PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
- Apelação do INSS provida.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, pelo que indevida
sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores
percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta
de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos
valores recebidos.
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
- Apelação do INSS prov...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8º, DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
1 - O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de
atividade sujeita a agente nocivo.
2 - O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho
do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
3 - Se para àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não
é vedado a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento
do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas
à saúde.
4 - Apelação do embargado provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8º, DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
1 - O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de
atividade sujeita a agente nocivo.
2 - O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho
do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
3 - Se para àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não
é vedado a manutenção do labor, não se m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU CONFIRMADA POR ESTA E. CORTE. TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO EM REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO DA
PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE BENESSES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Correta apreciação das provas colacionadas aos autos. O alegado tempo de
serviço desenvolvido pelo autor junto à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil
e Departamento de Polícia Federal já foram utilizados para viabilizar a
concessão de aposentadoria regida por Regime Próprio, nos termos da Portaria
n.º 564, de 12.06.1987. Vedada a cumulação de benefícios perante regimes
distintos, quando fundados em um mesmo fato gerador, ou seja, o mesmo período
contributivo.
- Sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU CONFIRMADA POR ESTA E. CORTE. TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO EM REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO DA
PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE BENESSES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico-judicial confeccionado por
ortopedista, aos 17/10/2014 (contando a parte autora com 43 anos de idade,
à época) atestou que a demandante padeceria de "síndrome do manguito
rotador (ombro direito - tendinopatia de ombro); entesopatia dos membros
inferiores: lombociatalgia - discopatias lombares associadas a compressões
radiculares a esse nível; gonartrose de joelhos; insuficiência venosa
de membros inferiores", constatada a incapacidade total e permanente,
desde ano de 2006, "sem possibilidade de ser reabilitada...é portadora de
sobrepeso...processos tendinosos e articulares...e, ainda, a paciente toma
medicação antidepressiva, anticonvulsivante, anti-hipertensiva e para
hipercolesterolemia ".
- Já no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência,
verifica-se cópia de CTPS em fls. 33/38, revelando vários contratos
de emprego, entre anos de 1988 e 2005, e entre anos de 2011 e 2012, com
derradeiro contrato principiado aos 12/08/2012, sem constar rescisão; e ainda
há comprovação da percepção, pela parte autora, de "auxílios-doença"
de 19/02/2014 a 13/06/2014 e de 18/06/2014 a 28/10/2014. De leitura detida
do laudo, infere-se que a parte autora sentira os primeiros incômodos da
doença "há oito anos" (que corresponderia ao ano de 2006), do que se conclui
que estaria acobertada pelo manto da seguridade social à ocasião. Não
há, portanto, que se falar em preexistência das enfermidades em face do
reingresso no quadro securitário do INSS.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte, em mérito.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Consoante o laudo médico judicial, a vindicante é portadora de patologias
de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias por ela apresentadas vêm
de longa data. Vale ressaltar que o perito afirmou que as enfermidades são
inerentes a seu grupo etário.
- Cumpre consignar que a parte autora somente se refiliou e reiniciou o
recolhimento de contribuições previdenciárias,após 15 (quinze) anos
sem qualquer pagamento, a partir de julho/2014, quando já contava com 65
(sessenta e cinco) anos de idade, tendo feito apenas 5 (cinco) recolhimentos
antes de ajuizar esta ação.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Consoante o laudo médico judicial, a vindicante é portadora de patologias
de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias por ela apresentadas vêm
de longa data. Vale ressaltar que o perit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora em face do indeferimento do
pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual,
a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Necessária anulação da r. sentença com a determinação de retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica
requerida.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito dos
apelos do INSS e da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora em face do indeferimento do
pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual,
a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Necessária anulação da r. sentença com a determinação de retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da períci...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial, como enfermeira, exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Razão assiste à embargante.
- Conforme se depreende da fundamentação e do dispositivo do voto de
fls. 182/183, a aposentadoria por invalidez é devida à demandante a partir
da data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
- Não obstante, do acórdão de fls. 184 constou que o benefício seria
devido à requerente "desde a data da cessação."
- Dessa forma, é patente a contradição existente no julgado, motivo pelo
qual acolho os presentes embargos de declaração para que, na ementa de
fl. 184, onde se lê "desde a data da cessação" leia-se "a partir da data
da citação".
- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Razão assiste à embargante.
- Conforme se depreende da fundamentação e do dispositivo do voto de
fls. 182/183, a aposentadoria por invalidez é devida à demandante a partir
da data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
- Não obstante, do acórdão de fls. 184 consto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo. Inobservância do pagamento das parcelas vencidas desde a
DIB até a efetiva implantação da benesse.
II - Procedência do pedido de cobrança dos valores atrasados perante o
Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Observância do regramento contido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo. Inobservância do pagamento das parcelas vencidas desde a
DIB até a efetiva implantação da benesse.
II - Procedência do pedido de cobrança dos valores atrasados perante o
Juízo de Primeiro Grau de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor
rural na integralidade do período reclamado pelo demandante. Inobservância
de qualquer registro formal, contemporâneo aos fatos, indicando a efetiva
dedicação do requerente à faina campesina.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral. Improcedência de rigor. Sentença reformada. Revogação da tutela
antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, após a certificação
do trânsito em julgado.
IV - Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor
rural na integralidade do período recl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA
PARTE CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Reexame necessário inaplicável nas sentenças em que o valor da
condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496,
do CPC.
- Apelação do INSS não conhecida na parte em que requer a revogação da
multa por atraso na implantação da tutela uma vez que respeitado o prazo
determinado.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Existência de início de prova material corroborada pela prova testemunhal,
impõe o reconhecimento do trabalho rural do autor no período de 08/06/1972
a 10/10/1977.
- Impende acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da
Lei n° 8.213/91, não pode ser computado para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos interstícios que não constam no sistema CNIS e não
considerados pelo INSS, observa-se que se encontram devidamente anotados na
cópia da CTPS, constituindo-se em prova plena da sua atividade, devendo
ser reconhecidos independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
- Somando-se o período rural sem registro em CTPS e os demais vínculos,
devidamente registrados, à época do requerimento administrativo, a parte
autora contava com tempo de serviço/contribuição suficiente para a
concessão do benefício na sua forma integral.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida na parte conhecida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA
PARTE CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Reexame necessário inaplicável nas sentenças em que o valor da
condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496,
do CPC.
- Apelação do INSS não conhecida na parte em que requer a revogação da
multa por atr...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A).
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
IX - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
X - Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dize...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e
53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II,
do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Não caracterizada a especialidade do labor no período pretendido pela
parte autora. Não é crível que ocupando os postos de trabalho que ocupou:
chefe de engenharia e gerente industrial, de cunho administrativo, estivesse
exposto de forma permanente ao agente nocivo ruído, conforme consta do
formulário juntado aos autos.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e
53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II,
do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EFEITO SUSPENSIVO
REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico
do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela
antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da
leitura do art. 520, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será
recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que
autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a
execução provisória.
III- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal
situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados,
adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
IV- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
V- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do
requerimento administrativo.
VI- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EFEITO SUSPENSIVO
REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tra...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91.
- Segundo o preceito do art. 48 da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural
pode requerer a aposentadoria por idade, desde que preenchido o requisito
etário, ou seja, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos, se mulher, e desde que comprovado o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, conforme
tabela inserta no art. 142.
- Com relação à carência exigida, considerando que o benefício iniciou-se
em 5/3/2008, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, necessitaria comprovar
a existência de 162 meses de recolhimentos previdenciários.
- Colacionado aos autos relatório do CNIS, documento comprobatório do
labor no meio rural por mais de 14 anos. Demanda procedente.
- Apelação da autarquia improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91.
- Segundo o preceito do art. 48 da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural
pode requerer a aposentadoria por idade, desde que preenchido o requisito
etário, ou seja, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos, se mulher, e desde que comprovado o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico
Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a
níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90
dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de
19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico
Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a
níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90
dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de
19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma ma...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente
provida. Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
- Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido às contribuições
individuais incontroversas, restou comprovado até mesmo mais que o exigido
na lei de referência.
- Benefício concedido. Sentença mantida.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Início de prova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 13.12.2006.
VIII- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo
em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas,
conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou
qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...