PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneo ao período que
se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneo ao período que
se quer comprovar, admissíveis como início de prova mater...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS
DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº
20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão
de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao
legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade
mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra
de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do
critério etário para o cálculo do fator previdenciário, e, de arremate,
para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS
DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº
20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão
de aposen...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. ADEQUAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por
prova testemunhal.
3. Descaracterizada a continuidade nas lidas rurais, pela prova através do
extrato do CNIS, em decorrência de vínculo empregatício urbano.
4. Ainda que descontínua, há necessidade de que traga para os autos
início de prova material da condição de rural contemporâneo ao período
de carência, o que não é o caso dos autos.
5. Entendimento fixado no sentido de que diante da ausência de documento
comprobatório do exercício de atividade rural, deve-se extinguir o processo
sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso Especial
Repetitivo nº 1.352.721/SP.
6. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), acolho
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para em novo
julgamento, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito,
restando prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. ADEQUAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.354.908/SP) que para...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. CURTO PERÍODO URBANO.
PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO AGRAVADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por
prova testemunhal.
3. Atividade alheia à rural, pelo curto período, configura mera
complementação da renda do trabalho rural, vez que demonstrado exercício
preponderante como rurícola.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente
proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. CURTO PERÍODO URBANO.
PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO AGRAVADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatam...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. ADEQUAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por
prova testemunhal.
3. Descaracterizada a continuidade nas lidas rurais, pela prova através do
extrato do CNIS, em decorrência de vínculo empregatício urbano.
4. Ainda que descontínua, há necessidade de que traga para os autos
início de prova material da condição de rural contemporâneo ao período
de carência, o que não é o caso dos autos.
5. Entendimento fixado no sentido de que diante da ausência de documento
comprobatório do exercício de atividade rural, deve-se extinguir o processo
sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso Especial
Repetitivo nº 1.352.721/SP.
6. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), acolho
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para em novo
julgamento, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito,
restando prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. ADEQUAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.354.908/SP) que par...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. ADEQUAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por
prova testemunhal.
3. Descaracterizada a continuidade nas lidas rurais, pela prova através do
extrato do CNIS, em decorrência de vínculo empregatício urbano.
4. Ainda que descontínua, há necessidade de que traga para os autos
início de prova material da condição de rural contemporâneo ao período
de carência, o que não é o caso dos autos.
5. Entendimento fixado no sentido de que diante da ausência de documento
comprobatório do exercício de atividade rural, deve-se extinguir o processo
sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso Especial
Repetitivo nº 1.352.721/SP.
6. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), acolho
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para em novo
julgamento, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito,
restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. ADEQUAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.354.908/SP) que par...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
7. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições am...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a aposentadoria especial.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia,
considerando o implemento dos requisitos à concessão do benefício apenas
quando do ajuizamento da demanda (art. 240, NCPC).
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a aposenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (10/05/2013 - fl. 19), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por obj...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REVELA-SE
TOTAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que a parte autora, apesar de ser portadora de limitação para
o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem
nulas as suas chances de trabalho.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
4. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REVELA-SE
TOTAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos
devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da
parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo
até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que
a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por
tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo
497 do novo Código de Processo Civil.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. O termo inicial do benefício deveria ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos
revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, tendo sido
reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus a parte autora,
e diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte dela,
não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se a concessão conforme
determinado na r. sentença.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos
devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA
RESIDUAL ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Capacidade laborativa residual para realizar atividades compatíveis com
a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes
da doença ou do acidente.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos
42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA
RESIDUAL ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Capacidade laborativa residual para realizar atividades compatíveis com
a percepç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deveria ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos
revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, tendo sido
reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus a parte autora,
e diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte dela,
não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se a concessão conforme
determinado na r. sentença.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
8. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do ben...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria especial anterior, da qual decorreu a pensão por morte da
parte autora, concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de Cr$ 37.682,78, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91 (período do buraco negro) para Cr$ 80.684,58 (Cr$ 2.904.644,91 /
36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 48.045,78, em
outubro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no
mesmo valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas até a data do acórdão,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquena...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da
parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser
reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
3. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista,
existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria
suficiente para considerar tal atividade especial.
4. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador
não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando
reputar necessário.
5. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é indevida a concessão da aposentadoria especial.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso
adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da
parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser
reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 32...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. OMISSÃO QUANTO AO
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48,
"caput", da Lei n.º 8.213/91.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. OMISSÃO QUANTO AO
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por idade p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA
LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO EM AÇÃO
ANTERIOR. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Não há que se prosperar a alegação de cerceamento de defesa da parte
autora em razão da dispensa da prova oral e do julgamento antecipado da
lide, uma vez que as provas dos autos já estão aptas para o deslinde da
questão controvertida.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
3. Computando-se o tempo de atividade rural, reconhecido em ação anterior,
com o tempo em que a parte autora esteve filiada à Previdência Social,
como contribuinte individual, restou comprovado que exerceu suas atividades
por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 49, "b", da Lei nº 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Revogação dos benefícios da justiça gratuita afastada. Isenção de
custas processuais. Sem reembolso de despesas.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA
LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO EM AÇÃO
ANTERIOR. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Não há que se prosperar a alegação de cerceamento de defesa da parte
autora em razão da dispensa da prova oral e do julgamento antecipado da
lide, uma vez que as provas dos autos já estão aptas para o deslinde da
questão controvertida.
2. Para a concessão do benefício d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143,...