PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 152/157) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora
para reformar a sentença e, reconhecendo a especialidade dos períodos de
labor de 10/10/1985 a 16/06/1987 e de 28/12/2005 a 30/12/2010, conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
20/05/2013 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado no que tange aos critérios fixados para a incidência
da correção monetária.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 152/157) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora
para reformar a sentença e, reconhecendo a especialidade dos períodos de
labor de 10/10/1985 a 16/06/1987 e de 28/12/2005 a 30/12/2010, conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
20/05/2013 e fixar os consectários legais...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 201/207)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia, mantendo a r. sentença que concedeu
a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 201/207)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia, mantendo a r. sentença que concedeu
a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária....
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VALORES ATRASADOS A RECEBER. BENEFÍCIO PAGO
CONFORME DOCUMENTOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a parte autora alega não haver recebido benefício de
auxílio-doença no período de janeiro/2008 a 26/março/2008. Não há nos
autos documentos acerca da realização de perícia médica durante este
período, nem de requerimento administrativo.
4. Conforme documentos de fls. 84-85, 10-12, verifica-se que a apelada
recebeu auxílio-doença até 31/12/2007, e protocolou novo requerimento
administrativo em 27/03/2008.
5. No entanto, à fl. 84, consta que a autora (apelada) recebeu benefício
de auxílio-doença NB 1385970640, com DER em 21/09/2006, DIB em 23/06/2004
e DCB em 01/04/2009.
6. Não há, portanto, elementos nos autos que apontem o não pagamento
do benefício em epígrafe, no período pleiteado. Do contrário, restou
demonstrado a ocorrência do pagamento pleiteado, referente a janeiro,
fevereiro e março de 2008.
7. Dessarte, assiste razão à apelante e a sentença merece ser reformada.
8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VALORES ATRASADOS A RECEBER. BENEFÍCIO PAGO
CONFORME DOCUMENTOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
tempo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Os dados do CNIS aponta vínculo empregatício de 01/04/1978 a
31/05/1979. Recebeu auxílio-doença de 31/01/2010 a 03/11/2010, quando foi
cessado administrativamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/10/2011.
4. A perícia judicial afirmou que a autora Rosa Mendonça Sardela de Camargo,
59 anos (51 anos na data da perícia), é portadora de "lombociatalgia por
discopatia lombar em L4-L5 e L5-S1, e tendinopatia do ombro direito com
ruptura de tensão supra-espinhoso" (fls. 73/83), apresentado incapacidade
total e temporária. A data da incapacidade foi fixada em 02/05/2011.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de
segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de
comprovação dos recolhimentos previdenciários,
6. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes
documentos:- fls. 12: certidão de casamento com João Carlos Paes de Camargo
em 30/06/1979, na qual o marido se declara lavrador; - fls. 24/27:escritura
de compra e venda do Sitio São Jose, imóvel rural situado no Bairro Bom em
Angatuba/SP, datada de 17/08/16978, no qual consta como comprador o marido
da autora, ali qualificado como lavrador, e o registro do INCRA sob nº
636.010.001.600-1978. Não foi produzida prova testemunhal.
7. No entanto, além do início de prova material supra referido, em todos os
documentos apresentados nos autos consta como endereço da autora o referido
Sitio São José. E, ainda, foi concedido administrativamente o benefício
de auxílio-doença no ano de 2010. Logo, reputo preenchido o requisito da
qualidade de segurada especial.
8. O termo inicial do benefício deve ser a data da citação válida.
9. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/02/2016).
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/02/2016).
2. Os requisitos d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES PELA
PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. ART. 267, III, DO CPC DE 1973,
ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. In casu, o autor propôs a presente demanda objetivando, em
síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Para tanto, alegou ser portador de enfermidades no cérebro
que o incapacitam de exercer quallquer atividade laborativa
2. O perito judicial colacionou aos autos laudo médico informando que, mesmo
após análise da história clínica do autor, bem como a realização do
seu exame físico, afigura-se imprescindível, para a conclusão do laudo
e resposta aos quesitos formulados, que o autor apresente os seguintes
exames complementares e respectivos laudos médicos: eletro encefalograma e
ressonância nuclear crânio encefálica. Segundo o perito, sem esses exames,
não há como saber se há ou não lesões cerebrais, bem como o grau de
acometimento destas.
3. Mesmo após ser intimada pessoalmente por duas vezes, para promover os
atos que lhe competia, a parte autora quedou-se inerte, não tendo sequer
apresentado qualquer motivo que justificasse eventual impedimento. Não
há se falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do alegado,
houve a realização de prova pericial, cuja conclusão não foi possível em
decorrência de desídia da parte autora em apresentar os exames complementares
solicitados.
4. Caracterizada a não promoção dos atos que competia à parte autora,
afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas
diposições do art. 485, III, do CPC de 2015.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES PELA
PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. ART. 267, III, DO CPC DE 1973,
ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. In casu, o autor propôs a presente demanda objetivando, em
síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Para tanto, alegou ser portador de enfermidades no cérebro
que o incapacitam de exercer quallquer atividade laborativa
2. O perito judicial colacionou aos autos laudo médico informando...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA PARTE
AUTORA AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONSTATAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA.
1. In casu, a parte autora propôs a presente demanda objetivando,
em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença. Houve a concessão dos benefícios da gratuidade
processual. O INSS foi citado, tendo arguido em preliminar de contestação, a
existência de coisa julgada. Sobreveio a prolação da sentença ora impugnada
que acolheu a preliminar arguida e extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973.
2. No tocante aos ônus da sucumbência, observo que a requerente é isenta
de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, RExt 313348-RS).
3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a
comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do
dever de lealdade processual. Ou seja, para que se justifique a condenação
por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a
efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o que não se
constata no caso dos autos.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA PARTE
AUTORA AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONSTATAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA.
1. In casu, a parte autora propôs a presente demanda objetivando,
em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença. Houve a concessão dos benefícios da gratuidade
processual. O INSS foi citado, tendo arguido em preliminar de contestação, a
existência de coisa julga...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR,
ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora propôs a presente demanda, objetivando, em síntese,
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença. Ao receber a inicial, entendendo pela urgência na
apreciação do mérito, o Juízo a quo determinou a produção antecipada
de prova pericial, tendo determinado, na mesma decisão, a citação do
réu. A prova pericial foi produzida, tendo concluído pela ausência de
incapacidade laborativa. Após terem sido regularmente intimadas das provas,
o autor formulou pedido de desistência da ação, sobrevindo a homologação
ora impugnada.
2. Nos termos do art. 267, §4º do Código de Processo Civil de 1973,
após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende de
consentimento do réu. Seguindo essa linha de entendimento, o art. 485,
§4º, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que:
"Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação."
3. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido cumprida a
determinação de citação do réu, o INSS foi cientificado do litígio,
tendo, inclusive, sido intimado para se manifestar sobre a prova pericial
produzida. De outra parte, após tomar ciência de uma prova que lhe era
desfavorável, pois concluiu pela ausência de incapacidade laborativa,
a parte autora pretendeu a resolução do feito, sem julgamento de mérito,
com vistas a evitar a formação da coisa julgada material.
4. De fato, considerando a existência de prova já produzida nos autos,
impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito.
5. Inaplicável, contudo, a teoria da causa madura, dada a necessidade de
citação do réu para integrar a relação jurídica processual.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR,
ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora propôs a presente demanda, objetivando, em síntese,
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença. Ao receber a inicial, entendendo pela urgência na
apreciação do mérito, o Juízo a quo determinou a produção antecipada
de prova pericial, tendo determinado, na mesma decisão,...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões
postas, afirmando que, "dos documentos colacionados, não é possível
verificar o alegado direito do autor à devolução dos valores: primeiro
porque não ficou claro a que título foram realizados os descontos nas
parcelas de aposentadoria, sequer há notícia do recebimento anterior de
auxílio-acidente e sua cessação; depois, ainda que se considerasse que
os descontos efetuados concernem a auxílio-acidente recebido no período
em que aguardava a concessão de aposentadoria, não se demonstrou qual o
valor devido e se já houve o desconto total".
3. Também consignou que, "instadas as partes a se manifestarem, o autor
disse não ter interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento
antecipado da lide (fl. 59)".
4. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões
postas, afirmando que, "dos documentos colacionados, não é possível
verificar o alegado direito do autor à devolução dos valores: primeiro
porque não ficou claro a que título foram realizados os descontos nas
parcelas de aposentadoria, sequer há notícia do recebimento anterior de
auxílio-acidente e sua cessação; depois, ainda que se considerasse que
os descontos efetuados concer...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre
foram colacionados formulário de Informações - DIRBEN 8030, Perfis
Profissiográficos Previdenciários e Laudos Técnicos de Condições
Ambientais de Trabalho, que demonstram que a parte autora desempenhou suas
funções: A) no período de 01/07/1985 a 01/10/1991 - como Auxiliar/Serviços
Gerais (Nestlé Brasil Ltda.), exposto de modo habitual e permanente a agente
agressivo ruído superior a 90 dB (93 dB), fls. 98/99 e B) Como Operador de
Máquinas (Sasazaki Indústria e Comércio Ltda.), exposto de modo habitual
e permanente a agente agressivo ruído, nos períodos de: - 07/01/1992 a
31/12/1992, superior a 80 dB (81 dB); de 01/01/1993 a 31/10/1995, superior
a 80 dB (83 a 93 dB); de 01/11/1995 a 31/12/2003, superior a 90 dB (94dB)
e de 01/01/2004 a 07/01/2012, superior a 90 dB (91,1 e 93,3 dB).
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 11.08.1980 a 31.07.1981, 03.05.1982 a 17.08.1982 e 01.10.1984
a 05.03.1997. Permanece controverso o período de 06.03.1997 a 03.05.2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 24/26) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 85 dB entre 19.11.2003 e 03.05.2011.
- No tocante ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruídos de 86,89 a 89,7 dB - portanto, inferior ao limite de
tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento
como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, mesmo associado
ao já reconhecido administrativamente pelo INSS, não totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/7...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
no período de 01.12.1986 a 11.12.1998, por exposição ao agente agressivo
ruído. Permanece controverso o período de 12.12.1998 a 02.01.2012.
- O autor trouxe aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 52/54) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
exposto a ruído superior a 90 dB (92 a 98 dB). Apenas no período de
30.06.2008 a 29.10.2009 esteve exposto a ruído de 88,2 dB.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, associado ao já
reconhecido administrativamente pelo INSS, totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2 - Em relação à impossibilidade da concessão de aposentadoria especial
enquanto o segurado permanece em atividade insalubre, é verdade que o
aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso
não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o
segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da
aposentadoria especial.
3 - Já em relação à correção monetária, o acórdão é claro em prever
que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005",
apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta Turma.
4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2 - Em relação à impossibilidade da concessão de aposentadoria especial
enquanto o segurado permanece em atividade insalubre, é verdade que o
aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso
não sig...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS PREENCHIDOS - PERÍODOS
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/09/1978 a 18/05/1984 a 06/08/1984 a
09/09/2005.
2 - O autor trouxe aos autos cópia de laudo Pericial (fls. 28/30) e PPP
(fls. 33/35) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído de 89 a 92 dB entre 01/09/1978 a 18/05/1984 e de 95
a 103 dB entre 06/08/1984 a 09/09/2005. No período em análise, observo que
à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03
(a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades
superiores a 80 dB, 90 dB e 85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os
períodos em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da
parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
3 - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da
citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para
a revisão do benefício.
4 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
5 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS PREENCHIDOS - PERÍODOS
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/09/1978 a 18/05/1984 a 06/08/1984 a
09/09/2005.
2 - O autor trouxe aos autos cópia de laudo Pericial (fls. 28/30) e PPP
(fls. 33/35) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído de 89 a 92 dB entre 01/09/1978 a 18/05/1984 e de 95
a 103 dB entre 06/08/1984 a 09/09/2005. No período em análise, observo que
à época encontrava-se em vigo...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PERÍODOS
PARCIALMENTE RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 07/05/1981 a 10/02/1982, 21/05/1982 a 27/02/1984,
12/04/1985 a 27/07/1985, 18/02/1987 a 10/11/1987, 01/01/1999 a 03/05/1999
e 08/01/2001 a 29/02/2002.
2 - Em relação aos períodos entre 07/05/1981 a 10/02/1982, 21/05/1982 a
27/02/1984, 12/04/1985 a 27/07/1985, 18/02/1987 a 10/11/1987, o autor pretende
ser reconhecida a especialidade por trabalhar na atividade agrícola. Ao
contrário do alegado pela parte autora, não procede o pedido de contagem de
tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial.
3 - Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em
regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a
diversas intempéries, tais como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a
legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde
e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo,
assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como
insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está
relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande
escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto
ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
4 - Em relação aos períodos entre 01/01/1999 a 03/05/1999 e 08/01/2001 a
29/02/2002, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 45/46) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior de 90,39 dB entre 01/01/1999 a 03/05/1999 e 90,70 dB entre 08/01/2001
a 29/02/2002. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor o Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão
de insalubridade para intensidades superiores a 90 dB. Concluo que durante
todos os períodos em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por
exposição da parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto
na legislação.
5 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
6 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PERÍODOS
PARCIALMENTE RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 07/05/1981 a 10/02/1982, 21/05/1982 a 27/02/1984,
12/04/1985 a 27/07/1985, 18/02/1987 a 10/11/1987, 01/01/1999 a 03/05/1999
e 08/01/2001 a 29/02/2002.
2 - Em relação aos períodos entre 07/05/1981 a 10/02/1982, 21/05/1982 a
27/02/1984, 12/04/1985 a 27/07/1985, 18/02/1987 a 10/11/1987, o autor pretende
ser reconhecida a especia...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS PREENCHIDOS - VIGILANTE -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto o pedido de nulidade da sentença por cerceamento
de Defesa, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes
e esclarecedores para o deslinde do feito.
2 - Em relação a impossibilidade de conversão de atividade como vigia em
face da ausência de exposição a fator de risco, nada a deferir, tendo
em vista que a atividade de vigia é considerada especial, por analogia
à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64,
tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto,
independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício
de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente
na legislação de regência.
3 - Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em
decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao
simples exercício de suas funções como vigia, dentre as quais inclui-se a
responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações
e defender a segurança de terceiros.
4 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS PREENCHIDOS - VIGILANTE -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto o pedido de nulidade da sentença por cerceamento
de Defesa, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes
e esclarecedores para o deslinde do feito.
2 - Em relação a impossibilidade de conversão de atividade como vigia em
face da ausência de exposição a fator de risco, nada a deferir, tendo
em vista que a atividade de vigia é considerada especial, por analogia
à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS PREENCHIDOS - PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o permanecem
controversos os períodos de 02/03/1983 a 12/05/1989, 01/10/2001 a 18/11/2003
e 01/01/2004 a 16/12/2004.
2 - No período entre 02/03/1983 a 12/05/1989, há que ser reconhecida
a especialidade, tendo em vista que o autor fiscalizava a limpeza Urbana,
estando exposto aos agentes biológicos. Ressalto que em que pese o autor
fiscalizar o serviço, estava exposto ao ambiente com agentes nocivos à
sua saúde.
3 - No período entre 01/10/2001 a 18/11/2003, o autor trouxe aos autos
cópia de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais
(fls. 26), LTCAT (fls. 27/28) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruídos entre 93 a 95 dB; 90 a 99 dB; 88 a 93
dB; 97 a 100 dB; 95 a 102 dB e 96 a 100 dB. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades
superiores a 90 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser
reconhecida a especialidade, por exposição do autor à ruído superior ao
permitido pela legislação.
4 - Já no período entre 01/01/2004 a 16/12/2004, o autor juntou aos autos o
PPP (fls. 36/40), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruídos entre 88 a 105 dB. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 85 dB. Concluo
que durante o período em análise, deve ser reconhecida a especialidade,
tendo em vista que a parte logrou comprovar exposição à ruído superior
ao previsto na Legislação.
5 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial. A data de início do benefício deve ser a
data de citação do INSS.
6 - Apelação do autor provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS PREENCHIDOS - PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o permanecem
controversos os períodos de 02/03/1983 a 12/05/1989, 01/10/2001 a 18/11/2003
e 01/01/2004 a 16/12/2004.
2 - No período entre 02/03/1983 a 12/05/1989, há que ser reconhecida
a especialidade, tendo em vista que o autor fiscalizava a limpeza Urbana,
estando exposto aos agentes biológicos. Ressalto que em que pese o autor
fiscalizar o serviço, estava exposto ao ambiente com agentes nocivos à
sua saúde....
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 03/10/1983 a 15/11/2000, 17/05/2001 a 21/12/2001,
20/01/2003 a 30/04/2003, 02/05/2003 a 03/12/2003, 08/01/2004 a 14/04/2004,
03/05/2004 a 01/12/2004, 17/01/2005 a 31/03/2005, 11/04/2005 a 29/11/2005,
02/01/2006 a 19/01/2007, 05/02/2007 a 21/12/2007, 10/04/2008 a 24/12/2008,
02/02/2009 a 03/08/2012.
2 - Em relação aos períodos entre 03/10/1983 a 15/11/2000, 17/05/2001
a 21/12/2001, 20/01/2003 a 30/04/2003, 02/05/2003 a 03/12/2003, juntou a
autora CTPS (fls. 22), no qual trabalhou em atividades rurais. Em relação
aos períodos entre 08/01/2004 a 14/04/2004 e 03/05/2004 a 01/12/2004,
17/01/2005 a 31/03/2005, 11/04/2005 a 29/11/2005, 02/01/2006 a 19/01/2007,
05/02/2007 a 21/12/2007, 10/04/2008 a 24/12/2008 e 02/02/2009 a 03/08/2012,
o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 35/50) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com atividades rurais.
3 - O Laudo Pericial de fls. 121/136 atesta pela salubridade do trabalho
exercido pela autora.
4 - Todavia, em relação aos períodos até 05/03/1997, o reconhecimento
da especialidade do trabalho rural da autora é medida que se impõe, tendo
em vista que a autora trabalhou na agroindústria canavieira, sendo mister
o reconhecimento da especialidade por enquadramento de função.
5 - Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em
regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a
diversas intempéries, tais como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a
legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde
e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo,
assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como
insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está
relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande
escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto
ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
6 - Todavia, após 05/03/1997, não há que se falar em enquadramento de
função, devendo ser afastada a especialidade do período, mesmo porque o
Laudo Pericial ressalta que o trabalho da autora era realizado em ambiente
salubre.
7 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora
não faz jus a aposentadoria especial.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 03/10/1983 a 15/11/2000, 17/05/2001 a 21/12/2001,
20/01/2003 a 30/04/2003, 02/05/2003 a 03/12/2003, 08/01/2004 a 14/04/2004,
03/05/2004 a 01/12/2004, 17/01/2005 a 31/03/2005, 11/04/2005 a 29/11/2005,
02/01/2006 a 19/01/2007, 05/02/2007 a 21/12/2007, 10/04/2008 a 24/12/2008,
02/02/2009 a 03/08/2012.
2 - Em relação aos períodos entre 03/10/1983 a 15/11/2000, 17/05/20...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente permanecem
controversos os períodos de 22/06/1981 a 31/10/1981, 06/04/1982 a 31/11/1982,
01/12/1982 a 31/11/1987, 01/12/1987 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 24/06/2009
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 14/15) e Laudo Pericial
(fls.16/21) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído de 90,2 dB entre 01/06/1999 q 31/08/2001; 93,69 dB
entre 01/09/2001 a 31/08/2002; 96,2 dB entre 01/09/2002 a 30/06/2003; 96,3 dB
entre 01/07/2003 a 31/07/2004; 95,32 dB entre 01/08/2004 a 31/07/2008; 96,1
dB entre 01/08/2006 a 31/12/2007 e 96,1 dB entre 01/01/2008 a 31/10/2008. No
período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor os
Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que durante o período entre 01/06/1999 a
31/10/2008, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte
autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação. Os
demais períodos não tem comprovação nos autos quanto à especialidade.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
4 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
devem ser compensados.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente permanecem
controversos os períodos de 22/06/1981 a 31/10/1981, 06/04/1982 a 31/11/1982,
01/12/1982 a 31/11/1987, 01/12/1987 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 24/06/2009
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 14/15) e Laudo Pericial
(fls.16/21) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído de 90,2 dB entre 01/06/1999 q 31/08/2001; 93,69 dB
entre 01/09/2001 a 31/08/2002; 96,2 dB entre 01/09/2002 a...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁIRA: APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO -
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 26/06/1972 a 03/07/1973, 12/07/1973 a 31/01/1974,
19/02/1974 a 10/01/1977, 12/03/1977 a 03/05/1977, 25/07/1977 a 19/08/1977,
15/09/1977 a 29/03/1978, 05/06/1978 a 22/03/1981, 25/05/1981 a 30/04/1982,
21/05/1984 a 30/10/1987, 01/12/1987 a 21/01/1992 e 01/06/1993 a 09/03/1995.
3 - Em relação aos períodos 26/06/1972 a 03/07/1973, 12/07/1973 a
31/01/1974, 12/03/1977 a 03/05/1977, 25/07/1977 a 19/08/1977, 15/09/1977 a
29/03/1978, 05/06/1978 a 22/03/1981, merecem ser considerados especiais,
tendo em vista o enquadramento da função do autor, torneiro mecânico,
por analogia às atividades de soldador prevista no item 2.5.3 do Decreto
83.831/64.
4 - Em relação aos períodos 19/02/1974 a 10/01/1977, 25/05/1981 a
30/04/1982, 21/05/1984 a 30/10/1987, 01/12/1987 a 21/01/1992 e 01/06/1993
a 09/03/1995, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 209, 221/226)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído de 92 dB entre 19/02/1974 a 10/01/1977; 83 dB entre 25/05/1981 a
30/04/1982; de 84,28 a 85,6 dB entre 21/05/1984 a 30/10/1987; de 83 a 88,5
dB entre 01/12/1987 a 21/01/1992 e 83,8 dB entre 01/06/1993 a 09/03/1995.
No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de
insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. Concluo que durante
todos os períodos em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por
exposição da parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto
na legislação.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Convertida a atividade especial em comum,
pelo fator de 1,40 (40%), deve ser concedida ao autor a aposentadoria por
tempo de contribuição.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. no que diz respeito aos honorários sucumbenciais,
também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que houve
sucumbência recíproca no presente feito.
7 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁIRA: APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO -
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 26/06/1972 a 03/07/1973, 12/07/1973 a 31/01/19...