PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que o autor JOSÉ ILTON CLARINDO DA
SILVA, 53 anos, serviços gerais, pedreiro, carregador de caminhão, acostou
cópia de sua CTPS, com registro de vínculos de trabalho nos períodos de
02.05.1998 a 02.03.2001 e 01.02.2002, sem anotação de saída (fls. 13/15). O
extrato CNIS acostados à fl. 126, ratificam os vínculos e atestam que
o vínculo iniciado em 01.02.2002 encerrou-se em 31.03.2008. Registram,
ainda, que ele recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de
11.01.2003 a 26.02.2003, 30.04.2006 a 06.08.2006 e de 07.08.2006 a 21.08.2007.
4. Embora a Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, prolatora
da decisão agravada, tenha mencionado que existe vínculo empregatício
com inicio em 01/09/2009, sem data de rescisão, verifico que atualmente
o sistema do INSS retificou o cadastro do agravante, porque este vínculo
não consta no sistema.
5. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
tendo recebido o auxílio-doença até 21/08/2007, e ajuizado a demanda em
20/09/2007, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
6. A Perícia médica, realizada em 12.05.2009 concluiu: o autor é portador
de "dor lombar há aproximadamente 3 anos, dores musculares e limitação de
movimentos do tronco há aproximadamente 3 anos" e que apresenta incapacidade
parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais
(carregador de caminhões).
7. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo
ou da cessação
8. Agravo legal provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que DURVALINA RODRIGUES PARCA,
hoje com 60 anos, cozinheira e faxineira, possui um vínculo no período
de 01.08.1980 a 14.12.1981 e que contribuiu como contribuinte individual,
empregada doméstica, nos seguintes períodos: 09.1995 a 06.1996 e 08.1996 a
06.1997. Atestam, ainda, que ela contribuiu como facultativa, desempregada, de
05.2011 a 03.2012, 05.2012 a 08.2012, 01.2013 a 05.2013 e 09.2013 a 03.2014.
4. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao
Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido
o auxílio-doença de 18/09/2012 a 20/12/2012, e de 11/06/2013 a 28/08/2013,
e ajuizado a demanda em 15/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
5. A perícia médica realizada em 13/05/2014 concluiu que a autora possui
"insuficiência venosa crônica, flebite de repetição e varizes de grosso
calibre em membros inferiores, varizes na perna esquerda, sinais de trombose",
apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de suas
atividades habituais. Noticia, ainda, que a autora está em procedimento
pré-operatório, confirmando a necessidade de tratamento mais agressivo em
virtude do agravamento da doença. Fixou a data da incapacidade em agosto
de 2013.
6. O benefício deverá ser concedido nos termos da r. sentença, ou seja,
na data da perícia médica oficial (21/05/2014), porque ausente recurso
voluntário da parte interessada.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta autora contribuiu de 01/04/1974 a
07/12/1976 e 13/12/1976 a 31/08/1978 como segurada empregada; de 01/07/2009 a
30/6/2010 como contribuinte facultativo; de 07/2010 a 02/2013 como contribuinte
individual; 12/2015 a 01/2016 como contribuinte facultativa. Trabalhou como
auxiliar de escritório e como vendedora ambulante
4. A Perícia médica concluiu: a autora sofre de "cifose postural, transtorno
de disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares e outros
discos intervertebrais com mielopatia, fibromialgia, hipertensão arterial
sistêmica e obesidade", apresentando incapacidade total e permanente para
o exercício de atividades laborativas. O perito afirmou que a requerente
apresenta "limitações de acessibilidade quanto à dificuldade para subir
e descer escada, dificuldade para deambular, para tomar banho e para se
vestir". Por fim, fixou o início da incapacidade em 14.03.2013, "quando
a periciada não mais conseguiu trabalhar, solicitando o benefício de
auxílio-doença"
5. O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento
administrativo do benefício, ocorrido em 14/03/2013..
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução do
julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora efetuou
recolhimentos mensais, como contribuinte individual - empresário, no
período de 10/2007 a 01/2010. Considerando a prorrogação do período
de graça por mais doze meses, verifica-se que, até 15/03/2011, a autora
manteve sua qualidade de segurada. O exame médico pericial, realizado
em 06/06/2013, constatou ser, a autora, portadora de espondilose lombar
acentuada, tendinopatia ombro direito, varizes dos membros inferiores e
hipertensão arterial, estando incapacitada para o trabalho de forma total
e permanente desde março/2011. Ao contrário do alegado pelo agravante,
a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos
médicos assistentes e relato do periciado.
- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início
enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto,
a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Apesar
o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos
documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436
do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos
para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da
incapacidade.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz
jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total
e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento
da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das
contribuições previdenciárias no período de 10/2007 a 01/2010.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora efetuou
recolhimentos mensais, como contribuinte individual - empresário, no
período de 10/2007 a 01/2010. Considerando a prorrogação do período
de graça por mais doze meses, verifica-se que, até 15/03/2011, a autora
manteve sua qualidade de segurada. O exame médico pericial, realizado
em 06/06/2013, constatou ser, a autora, portadora de espon...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a
condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria de aposentadoria
por idade urbana, desde 10/06/2005, data do requerimento administrativo,
tendo fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Nos presentes embargos, o INSS alega a existência de excesso de execução,
eis que os cálculos da embargada preconizam a incidência dos honorários
advocatícios sobre as parcelas venciadas até a data do acórdão, sobre
o qual se operaram os efeitos da coisa julgada, e não até a data da
sentença. Acolhendo os cálculos da embargada, o Juízo a quo entendeu que
os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até
a data do acórdão, eis que ele reformou a sentença de improcedência do
benefício, tendo o reconhecimento deste ocorrido somente a prolação do
citado acórdão.
3. Em que pese esse entendimento, não se pode olvidar que o termo final
da base de cálculos da verba honorária, fixado expressamente na data da
sentença, não comporta interpretação extensiva, impondo-se o acolhimento
dos cálculos do embargante, em atenção ao princípio da fidelidade do
título executivo.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a
condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria de aposentadoria
por idade urbana, desde 10/06/2005, data do requerimento administrativo,
tendo fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Nos presentes embargos, o INSS alega a existência de excesso de execução,
eis que os cálculos d...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CONSECTÁRIOS. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima, devendo assim, demonstrar a carência mínima de
180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autor recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS. A soma dos
períodos do CNIS mais dos vínculos empregatícios anotados na Carteira de
Trabalho supera 180 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Início do benefício a partir da data do requerimento administrativo,
quando a parte autora já reunia os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
7.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CONSECTÁRIOS. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima, devendo assim, demonstrar a carência mínima de
180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autor recolheu ao INSS, contribuições constante...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - VÍNCULOS
CONCOMITANTES - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/04/2012 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova, com as anotações em CTPS (fls. 19/31) e CNIS (fls. 84/85)
145 meses de contribuição. Busca o reconhecimento do período de 01/01/1981 a
31/12/1986, trazendo carta de apresentação que faz referência ao período,
embora não seja contemporânea ao mesmo, pois é datada de 23/06/1990
(fls. 09). Em seus depoimentos as testemunhas ouvidas em Juízo: Ozória do
Carmo Silveira e João Moacir Campoli confirmaram o vínculo no período. Em
primeira instância o vínculo foi reconhecido. Também busca o reconhecimento
do período de 18/07/2011 a 15/07/2014, mas, com relação a este período,
não apresenta nenhuma prova material, de vez que os discos de tacógrafo
não podem ser considerados prova para este fim. Assim, o período não pode
ser reconhecido.
3.Com relação ao primeiro período, ainda que se considerasse possível
o reconhecimento, de se notar que o mesmo é concomitante, em grande parte,
com o período anotado na CTPS (fls. 21), de 01/11/1981 a 05/12/1985, como
retireiro, e já considerado na contagem. Se reconhecido tal período,
descontado o tempo concomitante, acrescentaria 23 meses de contribuição
aos 145 já reconhecidos, totalizando 168 contribuições, não cumprida a
carência exigida.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - VÍNCULOS
CONCOMITANTES - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/04/2012 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova, com as anotações em CTPS (fls. 19/31) e CNIS (fls. 84/85)
145 meses de contribuição. Busca o reconhecimento do período de 01/01/1981 a
31/12/1986, trazendo carta de apresentação que faz referência ao período,
embora não seja con...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/06/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 172 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A parte autora comprova, por intermédio das anotações na CTPS
(fls. 10/24), 158 meses de contribuição e, por meio dos carnês de
recolhimento (fls. 25/70) 41 meses de contribuição. A soma dos períodos
comprovados supera as 172 contribuições, cumprida, desta forma, a carência
exigida.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, bem como a redução da capacidade laborativa, para a
concessão de auxílio acidente.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 60/64). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, com 56 anos de idade na data
do ajuizamento da ação e jardineiro, é portador de asma brônquica, sendo
que "O exame físico atual mostra pulmões com ventilação normal, sem sinais
objetivos de dispnéia (falta de ar), sem tiragem, sibilos, roncos ou chiados",
concluindo que "A doença do autor não se encontra em fase incapacitante
no momento. De fato, o autor continua a trabalhar como jardineiro e informa
fazer uso apenas de medicação em forma de spray (medicação única),
além dos pulmões apresentarem semiologia normal". Ressaltou apenas que,
"pela natureza da doença e preventivamente não deve trabalhar em outros
locais onde possa existir aerodispersóides ou vapores químicos no ar
respirado" (fls. 97).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 104/108),
complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora, com 37 anos de idade, camareira, é portadora de fibromialgia
e anemia falciforme e, com base no exame clínico e nos documentos juntados
aos autos concluiu que a mesma não apresenta incapacidade laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 46/51). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, de 34 anos e motorista,
apresenta patologia em discos cervicais. No entanto, afirmou: "não existe
correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando
concluir que existe patologia discal sem repercussões clínicas, lembro que
esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma
causa definida que é o caso deste paciente. Convém lembrar que alterações
em discos lombares e cervicais ao exame de tomografia ou ressonância estão
presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticas, sendo necessária
uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor
apresentou exames de imagem com alterações de anatomia, mas estas não
são os principais indicadores de incapacidade, para tal deve-se ter uma
correspondência com o exame clínico e função desempenhada pela autora,
o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe patologia
e esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade em
seu labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não
existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico, apresentou
exames laboratoriais que indicam alterações degenerativas próprias de
sua faixa etária" (fls. 47/48). Conclui que o autor está capacitado para
o exercício da atividade laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA, DE PROVA TESTEMUNHAL E DE JUNTADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 155/163, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado,
ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras
provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 2/8/04). Quadra destacar que não merece prosperar o pedido de juntada
do processo administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade
da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 155/163). Não
obstante conste nos autos documentos indicando a alegada incapacidade
laborativa da requerente, afirmou o esculápio encarregado do exame que
a parte autora, de 54 anos e trabalhadora rural, apresenta depressão com
controle medicamentoso e doença degenerativa vertebral lombar. No entanto,
afirmou o perito: "Estas alterações vertebrais para se traduzirem em
'patologia sintomática', necessitam a correlação com ao achados clínicos e
manobras semiológicas específicas, entre eles, a contratura paravertebral,
alteração da sensibilidade, distrofias musculares, lasegue positivo,
alterações dos reflexos Aquileu ou patelar. No caso em questão as manobras
estão negativas. Assim não há que se falar em comprometimento radicular de
longa evolução SEM COMPROMETIMENTO da função que, SE realmente estivesse
presente, constataríamos ATROFIA POR DESUSO, o que não foi evidenciado
no exame especializado. A mobilidade e flexibilidade do tronco mostrou-se
ativa. (...) Assim discutido, CONCLUÍMOS NÃO APRESENTAR alterações
funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas, que o INCAPACITE
para realizar as atividades laborais habituais, com finalidade de sustento"
(fls. 159).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA, DE PROVA TESTEMUNHAL E DE JUNTADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 155/163, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 14/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 100/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
com 59 anos, atualmente corretor, apresenta histórico de fratura do fêmur
direito em 2006, tratada cirurgicamente, "mas que deixou 3 centímetros de
encurtamento no membro inferior direito" (fls. 103). Afirmou que "a fratura
está consolidade e o encurtamento é definitio. Usa palmilha ortopédica
que compensa esse encurtamento de modo que apresenta claudicação discreta
à direita. Há restrições para realizar atividades que exijam grandes
esforços físicos e deambulação excessiva. Também apresenta histórico de
trauma no membro superior direito há 10 anos que deixou sequela funcional no
punho. A mobilidade nessa articulação está diminuída, mas os movimentos
e a força na mão direita estão mantidos" (fls. 103). Concluiu o perito:
"Anto o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes
esforços físicos ou deambulação excessiva. Apresenta, entretanto,
capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais
leve como é o caso da atividade de Corretor que refere executar há 7 anos"
(fls. 103, grifos meus). O autor possui registros em CTPS entre 1986 e 1989
nas funções de rurícola, tratorista e motorista.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- In casu, o compulsar dos autos revela que o autor, nascido em 25/12/54,
e qualificado como "motorista profissional" na petição inicial, alega
que em 2006 sofreu acidente de qualquer natureza que resultou sequelas
irreversíveis. No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado
do exame que o autor está capacitado para o exercício de sua atividade
laborativa habitual como corretor, atividade esta que vem exercendo há 7
anos.
VII- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 14/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo
Pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/89). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 47 anos e doméstica,
apresenta pós operatório tardio de tumoração benigna retroperitoneal
(paraganglioma) e lombalgia não incapacitantes. Afirmou o perito: "No caso
da autora, baseado no exame físico realizado, é possível concluir que
as patologias da autora são controláveis como o está no momento e não
apresentam sinais de incapacidade laboral" (fls. 86). Concluiu o expert que
a requerente atualmente está apta para o trabalho. Ademais, no que tange à
alegada incapacidade no período de 27/2/14 a 22/4/14, observa-se no atestado
médico de fls. 91 que não ficou demonstrado de forma categórica que a
parte autora encontrava-se incapacitada no referido período. Isso porque
o médico da requerente somente solicitou "nova dosagem de metanefrinas
urinárias de 24h, que será coletado em breve e trazido para avaliação
da equipe no nosso Hospital".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/89). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 47 anos e doméstica,
apresenta pós operatório tardio de tumoração benig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- Concessão da aposentadoria por invalidez não analisada, à míngua de
impugnação específica.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- Concessão da aposentadoria por invalidez não analisada, à míngua de
impugnação específica.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 123/127,
complementado a fls. 144/146, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa por ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora é
feita por prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou totalmente caracterizada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 123/127), complementado a fls. 144/146. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, com 64 anos de idade na data do ajuizamento
da ação, feirante, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, dor
lombar baixa, tenossinovite estiloide radial e gânglios no punho direito,
concluindo que a mesma apresenta apenas uma redução da capacidade, parcial
e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 123/127,
complementado a fls. 144/146, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa por ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora é
feita por prova pericial. Cumpre re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO
ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu,
observa-se que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de
"problema psiquiátrico gravíssimo - depressão, coluna, ossos, artrose,
tendinite e outras doenças" (fls. 2). Conforme atestados médicos juntados
pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma é portadora de
depressão, cefaleia crônica e dor no joelho crônica, patologias que
a incapacitam para o exercício de atividade laborativa (fls. 15/23). No
entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 81/82,
concluiu que a autora, com 46 anos e trabalhadora rural, "não apresenta
psicopatologia. Sob a ótica médica legal psiquiátrica não há incapacidade
laborativa" (fls. 83). Asseverou, ainda: "Como tem queixa clínica de dores
em articulação no joelho, sugiro perícia clínica" (fls. 83). A demandante
foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado
a petição a fls. 86/88. Na referida petição, sustentou: "o DD. PERITO
não levou em consideração a documentação médica juntada pela AUTORA
que comprova as suas patologias graves". Dessa forma, ficou demonstrado
que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela
parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na
apelação interposta a requerente alegou que "o direito de defesa do Apelante
foi indiscutivelmente cerceado, haja vista que a inobservância aos pleitos
de realização de nova perícia, de esclarecimentos acerca dos quesitos
formulados e de avaliação de todas as moléstias aventadas na exordial,
não possibilitou ao Recorrente a produção da prova necessária ao deslinde
do feito, vez que, se tratando de incapacidade, somente uma prova pericial
completa e útil garantiria a efetiva comprovação do alegado" (fls. 104).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo
que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que
seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da
incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na
petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que
a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No
mérito, apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO
ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
mé...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria,
bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
III- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento
do pedido de renúncia do benefício previdenciário, com a concessão de
outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao
afastamento.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a
devolução das parcelas já recebidas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 27/33). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora é "portadora de
oxoftalmia por hipotiroidismo. Nega uso de medicação para tireóide
no momento e faz uso de colírio e pomada oftalmológica. Foi submetida
a cirurgia em 02.08.2011. Seu laudo mostra acuidade visual preservada"
(fls. 30 v°), concluindo, ao final, que a demandante "no momento não
apresenta patologia que a limite aos afazeres" (fls. 32 v°).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 27/33). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora é "portadora de
oxoftalmia por hipotiroidismo. Nega uso de medicação para ti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/90,
complementado a fls. 99/100). Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, com 71 anos, apresenta "diabetes, escoliose,
artrose, hipertensão arterial e hipotireoidismo; tendo sido avaliado pelo
conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que tem
condições clínicas de manter a profissão de dona de casa" (fls. 90),
concluindo, portanto, que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Em
complementação ao referido laudo, esclareceu o Sr. Perito que a "autora
não é lavradora desde os 24 anos de idade quando se tornou dona de casa,
sendo que hoje tem mais de 70 anos de idade (ou seja sem trabalhar em atividade
rural há mais de 45 anos), sendo que não tem incapacidade para ser dona de
casa, e complemento que suas patologias também não provocam incapacidade
para atividade de lavradora" (fls. 100).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das pro...