PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
E DO INSS IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 26.02.2013,
conforme fixado na sentença, tendo em vista que não houve impugnação
por parte do autor.
3. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
E DO INSS IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 31/12/2013 (data da cessação administrativa do benefício anterior
- fls. 54) e que a sentença foi proferida em 26/10/2015 (fls. 90/91),
conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta)
salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 31/12/2013 (data da cessação administrativa do benefício anterior
- fls. 54) e que a sentença foi proferida em 26/10/2015 (fls. 90/91),
conclui-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42), verifica-se que
a parte autora possui contribuições individuais nos períodos de 01/1985 a
02/1986, 04/1986 a 06/1986, 02/1987 a 04/1990, 06/1990 a 05/1991 e 29/09/2003
a 05/04/2013, bem como recebeu benefício nos períodos de 18/08/2010 a
18/10/2010, 04/10/2011 a 12/12/2011 e 01/02/2012 a 01/04/2012. Portanto,
ao ajuizar a ação em 01/03/2013, a parte autora mantinha a sua condição
de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que
a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze)
contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 20/02/2014, de fls. 64/66, complementado às fls. 83, atesta que o
autor é portador de "depressão", concluindo incapacidade laborativa
total e temporária para o trabalho. Novo laudo pericial foi realizado em
04/05/2015 (fls. 125/127), concluindo o perito pela sua incapacidade parcial e
temporária. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais e seu
tratamento psiquiátrico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste
momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença,
com data de início do benefício no requerimento administrativo (31/08/2012 -
fls. 14).
4 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. DIB, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão
do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença (23/11/2013 - fls. 72).
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. DIB, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão
do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença (23/11/2013 - fls. 72).
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 07/07/2014 (fls. 82/89) aponta
que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais devidos à
lesão ou disfunção cerebral e ao consumo de álcool", concluindo por sua
incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em
16/03/2009. A outra perícia (fls. 91/99), realizada em 09/09/2014, concluiu
que o autor é portador de "repercussões psiquiátricas decorrente do uso
de álcool e AVC", com incapacidade laborativa total e permanente, desde
16/03/2009.
3. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 67), o autor possui registro em sua CTPS nos períodos de 01/02/1983
a 31/07/1985, 16/03/1989 a 15/09/1989, 14/02/1991 a 14/0/1992, 19/09/1994
a 07/11/1994, 08/11/1994 a 09/04/1998, 14/02/2000 a 30/12/2000, 02/06/2003
a 06/2006 e 01/04/2004 a 30/08/2004, bem como recebeu auxílio-doença
no período de 25/02/1995 a 08/06/1995. Tendo a ação sido ajuizada em
03/06/2013 e o início da incapacidade fixado em 16/03/2009, o autor não
mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/106),
verifica-se que a parte autora possui registros em sua CTPS nos períodos
de 02/05/1986 a 17/05/1993, 01/09/2000 a 01/06/2001 e 01/03/2001 a 03/2001,
bem como recolheu individualmente nos períodos de 06/2006 a 11/2006, 04/2008
a 08/2008, 12/2008, 04/2009 a 05/2009, 07/2009, 09/2009, 06/2010 a 01/2011 e
07/2013 a 21/04/2014. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 04/01/1994
a 20/02/1994 e 18/12/2013 a 21/04/2014. Portanto, ao ajuizar a ação em
05/03/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui
recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 23/09/2014, de fls. 51/58, atesta que o autor é portador de "hipertensão
arterial, angina pectoris, infarto agudo do miocárdio e outras espondiloses
(cervical)", concluindo pela ausência de incapacidade. Entretanto, informa
o Perito que o autor "É portador das patologias citadas acima que não
permitem que consiga concorrer com outros indivíduos de mesma idade e grau de
instrução para exercer atividades laborativas em condições de igualdade
no mercado de trabalho." Desse modo, levando-se em conta suas condições
pessoais, sua qualificação profissional, bem como a necessidade de algum
labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua
recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim,
entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício
de auxílio-doença, com data de início do benefício na cessação do
benefício anterior (21/04/2014 - fls. 17).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de
tratamento de episódio das diversas moléstias, constata-se ser difícil,
neste momento, sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo
que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de
auxílio-doença, devendo o termo inicial ser fixado na data de citação
(fls. 40), tendo em vista que não há requerimento administrativo.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer,
nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre
a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doen...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REEXAME NECESSARIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento
de episódio mental, constata-se ser difícil, neste momento, sua recolocação
no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências
à concessão do benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial
conforme fixado pela sentença, tendo em vista que restabeleceu o benefício
anterior de NB: 518.947.047-0 em (02.02.2014 - fls. 46).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
4. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REEXAME NECESSARIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento
de episódio insuficiência cardiovascular, constata-se ser difícil, neste
momento, sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença,
devendo o termo inicial de acordo com a citação da Autarquia ocorrida em
18.01.2013 (fls. 22) ante a ausência de requerimento administrativo.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da parte-autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapaci...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR
REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES.
1. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que,
para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda
incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar. Preliminar de ausência dos documentos essenciais à
propositura da ação rejeitada.
2. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, o valor atualizado das
contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação
recebidas pela parte autora desde o início do benefício (não havendo
parcelas atingidas pela prescrição) e, se, após restituídos os valores
pretéritos, ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações
mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o
momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será
ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal
a partir de então.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR
REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES.
1. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que,
para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda
incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prov...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais do...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS
QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA
ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA
ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi privado do recebimento de
benefício previdenciário em razão da procrastinatória conduta do INSS,
situação caracterizadora de morais danos, além de considerar devido o
pagamento de juros moratórios atinentes ao período de verbas atrasadas,
somente tendo percebido atualização monetária.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Com efeito, como narrado pelo apelante, o pedido de aposentadoria, no ano
2000, foi indeferido, o que motivou sua insurgência recursal, provido a seu
favor em janeiro/2005, o que ensejou combate do INSS por meio de recurso, o
qual de insucesso, desfechando em implantação de benefício em 18/10/2005,
fls. 365 e seu verso.
- Efetivamente, tal como exerceu o particular o direito de recorrer naquela
esfera, assim também o fez o Instituto, utilizando-se dos mecanismos legais
dispostos no âmbito administrativo, não se podendo inquinar de eiva seu
agir, embasado na estrita legalidade dos atos administrativos.
- Nenhum malefício à honra da parte apelante restou configurado à espécie,
muito menos teve exposição vexatória ou abalo psicológico passível de ser
ressarcido, ao passo que a r. sentença flagrou que durante todo o período
de tramitação do processo administrativo manteve-se o trabalhador na
ativa, fls. 367-v, portanto não teve ceifados seus meios de subsistência,
merecendo se recordar que mero dissabor ou aborrecimento não traduzem
direito à indenização.
-Ademais, não há discussão aos autos a respeito do pagamento dos valores
atrasados, no que se refere ao principal, significando dizer houve plena
reparação econômica em relação ao período em que o segurado deixou
de gozar da aposentadoria, ante o estabelecimento da DIB para o ano 2000,
fls. 145.
- Também não se põe cabido ao polo segurado qualquer valor a título de
juros moratórios, por ausência de previsão legal a respeito, porquanto o
processo administrativo a ser trâmite regular para apuração do direito
invocado pelo beneficiário, ali litigando em igualdade de condições
a autarquia. Ou seja, enquanto não apurado se o interessado faz jus ao
benefício que almeja, objetivamente descabida a "imputação de mora" ao
Instituto, unicamente sendo devida a correção monetária, rubrica esta
apurada, tanto que não reclamada na presente demanda.
- Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS
QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA
ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA
ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Incabível o conhecimento do agravo retido interposto pela parte, quando
não requerida, expressamente, a sua apreciação por este Tribunal (artigo
523, § 1º, do CPC então vigente).
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Demonstrada a exposição do autor a agente nocivo a sua saúde, em
nível superior ao legalmente estabelecido, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação do INSS
improvida. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Incabível o conhecimento do agravo retido interposto pela parte, quando
não requerida, expressamente, a sua apreciação por este Tribunal (artigo
523, § 1º, do CPC então vigente).
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
CONCOMITANTE. MAGISTÉRIO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
- Na hipótese de misteres múltiplos, apenas e tão-somente terá cabida
a soma dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo, observado, de toda sorte, o teto previdenciário, quando
despontar que o segurado logrou adimplir os requisitos para o jubilamento
em cada um deles. Precedentes.
- Fragilizada a objeção autoral, no sentido de que não se sujeitaria
à dicção legal porque, em verdade, não desenvolveu misteres paralelos,
mas apenas um, porquanto, em todos eles, dedicou-se ao magistério.
- Não padece de inconstitucionalidade semelhante disposição. Antes, afina-se
com o Texto Excelso, dado zelar pela salvaguarda do equilíbrio financeiro
e atuarial do sistema previdenciário e de seu caráter contributivo, em
homenagem ao princípio da solidariedade, cumprindo recordar, ainda, que a
outorga de aposentadoria, no âmbito do regime geral de previdência social,
dá-se, segundo a previsão constitucional (art. 201, § 7º), na forma da
lei, legitimando-se, assim, a previsão do citado art. 32.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
CONCOMITANTE. MAGISTÉRIO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
- Na hipótese de misteres múltiplos, apenas e tão-somente terá cabida
a soma dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo, observado, de toda sorte, o teto previdenciário, quando
despontar que o segurado logrou adimplir os requisitos para o jubilamento
em cada um deles. Precedentes.
- Fragilizada a objeção autoral, no sentido de que não se sujeitaria
à dicção legal porque, em verdade, não desenvolveu mist...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte
autora. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 434, do CPC/2015), cabe à parte instruir a petição inicial com os
documentos destinados a provar suas alegações, bem como cabe ao Magistrado,
no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, conforme
necessário, para a formação do seu convencimento.
- Demonstrado o labor insalubre, com exposição do autor a ruído acima do
limite legalmente estabelecido (15/07/1969 a 24/04/1972) e agentes químicos,
em especial hidrocarbonetos, bem como o exercício das atividades de tratorista
e operador de empilhadeiras, equiparadas à função de motorista (01/04/1985
a 12/05/1989), impõe-se o reconhecimento da especialidade dos trabalhos
desenvolvidos.
-Reconhecimento de interregno de prestação de serviço militar (31/01/1968
a 25/11/1968).
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo até a data
anterior ao óbito da parte autora.
- Não restando demonstrada a prática, pelo INSS, de qualquer ato a justificar
a incidência do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, indevida sua condenação
em danos morais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte
autora. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 434, do CPC/2015), cabe à parte instruir a petição inicial com os
documentos destinados a provar suas alegações, bem como cabe ao Magistrado,
no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, conforme
necessário, para a formação do seu convencimento.
- Demonstrado o labor insalubre, com exposição do autor a ruído acima do
limi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPOSITIVO DA
SENTENÇA DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE
DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença com dispositivo dissociado da fundamentação, cabível a
decretação de nulidade da decisão. Processo em condições de imediato
julgamento, aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Sentença anulada, de ofício. Julgamento de parcial procedência do
pedido. Prejudicada apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPOSITIVO DA
SENTENÇA DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE
DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença com dispositivo dissociado da fundamentação, cabível a
decretação de nulidade da decisão. Processo em condições de imediato
julgamento, aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a leg...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. APROVEITAMENTO DE LAUDO ELABORADO EM AÇÃO
ANULADA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A análise dos documentos juntados a fls. 34/114, revela que o autor, antes
da propositura desta ação, ingressou perante a 6ª Vara Cível da Comarca
de São Caetano do Sul (processo nº 0004273-98.2008.8.26.0565), pleiteando
a conversão de benesse previdenciária em acidentária. O laudo médico
realizado concluiu pela total e permanente incapacidade laborativa, sobrevindo
sentença de parcial procedência, concedendo ao autor a aposentadoria por
invalidez. Após apelação interposta pelo INSS, a 17ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade,
anulou a sentença.
- O "site" do TJSP traz a informação de que a referida ação transitou
em julgado em 14/11/2013, sem lugar, portanto, ao pedido de aproveitamento
de laudo pericial elaborado em ação anulada.
- Neste feito, ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em
obtenção de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. APROVEITAMENTO DE LAUDO ELABORADO EM AÇÃO
ANULADA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A análise dos documentos juntad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Após o término do vínculo empregatício em 09/06/1989, a parte autora
efetuou recolhimentos como contribuinte individual somente em 11/2012, quando
já acometida das moléstias ora diagnosticadas, segundo seu próprio relato
em 2015, de que padece das enfermidades "há cinco anos".
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 11/2012, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que se forma de acordo com o princípio do
livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte
autora ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º da Lei
8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Caso em que a parte autora, após verter as contribuições para o RGPS no
período de 01 a 08/1991, reingressou no sistema após quase vinte e dois
anos, quando já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos
médicos que instruem o feito.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 03/2013, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Caso em que a parte autora, após verter as contribuições para o RGPS no
período de 01...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não apurada
a incapacidade total e permanente segundo a perícia médica.
- A prova técnica apurou ser a parte autora portadora de males que a
incapacitam de forma temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade profissional. Devida, pois, a concessão de auxílio-doença,
tal como deferido na r. sentença recorrida.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano ir...