PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
II - O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de lombalgia
crônica, que lhe causa incapacidade para atividades que demandem marcha,
curvar ou pegar peso (fls. 106-116).
III - Destarte, o autor exerce o mister de comerciante, atividade classificada
como leve pelo médico perito. Assim, não estando a parte autora incapacitada
para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária,
não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
IV - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de
direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
V - Agravo legal desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
II - O perito médico asseverou que a...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
TEMPESTIVO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR INVALDIEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Recurso tempestivo, diante da necessidade de intimação pessoal do
procurador autárquico.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
III- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal
situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados,
adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
IV-Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data do requerimento administrativo.
V- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VII- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
TEMPESTIVO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR INVALDIEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Recurso tempestivo, diante da necessidade de intimação pessoal do
procurador autárquico.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores infer...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE
PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento
dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991;
iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido
ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades
profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o sustento do segurado.
- De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora
de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas
pela demandante vêm de longa data.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se
que efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de
janeiro/12 a abril/13 (fls. 55).
- A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições
previdenciárias a partir de janeiro/12, quando já contava com 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após
o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE
PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento
dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991;
iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO INFORMALMENTE. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO ALEGADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - O exercício de atividade rurícola reconhecido, anterior ao advento
da Lei 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos
relacionados no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10,
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que elenca as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Computando-se o período de labor rural reconhecido, os períodos
laborados sob condições insalubres convertidos e demais períodos de
labor incontroversos, é nítida a somatória em número suficiente à
aposentação.
IX - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
X - Declarada recíproca a sucumbência. Cada parte pagará os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais,
respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é
beneficiário o réu.
XI - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO INFORMALMENTE. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO ALEGADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor d...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇAÕ
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a
imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade
processual, como se depreende da leitura do art. 520, §1º, inciso V,
segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da
tutela, não obstaculizando a execução provisória.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde,
nos termos legais. Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do
Decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos
agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é
meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de
laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva
exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VII- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do
INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇAÕ
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal cond...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao
prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria
por tempo de contribuição deferida em 03/01/00 e que a presente ação foi
ajuizada em 25/09/14, efetivamente ocorreu a decadência de seu direito de
pleitear a revisão do benefício de que é titular.
II- Não cabe a alegação da parte autora que a presente ação não é
revisional de seu benefício, de modo que não caberia a observância da
decadência. Isso porque, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição e requer o reconhecimento de supostos períodos de laborados
em atividade especial que não foram reconhecidos quando da concessão
administrativa. Portanto, de fato, almeja seja revisto o ato concessório
do benefício administrativo, com possibilidade de escolha de benefício
mais vantajoso, se o caso.
III - Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao
prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria
por tempo de contribuição deferida em 03/01/00 e que a presente ação foi
ajuizada em 25/09/14, efetivamente ocorreu a decadência de seu direito de
pleitear a revis...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Atividade de torneiro mecânico deve ser enquadrado pela categoria
profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a
atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no
código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica
através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto
nº 83.080/79
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 90dB(A).
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo. Tutela antecipada.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS
PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU
NA ORIGEM. INADMITIDA.
I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário que o substitua,
exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de
atividades desenvolvidas com exposição ao agente nocivo ruído.
II - Não há de ser admitida a conclusão exarada mediante utilização de
prova emprestada da qual o réu não participou quando de sua produção e
sem vistoria do local de trabalho, eis que não revela as reais condições
laborais vivenciadas pelo segurado à época da execução do labor.
III - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional,
porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício
pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como
pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS
PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU
NA ORIGEM. INADMITIDA.
I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário que o substitua,
exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de
atividades desenvolvidas com exposição a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IX - Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
X - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral
e a ela resistiu.
XI -A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte
autora parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente se...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIALAPOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. MÉDICO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV -Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI- Atividade de médico considerada especial até 28.05.95 em razão
do enquadramento pelo item 2.1.3 do Decreto 53.831/6 e 2.1.3 do Decreto
83.080/79.
VII- Os documentos anexados apenas demonstram o ramo de atividade da parte
autora (medicina) que, por si só, não pode ser considerada especial sem
a juntada de Laudo pericial ou PPPs.
IX- Após a edição da Lei 9.032/95, não houve a comprovação da nocividade
no exercício da atividade de médico, uma vez que não juntou documentação
que demonstre que esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes
nocivos descritos nos itens, consoante exigência legal.
IX - Tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo
INSS. Contribuições individuais recolhidas e computadas no CNIS.
X- Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo e contribuições suficientes.
XI - Sucumbência recíproca determinada.
XII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIALAPOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. MÉDICO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
val...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV -Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI- Atividade de vigilante considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII -Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ino...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ruído, calor e agentes químicos. PPP
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, e ao agente químico enquadrado no
código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19
e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço, desde a data da citação.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ruído, calor e agentes químicos. PPP
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, e ao agente químico enquadrado no
código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulário e Laudo Técnico Pericial
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulário e Laudo Técnico Pericial
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos J...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA
TUTELA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESCPECIAL
JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Quanto à preliminar de revogação da antecipação de tutela,
rejeito-a. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a
obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela
específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento
(artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela
independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão,
a idade avançada da parte, atreladas à característica alimentar, inerente
ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
III- Reconhecimento administrativo e judicial dos períodos laborados em
atividade especial.
IV - Conversão de período especial em tempo de serviço comum, concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado e verba honorária mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA
TUTELA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESCPECIAL
JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de juris...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
- Para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 18/10/68 a
10/01/69, 02/05/69 a 09/08/70 e de 09/08/72 a 22/11/72, foram acostados aos
autos, Formulário, Registro de Empregado e declaração da empresa Viação
Nações Unidas Ltda (fls. 94-96), como cobrador de ônibus, atividade
considerada especial, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
- No que tange ao período de 03/03/76 a 31/05/76, juntou aos autos formulário
(fls. 103), que esclarece que no referido período o autor desempenhou a
função de motorista de ônibus, atividade considerada especial, enquadrada
no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Do mesmo modo, para comprovação da atividade de motorista até 10/12/97
(enquadramento profissional), a parte autora acostou tão somente, cópia
de sua CTPS em que consta anotação de sua função como motorista. Para
ser considerada a atividade como especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão e de ônibus, atividade
considerada especial, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64. Esclareça-se que tal comprovação deu-se apenas nos períodos
de 22/05/78 a 06/03/79, 20/11/79 a 30/06/81, 02/10/81 a 04/11/81, 11/11/81
a 13/02/84, 14/03/84 a 12/04/84, 29/11/84 a 12/09/85, 05/11/85 a 23/04/86,
12/11/86 a 17/12/86, 05/04/88 a 25/08/93, 02/09/93 a 23/02/95, 05/04/95 a
10/12/97.
- Com efeito, somados os períodos de atividade especial reconhecidos, a
parte autora completou tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria
especial.
- Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
- Para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 18/10/68 a
10/01/69,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (fls. 23), momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- INSS isento do pagamento das custas processuais.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjun...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO
TRABALHO DEMONSTRADA APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL
FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
- Comprovada a especialidade do trabalho da parte autora apenas após a
realização de laudo pericial judicial, elaborado em empresa paradigma, não
há que se falar em retroação do termo inicial da aposentadoria à data
do requerimento administrativo, sendo de rigor fixá-lo na data da citação.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO
TRABALHO DEMONSTRADA APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL
FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
- Comprovada a especialidade do trabalho da parte autora apenas após a
realização de laudo pericial judicial, elaborado em empresa paradigma, não
há que se falar em retroação do termo inicial da aposentadoria à data
do requerimento administrativo, sendo de rigor fixá-lo na data da citação.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE PERÍODO
DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da
improcedência do pedido.
2. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para
a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento
administrativo é de 04/05/99.
3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
fixado na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil,
que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Agravo interno da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE PERÍODO
DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da
improcedência do pedido.
2. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para
a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento
administrativo é de 04/05/99.
3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
fixado na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil,
que considera esse o momento em que se tornou resist...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não comprovou incapacidade permanente para o
trabalho. Aposentadoria por invalidez negada.
2. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não comprovou incapacidade permanente para o
trabalho. Aposentadoria por invalidez negada.
2. Agravo legal não provido.