TJPA 0000619-41.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00006194120158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PARÁ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PERICULUM IN MORA INVERSO . RECURSO CONVERTIDO NA MODALIDADE RETIDA. I ¿ Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista a ponderação entre os valores postos em apreciação. II ¿ Pacífico entendimento do STF de que é solidária a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde .¿CF/88¿. III ¿ O Código de Processo Civil, em seu art. 527, II, prevê a faculdade do Relator em converter o agravo de instrumento para sua modalidade retida, salvo ¿quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida¿, devendo remeter os autos ao Juízo ¿a quo¿. IV ¿ Agravo de instrumento convertido para a modalidade retida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória (fls. 88 / 89 ), proferida pelo Juízo Plantonista , nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS, na qual fora deferida liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar ao agravante que proceda com as medidas necessárias ao fornecimento do medicamento Ezalutamida 160 mg/doa (XTANDI 40 mg, 4 comprimidos por dia), dentre as quais incluem-se compra e importação do produto, pelo tempo necessário ao tratamento do requerente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Em suas razões recursais, às fls. 2/23, o agravante aleg ou , em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam . E, no mérito, sustentou a ausência de regulamentação da venda do medicamento pleiteado; assim também o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde, do princípio da reserva do possível e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Ao final, p ugn ou pela concessão do efeito suspensivo ; e, no mérito, pelo provimento de seu recurso . Acost ou documentos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, insta consignar que não se vislumbra a gravidade da lesão ou dificuldade na reparação de eventuais prejuízos relativamente ao Estado agravante, consubstanciando-se, na verdade, o risco de dano inverso, considerando que o paciente precisa com a máxima urgência do medicamento em questão, constituindo-se em medida excepcional e indispensável à sua vida. Repito: está evidente o periculum in mora inverso no presente caso, não se justificando o inconformismo vertido no presente recurso. Frisa-se: Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento jurídico. Não vislumbro a fumaça do bom direito nas alegações do agravante. Entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento de exames e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II ¿ cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua pr omoção, proteção e recuperação. A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Coaduna com este entendimento , o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário. Prestação de saúde. Legitimidade passiva da União. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da Federação, no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 575179 ES , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013). Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe de promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. Nesse passo, é de se anotar, que em conformidade com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/05, ficou estabelecido pelo art. 527, II, a determinação ao Relator em converter o agravo de instrumento para sua modalidade retida, salvo ¿quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida¿, o qual deverá remeter os autos ao Juízo ¿a quo¿. Em que pesem às alegações aduzidas pelo recorrente, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra a possibilidade da decisão ora agravada lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois a princípio, não vejo dano iminente ao agravante. O Pós-Doutor, pela Università Degli Studi di Milano (Itália), Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca do Agravo de Instrumento: A lei brasileira, atualmente, é expressa em exigir, de regra, que o recurso de agravo seja interposto na modalidade retida. Nos termos do que prevê, atualmente, o art. 522, com a redação a ele dada pela Lei 11.187/2005, de qualquer decisão interlocutória só se admite a interposição de agravo na forma retida, excetuados os casos em que a decisão puder causar `à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (MARINONI, Luiz Guilherme Procedimentos Especiais ¿ 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2012, pág. 532). O Prof. Flávio Cheim Jorge também comenta as inovações trazidas pela Lei nº 11.187/2005: A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final do Judiciário. Isto é, deverá demonstrar que precisa de uma pronta prestação da tutela jurisdicional, de modo que, caso a decisão agravada não seja revertida no agravo de instrumento, não haverá mais interesse, de sua parte, na revisão posterior.¿. (JORGE, Flávio Cheim. A nova reforma processual. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 174). Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar. Nos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier, o objetivo do CPC é ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. (Os Agravos do CPC brasileiro, 4ª ed., 2006, pág. 457). Assim, para que o Agravo seja recebido por instrumento, o recorrente deve demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois o mero inconformismo com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte, não é suficiente para provocar o processamento do agravo por instrumento. Por outro lado, a decisão do juízo a quo não determinou a implementação de uma nova política pública diversa da que já adotada pelo Estado em casos semelhantes, possuindo verba destinada para esse fim, bem como que há de ser considerado que se trata de vida humana, que deve ser protegida e preservada pelo Estado. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes, ao comentar a histórica ADPF nº 45, em sua obra ¿ Curso de Direito Constitucional¿ , Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos a tos e omissões administrativas. Pelo exposto, ausente o perigo de dano iminente, resta configurada a hipótese do art. 527, inciso II, do CPC, situação em que a lei impõe a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim entende: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERSÃO EM RETIDO - ART. 527, II DO CPC - AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE - REEXAME DE PROVA DOS AUTOS - SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. 1 - Não se conhece do recurso se a parte não indica a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação, portanto, incide a Súmula 284 do STF. 2 - O tribunal de origem converteu o agravo de instrumento em retido, entendendo que não havia perigo de lesão grave e de difícil reparação, analisando os fatos e provas contidas dos autos. Na via especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, portanto, incide a Súmula 07 do STJ. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº 494.454/MS, Relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 27/06/2005) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1.Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Conversão do recurso em agravo retido.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70033814765, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 22/12/2009). Isso posto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, por ausência de motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a ser apreciada na sede eleita, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00247423-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00006194120158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PARÁ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PERICULUM IN MORA INVERSO . RECURSO CONVERTIDO NA MODALIDADE RETIDA. I ¿ Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista a ponderação entre os valores postos em apreci...
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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