PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. DIB. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A parte autora, contando atualmente com 63 anos de idade, apresenta
registros em CTPS que indicam seu trabalho como "faxineira", "ajudante geral"
e "empregada doméstica", ou seja, atividades que demandam esforço físico.
4. Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas
degenerativas que impedem o exercício de atividade laborativa, em especial
aquelas que demandam esforço físico e já conta com 63 anos de idade,
o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
5. Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
6. Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ,
não há como adotar a data da ciência do laudo do perito judicial que
constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. DIB. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE TENHAM OCORRIDO
RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 44/52), afirma que a autora é portadora de
"transtorno depressivo recorrente grave, câncer de cólon do ângulo
hepático", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total
e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade, em 29/12/2015.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
7. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB 8. No caso
concreto, considerando que o benefício nº 6129113980 ( auxílio-doença
previdenciário) foi cessado em 15/03/2016, a data do inicio do benefício
será o dia 16/03/2016 até a data do óbito da autora.
- Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado, com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de
que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando
nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha
sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de
prover sua própria subsistência.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos
meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo
inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois
incompatíveis com o benefício concedido judicialmente. Assim, por ocasião
da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE TENHAM OCORRIDO
RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo
pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei
nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela
de urgência indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo
pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 115/116 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2012.03.99.047279-6 em face do INSS, também pleiteando
o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de
período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de
Mirandópolis/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual
foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Juiz
Federal Rodrigo Zacharias, havendo o decisum transitado em julgado em 10/4/13.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada
revogada. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 115/116 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2012.03.99.047279-6 em face do INSS, também pleiteando
o benefício d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.-
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. Assim sendo, é desnecessário a juntada (do laudo) no caso
concreto.
V - Exposição a agentes nocivos químicos, dentre os quais solvente,
ácidos sulfúrico e clorídrico, mercúrio, éter acetonas, clorofórmio,
tolueno, etc., previstos na legislação previdenciária. A simples menção
ao uso do EPI não atesta a neutralização dos agentes nocivos.
VI - Reconhecimento da faina nocente de todos os períodos.
VII - Parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, sobre as parcelas vencidas até a data
deste decisum.
X - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- O entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar
laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por
idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença de improcedência reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- Apelação do INSS desprovida.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período im...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 6/1/75 (data em que completou 12 anos) a
22/9/84 (data do casamento da autora). Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- Outrossim, embora a parte autora tenha acostado aos autos documento
qualificando seu pai como lavrador, o qual pode ser considerado início de
prova material apto a comprovar parte do período pleiteado, o fato de a
demandante ter se casado em 22/9/84, impede que a condição de lavrador
atribuída a seu pai lhe seja estendida, uma vez que não há nos autos
documentos hábeis a comprovar que a mesma permaneceu laborando no meio rural
após o seu casamento, sendo que seu marido exercia atividade urbana desde
1979, conforme se verifica no resultado da pesquisa promovida no Cadastro
Nacional de Informações Sociais acostado à fls. 37/38.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser
fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos
foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora
improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo
da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com início da vigência em 15/4/11, mediante a utilização
dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 27/7/11.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 11/17,
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores
para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora,
conforme comprovam os holerites acostados aos autos a fls. 95/138.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à
revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores
atrasados.
V- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças
pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão
ser deduzidas na fase da execução do julgado.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20
do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo
da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com início da vigência em 15/4/11, mediante a utilização
dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 27/7/11.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para o...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento
da atividade rural no período de 26/3/73 a 12/12/84. Ressalva-se que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se a base de cálculo dos honorários advocatícios constante
no dispositivo da R. sentença, para que conste "sobre o valor da causa",
e não sobre o "valor da condenação", uma vez que sequer houve condenação
ao pagamento do benefício.
II - Não merece prosperar o pleito da parte autora no que tange ao interregno
de fevereiro de 2007, uma vez que de rigor o cômputo de apenas 28 dias,
e não de 30, à míngua de previsão legal.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos deveriam ser
fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. No
entanto, deve ser mantida verba honorária nos termos da sentença, observada
a correção do erro material, sob pena de reformatio in pejus.
V- O valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido ainda que o pedido
condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório
V- Erro material retificado ex officio. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se a base de cálculo dos honorários advocatícios constante
no dispositivo da R. sentença, para que conste "sobre o valor da causa",
e não sobre o "valor da condenação", uma vez que sequer houve condenação
ao pagamento do benefício.
II - Não merece prosperar o pleito da parte autora no que tange ao interregno
de fevereiro de 2007, uma vez que de rigor o cômputo de apenas 28 dias,
e não de 30, à míngua de previsão legal.
III- No tocante à aposentadoria por...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
VI- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo
período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento
das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve
ser conhecida a apelação no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas no período de 11/7/13 a 31/1/14, por ser
defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
no período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve
ser conhecida a apelação no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas no período de 11/7/13 a 31/1/14, por ser
defeso inovar o pleito em sede recurs...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural a partir dos 12 anos até a véspera de seu primeiro registro
em CTPS, ou seja, de 25/4/77 a 10/3/83. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento
sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,
a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão e revisão de auxílio-doença.
- Atestado médico, emitido em 26/11/2004, informa que o autor realiza
tratamento desde 07/11/2001, com diagnóstico de CID 10 B20 - doença pelo
vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas
e parasitárias - não possuindo, portanto, condições para o trabalho.
- Consulta ao sistema Dataprev, de 23/03/2005, informa a concessão de
auxílios-doença, de 18/07/2002 a 31/01/2003 (NB 123.925.018-2) e a partir
de 26/05/2003 (NB 130.225.302-3).
- Designada perícia médica, sobreveio certidão informando que não
foi possível intimar o autor, pois este não foi localizado no endereço
informado na inicial.
- Assim, a parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, não
se submeteu à perícia médica judicial, tendo o juízo a quo declarado
preclusa a prova quando da prolação da sentença.
- A autarquia juntou consultas ao sistema Dataprev, de 06/02/2016, informando
que o auxílio-doença NB 130.225.302-3 foi cessado em 10/12/2008, pois
foi convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/12/2008 (NB
542.980.742-3).
- Consultas ao sistema Dataprev, que passam a integrar a presente decisão,
informam que os benefícios concedidos administrativamente tiveram como causa o
diagnóstico de CID 10 B20, ou seja, doença pelo vírus da imunodeficiência
humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias. Consta,
ainda, que, quando da concessão do primeiro auxílio-doença, a data de
início da incapacidade foi fixada pelo INSS em 07/11/2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 28/03/2005, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, muito embora não tenha sido possível a realização
da perícia médica judicial, há nos autos elementos que permitem a concessão
do auxílio-doença no período pretendido pela parte autora.
- Neste caso, os documentos comprovam que a parte autora é portadora de
HIV e realiza tratamento desde 2001. Ademais, recebeu auxílio-doença até
31/01/2003 e de 26/05/2003 a 10/12/2008, o qual foi convertido em aposentadoria
por invalidez, a partir de 11/12/2008, sempre em razão da mesma patologia.
- Importante frisar que vigora no processo civil brasileiro o princípio do
livre convencimento motivado, que permite ao magistrado apreciar livremente
a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
- Portanto, é possível concluir pela existência de incapacidade para o
trabalho no período em que o requerente deixou de receber o auxílio-doença,
ou seja, de 01/02/2003 a 25/05/2003.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo
que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período
em que permaneceu incapacitado.
- Assim, deve ser concedido o auxílio-doença desde a data seguinte à
cessação administrativa (01/02/2003) até a data anterior à nova concessão
do benefício (25/05/2003), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar desta
E. Corte, servem como substrato para dirimir a lide, quando suficientes à
formação da convicção do Magistrado, como efetivamente se fez nestes
autos.
- A RMI do auxílio-doença NB 123.925.018-2, com DIB em 18/07/2002,
corresponde a R$ 687,72.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão e revisão de auxílio-doença.
- Atestado médico, emitido em 26/11/2004, informa que o autor realiza
tratamento desde 07/11/2001, com diagnóstico de CID 10 B20 - doença pelo
vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas
e parasitárias - não possuindo, portanto, condições para o trabalho.
- Consulta ao sistema Dataprev, de 23/03/2005, informa a concessão de
auxílios-doença, de 18/07/2002 a 31/01/2003 (NB 123.925.018-2) e a parti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL
CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia discal da coluna
vertebral lombar com lombociatalgia direita; síndrome do túnel do carpo
bilateral, sem melhora significativa após tratamento cirúrgico. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa
habitual, desde o ano de 2012.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi
ajuizada em 20/01/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao
período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições
à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento
de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL
CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia discal da coluna
vertebral lombar com lombociatalgia direita; síndrome do túnel do carpo
bilateral, sem melhora significativa após tratamento cirúrgico. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa
habitual, desde o ano de 2012.
- A parte autora co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neuropatia periférica em
decorrência de hanseníase e síndrome depressiva. Conclui pela existência
de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
- O perito informa que não é possível determinar as datas de início da
doença e da incapacidade.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1974 a 1999, além de
contribuições à previdência social de 01/04/2013 a 31/07/2013.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O requerente perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os
recolhimentos necessários por um período de quatorze anos.
- Retornou ao sistema previdenciário em 01/04/2013, apresentando quatro
novas contribuições até 31/07/2013.
- A parte autora passou a efetuar novos recolhimentos com 57 anos de idade.
- Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes
do seu reingresso ao sistema previdenciário, na medida em que não é
crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das
contribuições ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e após seis
meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente
tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- É possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia
antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda,
não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu
reingresso em 01/04/2013, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão
dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência
da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios
pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neuropatia periférica em
decorrência de hanseníase e síndrome depressiva. Conclui pela existência
de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
- O perito informa que não é possível determin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam recolhimentos descontínuos à previdência social e vínculos
empregatícios de 1987 a 2015, sendo que o último registro aponta recolhimento
como segurado facultativo de 01/12/2013 a 31/07/2015.
- Concessão de auxílio-doença de 19/01/2009 a 02/05/2009.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de vitiligo e fratura distal do
rádio. Assevera que o diagnóstico de vitiligo não contraindica as atividades
laborais habituais; entretanto devido ao fato de apresentar imobilização
de membro superior direito em virtude de procedimento cirúrgico para
correção de fratura de punho, mostra incapacidade para exercer suas
funções habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o labor no momento. Informa que a examinada apresentou
encaminhamento ao INSS com hipótese diagnóstica de pós-operatório de
fratura distal de rádio direito em 15/09/2017.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuições previdenciárias em 31/07/2015 e ajuizou a demanda
apenas em 19/06/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no
artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- A autora vinha efetuando o recolhimento de contribuições à previdência
social até 31/07/2015, na condição de contribuinte facultativo, situação
que possibilita à manutenção da qualidade de segurado por até seis meses
após a cessação das contribuições.
- Não há comprovação de que a autora tenha recebido auxílio-doença
até 11/03/2016, conforme alegado em seu recurso.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o
trabalho desde 15/09/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam recolhimentos descontínuos à previdência social e vínculos
empregatícios de 1987 a 2015, sendo que o último registro aponta recolhimento
como segurado facultativo de 01/12/2013 a 31/07/2015.
- Concessão de auxílio-doença de 19/01/2009 a 02/05/2009.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo ates...