ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes.
3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente, o salário-maternidade e sobre as férias gozadas. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal local não se manifestou acerca da tese de inadequação do Mandado de Segurança por ter sido impetrado pelo Ministério Público, em substituição à Ação Civil Pública. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
2. Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 264.840/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal local não se manifestou acerca da tese de inadequação do Mandado de...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RETARDO NO FORNECIMENTO DE DADOS REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DADOS SOLICITADOS AO PACIENTE SERIAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE QUE O ACUSADO TERIA CIÊNCIA DE QUE AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS SERIAM ESSENCIAIS AO ÓRGÃO MINISTERIAL, E DE QUE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS FORAM EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO PARQUET.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício e pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU A DENÚNCIA E DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
1. A superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de fundamentação da decisão que ratifica a denúncia e dá prosseguimento ao feito enseja a perda do objeto do remédio constitucional no ponto, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo.
Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.224/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RETARDO NO FORNECIMENTO DE DADOS REQUI...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2.Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.139/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2.Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se neg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A apuração da indenização devida ao representante pela rescisão, sem justo motivo, do contrato de representação comercial não está sujeita ao prazo estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
4.886/65.
2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.
4. A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1292775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A apuração da indenização devida ao representante pela rescisão, sem justo motivo, do contrato de representação comercial não está sujeita ao prazo estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
4.886/65.
2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimen...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1450082/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1450082/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de considerar a penhora excessiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518935/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 07/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa aos dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento da Corte de origem, que afastou a presunção de quitação porquanto ausente periodicidade na realização dos pagamentos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1217120/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 07/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa aos dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstraçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 4º E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que conclui ser indevido pagamento dos honorários de execução, porquanto houve o cumprimento espontâneo da obrigação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494554/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 4º E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pel...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL E 13 DA LEI N. 8.620/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO PÓLO PASSIVO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de excluir o Agravante do pólo passivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.978/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL E 13 DA LEI N. 8.620/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO PÓLO PASSIVO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 197 A 204, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de afastar a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.360/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 197 A 204, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstraçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que adequado o pagamento de R$ 111.960,00 (cento e onze mil novecentos e sessenta reais), a título de danos morais, ante a falha estatal que culminou morte de recém-nascido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 419.982/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que adequado o pagamento de R$ 111.960,00 (cento e onze mil novecentos e sessenta reais), a título de danos morais, ante a falha estatal que culminou morte de recém-nascido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA".
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
2. DIVIDENDOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
3. BONIFICAÇÕES, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
4. DEMAIS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 540.192/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA".
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
2. DIVIDENDOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
3. BONIFICAÇÕES, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
4. DEMAIS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
2. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais, em razão de erro judicial que resultou em prisão preventiva que perdurou por onze meses, quantum este que merece ser mantido.
Conclusão em contrário esbarraria no óbice da citada Súmula 7/STJ.
a4.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1397288/AC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, so...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
752/2009. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 471, I E 741, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 636.239/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
752/2009. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 471, I E 741, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que o pagamento parcial da indenização efetuado pelo Agravante abarca a reparação, em juízo, pelo danos morais sofridos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 489.987/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Trib...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da mencionada verba.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1364158/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da mencionada verba.
II - A Agravant...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula nº 517 do STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412597/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula nº 517 do STJ).
2. A...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar.
Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico.
3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedente.
4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades.
5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização.
6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001).
8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE GALERIAS PLUVIAIS, NAS RUAS DO DISTRITO DE GUARAVERA, QUE ACARRETOU DANOS NA PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos artigos arts. 283, 331, I, e 396 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, o pedido de enfrentamento de tais alegações, nos Embargos Declaratórios opostos ao acórdão recorrido.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a omissão da Municipalidade na construção de galerias pluviais foi fator determinante para o processo de erosão do solo da propriedade do autor", e que "a área atingida pela erosão era plenamente cultivável e o descaso da Prefeitura Municipal em atender às solicitações da parte autora foi responsável pelo agravamento da situação". Concluiu, ainda, que "não merece prosperar a alegação recursal de culpa exclusiva da vítima, visto que os danos à propriedade foram causados primeiramente, pela ausência de galerias pluviais no Distrito de Guaravera, e em segundo lugar pela ação da Prefeitura ao, na tentativa de sanar o problema, ter aberto profundas valetas na propriedade e em seguida abandonado a obra por vários anos, acelerando o processo de erosão". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 586.431/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE GALERIAS PLUVIAIS, NAS RUAS DO DISTRITO DE GUARAVERA, QUE ACARRETOU DANOS NA PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tr...