinta e cinco) anos, não fazendo jus, portanto, à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu
de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Assim, condeno
a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista
no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Entretanto, o somatório do tempo de serviço do autor, considerando o tempo
de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão de aposentadoria especial.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das...
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO
35 DA LEI 8.213/91.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária
utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as
parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de
toda a documentação apresentada por ambos.
- Não merece prosperar a alegação de erro material no cálculo acolhido, no
que tange ao valor da RMI da aposentadoria por invalidez, pois é legítima
a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido
em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no
período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve
observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO
35 DA LEI 8.213/91.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária
utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego....
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado,
complementado por prova testemunhal idônea, comprova o labor rural antes
das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 19.04.1969
(data em que completou 12 anos de idade) a 14.05.1979 (data anterior ao seu
primeiro registro de emprego), devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - O autor totalizou 24 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 33 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição até
19.03.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão.
V - Contando com mais de 53 anos de idade à época do requerimento
administrativo, cumprida a carência e o pedágio preconizado pela E.C. 20/98,
faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser
observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado,
complementado por prova testemunhal idônea, comprova o labor...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312343
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado foi claro no sentido de que, conforme consta
no PPP anexado aos autos, o demandante, na função de encarregado,
desempenhava funções de gestão e gerenciamento. Confira-se a descrição
de suas atividades, in verbis: "Planejam e gerenciam processos contínuos de
produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições
normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos
técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam
equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos
(instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em
conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança,
higiene, saúde e preservação ambiental", sendo de se concluir que não
havia efetiva exposição a agente nocivo.
III - O julgado deixou claro, ainda, que, no caso em análise, nem o PPP nem o
laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico,
de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso
comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites
de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3).
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto
o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide
em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos,
que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste
recurso.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos
dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha
encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está
obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um
a um todos os seus argumentos.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado foi claro no sentido de que, conforme consta
no PPP anexado aos autos, o demandante, na função de encarregado,
desempenhava funções de gestão e gerenciamento. Confira-se...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311864
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV,
CPC. 2015. EPI INEFICAZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
08.06.1989 a 19.11.1990, 17.05.1991 a 30.11.1991, 23.01.1992 a 30.11.1992 e
10.05.1993 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 20.08.2001 e 19.11.2003 a 18.09.2012,
vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
V - Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no artigo 485, IV, CPC/2015, no que refere ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período de 19.09.2012 a 08.04.2015, porquanto não foi
trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual
seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico do referido
intervalo.
VI - Termo inicial da revisão benefício fixado na data do requerimento
administrativo (08.04.2015), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze) sobre o valor das
diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o
Juízo de origem julgou improcedente a demanda e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV, CPC/2015. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV,
CPC. 2015. EPI INEFICAZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade d...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307966
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO