PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 08/07/1985 a 03/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 04/12/1998 a 11/10/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 12/13) demonstrando ter
trabalhado como Operador de Empilhadeira A/Operador de Veículos A,
na General Motors do Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior a 90 dB de 08/07/1985 a 11/10/2011 (91 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
26 anos e 03 meses e 04 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO.PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Verifico a omissão do decisum alegada pela autora.
5. O acórdão foi omisso em não considerar as conclusões do laudo elaborado
em 26/02/2013, de fls. 155/159, que atestou a permanência da incapacidade
que ensejou a concessão do benefício de auxílio- doença cessado pela
autarquia previdenciária, cujo restabelecimento se requer no presente feito.
6. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "transtorno misto
de ansiedade e depressão", tratando-se de enfermidade que caracteriza sua
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início
da incapacidade em 13/07/2010,l tendo como base atestado médico juntado
aos autos.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
8. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido
pela autora até 15/05/2010. A perícia judicial, datada de 26/02/2013, é
expressa ao consignar que a incapacidade laborativa foi aferida a partir do
atestado médico acostados aos autos, datado de 13/07/2010.
9. Há evidências de que a incapacidade que ensejou a concessão do benefício
foi decorrente das mesmas patologias que ensejaram a concessão administrativa
do citado benefício, mantendo-se até a elaboração do atestado médico
que embasou a fixação da DII, pelo perito judicial, levando à conclusão
da possibilidade de continuação do auxílio-doença a partir da data da
sua cessação.
10. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
13. Embargos de declaração providos para dar provimento à apelação do
autor.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO.PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos
cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário, que demonstra o desempenho
de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma
habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/02/1985 a 28/02/2014
- na função de Eletrecista/Técnico de Manutenção, com exposição à
tensão acima de 250 Volts. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de
serviço especial o período referido.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (19/05/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 8...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no
período de 10/12/1984 a 05/03/1997.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários e Laudos Técnicos (fls. 48/53, 67, 103/104 e 108),
demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos,
de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 06/03/1997
a 09/02/2010 - na função de Inspetor Elétrico (Cosipa/Usiminas), com
exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, deve ser considerado
como tempo de serviço especial o período referido.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já
admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (09/02/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o tempo de 30 (trinta) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze)
dias.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 31 e verso), demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 03/12/1998 a 02/08/2010 - na função de Operador de Máquina,
com exposição a ruído superior a 90 dB (91 dB). Dessa forma, deve ser
considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, o período de atividade especial
reconhecido deve ser convertido em comum, pelo fator de 1,40 (40%).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza
mais de 35 anos de labor, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (02/08/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 13/02/1986 a 05/03/1997, por exposição ao agente biológico.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 12/12/2003.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi
colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 53/55) do Hospital
Universitário da Universidade de São Paulo que demonstram que a parte
autora desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997
como Auxiliar de Manutenção de areas do hospital, clinicas, enfermarias,
centro cirúrgicos, bem como executando desentupimento e manutenção da
rede hidráulica, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2
do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No período de 01/01/1998 a
12/12/2003, desempenhou a função de operador de caldeira, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos tais como óleo combustível e gás,
previstos no código 1.0.17 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
27 anos 09 meses e 30 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91:
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Primeiramente, deve ser analisada a hipótese da concessão da tutela de
urgência.
2. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício de
aposentadoria especial.
3. O V. Acórdão reformou parcialmente a r. sentença recorrida, para conceder
o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimentoa administrativo.
4. Com efeito, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor é possível a antecipação da
tutela.
5. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
6. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
7. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral
no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Antecipação da tutela concedida. Embargos de declaração parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Primeiramente, deve ser analisada a hipótese da concessão da tutela de
urgência.
2. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício de
aposentadoria especial.
3. O V. Acórdão reformou parcialmente a r. sentença recorrida, para conceder
o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimentoa administrativo.
4. Com efeito, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor é possível a antecipação da
tutela.
5. Esclareça-se que, por ocasião da liqui...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
- Segundo o INSS é vedado pelo ordenamento (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91)
a cumulação de duas aposentadorias, e que, tendo optado pela aposentadoria
administrativa, nenhum pagamento judicial será devido ao segurado. Requerido
o provimento dos embargos, com o ressarcimento dos prejuízos causado ao
Instituto. Contudo, a hipótese dos autos, conforme sublinhado no acórdão
recorrido, se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos
da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor
benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal
inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais
que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional,
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS,
Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
- Possível, portanto, a revisão da rmi, com a retroação da DIB para
09/1988, porquanto nessa oportunidade o autor já tinha preenchido os
requisitos para aposentar-se, conforme documentação acostada nos presentes
autos, possuindo o direito adquirido a aposentar-se com o cálculo da sua
rmi de acordo com o preceituado pela Lei nº 5.980/73 e Decreto 89.312/84,
corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos,
pela ORTN/OTN.
- Ao contrário do que alega o INSS, não há, na hipótese, cumulação
de aposentadorias, pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, já
que, constou expressamente no julgado que "as diferenças advindas dos
valores obtidos com o recálculo da rmi deverão ser pagas com respeito a
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, descontando-se
os valores administrativamente pagos".
- Apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
- Segundo o INSS é vedado pelo ordenamento (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91)
a cumulação de duas aposentadorias, e que, tendo optado pela aposentadoria
administrativa, nenhum pagamento judicial será devido ao segurado. Requerido
o provimento dos embargos, com o ressarcimento...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período
rural pleiteado (de 31/07/1963 a 31/12/1977 e 25/10/1985 a 19/10/1986) sem a
necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior
à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certificado de dispensa de incorporação, datado de 31/12/1967, no
qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 14);
Certidão de casamento do autor, ocorrido em 26/12/1970, na qual consta sua
profissão como sendo a de lavrador (fl. 15).
3 - A testemunha Dionísio Zili afirmou que o autor começou a trabalhar por
volta dos 14/15 anos (1963/1964), sendo que trabalhou em atividades rurais
por cerca de 10/11 anos (fls. 113). A testemunha Silvestre ZIlli afirmou
que o autor exerceu atividades rurais por 11 anos (fls. 114). A testemunha
João Batista Mafra afirmou que o autor exerceu atividades rurais entre
1973 a 1975 (fls. 117). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo,
reconheço que ampara parcialmente o pedido autoral, porquanto os testemunhos
ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora,
desde 1963 até 1975, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Ressalto que o trabalho rural exercido entre 25/10/1985 a 19/10/1986
está anotado na CTPS do autor (fls. 20). Portanto, com fundamento no
Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577
do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041,
§ 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o período rural
pleiteado na inicial, de 31/07/1963 a 31/12/1975 e 25/10/1985 a 19/10/1986.
5 - Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o
eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com
base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão
recorrido. Os períodos incontroversos comuns e especiais, uma vez somados
ao período rural ora reconhecido, de 31/07/1963 a 31/12/1975 e 25/10/1985
a 19/10/1986, resultam no total de 24 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de
serviço, o que não garante à parte autora apenas aposentadoria por tempo
de serviço.
6 - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração do autor
parcialmente providos.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período
rural pleiteado (de 31/07/1963 a 31/12/1977 e 25/10/1985 a 19/10/1986) sem a
necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior
à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certificado de dispensa de incorporação, datado de 31/12/1967...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, houve omissão em relação ao período compreendido
entre a cessação administrativa do auxílio-doença em 05/02/2014 até o
requerimento administrativo em 02/02/2015, a partir de quando foi concedida
a aposentadoria por invalidez.
3. A perícia médica judicial constatou ser o autor portador de sequelas
de fratura do joelho, ocorrida em 2010, progredindo para artrose; fixou a
data de início da incapacidade total e definitiva em 23/09/2014, consoante
atestado médico apresentado.
4. Conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral
(art. 543-B, CPC), no RE 631.240, desnecessário prévio requerimento
administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido.
5. Dessa forma, há de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação
administrativa em 05/02/2014, com a conversão em aposentadoria por invalidez
a partir de 02/02/2015.
6. Embargos de declaração providos. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, houve omissão em relação ao período compreendido
entre a cessação administrativa do auxílio-doença em 05/02/2014 até o
requerimento administrativo em 02/02/2015, a partir de quando foi concedida
a aposentadoria por invalidez.
3. A perícia médica judic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo comprovar
o trabalho rural de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos, dentre eles, a certidão de casamento realizado em 2013. Os
documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material razoável
da atividade rurícola, não podendo ser estendida à autora, no caso, a
atividade laboral rural do marido, sendo frágil também a prova testemunhal.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada
a r. sentença.
4. Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo comprovar
o trabalho rural de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos, dentre eles, a certidão de casamento realizado em 2013. Os
documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material razoável
da atividade rurícola, não podendo ser...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A parte autora pede o reconhecimento dos períodos de 12/03/1973 a
28/02/1975, na função de auxiliar de sapateiro; de 15/04/1975 a 08/04/1976,
de 22/04/1976 a 10/07/1979, de 01/06/1981 a 23/04/1984 e de 25/06/1984 a
29/02/1988, na função de sapateiro; de 03/08/1979 a 27/03/1981, na função
de prancheador; de 14/02/1989 a 31/10/1989, de 02/01/1990 a 12/04/1990,
de 25/04/1990 a 30/06/1991 e de 01/11/1991 a 28/09/1994, na função de
vigilante e de 29/09/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 15/12/1998, na
função de desinsetizador.
- Com relação às funções de auxiliar de sapateiro, sapateiro e
prancheador, o laudo pericial (fls. 201/215) aponta ruído de 82 dB, de
modo que as atividades podem ser enquadradas no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64. Com relação ao trabalho como vigilante, o item 2.5.7, do
Decreto 53.831/64 reputa perigosa a atividade dos guardas, aos quais foram
igualados com a OS 600/1998. Com relação à função de desinsetizador,
esta levou o autor e estar exposto a ruídos de 97 dB, além de exposição
a inseticidas/larvicidas organo-clorados e organo-fosforados, permitindo
seu enquadramento no item 1.0.9, do anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos pleiteados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%),
e computados os períodos de atividade comum, tem-se que o autor totaliza
33 anos, 02 meses e 05 dias de trabalho necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (26.03.1998), nos termos do
art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando implementadas pelo
autor todas as condições para a sua concessão, à época do requerimento
administrativo.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (26.03.1998), nos termos do
art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando implementadas pelo
autor todas as condições para a sua concessão, à época do requerimento
administrativo.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágr...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTE REQUISITO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, não procede a alegação do recorrente, acerca da perda
da qualidade de segurado do falecido, conforme fundamento a seguir. O
falecimento está demonstrado consoante certidão de óbito à fl. 20,
ocorrido em 07/07/2005, de Wilson Roberto Silva, cônjuge da autora.
5. Antes do falecimento, o de cujus tinha ajuizado ação de aposentadoria
por invalidez em 07/01/05, na qual foi realizada perícia médica (10/06/05),
que constatou sua incapacidade total e permanente e fixou como DII 27/08/04
(fls. 73, 135 e ss.).
6. Infere-se da cópia da CTPS de fls. 31-36, registros empregatícios,
sendo que o último vínculo reporta-se ao período de 02/09/02 a 10/12/02,
somado aos vínculos constantes do CNIS (fl. 94-95), constam que o falecido
já havia vertido mais de 120 contribuições para o RGPS.
7. Assim, conquanto tenha cessado de recolher as contribuições
previdenciárias, o falecido estava coberto pelo período de graça, previsto
na Lei nº 8.213/91, quando veio a falecer.
Dessarte, deve ser afastada a alegação de perda da qualidade de segurado
do de cujus.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10.Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTE REQUISITO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não neces...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/06/2010 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 81 meses de contribuição (fls. 10 e
14/15). Pede a averbação de tempo de serviço rural. Traz como início de
prova material sua CTPS, com a anotação de vínculo rural de 10/01/1984 a
28/05/1990 (fls. 11/13). As testemunhas Pedro Gonçalves de Ramos, Irineu
Mendes e João Augusto Müller, ouvidas em Juízo, confirmaram o trabalho
rural da autora no período anotado na CTPS. Deste modo, o período deve
ser reconhecido e contabilizado para fins de carência.
3.Somados o período rural reconhecido ao período urbano já comprovado,
a autora demonstra mais de 156 meses de contribuição, cumprida a carência.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/06/2010 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 81 meses de contribuição (fls. 10 e
14/15). Pede a averbação de tempo de serviço rural. Traz como início de
prova material sua CTPS, com a anotação de vínculo rural de 10/01/1984 a
28/05/1990 (fls. 11/13). As testemunhas Pedro Gonçalves de Ramos,...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/11/2000 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova 131 contribuições, já reconhecidas pelo INSS (fls. 12
e 14/15). A discussão diz respeito à aplicação da tabela progressiva do
artigo 142, da Lei 8.213/1991, pois as contribuições da autora começaram
a partir de 11/1994. A parte autora alega ter exercido trabalho rural
anteriormente a 1991. Juntou como início de prova material CTPS do marido,
com diversos vínculos rurais (fls. 187/201) e INFBEN de sua pensão por
morte de trabalhador rural - segurado especial (fls. 13). Foram ouvidas em
Juízo as testemunhas Maria Cristina Pereira Santana Batista e Marinalva
Andrade Paulino, que confirmaram o trabalho rural da pare autora na Bahia,
colhendo cacau. Entendo comprovado o trabalho rural, pelo que a mesma está
inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, logo
deve-se aplicar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
3.Cumprida a carência. Preenchidos os requisitos legais, é devido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/11/2000 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova 131 contribuições, já reconhecidas pelo INSS (fls. 12
e 14/15). A discussão diz respeito à aplicação da tabela progressiva do
artigo 142, da Lei 8.213/1991, pois as contribuições da autora com...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/07/2007 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 78 meses de contribuição (fls. 14). A
autora era sócia de empresa, portanto, contribuinte individual, nos termos
do artigo 11, V, f, da 8.213/1991 e responsável pelo recolhimento de
suas contribuições previdenciárias. As contribuições já reconhecidas
totalizam 78 contribuições, não cumprida, portanto, a carência.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/07/2007 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 78 meses de contribuição (fls. 14). A
autora era sócia de empresa, portanto, contribuinte individual, nos termos
do artigo 11, V, f, da 8.213/1991 e responsável pelo recolhimento de
suas contribuições previdenciárias. As contribuições já reconhecidas
totalizam 78 contribu...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - VERBA HONORÁRIA -
JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/10/2000 (fls. 09)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 114 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O INSS já reconheceu à parte autora 108 meses de contribuição. A
discussão se resume ao período de 01/01/1973 a 06/08/1976, no qual a parte
autora teria trabalhado junto à empresa Malerba Elétrica e Hidráulica
Ltda, totalizando 35 contribuições. O vínculo consta no CNIS (fls. 24). O
próprio INSS insiste reiteradamente na presunção de veracidade das
informações contidas no sistema, de modo que não há motivo para que
o vínculo não seja considerado. A soma do período já reconhecido ao
vínculo aqui considerado, supera as 114 contribuições, cumprida, desta
forma, a carência exigida. Preenchidos os requisitos legais, é devido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - VERBA HONORÁRIA -
JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/10/2000 (fls. 09)
devend...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - VERBA HONORÁRIA -
JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/09/2006 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A parte autora comprova, por intermédio das anotações na CTPS (fls. 29/27)
e dos carnês de recolhimento (fls. 28/65) e CNIS (fls. 88/89 e 91) 125 meses
de contribuição. Pede o reconhecimento de tempo de serviço rural. Apresenta
como início de prova material cópia de CTPS (fls. 19/22). Foram ouvidas em
Juízo, como testemunhas da autora, Maria Aparecida de Paula da Silva, Maria
Rosa Pinto Cabral e Madalena Maria de Jesus Pereira, as quais confirmaram
conhecer a autora desde 1960 e que a mesma trabalhou nas lavouras de cana por
muitos anos antes de obter o primeiro registro em CTPS. Entendo comprovado
o trabalho rural de 01/01/1960 até 31/08/1978 (fls. 88/89). A soma do
período comprovado, com o período rural, cujo reconhecimento se confirma,
supera as 150 contribuições, cumprida, desta forma, a carência exigida.
4.A parte autora cumpriu a carência exigida. Dessa forma, preenchidos
os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - VERBA HONORÁRIA -
JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/09/2006 devendo,
assim,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Adenilsa Teixeira Lima, 45 anos,
faxineira, verteu contribuições ao RGPS de 01/11/2011 a 31/05/2012,
01/11/2012 a 31/12/2012, 01/05/2013 a 31/10/2013. Recebeu auxílio-doença
previdenciário de 22/08/2013 a 30/09/2013, quan do foi cessado
administrativamdente.O ajuizamento da ação ocorreu em 08/03/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de não retornar ao trabalho
após a cessação do auxílio-doença, tendo em vista do indeferimento da
sua prorrogação, motivada pela mesma doença que motivou a sua concessão
5. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
6. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrido em
01/10/2013.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...