PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA - COMPROVAÇÃO A PARTIR DE 1983. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, só o
conheceram em 1983, deixando de corroborar a atividade rurícola no período
anterior.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1983 a
24.07.1991, data da edição da Lei 8.213/91.
IV. Até o ajuizamento da ação - 13.02.2015, o autor conta com 23 anos,
6 meses e 8 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA - COMPROVAÇÃO A PARTIR DE 1983. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, só o
conheceram em 1983, deixando de corroborar a atividade rurícola no período
anterior.
III. Viável...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Possibilidade de reabilitação para
atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício inalterado, pois fixado de acordo com o
laudo pericial e observado o entendimento do STJ.
V - Apelações improvidas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacida...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42,
e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação do INSS provida. Apelação do(a) autor(a) prejudicada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a inca...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Não restou caracterizada suspeição do perito judicial, nos moldes do
art. 145 do CPC/15.
II - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada.
VI - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Não restou caracterizada suspeição do perito judicial, nos moldes do
art. 145 do CPC/15.
II - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é nec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência exigida, sendo
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Tempo de labor rurícola que pode ser computado para fins de carência,
independentemente de contribuições, para concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e,
na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ, devendo perdurar pelo prazo de 45 dias, nos termos do prazo
estipulado pelo perito judicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exerce...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria
por invalidez, porquanto a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, com reabilitação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente
na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do
§ 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86,
do mesmo diploma legal.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO / PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria
por invalidez, porquanto a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, com reabilitação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente
na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do
§ 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86,
do mesmo diploma legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E FINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Com a superveniente conversão da MP 767/2017 em lei, de rigor a aplicação
do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei
13.457/2017, sob pena de violação à cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97, da Constituição da República, para fixar termo final
para a concessão do benefício.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E FINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não restou comprovada a qualidade de segurada especial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não restou comprovada a qualidade de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A
SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
- A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 10 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva certidão de
fl. 14.
- A qualidade de segurada da instituidora restou superada. Verifica-se do
extrato do CNIS de fl. 46 que Brígida Cristina da Silva era titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/170.520.025-4),
desde 29/07/2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor contraiu matrimônio com a segurada instituidora em 26 de janeiro de
1974, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a
relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito,
pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento,
foi decretado o divórcio dos cônjuges requerentes, em 03 de novembro de
2003, através de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de
Angatuba - SP, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
- Sustenta o autor na exordial que, apesar de oficializada a separação,
houve o restabelecimento do convívio marital, todavia, não se verifica
dos autos início de prova material da união estável. Ao reverso, conforme
consta na Certidão de Óbito de fl. 14, por ocasião do falecimento, Brígida
Cristina da Silva estava a residir na Rua Franco Picoli, nº 214, Centro,
em Campina do Monte Alegre - SP, vale dizer, endereço distinto daquele
declarado pelo autor na exordial (Rua Sítio São Roque, Bairro Aleixo,
Campina do Monte Alegre - SP).
- A ausência de prova material não constitui de per si empecilho ao
reconhecimento do vínculo marital, desde que suprida pela prova testemunhal
idônea, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Pelos despachos de fls. 57 e 67 foi propiciado pelo magistrado que a parte
autora arrolasse testemunhas para serem inquiridas em audiência designada
para o dia 04 de julho de 2017, contudo, através da petição de fl. 80 o
autor manifestou seu propósito de não produzir prova testemunhal e pugnou
pelo julgamento antecipado da lide.
- O conjunto probatório não é suficiente à demonstração de que, após
o divórcio, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o
propósito de constituir novamente uma família, sendo este um dos requisitos
essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma,
RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge igualdade
de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16
desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister o autor não se desincumbiu a contento, visto
que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que,
após oficializada a separação, o ex-cônjuge contribuísse de alguma
forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A
SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
- A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 10 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva certidão de
fl. 14.
- A qualidade de segurada da instituidora restou superada. Verifica-se do
extrato do CNIS de fl. 46 que Brígida Cristina da Silva era titular de
benefício previdenciário de a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Recurso não conhecido no tocante ao presente tópico, vez que a sentença
foi proferida nos moldes pleiteados pela ré.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso
da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula
111 do STJ.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento
da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do
Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se,
de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto
à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do
CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos
legais.
V. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento
da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do
Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se,
de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto
à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do
CPC/2015, à falta de pressuposto de existência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o cumprimento do período de carência.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o cumprimento do período de carência.
- Honorários adv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso não conhecido no tocante aos juros de mora, vez que a sentença
foi proferida nos termos pleiteados pela ré.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência...
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas ci...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Verifica-se que, por ocasião do falecimento do genitor, em 04 de agosto
de 2015, a parte autora, nascida em 10.06.1960, contava com 55 anos de idade.
- Não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido
segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o
sustento do filho, contudo, a Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara
Cível da Comarca de Votuporanga - SP, faz prova de que Pedro Gonçalves
houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo
de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de
2005.
- O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005
(fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia
paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja
eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980.
- É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda
mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato
do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez
comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da
referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por
morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas,
porquanto distintos são os fatos geradores. Precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Verifica-se que, por ocasião do falecimento do genitor, em 04 de agosto
de 2015, a parte autora, nascida em 10.06.1960, contava com 55 anos de idade.
- Não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido
segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o
sus...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO REALIZADOS A DESTEMPO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO POSTERIOR QUE COMPUTOU PARTE DO TEMPO
CONTROVERSO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- Reconhecidas as competências de 01/11/2011 a 31/05/1992 para efeito
de carência no segundo requerimento administrativo, sem que dele conste
qualquer documento novo a determinar o reconhecimento administrativo apenas
naquela oportunidade.
- Somadas as contribuições em questão ao tempo de carência reconhecido
pelo réu no primeiro requerimento administrativo, a autora conta com
carência suficiente para concessão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO REALIZADOS A DESTEMPO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO POSTERIOR QUE COMPUTOU PARTE DO TEMPO
CONTROVERSO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- Reconhecidas as competências de 01/11/2011 a 31/05/1992 para efeito
de carência no segun...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. NOVO
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, III, § 3º DO NCPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO
URBANO REGISTRADOS EM CTPS. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO
COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Sentença que deixou de analisar pedido de reconhecimento e cômputo de
tempo de serviço urbano, registrado em CTPS. Sentença citra petita.
- Nulidade caracterizada. Novo julgamento com base no art. 1.013, III,
§ 3º do NCPC.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações,
ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências
ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza
do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período
respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado,
da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais
dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10
de outubro de 2007.
- Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo
registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da
existência de dados divergentes no CNIS.
- Revisão da rmi do benefício de aposentadoria por idade que se impõe.
- Efeitos financeiros a partir da DER do benefício.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do
art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes,
-O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- Sentença anulada de ofício.
-Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do
INSS.
- Em novo julgamento nos termos do inciso III, § 3º do art. 1013 do NCPC,
pedido da parte autora julgado parcialmente procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. NOVO
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, III, § 3º DO NCPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO
URBANO REGISTRADOS EM CTPS. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO
COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Sentença que deixou de analisar pedido de reconhecimento e cômputo de
tempo de serviço urbano, registrado em CTPS. Sentença citra petita.
- Nulidade caracterizada. Novo julgamento com base no art. 1.013, III,
§ 3º do NCPC.
- Não constando do CNIS i...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral atual da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- É importante consignar não ter havido cerceamento de defesa pela não
produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame
pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto,
não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- É importante consignar não ter havido cerceamento de defesa pela não
produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame
pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto,
não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios:...