PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 92/96) que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas
para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 04/12/1998 a
04/01/1999, de 09/07/2002 a 28/07/2002 e de 22/03/2006 a 16/04/2006, mantendo,
no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 92/96) que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas
para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 04/12/1998 a
04/01/1999, de 09/07/2002 a 28/07/2002 e de 22/03/2006 a 16/04/2006, mantendo,
no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
- Na trilha da orientação desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se concebe a remessa de ofício, anteriormente prevista no
art. 475, inciso II, do antigo CPC, e atualmente no artigo 496 do NCPC,
por ser providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não
ocorre o trânsito em julgado da sentença. É descabida, portanto, em fase
de execução da sentença, prevalecendo a disposição do art. 1.012, III,
do Novo Código de Processo Civil.
- A sentença, além do erro material no nome da empresa, incorreu em decisão
ultra-petita, na medida em que determinou a averbação de tempo de serviço,
não requerida pelo autor, vez que matéria incontroversa (vínculo registrado
em CTPS e constante do CNIS).
- Diante de tal equívoco faz-se necessário adequar a decisão ao pedido
inicial, conforme jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que
ao Tribunal compete reduzir a decisão aos limites do pedido, nos casos de
decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião
- 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99).
- Exclusão do decisum da parte que diz respeito à averbação do tempo
de serviço, de modo que a questão em debate diz respeito unicamente à
possibilidade do acréscimo das contribuições previdenciárias decorrentes
da condenação na esfera trabalhista ao PBC da aposentadoria do autor.
- Tendo a empresa STS Distribuidora de Petróleo Ltda, sido condenada, mediante
decisão de mérito transitada em julgado, após regular tramitação de
processo na Justiça do Trabalho (autos de nº 01335-2008-318-02-00-2), a pagar
ao autor as verbas de natureza trabalhista (horas extas, adicional noturno,
etc), possui direito o requerente à alteração do valor do seu benefício,
eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo
do salário de benefício, a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/9,1 e,
consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
- O decisum trabalhista determinou os recolhimentos a título de contribuição
previdenciária incidente nas verbas de natureza salarial, tanto da parte
do reclamante quanto da parte do reclamado, bem como que fosse oficiado o
INSS para que, após o devido pagamento, averbasse no CNIS os acréscimos
aos salários-de-contribuição. E o pagamento foi devidamente efetivado,
conforme comprova documento juntado aos autos.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à legislação de regência e
às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, 32 e 33 da Lei 8.213/91,
notadamente os tetos legais.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, eis que
ausente o requerimento administrativo.
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
- Na trilha da orientação desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se concebe a remessa de ofício, anteriormente prevista no
art. 475, inciso II, do antigo CPC, e atualmente no artigo 496 do NCPC,
por ser providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não
ocorre o trânsito em julgado da sentença. É descabida, portanto, em...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.02.1957) em 24.03.1979, sem
qualificação dos contraentes.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 30.07.2008, qualificando-o
como lavrador.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 29.10.1984 a 20.05.2003 em atividade rural e de 05.10.1987
a 30.04.1988, 02.09.1991 a 10.01.1992 em atividade urbana.
- CTPS, da autora, com vínculos empregatícios, de forma descontínua,
de 01.03.1977 a 29.02.1984 em atividade urbana (operária e doméstica).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em
atividade urbana, como operária e doméstica, afastando a alegada condição
de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.02.1957) em 24.03.1979, sem
qualificação dos contraentes.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 30.07.2008, qualificando-o
como lavrador.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 29.10.1984 a 20.05.2003 em at...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.11.1952) em 26.11.1977, sem
qualificação do autor.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de 12.08.1983
a 17.12.1983 em atividade rural, e de forma descontínua, de 02.01.1984 a
24.06.1993 em atividade urbana.
- Certidão de registro de formal de partilha, constando imóvel rural, com
área total de 23,8, nº mód.0,67, constando o autor como um dos herdeiros.
- Notas fiscais de 1998 a 2002, 2008.
- Declaração anula de produtor rural de 1997 a 1999, 2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela parte autora. Em depoimento pessoal o autor
informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos gerando uma renda
de aproximadamente 13 a 14 sacas por ano, por hectare.
- O autor completou 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Em depoimento
pessoal o autor informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos,
descaracterizando a condição de segurado especial, em regime de economia
familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios,
de forma descontínua, de 02.01.1984 a 24.06.1993 em atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.11.1952) em 26.11.1977, sem
qualificação do autor.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de 12.08.1983
a 17.12.1983 em atividade rural, e de forma descontínua, de 02.01.1984 a
24.06.1993 em atividade urbana.
- Certidão de registro de form...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 03.02.1953).
- Certidão de casamento de Francisco Roberto de Queiroz e Maria de Lourdes
Oliveira, contraído em 27.05.1961, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certificado de reservista, do suposto companheiro, qualificando-o como
lavrador, em 25.07.1963.
- CTPS, do suposto companheiro, com anotação de vínculo empregatício,
de 01.05.1977 a 31.06.1977 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, de 10/2003
a 07/2004, como faxineira.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora, bem
como indique que vivia em união estável com Francisco Roberto de Queiroz.
- O extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora possui recolhimentos
como contribuinte individual, de 10/2003 a 07/2004, como faxineira.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 03.02.1953).
- Certidão de casamento de Francisco Roberto de Queiroz e Maria de Lourdes
Oliveira, contraído em 27.05.1961, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certificado de reservista, do suposto companheiro, qualificando-o como
lavrador, em 25.07.1963....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. DESCONTO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao
período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência
Social após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida
a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Por outro lado, deve a autarquia proceder à compensação de valores já
percebidos na via administrativa ou por força da antecipação de tutela,
em razão do impedimento do pagamento em duplicidade.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. DESCONTO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao
período em que a parte autora te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA E CORRAÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS
IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "técnica em enfermagem", atualmente com
50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão temporária para o exercício do labor habitual,
em decorrência de moléstias de natureza psiquiátrica (fls. 161/164).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício do labor habitual.
Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA E CORRAÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS
IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Process...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRADOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 33 informa manutenção de vínculo
laborativo até 2010.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 42
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão parcial, por período indeterminado, com
impedimento para o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência
de moléstia ortopédica, desde 10/02/2010 (fls. 88/89).
- Ouvidas testemunhas (fls. 138/142).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha
a qualidade de segurado à época do início da inaptidão, como apontada
pelo experto judicial.
- Cumpre saber, então, se o fato do laudo pericial ter atestado incapacidade
parcial por tempo indeterminado desautorizaria a concessão do benefício
de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de
forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo
de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu
direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento,
neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta
o experto médico, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária,
neste período de tratamento e reabilitação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRADOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 33 informa manutenção de vínculo
laborativo até 2010.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 42
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão parcial, por período indeterminado, com
impedimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA
NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões
formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto,
devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O INSS insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício e
em relação aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção
monetária. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que
comprovam a especialidade do labor são posteriores à data do requerimento
administrativo, foram juntados aos autos, entretanto, não há comprovação
de que tenham sido apresentados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora e dos
documentos supramencionados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA
NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões
formais, que não e...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 258/264) que,
por unanimidade, declarou, de ofício, a nulidade parcial da sentença,
no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não
conheceu do reexame necessário, negou provimento ao apelo da autarquia e deu
parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reformar em parte
a sentença, reconhecendo também a especialidade dos períodos de 30/04/1995
a 01/09/2008 e de 10/02/2009 a 07/04/2010, e julgar parcialmente procedente o
pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 258/264) que,
por unanimidade, declarou, de ofício, a nulidade parcial da sentença,
no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não
conheceu do reexame necessário, negou provimento ao apelo da autarquia e deu
parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reformar em parte
a sentença, reconhecendo também a especi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde
01/09/1980, sendo o último a partir de 03/05/2010, com última remuneração
em 09/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 28/09/2010
a 10/08/2011.
- A fls. 142/146, há descrição de função/atividade, enviada ao INSS pela
empregadora do autor, informando que, em seu trabalho, ele carrega pesos,
empurra e levanta pesos de 5 a 10kg.
- A parte autora, montador de fotolito, contando atualmente com 49 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou um tumor benigno de coluna
lombar. Foi realizado tratamento cirúrgico com remoção do tumor e
laminectomia, promovendo uma melhora temporária dos sintomas de lombociatalgia
à esquerda. Secundariamente, o autor também evoluiu com escoliose
destrocôncava. Além disso, há uma limitação moderada dos movimentos
de rotação, lateralidade e flexoextensão da coluna lombossacra. Há a
possibilidade de haver necessidade de nova intervenção cirúrgica. Conclui
pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde agosto de 2010,
com restrições para atividades que demandem sobrecarga ou grandes movimentos
para a coluna lombossacra. Apto para a atividade habitual desde que com as
restrições descritas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 10/08/2011 e ajuizou a demanda em
16/12/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de
idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício
de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna, como aquela que
habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (11/08/2011), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício,
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde
01/09/1980, sendo o último a partir de 03/05/2010, com última remuneração
em 09/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 28/09/2010
a 10/08/2011.
- A fls. 142/146, há descrição de função/atividade, enviada ao INSS pela
empregadora do autor, informando que, em seu trabalho, ele carrega pesos,
empurra e levanta pesos de 5 a 10kg.
- A parte autora, mont...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. O referido benefício está disciplinado pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
19/04/1989 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 87/96, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
06/03/1997 a 01/07/2014 - Atividade: operador de fabricação A. Agentes
agressivos: diversos agentes químicos, tais como: monocloro, acetato de
potássio, acetato de sódio, ácido etileno, acrilamida, diisobutila,
entre outros, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico
previdenciário (fls. 72/79).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também,
no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros
tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova
de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a
utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 19/08/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. O referido benefício está disciplinado pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no mo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 135/142)
que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos da parte autora
e da autarquia federal e concedeu, de ofício, a tutela antecipada para a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos
períodos laborados como vigia, notadamente os anteriores a 06/03/1997,
bem como no que diz respeito aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 01/06/1989 a 22/11/1991, de 05/09/1992 a 12/06/1993,
de 05/10/1994 a 05/03/1997, de 15/03/2000 a 16/04/2001 e de 18/04/2001 a
26/03/2012, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em
obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos
períodos de 01/06/1989 a 22/11/1991 - em que o PPP a fls. 50/51 do processo
administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos descreve
as seguintes atividades exercidas pelo requerente: "neste período, trafegava
em carro forte com seguranças para abastecimento de numerários nos caixas
BDN em agências da Grande São Paulo, fazia conferência do valor, carregava
malote fechado com numerário...". Estava, portanto, exposto aos mesmos
riscos atinentes às atividades de vigilante de carro forte; de 05/09/1992 a
12/06/1993 - em que a CTPS a fls. 13 do processo administrativo constante da
mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informa que o requerente exerceu a
atividade de vigilante; de 05/10/1994 a 05/03/1997 - em que a CTPS a fls. 38
e o PPP a fls. 56/57 do processo administrativo constante da mídia digital
juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade
de guarda; de 15/03/2000 a 16/04/2001 - em que a CTPS a fls. 38 e o PPP a
fls. 63/64 do processo administrativo constante da mídia digital juntada
a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade de agente
de segurança; e de 18/04/2001 a 26/03/2012 (data do PPP) - em que a CTPS a
fls. 39 e o PPP a fls. 59/62 do processo administrativo constante da mídia
digital juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a
atividade de vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais,
a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 135/142)
que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos da parte autora
e da autarquia federal e concedeu, de ofício, a tutela antecipada para a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embarg...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que
é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de
65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou
tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado
estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere
a LOAS.
- Proposta a demanda em 27/02/2014, a autora, idosa, nascida em 08/04/1947,
instrui a inicial com documentos.
- O INSS, citado em 25/03/2014, juntou documentos do CNIS, com a contestação,
demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo. Juntou extratos do CNIS com a apelação, informando
que os filhos da autora possuem emprego formal, um deles com salário de R$
2.375,24, (12/2005) e o outro possui remuneração no valor de um salário
mínimo (12/2015).
- Veio o estudo social, realizado em 12/06/2014, informando que a autora,
reside com o marido, nascido em 17/09/1947, em casa cedida. Inicialmente,
pagavam aluguel, mas diante da impossibilidade de fazê-lo o proprietário
permitiu que o casal morasse no local. A casa encontra-se em condições
precárias, com muitas rachaduras nas paredes e o telhado está em péssimas
condições, apresentando muitas goteiras. Está localizada em área rural,
sem rede de água ou esgoto, abaixo do nível da rua e com um córrego ao
fundo. O local é considerado área de risco. Os móveis e eletrodomésticos
que guarnecem a residência são velhos. A autora possui dois filhos que
são separados e residem em outros locais, possuem filhos e ajudam os pais
quando podem. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo,
no valor mínimo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo cônjuge são
insuficientes para suprir as necessidades da família, que sobrevive com
dificuldades.
- De se observar que, nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º
8.742/93, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto. Os filhos casados ou que não residem com a autora,
não devem ser considerados na composição do grupo familiar.
- Outros fatores devem ser levados em conta, especialmente o contexto em que
vive o núcleo familiar formado por dois idosos, que residem em casa cedida,
em condições precárias e em área de risco.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao
requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação
de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os
demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em
25/03/2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento
de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não
possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por
sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o
benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado
para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- Proposta a demanda em 30/09/2013, a autora, nascida em 23/02/1948, não
alfabetizada, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco
o documento do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito na via
administrativa, em 23/02/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, comprovando o recebimento de aposentadoria
por idade pelo marido da requerente, no valor mínimo e o indeferimento do
pedido formulado na via administrativa, em 23/02/2013.
- Veio o estudo social, realizado em 24/10/2014, informando que a requerente,
com 66 anos de idade, reside com o marido, de 70 anos. A casa é própria, de
alvenaria, sem forro, telha de amianto, composta por 4 cômodos, localizada
em bairro periférico, guarnecida com móveis simples e insuficientes,
sem conservação (fotos). Possuem uma horta na frente e plantação de
mandioca no fundo, para consumo próprio. As despesas giram em torno de R$
30,00 com energia elétrica, R$ 44,00 com gás, R$ 250,00 com alimentação,
R$ 20,00 com remédios e R$ 161,93 de empréstimo realizado para ampliar
a residência, a água é retirada do poço do vizinho. A requerente e seu
cônjuge fazem tratamento médico e utilizam medicamentos. A renda familiar
é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são
insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, o núcleo familiar formado por 2
idosos, que necessitam de medicamentos.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício
à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não
possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido
por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pleito na via
administrativa, em 23/02/2013, momento em que a Autarquia tomou conhecimento
do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já
estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal
(art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o
valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido
foi julgado improcedente no juízo a quo.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido em parte. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões
formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto,
devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício
na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que
comprovam a especialidade do labor foram juntados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em 24/10/2006 (fls. 50v/51), momento em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, observada a
prescrição parcelar quinquenal, eis que ajuizada a demanda em 26/08/2014.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões
formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto,
devolução de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
06.03.1997 a 09.01.2014- exposição ao agente nocivo energia elétrica,
acima de 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 32/34. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado,
em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações
em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações
elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade
das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus ao reconhecimento da especialidade das
atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da
renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "faxineira", atualmente com 58 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de diversas
moléstias de natureza ortopédica (fls. 31/35).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 41 que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses
e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "faxineira", atualmente com 58 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de diversas
moléstias de natureza ortopédica (fls. 31/35).
- Verifica-se dos documentos apresentado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "pedreiro", submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "patologia
discal da coluna vertebral lombar" (fls. 95/98).
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora está
incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas,
que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de
atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou
avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é
desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que o INSS não apresentou qualquer documento capaz
de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este
mister.
- Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram incontestes
pela autarquia federal em seu recurso.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26/02/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "pedreiro", submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "patologia
discal da coluna vertebral lombar" (fls. 95/98).
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões peric...