PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO
TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor, no período de 24/07/1986 a 08/04/1991,
a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente
estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades
desempenhadas.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que na sua forma proporcional, cabível,
tão-somente, a conversão em tempo de serviço comum do referido período,
laborado em condições especiais, com a devida averbação pela autarquia
previdenciária.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO
TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor, no período de 24/07/1986 a 08/04/1991,
a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente
estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades
desempenhadas.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que na sua forma proporcional, cabível,
tão-somente, a conversão...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO
CPC/1973. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA
DE CARÊNCIA. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, os valores atualizados das parcelas devidas e a incidência de 10%
a título de honorários advocatícios, verifica-se que o valor da condenação
excede o patamar de 60 salários mínimos, devendo ser conhecida, nos termos
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, a remessa oficial, tida por interposta.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada
para o trabalho.
- Após a perda da qualidade de segurada em 1997, a parte autora somente
retornou ao RGPS em 01/01/2001. Fixada a DII em 06/03/2001, verifica-se que a
demandante não havia efetuado o recolhimento das 04 (quatro) contribuições
necessárias ao cômputo das anteriores para fins de carência, nos termos
do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício,
não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO
CPC/1973. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA
DE CARÊNCIA. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, os valores atualizados das parcelas devidas e a incidência de 10%
a título de honorários advocatícios, verifica-se que o valor da condenação
excede o patamar de 60 salários mínimos, devendo ser conhecida, nos termos
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, a remessa oficial, tida por interposta.
- Nos termos da L...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 70 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de
preexistência.
- A verificação de atraso no recolhimento importa, precipuamente, à
questão da carência. Há regra textual a respeito: o artigo 27, inc. II,
da Lei nº 8.213/91 estabelece que as contribuições extemporaneamente
satisfeitas não se consideram para esse efeito. No mesmo sentido, dispõem
os arts. 27 e 28 do Decreto nº 3048/99.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social brasileira, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a ausência do cumprimento do período de carência, bem como a
preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios
pleiteados, nos termos dos arts. 24, parágrafo único, 25, I, 42, § 2º,
e 59, parágrafo único, todos da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DISPENSA. RECURSO
PROVIDO.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em se tratando de pleitos com potencial para serem atendidos na via
administrativa, é indispensável o requerimento administrativo.
Entendimento da Administração notoriamente contrário aos interesses do
segurado. Resistência expressa à pretensão do segurado manifestada nos
autos pelo ente autárquico. Possibilidade de afastamento da exigência de
prévio requerimento. Posicionamento em consonância com a orientação
fixada pelo Tribunal Pleno do Colendo STF no julgamento com Repercussão
Geral do RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso.
A defesa apresentada pelo INSS entrou no mérito do pedido de concessão de
benefício de aposentadoria especial, restando caracterizado o interesse de
agir. Incabível a exigência de prévio requerimento na via administrativa.
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DISPENSA. RECURSO
PROVIDO.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em se tratando de pleitos com potencial para serem atendidos na via
administrativa, é indispensável o requerimento administrativo.
Entendimento da Administração noto...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576272
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO
CPC/1973. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo cabível a remessa oficial, conforme o disposto no art. 475,
§ 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 65 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de
preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, todos da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO
CPC/1973. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo cabível a remessa oficial, conforme o disposto no art. 475,
§ 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
- Nos termos da Lei n. 8...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Ocorrida a perda da qualidade de segurado, não é dada a concessão dos
benefícios pretendidos.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era port...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475,
§ 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. ATIVIDADE
LABORAL. HOMÔNIMO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Sem razão a Autarquia Previdenciária no ponto em que sustenta que a
parte autora continuou desempenhando suas atividades laborais, uma vez que
os documentos utilizados para amparar tal argumento, juntados às fls. 95/96,
são de outro segurado, homônimo ao demandante.
- O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação
anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973),
impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado.
- Ainda que haja identidade de partes e pedidos em ambas as ações, não se
verifica identidade de causa de pedir. Isso porque a leitura dos autos autoriza
concluir que o novo pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
tem como fundamento o agravamento das moléstias que afetam a parte autora,
não restando configurada a litispendência ou coisa julgada. Entre a demanda
proposta no Juízo Estadual e este novo ajuizamento decorreu mais de três
ano. Ressalte-se que novo requerimento foi formulado na via administrativa
em novembro de 2013, que restou indeferido.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475,
§ 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. ATIVIDADE
LABORAL. HOMÔNIMO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora, após a rescisão contratual em 03/1999, perdeu sua qualidade
de segurada, e reiniciou suas contribuições para o RGPS em 10/2010, quando
já estava acometida de insuficiência renal crônica. Conforme narrado
pela autora na própria exordial, "desde setembro de 2010, por conta de
insuficiência renal crônica realiza tratamento de hemodiálise três vezes
por semana.", situação esta incapacitante, como se depreende da leitura
do laudo (item "discussão") e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 10/2010, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo conforme o princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE
"JURIS TANTUM". CNIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal
de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar
a falsidade de suas anotações.
- O fato de o vínculo não constar no CNIS não o invalida. Precedentes.
- Conforme preconiza o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91,
a parte autora logrou comprovar atividade urbana comum com registro em CTPS,
em relação aos períodos vindicados, bem como por meio de outros documentos
contemporâneos.
- Devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sob o coeficiente de 100% do salário-de-benefício,
desde a formulação administrativa original.
- Incide a prescrição quinquenal, pois entre a comunicação de indeferimento
e a propositura da presente ação decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações e Remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE
"JURIS TANTUM". CNIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal
de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar
a falsidade de suas anotações.
- O fato de o vínculo não constar no CNIS não o invalida. Precedentes.
- Conforme preconiza o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO DESPRPOVIDA.
1. Não se conhece do agravo retido não reiterado a teor do §1º do art. 523
do CPC/1973,
2. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
3. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
4. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
5. Diante da ausência da qualidade de segurado, resta prejudicada a preliminar
arguida de nulidade da sentença para realização de nova perícia.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO DESPRPOVIDA.
1. Não se conhece do agravo retido não reiterado a teor do §1º do art. 523
do CPC/1973,
2. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
3. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em qu...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a sentença reconheceu o trabalho rural de 25/11/1971 a 31/10/1975,
fundamentando-se no início de prova juntado pelo autor (certidão de casamento
- 1977, certificado de dispensa da incorporação - 1972, título eleitoral
- 1973, em que está qualificado como lavrador; sua CTPS com anotações de
trabalhos rurais).
- A prova testemunhal corroborou a faina campesina a partir de 25/11/1971.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural
no intervalo 25/11/1971 a 31/10/1975, independentemente do recolhimento
de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca
(artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a sentença reconheceu o trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requisitos preenchidos para a concessão de auxílio-doença.
3. Conjunto probatório suficiente para alterar o termo inicial do benefício
para a data seguinte da cessação.
4. Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requisitos preenchidos para a concessão de auxílio-doença.
3. Conjunto probatório suficiente para alterar o termo inicial do benefício
para a data seguinte da cessação.
4. Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conso...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da
remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, trabalhadora rural, com tempo de serviço integralmente
rural computado, cumpriu o requisito etário em 2010. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 201, § 7º,
II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para ajustar os
consectários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
1. Não se conhece do agravo retido não reiterado na forma do §1 do art. 523
do CPC/1973.
2. O expert apontou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual
da parte autora.
3. Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
6. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida,
apenas para dispor sobre os consectários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
1. Não se conhece do agravo retido não reiterado na forma do §1 do art. 523
do CPC/1973.
2. O expert apontou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual
da parte autora.
3. Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação super...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE
TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUTAS
PROCESSAUIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de incompetência, pois o fato de o autor atribuir
valor à causa de R$ 1000,00 (um mil reais) não retira do juiz a possibilidade
de aferir a real dimensão econômica da demanda. No caso, o princípio
da instrumentalidade das formas não toleraria que, após longos anos de
trâmite, se declarasse a incompetência tão somente com base no valor
atribuído artificialmente à causa pela parte autora.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2004. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2004,
o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano,
ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido
pelo INSS por falta de carência (vide f. 66, verso).
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS (f. 50/55),
gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST. Embora
não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS,
tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração
sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista
e previdenciária, atual e pretérita.
- A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre
foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º
8.212/91. Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30,
I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor
das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos
cofres da previdência social. A obrigação de fiscalizar o recolhimento
dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos
do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
- A Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para
regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado
seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva
contribuição para cada um deles. Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei
nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de
uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas." E a LBPS prevê a
contagem recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- A despeito das alegações do INSS em razões de apelação, a autarquia
previdenciária já reconheceu o período de 18/02/1977 a 01/02/1979, em
que a autora trabalhou na Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho,
no total de 25 (vinte e cinco) contribuições (f. 64, 64verso).
- No concernente ao lapso de 01/8/1968 a 22/5/1975, em que a autora trabalhou
na Reitoria da Universidade de São Paulo, o INSS à f. 64, verso, computou
para fins de carência 72 (setenta e duas) contribuições. Contudo, como bem
observado pelo MMº Juízo a quo, consoante certidão juntada às f. 62-v/63,
a autora conta com tempo líquido de 2.486 dias, ou seja, 82 (oitenta e duas)
contribuições.
- No tocante ao período em que autora trabalhou na Delegacia Regional
Tributária de São José do Rio Preto, entre 07/10/1985 a 30/6/1986, não
pode ser reconhecido em contagem recíproca, porquanto concomitante ao período
em que ela trabalhou com registro em CTPS na empresa J.E. Alves Móveis.
- À vista do exposto, a autora conta com 280 (duzentas e oitenta)
contribuições, número muito superior ao exigido no artigo 142 da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 500,00 (quinhentos
reais), pois a pretensão recursal do INSS, de incidência da súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça, implicaria reformatio in pejus. Por outro lado,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE
TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUTAS
PROCESSAUIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de incompetência, pois o fato de o autor atribuir
valor à causa de R$ 1000,00 (um mil reais) não retira do juiz a possibilidade
de aferir a real dimensão econômica da demanda. No caso, o princípio
da instrumentalidade das for...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO
ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO PEDIDO
SUCESSIVO/ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANTIDA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO
ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Somente nos embargos de declaração que a parte embargante trouxe aos
autos a CTPS com as anotações das alterações de funções. O acordão
embargado foi fundamentado com base nos documentos acostados aos autos.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, no tocante ao enquadramento dos períodos pleiteados,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Ocorrência de omissão no tocante ao pedido sucessivo/alternativo de
conversão do tempo comum em especial.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Ao contrário do alegado pela parte autora, não houve sucumbência mínima,
pois o acórdão embargado não enquadrou como especial parte dos períodos
pleiteados e não concedeu a aposentadoria especial. Portanto, também resta
mantida a verba honorária fixada no acórdão embargado.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para suprimir a omissão
do acórdão, sem efeito modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO
ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO PEDIDO
SUCESSIVO/ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANTIDA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO
ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula n. 490 do STJ.
- Não apreciação dos interregnos de trabalho especial, da conversão
de tempo comum em especial (conversão inversa) e dos requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, ante a ausência de recurso da parte
autora e, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar via PPP, exposição habitual e permanente
a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Não há contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula n. 490 do STJ.
- Não apreciação dos interregnos de trabalho especial, da conversão
de tempo comum em especial (conversão inversa) e dos requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, ante a ausência de recurso da parte
autora e, em observância ao princípio tantum devol...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. EFEITO INFRINGENTE. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque com o
cômputo das contribuições vertidas entre 10/96 a 01/2002 (vide CNIS à
f. 104), ela atingiu a carência exigida pelo artigo 142 da LBPS.
- Sendo assim, porque cumprido o requisito etário, ela faz jus ao benefício
de aposentadoria por idade, devendo ser imprimido efeito infringente ao
recurso.
- A DIB deve ser fixada na DER, consoante jurisprudência predominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam originariamente arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta
Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incidiria ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11,
do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em sede de
apelação. Todavia, por conta destes embargos de declaração (RE 929925
AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016), majoro os honorários de advogado
para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo fixada no parágrafo
penúltimo.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. EFEITO INFRINGENTE. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque com o
cômputo das contribuições vertidas entre 10/96 a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM
CTPS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMO AUXILIAR E ENCARREGADO
DE ALMOXARIFADO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal
de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar
a falsidade de suas anotações.
- O vínculo empregatício, malgrado sua anotação extemporânea à emissão
da Carteira, constitui prova plena do serviço prestado. Não há rasura
no contrato de trabalho, em si, firmado no período, que pudesse suscitar
falsidade; ademais, os depoimentos testemunhais foram uníssonos em confirmar
o liame do suplicante na firma em comento, na qual iniciou-se como office-boy,
terminando como instrutor.
- O fato de o vínculo não constar no CNIS não o invalida. Precedentes.
- O INSS, por outro lado, na condição de passividade processual, não trouxe
qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Reconhecimento da natureza especial da atividade como "auxiliar e encarregado
de almoxarifado".
- A atividade descrita não se encontra contemplada no rol de ocupações
dos decretos regulamentares, cabendo ao segurado a prova das condições
degradantes do alegado vínculo anotado em CTPS.
- Não é caso de enquadramento no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64,
o qual prevê a especialidade aos trabalhadores envolvidos diretamente na
construção de "edifícios, barragens, pontes e torres".
- A parte autora não logrou demonstrar a nocividade da profissão a ensejar
a contagem excepcional do tempo de serviço, à míngua, justamente, de
agentes agressivos nos formulários coligidos.
- O laudo judicial elaborado na instrução, a despeito de enquadrar
indevidamente o autor no aludido item 2.3.3 do decreto de 1964, deixou
assente exposição a níveis de ruído abaixo dos patamares toleráveis.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Igualmente, presente o quesito temporal, pois, apesar de não reconhecidos
os lapsos especiais, somados os períodos de atividade comum à contagem
incontroversa, a parte autora atinge tempo de serviço suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No que tange aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406
do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem
fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com relação às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor
do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas
Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo) e n. 1.135/91
e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00
(Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a
exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à
parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida. Apelação do INSS e remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM
CTPS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMO AUXILIAR E ENCARREGADO
DE ALMOXARIFADO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal
de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar
a falsidade de suas anotações.
- O vínculo empregatíc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto aos intervalos de 3/12/1998 a 30/6/1999 e 1/7/1999 a
16/11/2005, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário", o qual anota
a exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído acima do
nível limítrofe estabelecido pela lei e, portanto, cabível o enquadramento
pleiteado.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto aos lapsos 23/5/2007 a 14/12/2007 e 21/1/2008 a 24/9/2009, inviável
o enquadramento pretendido, por os PPPs atestarem que o autor esteve exposto
a ruído em valor abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- No tocante à especialidade da faina agrária (na função de trabalhador
da cultura da cana de açúcar - 17/8/1978 a 30/6/1980,), para enquadrá-la
à situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição,
habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que
não ocorreu no caso em tela.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregno enquadrado.
- Mantido o termo inicial da revisão .
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS improvida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abr...