ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DA GENITORA DEFERIDA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Inicialmente, não há que se falar em extinção do processo sem
resolução do mérito, ante o óbito do autor, não obstante o caráter
personalíssimo do benefício assistencial, considerando que a perícia
judicial e o estudo social foram elaborados em vida do demandante, e, em
razão de que era solteiro e sem filhos, remanescendo o interesse da genitora
habilitada no recebimento dos valores atrasados eventualmente existentes da
propositura da ação até a data do óbito.
III- O impedimento de longo prazo encontra-se comprovado. Contudo, pela
análise de todo o conjunto probatório dos autos, observa-se que o requisito
da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo
social revela que o autor reside com a genitora Dirce Hermenegildo de 65 anos
e aposentada, o irmão Leandro Marcelino de Souza, de 28 anos e asfaltador,
e da irmã Cristina Marcelino de Souza, de 27 anos e desempregada, em casa
própria de sua genitora, em espaço urbano, construída em alvenaria,
possuindo forro, constituída por seis cômodos, sendo dois quartos, sala,
cozinha, banheiro e lavanderia, guarnecida por duas televisões, rádio,
geladeira, fogão com forno, liquidificador, tanquinho de lavar roupa,
armários de cozinha, estantes, guarda-roupas, camas, sofás, racks, jogos de
mesa com cadeiras e cômoda, todos em condições de uso. A renda familiar
mensal é proveniente da aposentadoria da genitora no valor de R$ 880,00,
da remuneração do irmão Leandro, a partir de 25/5/16, no valor aproximado
de R$ 1.400,00 e do amparo assistencial recebido pelo autor no valor de R$
880,00, desde novembro de 2015. Os gastos mensais contabilizados totalizam
R$ 1.718,00, sendo R$ 1.400,00 em alimentação, R$ 30,00 em água/esgoto,
R$ 91,00 em energia elétrica, R$ 50,00 em gás, R$ 117,00 em prestação
habitacional, R$ 20,00 em IPTU e R$ 10,00 em telefone celular. O autor faz
tratamento médico com Neurologista e faz uso de medicamentos diariamente.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 193vº,
"Quanto à alegação do Autor, de que "ficou sem meios de prover o próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família entre 11/09/2012 a 17/01/2013,
sendo de rigor a procedência do feito para receber o benefício assistencial
nesse período", vale ressaltar que se refere ao período compreendido
entre a data di requerimento administrativo de auxílio-doença e a data
da implantação da aposentadoria por invalidez. Mas a hipossuficiência
econômica no período também não restou comprovada, já que os membros
do núcleo familiar auferiam renda suficiente para o atendimento de suas
necessidades, conforme os extratos do CNIS em anexo." Cumpre ressaltar que,
na ausência de requerimento administrativo (vez que houve o pedido na esfera
administrativa de auxílio doença - fls. 14), o benefício seria devido a
partir da citação do INSS, que na hipótese vertente, ocorreu em 30/11/12.
V- Há que se registrar que a assistência social a ser prestada pelo Poder
Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DA GENITORA DEFERIDA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Inicialmente, não há que se falar em extinção do processo sem
resolução do mérito, ante o óbito do autor, não...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário de 01/03/2010 a 31/12/2017.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois na data estimada para
a incapacidade, verteu contribuições ao Sistema.
- A perícia judicial (fls. 168/172), afirma que a autora é portadora
de "osteoartrose generalizada primária de grau leve/moderado,
espondilodiscoartrose vertebral, abaulamento discal, senilidade precoce,
transtorno depressivo", tratando-se enfermidade que caracteriza sua
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade
em 2013.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
A data do início do benefício é a data do requerimento administrativo de
10/06/2013.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Edson Selvino
Ferreira, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1983 a 1989,
de 01/12/2001 a 31/08/2002 e de 17/04/2003 a 10/08/2003, reingressando ao
Sistema de 01/02/2014 a 17/06/2015. Recebeu auxílio-doença de 02/09/2014
a 17/06/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2015.
- A perícia judicial (fls. 46/51) afirma que o autor é portador de diabetes
mellitus, neurocisticercose, hipertensão arterial, glaucoma, tratando-se
de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado
sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em 02/2014.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos
autos, especialmente a ressonância magnética de fls. 52/53, de 14/01/2014,
verifica-se que o autor já apresentava na referida data as alterações
cerebrais importantes que foram reconhecidas pela perícia como incapacitantes
a partir do mês seguinte (02/2014).
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
reingresso da parte autora no regime previdenciário. Há indícios de
preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma
ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de
um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de
segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de
comprovação dos recolhimentos previdenciários,
- Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes
documentos:
- FLs. 11/13 e 66/69: CTPS com registros na qualidade de trabalhadora
rural de cultivo de cana de açúcar, e serviços gerais da lavoura ns anos de
- Foi produzida prova oral , na qual 02 testemunhas afirmam que a autora
trabalha há mais de 25 anos na lavoura, no corte de cana, e fazendo "bicos"
na entressafra, tendo parado de trabalhar aproximadamente em 2010 devido a
problemas de saúde, dores na coluna. Afirmam, ainda, que o marido da autora
também é trabalhador de lavoura.
- Reputo preenchida a qualidade de segurada especial devido a dedicação
ao trabalho rural.
- Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de não retornar
ao trabalho após a cessação do auxílio-doença, tendo em vista do
indeferimento da sua prorrogação, motivada pela mesma doença que motivou
a sua concessão
- A perícia judicial (fls87/95), realizada em 31/11/2015, afirma que
a autora é portadora de "osteoartrose discopatia na coluna lombar,
com limitações de movimento de tronco", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a
data para a incapacidade na data da perícia.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- No caso dos autos o benefício deve ser concedido em 01/09/2014, data do
requerimento administrativo.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao determinar que "o termo inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, nos termos da r. sentença, quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do
art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91". Irrelevante se a comprovação do
direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
3. O julgado foi claro, ainda, ao determinar a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não
ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus
regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado
no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947
(que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao determinar que "o termo inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, nos termos da r. sentença, quando...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL
SUFICIENTES. IDADE MÍNIMA. ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de
prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º,
da Lei nº 8.213/91
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural
só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
- No caso dos autos, consta que em 07/05/1975, ao se alistar, o autor declarou
a profissão de "lavrador" (certidão). Soma-se a isso a prova testemunhal
produzida.
- A testemunha José Souza relatou que morava ao lado da propriedade onde
trabalhava o autor. Alega que o autor trabalhava com seus pais desde os dez
anos de idade e que o autor deixou a zona rural por volta de 20 anos de idade.
- A testemunha Marcílio José de Deus também relata que o autor trabalhava
com sua família na zona rural desde os 10 anos até os 20 anos de idade.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural desde os 12 anos de
idade de autor (completos em 11/11/1969, fl. 18) até 04/10/1977.
- Consta que no período de 05/10/1977 a 31/01/1978 o autor esteve exposto a
ruído de intensidade 87 dB (laudo técnico, fl. 55) , de 87 dB no período
de 01/02/1978 a 30/09/1984 (laudo técnico, fl. 57), 87 dB no período de
01/10/1984 a 09/06/1990.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de
05/10/1977 a 09/06/1990.
- Convertidos os períodos especiais, somados ao período rural e aos
períodos de 01/02/1991 a 31/10/1998 (em que recolheu como autônomo), de
03/12/1998 a 04/02/1999 (em que gozou de auxílio-doença previdenciário)
e de 01/09/2005 a 31/03/2007 (em que recolheu como facultativo), conforme
consulta ao CNIS, faz com que o auto tenha o equivalente a 35 anos, 1 mês
e 29 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL
SUFICIENTES. IDADE MÍNIMA. ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de
prova material corrobo...
APELAÇÃO - SENTENÇA "EXTRA PETITA": ANULAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DA CAUSA MADURA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1 - De fato, o pedido inicial da autora é o pedido de aposentadoria por
tempo de serviço, sendo tal pedido reiterado em sua réplica de fls. 122/123.
2 - Portanto, há clara sentença "extra petita", uma vez que o MM. Juízo
de origem concedeu à autora benefício diverso do pedido, sem qualquer
emenda à inicial e sem analisar os requisitos necessários à concessão
do benefício efetivamente pleiteado.
3 - Portanto, anulo a r. sentença de origem. Tendo em vista que a presente
causa ainda não está madura para o julgamento, eis que não houve a
devida instrução acerca do pedido de aposentadoria por tempo de serviço,
é inaplicável no presente caso o disposto no artigo 1013, §3º do Novo
Código de Processo Civil, devendo os autos retornaram ao MM. Juízo de
origem para a devida instrução.
4 - Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO - SENTENÇA "EXTRA PETITA": ANULAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DA CAUSA MADURA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1 - De fato, o pedido inicial da autora é o pedido de aposentadoria por
tempo de serviço, sendo tal pedido reiterado em sua réplica de fls. 122/123.
2 - Portanto, há clara sentença "extra petita", uma vez que o MM. Juízo
de origem concedeu à autora benefício diverso do pedido, sem qualquer
emenda à inicial e sem analisar os requisitos necessários à concessão
do benefício efetivamente pleiteado.
3 - Portanto, anulo a r. sentença de origem. Tendo em vista que a presente
causa aind...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTAGEM DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo INSS, não foram
considerados períodos de atividade rural para fins de carência. Consta que
o autor trabalhou e contribuiu para o INSS em todo o período de 01/03/1986
a 01/04/2008, período suficiente para o cumprimento da carência.
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTAGEM DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. POUCOS
PERÍODOS DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material insuficiente a permitir o reconhecimento do
labor rural sem registro em CTPS e pequenos períodos de anotação na CTPS
e no CNIS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, não restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação,
observada a gratuidade da justiça e suspensão da exigência.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. POUCOS
PERÍODOS DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço ru...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. INSUFICIÊNCIA. TRABALHO URBANO. CNIS E CTPS. PERÍODOS DE ANOTAÇÃO
INSUFICIENTES. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO LABOR URBANO
COMO FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, insuficiente
a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e pequenos
períodos de anotação na CTPS e no CNIS.
3. - Somadas as contribuições de caráter urbano, não restou comprovado
o exigido na lei de referência como cumprimento de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios majorados para hum mil reais, observada a
gratuidade da justiça e suspensão da exigência.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. INSUFICIÊNCIA. TRABALHO URBANO. CNIS E CTPS. PERÍODOS DE ANOTAÇÃO
INSUFICIENTES. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO LABOR URBANO
COMO FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de cont...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- A aposentadoria do requerente deve ser revista para que seja computado
como especial o período ora reconhecido.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- A aposentadoria do requerente deve ser revista para que seja computado
como especial o período ora reconhecido.
IV- Ap...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
V- Possibilidade de enquadramento da atividade de tratorista, por equiparação
à categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, tendo
em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sent...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM COMO TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins,
porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas
atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção
no mercado de trabalho.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM COMO TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins,
porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas
atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção
no mercado de trabalho.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especia...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs....
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de conc...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, não há interesse
de agir no tocante aos períodos comuns de 2/2/76 a 24/3/76, 1º/10/76
a 27/1/78, 1/9/90 a 23/9/90, 6/5/92 a 19/7/93, 10/8/93 a 8/3/95, 6/2/96 a
7/12/97, 8/1/97 a 5/12/01, 6/12/02 a 2/1/03, 3/1/04 a 2/5/04, 2/6/06 a 3/6/07,
4/6/08 a 13/7/08, 14/7/09 a 22/9/09 e de 23/9/09 a 20/10/10, mencionados na
R. sentença, pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo
INSS, conforme documentos de fls. 117/118, os quais não foram impugnados
pela autarquia na presente ação judicial e, portanto, são incontroversos. A
intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e
incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo
necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como
tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem
regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro
se deu mediante fraude. Com relação ao período de 25/3/76 a 17/7/76, é
possível extrair da CTPS que o demandante laborou como servente de pedreiro
para "Orlando Baubet", vez a anotação a fls. 37 é complementada a fls. 41.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- Quanto ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431,
em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os
juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, não há interesse
de agir no tocante aos períodos comuns de 2/2/76 a 24/3/76, 1º/10/76
a 27/1/78, 1/9/90 a 23/9/90, 6/5/92 a 19/7/93, 10/8/93 a 8/3/95, 6/2/96 a
7/12/97, 8/1/97 a 5/12/01, 6/12/02 a 2/1/03, 3/1/04 a 2/5/04, 2/6/06 a 3/6/07,
4/6/08 a 13/7/08, 14/7/09 a 22/9/09 e de 23/9/09 a 20/10/10, mencionados na
R. s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISIONAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
tendo em vista o cômputo de período posterior à data do requerimento
administrativo.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISIONAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigent...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, c...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Dec...