PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de
labor urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais tempo que o
exigido na lei de referência.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Benefício concedido.
- Agravo interno parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de
labor urbano incont...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Não comprovada a limitação, à época da concessão, do
salário-de-benefício da aposentadoria.
4. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora,
rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência
de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício,
a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu
convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização
de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor
exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa,
pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464,
§ 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique
cerceamento de defesa.
II - Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico
Previdenciário demonstra o exercício da função de assistente social,
no período de 04/12/78 a 30/07/10, exposta de modo habitual e permanente
a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora,
rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência
de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício,
a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu
convencimento. Assim, se o...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente da autora a níveis sonoros superiores a 85 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta)
anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII -Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores infe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NOS
PERÍODOS CONSIDERADOS COMO ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Verifica-se nos documentos de fls. 54/55 que o período de 23/10/2000
a 18/04/2013 não teve sua especialidade reconhecida pelo embargante em
âmbito administrativo, de forma que deve ser considerado controverso.
3. O embargado demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior a 90 dB no período de 23/10/2000 a 28/02/2003,
e ruído superior a 85 dB no período de 19/11/2003 a 18/04/2013, com o
consequente reconhecimento da especialidade. No tocante ao período de
29/02/2003 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o
Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do embargado a ruído de
87,07 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época,
o que não autoriza seu enquadramento como especial.
4. A correção mencionada não implica em alteração do conteúdo decisório
do julgado quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial,
uma vez que, mesmo diante das alterações nas datas, o embargado continua
a contar com mais de 25 anos de atividade especial, nos termos do art. 57
da Lei n. 8.212/91.
5. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NOS
PERÍODOS CONSIDERADOS COMO ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Verifica-se nos documentos de fls. 54/55 que o período de 23/10/2000
a 18/04/2013 não teve sua especialidade reconhecida pelo embargante em
âmbito administrativo, de forma que deve ser considerado controverso.
3. O embargado demonstrou ter trabalhado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. RECURSO DO
INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
E INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir
da data do requerimento administrativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios
de fixação da verba honorária e incidência da correção monetária e
juros de mora.
IV - Necessária observância do regramento contido no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Mantidos os termos da r. sentença quanto a fixação dos honorários
advocatícios, eis que em consonância com os ditames da Súmula n.º 111
do C. STJ.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. RECURSO DO
INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
E INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor
rural na integralidade do período reclamado pelo demandante. Documentos
colacionados aos autos permitem a consideração de breves interregnos de
labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência
mantida.
IV - Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Caracterização de
sucumbência recíproca entre as partes.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor
rural na integralidade do período reclamado pelo demandante. Documentos
colacionado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE PERÍODOS EM QUE O
DEMADNANTE PERMANECEU AFASTADO DA EMPRESA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo
ruído. Necessária exclusão de interregnos em que o demandante permaneceu
afastado de suas atividades profissionais. Certificação nos autos.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
IV - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação do
termo inicial do benefício, verba honorária e consectários legais em face
da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE PERÍODOS EM QUE O
DEMADNANTE PERMANECEU AFASTADO DA EMPRESA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II -...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CABIMENTO DA
PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN
MORA NÃO DEMONSTRADO.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Concessão do benefício de aposentadoria especial por esta E. Corte,
por ocasião do julgamento do apelo interposto pelo segurado. Omissão
caracterizada no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
- Inadimplemento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do
CPC. Periculum in mora não demonstrado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CABIMENTO DA
PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN
MORA NÃO DEMONSTRADO.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Concessão do benefício de aposentadoria especial por esta E. Corte,
por ocasião do julgamento do apelo i...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.09.2009.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida
e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desd...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.02.2012.
IX- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO
DA TUTELA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar de necessidade de revogação da tutela antecipada, rejeitada. O
regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata
execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual,
como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual
a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser
executada provisoriamente.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.08.2013.
IX - As anotações na CTPS da parte autora configuram prova plena do
exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova
material dos períodos que pretende comprovar.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO
DA TUTELA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar de necessidade de revogação da tutela antecipada, rejeitada. O
regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata
execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual,
como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual
a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser
executad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.09.2009.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO
C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do C. STJ.
- O demandante apresentou um único documento, emitido em meados de 1973,
indicando o exercício de atividade rurícola. Insuficiência para a
consideração de sua alegada dedicação à faina campesina pelo interregno
de 180 (cento e oitenta) meses.
- Inobservância de provas do exercício de atividade rurícola no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse
almejada. Improcedência de rigor. Sentença mantida.
- Apelo do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO
C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a
requerente apresentou cópia de sua CTPS, contendo diversos registros de
vínculos laborais firmados para exercício de labor rurícola, circunstância
amplamente corroborada pelas provas orais produzidas no curso da instrução
processual, dando plena conta da continuidade do labor rural, inclusive,
em interregnos não contemplados por correspondente registro oficial.
- Comprovado o exercício de atividade rurícola no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse,
tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo,
nos termos do art. 300 do CPC. Procedência mantida.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia federal foi cientificada da pretensão da autora.
- Mantidos os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba
honorária e consectários legais em face da ausência de impugnação
recursal específica.
- Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a
requerente apresentou cópia de sua CTPS, contendo diversos registros de
vínculos laborais firmados para exercício de labor rurícola, circunstância
amplamente corroborada pelas provas orais produzidas...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTO EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de
natureza rurícola da parte autora, conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mormente no presente caso, por se tratar
de mulher solteira, nascida no meio rural e que sempre residiu com os pais.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 31.07.2011.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTO EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 27.07.2002.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei 8.213/91.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a
requerente apresentou diversos documentos dando plena conta do ofício de
agricultor desenvolvido pelo cônjuge, circunstância amplamente corroborada
pelas provas orais produzidas no curso da instrução processual.
- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitindo a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
- Comprovado o exercício de atividade rurícola no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Procedência mantida.
- Necessária fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da
pretensão da demandante.
- Verba honorária e consectários legais mantidos nos termos da r. sentença,
haja vista a ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
- Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei 8.213/91.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a
requerente apresentou diversos documentos dando plena conta do ofício de
agricultor desenvolvido pelo cônjuge, circunstância amplamente corroborada
pelas provas orais produzidas no curso da instrução pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. CONFIGURADA
A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL DO CÔNJUGE DA AUTORA. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA
IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal".
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IV - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
V - Qualidade de segurado especial não comprovada. Propriedade rural com
extensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais e vultosa produção de
leite in natura, incompatível com a agricultura de subsistência.
VI - O que se revela é que se trata de esposa de um empresário rural, que
produz e comercializa leite in natura, dentre outros gêneros agrícolas, para
o implemento de sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário
final, como acontece nos casos da agricultura familiar, em que a relação
de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.
VII - Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural
e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
VIII - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11,
inc. VII, § 1º da Lei n.º 8.213/91.
IX - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. CONFIGURADA
A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL DO CÔNJUGE DA AUTORA. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA
IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina,
a requerente apresentou cópias dos seguintes documentos: a) certidão de
casamento, celebrado aos 27/11/1976, anotada a profissão do cônjuge varão
como "lavrador" (fl. 12); b) cópia de ficha de inscrição junto a sindicato
rural local, no ano de 1977, também em nome do varão (fl. 14).
- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitindo a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
- No bojo da certidão de casamento, consta averbação da separação
judicial do casal, com sentença prolatada aos 09/02/2004, já transitada em
julgado. A partir deste momento, a parte autora não mais poderia se valer
da qualificação profissional de seu ex-esposo, cabendo à mesma apresentar
indício que fizesse prova de sua fixação/permanência na lide rural,
o que, nos autos, não ocorreu.
- Ainda que se-lhe-fosse autorizado o aproveitamento da atividade rural,
a pesquisa ao sistema informatizado CNIS revelara a existência de
contribuições previdenciárias vertidas em nome do ex-cônjuge, desde ano
de 2002, na condição de "autônomo".
- In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento
da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor
no meio campesino.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Apelo do INSS provido.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina,
a requerente apresentou cópias dos seguintes documentos: a) certidão de
casamento, celebrado aos 27/11/1976, anotada a profissão do cônjuge varão
como "lavrador" (fl. 12); b) cópia de ficha...