PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- O apelo da parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que
não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução
dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício
na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que
comprovam a especialidade do labor foram juntados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão da autora.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- O apelo da parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que
não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução
dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício
na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que
comprovam a especialidade do labor foram juntados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data
do requerimento administrativo,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM
NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados
aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O pedido de computo do período de participação no programa "Guardinha
- Cidadania Hoje", na Associação de Educação do Homem de Amanhã, de
08.03.1974 a 30.04.1976, com recebimento de bolsa de estudo de trabalho
educativo, não pode ser acolhido, pois a atividade exercida, por si só,
não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
01.10.1983 a 15.08.1986: exercício da atividade de agente de serviços na
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, realizando as atividades
descritas no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46 (inclusive
serviços de pátio, pista, manutenção, carga e descarga). Enquadramento no
item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o
trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,
aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de
conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM
NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados
aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O pedido de computo do período de participação no programa "Guardinha
- Cidadania Hoje", na Associação de Educação do Homem de Amanhã, de
08.03.1974 a 30.04.1976, com...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 132/139) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento à apelação da autarquia federal, apenas para restringir o
reconhecimento da especialidade aos períodos de 01/07/1989 a 31/08/1990,
de 01/09/1990 a 28/09/2011 e de 05/11/2011 a 17/03/2015, mantendo, no mais,
a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 132/139) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento à apelação da autarquia federal, apenas para restringir o
reconhecimento da especialidade aos períodos de 01/07/1989 a 31/08/1990,
de 01/09/1990 a 28/09/2011 e de 05/11/2011 a 17/03/2015, mantendo, no mais,
a r. sentença que concedeu a aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 300/306)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 300/306)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monet...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 597/601)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 597/601)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão
do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado
em 09/10/2014, em razão da falta de qualidade de segurado.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1987 a 2008 e de 01/02/2011 a 02/09/2011.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de álcool com dependência (F 10.2). Conclui
pela existência de lesões ou reduções funcionais que configuram
incapacidade total, indefinida e multiprofissional. Informa o início da
incapacidade desde a data da perícia.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições
previdenciárias em 02/09/2011, no momento em que cessou seu último vínculo
empregatício e ajuizou a demanda apenas em 18/09/2014, quando ultrapassados
todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o
trabalho desde a data da perícia (18/08/2015), quando já não ostentava a
qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos,
que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão
do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado
em 09/10/2014, em razão da falta de qualidade de segurado.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1987 a 2008 e de 01/02/2011 a 02/09/2011.
- O laudo atesta que o periciado é portador de...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
APENAS DOS PERÍODOS INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou documentos que
confirmam o labor e períodos contributivos.
3.A parte autora recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS,
porém não foi cumprida a carência considerando os períodos em que a
parte autora recebeu auxílio-doença. Somente podem ser contabilizados
períodos de auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição,
o que não resultou na carência devida no caso.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
APENAS DOS PERÍODOS INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou documentos que
confirmam o labor e períodos contributivos.
3.A parte autora recolheu ao INSS contribuições constantes do CNI...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL
ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que,
nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem
como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no
qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto". Configurada não está, nos
autos, a hipótese de desaposentação indireta, bem como de recebimento
conjunto de mais de um benefício, uma vez o título judicial possui o
atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria
administrativamente concedida.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL
ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que,
nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem
como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o re...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL.
1- De acordo com o art. 400, II, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época da prolação da decisão agravada, o juiz indeferirá
a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame
pericial puderem ser comprovados.
2- Por sua vez, o art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispões que a
verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de
obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer,
necessariamente, por meio de perícia médica.
3- No que tange ao indeferimento de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a
considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante,
vez quer embora constatada a ocorrência de patologia, o perito deixou
claro que a doença não é incapacitante, não incidindo em contradição,
porquanto, ser portador de patologia, não é sinônimo de incapacidade
laborativa.
4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL.
1- De acordo com o art. 400, II, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época da prolação da decisão agravada, o juiz indeferirá
a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame
pericial puderem ser comprovados.
2- Por sua vez, o art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispões que a
verificação da condição de incapacidade ao trabalh...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577858
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de Defesa, tendo em
vista que a documentação juntada aos autos é suficiente ao deslinde do
feito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/05/1972 a 30/09/1976, 16/11/1976 a 01/08/1977,
05/09/1977 a 28/02/1983, 28/09/1983 a 20/12/1983, 26/12/1983 a 01/03/1984,
29/05/1984 a 17/07/1984, 03/10/1984 a 02/12/1988, 01/07/1991 a 06/07/1992,
10/11/1992 a 13/10/1996.
3 - Em relação ao período entre 29/05/1972 a 30/09/1976 e 01/07/1991 a
06/07/1992, nada a analisar, tendo em vista que já foram reconhecidos como
especiais pelo INSS, conforme fls. 24. Em relação aos períodos entre
16/11/1976 a 01/08/1977, 05/09/1977 a 28/02/1983, 28/09/1983 a 20/12/1983,
26/12/1983 a 01/03/1984, 29/05/1984 a 17/07/1984, 03/10/1984 a 02/12/1988,
trabalhados na empresa Monfor, o autor juntou formulário (fls. 21), que
comprova que o autor estava exposto de forma habitual e permanente, a poeira
e calor de mais de 30º C. Todavia, tal formulário elaborado pelo Sindicato
não foi devidamente corroborado por Prova Pericial, razão pela qual não
há como reconhecer a especialidade dos períodos.
4 - Em relação ao período entre 10/11/1992 a 13/10/1996, trabalhados na
empresa Karrena, o autor juntou formulário (fls. 211), que comprova que
o autor estava exposto de forma habitual e permanente, a poeira, calor,
ruído e gases. Todavia, tal formulário elaborado pelo Sindicato não foi
devidamente corroborado por Prova Pericial, razão pela qual não há como
reconhecer a especialidade do período.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Assim, convertida a atividade especial reconhecida administrativamente
em atividade comum, pelo fator de 1,40 (40%), o autor não totaliza tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição (22 anos, 04
meses e 11 dias até 13/10/1996).
7 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de Defesa, tendo em
vista que a documentação juntada aos autos é suficiente ao deslinde do
feito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/05/1972 a 30/09/1976, 16/11/1976 a 01/08/1977,
05/09/1977 a 28/02/1983, 28/09/1983 a 20/12/1983, 26/12/1983 a 01/03/1984,
29/05/1984 a 17/07/1984, 03/10/1984 a 02/12/1988, 01/07/1991...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PERÍODOS
ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/04/1995 a 23/01/2004 e 01/03/2004 a
31/05/2012.
2 - Em relação ao período entre 29/04/1995 a 23/01/2004, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 307/308) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 82,9 dB e calor de
22,4ºC. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no
presente caso, como explicado acima.
No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor os
Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e 85
dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise, deve
ser reconhecida a especialidade do período entre 29/04/1995 a 05/03/1997. Em
relação ao agente nocivo calor, não há que se falar em exposição à
calor excessivo.
3 - Em relação ao período entre 01/03/2004 a 31/05/2012, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 340/341 e 345) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 84 dB e calor de
26,16ºC. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no
presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo que
à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 85 dB. Concluo
que durante todos os períodos em análise, não deve ser reconhecida a
especialidade. Em relação ao agente nocivo calor, não há que se falar
em exposição à calor excessivo.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
5 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PERÍODOS
ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/04/1995 a 23/01/2004 e 01/03/2004 a
31/05/2012.
2 - Em relação ao período entre 29/04/1995 a 23/01/2004, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 307/308) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 82,9 dB e calor de
22,4ºC. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no
presente c...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/07/1980 a 02/01/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982,
16/06/1993 a 17/02/1995, 02/08/1995 a 31/01/1996, 01/02/1996 a 26/07/2001
e 26/07/2001 a 19/07/2011.
2 - Em relação ao período entre 01/07/1980 a 02/01/1982, o autor comprovou
que era ajudante de mecânico. Não há como enquadrar tal atividade como
especial, por ausência de previsão na legislação.
3 - Em relação ao período entre 01/08/1982 a 30/09/1982, o autor trouxe
aos autos cópia do PPP (fls. 140/141) e Laudo (fls. 294) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 80 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no
presente caso. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão
de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. Concluo que durante
este período em análise, não deve ser reconhecida a especialidade, pois
não há exposição do autor ao agente ruído em limite superior ao previsto
na legislação.
4 - Em relação ao período entre 16/06/1993 a 17/02/1995, o autor comprovou
que era soldador, devendo tal período ser enquadrado como especial, tendo
em vista o disposto no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
5 - Em relação ao período entre 02/08/1995 a 31/01/1996 e 01/02/1996
a 26/07/2001, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 145/145-V),
o qual não demonstra que o autor estava sujeito à qualquer agente nocivo,
não podendo ser reconhecida a especialidade do período.
6 - Em relação ao período entre 26/07/2001 a 19/07/2011, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 146/147) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 95 dB entre
26/07/2001 a 31/12/2003; 92 dB entre 01/01/2004 a 30/12/2004; 91,4 dB entre
01/01/2005 a 31/03/2006; 87,8 dB entre 01/04/2006 a 07/06/2011. O uso de
EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como
explicado acima. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor o Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03
(a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades
superiores a 90 dB e 85 dB respectivamente. Concluo que durante o período
em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte
autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação,
até a data limite de 07/06/2011.
7 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o
autor não faz jus a aposentadoria especial. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade
de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do
Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
8 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/07/1980 a 02/01/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982,
16/06/1993 a 17/02/1995, 02/08/1995 a 31/01/1996, 01/02/1996 a 26/07/2001
e 26/07/2001 a 19/07/2011.
2 - Em relação ao período entre 01/07/1980 a 02/01/1982, o autor comprovou
que era ajudante de mecânico. Não há como enquadrar tal atividade como
especial, por ausência de previsão na legislação.
3 - Em relação ao período entre...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, como atendente de enfermagem,
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, como atendente de enfermagem,
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidad...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEDORIA PROFISSIONAL DE
PRENSISTA. CÓDIGO 2.5.2 DO DECRETO N.º 83.080/79. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento da categoria profissional de "prensista",
haja vista a previsão expressa contida no código 2.5.2 do Decreto n.º
83.080/79.
III - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua
do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles
exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Procedência parcial da pretensão revisional. Majoração da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em sede administrativa.
VI - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação
recursal específica pelas partes.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEDORIA PROFISSIONAL DE
PRENSISTA. CÓDIGO 2.5.2 DO DECRETO N.º 83.080/79. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicada a análise de
mérito do apelo das partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 23/09/1985 a 07/11/1986 e 26/11/1986 a 02/12/1998, por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 93db, 90 dB e 91,6 dB)
e , portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 20/06/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 35 e 36/38) demonstrando ter
trabalhado como ajudante geral/operador de maquina de solda A/soldador/operador
de empilhadeira/almoxarife, na empresa Takata Brasil S/A (nova denominação
social da empresa Petri S/A), de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 18/11/2003 (91,6 dB), e ruído
superior a 85dB de 19/11/2003 a 20/06/2011 (91,6 dB de 19/11/2003 a 01/12/2003,
85,4 dB de 02/12/2003 a 31/07/2005, 86,5 dB de 01/08/2005 a 20/06/2011) ,
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
25 anos 08 meses e 10 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo
ocorrido em 26/07/2011.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 28/12/1982 a 03/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 04/12/1998 a 31/03/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 18/19) demonstrando ter
trabalhado como Operador de Máquina de Fundição A/Lubrificador de
Máquinas/Ajudante de Mecânico-Manutenção/Mecânico Manutenção
Especializado-A, na General Motors do Brasil Ltda. , de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 04/12/1998 a
31/03/2008 (91 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso
de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
25 anos e 03 meses e 04 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo
(30/11/2010).
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 43/44) demonstrando ter
trabalhado na empresa BANDEIRANTE ENERGIA S.A, exercendo as atividades de
ajudante Técnico em eletricidade/Técnico em eletrotécnica/Engenheiro
Eletricista, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensão
elétrica superior a 250 no período de 01/05/1986 a 07/03/2012, com o
consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 25 anos
10 meses e 07 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 25/09/1975 a 06/08/1980 e 21/08/1985 a 10/12/1998, por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto,
superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 01/08/1972 a 31/10/1974 e 11/12/1998
a 16/02/2007.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030, PPP's e
LTCAT (fls. 30, 31/21, 37/40) demonstrando ter trabalhado como auxiliar
de produção/prático/abastecedor/motorista e manutenção/operador de
empilhadeira, nas empresas Tenaz Peças e Serviços Ltda. e Volkswagen do
Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 90 dB de 01/08/1972 a 31/10/1974 e 11/12/1998 a 16/02/2007 (91 dB), com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
28 anos e 07 meses e 08 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo
ocorrido em 26/02/2008.
- A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.,
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 05/09/1983 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado entr 91 e 94,9 dB e, portanto, superior ao permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 28/12/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 42/42 verso) demonstrando
ter trabalhado como Eletricista de Manutenção/Eletricista Eletrônico, na
Cia. Brasileira de Alumínio, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 31/12/2003 (94,9 e 99,9 dB), e
ruído superior a 85dB de 01/01/2004 a 28/11/2011 (89,3 dB, 90dB e 91dB) ,
com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 28
anos 03 meses e 14 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da
Lei nº 8.212/91, devida a partir do requerimento administrativo (23/01/2012).
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...