DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser fixado
na data da citação.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
VIII- Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. AVERBAÇÃO.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09,
por dissociadas suas razões da decisão recorrida.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Manutenção da sentença que reconheceu o tempo de serviço especial
e condenou o INSS a averbá-lo.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
V - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. AVERBAÇÃO.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09,
por dissociadas suas razões da decisão recorrida.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
II - Restou comprovado o exercício de labor rural desde os doze anos de
idade até o implemento do requisito etário, mediante suficiente início
de prova material, corroborado por prova testemunhal.
III - Preenchido o requisito etário, a somatória do tempo de serviço
rural, bem como dos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, tendo permanecido nas lides rurais, autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme pleiteado.
IV - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal..
V - Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme
fixado na r. sentença.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido con...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Além da existência de pedido expresso de concessão de aposentadoria por
invalidez, a Autarquia prevideciária indeferiu o pedido administrativo de
auxílio-doença do autor, efetuado em 21/07/2014, o qual restou concedido
pelo magistrado a partir da mencionada data, de modo que não há que se
falar em ausência de interesse processual.
II. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
IV. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Além da existência de pedido expresso de concessão de aposentadoria por
invalidez, a Autarquia prevideciária indeferiu o pedido administrativo de
auxílio-doença do autor, efetuado em 21/07/2014, o qual restou concedido
pelo magistrado a partir da mencionada data, de modo que não há que se
falar em ausência de interesse processual.
II. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ÓBITO EM 24.05.2015, NA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 664/2014. CARÊNCIA DE DOIS ANOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO
MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
II. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 20 de junho de 2016 e
o aludido óbito, ocorrido em 24 de maio de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão de fl. 34.
III. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/103.955.459-5), desde 03 de setembro de 1997, cuja cessação decorreu
de seu falecimento.
IV. A fim de ver reconhecida a união estável havida com o falecido segurado,
a postulante carreou aos autos a Certidão de Casamento de fls. 08/09, na
qual consta a averbação quanto à separação consensual e sua conversão
em divórcio, no tocante ao vínculo marital estabelecido anteriormente
com Antonio Almeida da Conceição, decretada nos autos de processo nº
048.01.2009.009553-4, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca
de Atibaia - SP, com o trânsito em julgado em 02/09/2009. No entanto, tal
documento se restringe à demonstração de ausência de impedimento legal
à constituição de novo vínculo marital.
V. Não se verifica dos autos início de prova material da união estável,
contudo, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é suficiente a prova testemunhal à sua comprovação.
VI. Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a autora e o de
cujus viveram em união estável, por mais de três anos, condição ostentada
até a data do falecimento. A esse respeito, destaco que, em audiência
realizada em 08 de novembro de 2016, foram inquiridas duas testemunhas,
sendo que Adão Donizete Marques de Oliveira afirmou conhecê-la há cerca
de cinco anos (desde 2011, portanto), quando ela passou a morar na mesma
casa com a pessoa de Expedito, no endereço situado na mesma rua em que
morava o depoente (Rua Bartolomeu, em Atibaia). Acrescentou que a parte
autora esteve ao lado de Expedido até a data de seu falecimento e que sua
primeira esposa houvera falecido havia cerca de sete anos antes. A testemunha
Sandra Aparecida Pires afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde
2011, portanto), ocasião em que ela já estava morando na mesma casa com
a pessoa de Expedito, com se marido e mulher fossem. Admitiu que, cerca de
dois meses antes do falecimento, ela houvera deixado a casa, em virtude de
um atrito desencadeado entre o casal.
VII. Também restaram comprovados os requisitos da carência mínima de
dois anos da união estável e do tempo mínimo de contribuição pelo de
cujus, estabelecidos pela Medida Provisória nº 664/2014, vigente na data
do falecimento.
VIII. Tendo em vista que, por ocasião do óbito do segurado, a parte autora
contava com 76 anos de idade (fl. 07), o benefício de pensão por morte
tem o caráter vitalício.
IX. Não deve ser conhecida a parte da apelação do INSS que se insurge
contra o termo inicial do benefício, uma vez que a sentença recorrida
fixou-o conforme o requerido em suas razões recursais, vale dizer, a contar
da data da citação.
X. A postulante é titular de benefício de amparo social ao idoso (NB
88/1311343927), desde 04 de fevereiro de 2004, sendo vedada sua cumulação
com pensão por morte, razão por que deverá ser cessado o benefício
assistencial e, por ocasião da liquidação da sentença, compensado o
valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XII. Remessa oficial não conhecida.
XIII. Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se dá provimento parcial.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ÓBITO EM 24.05.2015, NA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 664/2014. CARÊNCIA DE DOIS ANOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO
MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na caus...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA
I - Remessa oficial não conhecida, pois considerando o valor do benefício
(salário mínimo), o termo inicial do benefício (12/05/2014) e a data da
sentença (21/07/2016), as parcelas em atraso não atingem valor a determinar
o reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do labor
campesino quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da
ação. Improcedência do pedido.
IV - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA
I - Remessa oficial não conhecida, pois considerando o valor do benefício
(salário mínimo), o termo inicial do benefício (12/05/2014) e a data da
sentença (21/07/2016), as parcelas em atraso não atingem valor a determinar
o reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. PENA DE MULTA REFORMADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
A conduta imputada ao acusado subsome-se ao crime descrito no art. 313-A do
Código Penal.
As provas amealhadas demonstram que fora majorado vínculo empregatício
indevido nos sistemas informatizados do INSS, com o fim de garantir ao
segurado a aposentadoria por tempo de contribuição.
O prejuízo causado aos cofres públicos foi apurado no valor de R$ 37.003,42
(trinta e sete mil três reais e quarenta e dois centavos).
Autoria delitiva demonstrada. Prova documental.
O dolo do réu exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas
produzidas nos autos, que demonstram sua atuação direta na inserção
de dados falsos nos sistemas do INSS que permitiu a concessão indevida do
benefício previdenciário.
Os argumentos lançados nas razões recursais não se prestam a fixar a
pena-base no mínimo legal, uma vez que as consequências e circunstâncias
do crime merecem valoração negativa.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
Regime inicial aberto mantido.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo
44 do Código Penal. Determinada a substituição da pena.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. PENA DE MULTA REFORMADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
A conduta imputada ao acusado subsome-se ao crime descrito no art. 313-A do
Código Penal.
As provas amealhadas demonstram que fora majorado vínculo empregatício
indevido nos sistemas informatizados do INSS, com o fim de garantir ao
segurado a aposentadoria por tempo de co...
SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, vez que os elementos
constantes nos autos afastaram a presunção de veracidade da declaração
de hipossuficiência firmada pela recorrente.
- Os requisitos que devem ser atendidos para que possa ser reconhecido o
direito ao benefício da aposentadoria especial devem ser comprovados por meio
de documentos não havendo pertinência na produção de prova testemunhal.
Isso porque a exposição a agentes nocivos bem como a prova do trabalho
realizado em condições especiais são fatos cuja prova demanda aferição
técnica por meio de laudos fornecidos e controlados pelo INSS
- Reconhecido o direito de averbação de tempo de serviço em condições
especiais a servidores públicos estatutários, com aplicação, por analogia,
do art. 57 da Lei 8213/91 (que trata da aposentadoria especial a que se refere
o §4º do art. 40 da CF), enquanto não for editada lei específica para
a disciplina de trabalho realizado em condições especiais por servidores
públicos.
- Apelação e Agravos retidos desprovidos.
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SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, vez que os elementos
constantes nos autos afastaram a presunção de veracidade da declaração
de hipossuficiência firmada pela recorrente.
- Os requisitos que devem ser atendidos para que possa ser reconhecido o
direito ao benefício da aposentadoria especial devem ser comprovados por meio
de documentos não havendo pertinência na produção...
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO COMPLEMENTO
TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
(CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer
contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica
Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar
as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de
Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da
Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06.
2. Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora
pleiteia a inclusão da rubrica CVTA no cálculo da complementação de
aposentadoria. Na Contestação a FUNCEF sustentou, preliminarmente, a
incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se
que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela
relação trabalhista mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer
ligação direta com o contrato previdenciário celebrado com a Entidade de
Previdência Privada, razão por que se revela flagrante a ilegitimidade da
FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387.
3. Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do
mérito. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre o
pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).
Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO,
DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB.
4. Apelação improvida
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO COMPLEMENTO
TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
(CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer
contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica
Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar
as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de
Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da
Aposentadoria a partir de 06/05/2...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA
INSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SEM
PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial para condená-la "a pagar ao autor as diferenças de proventos
de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos seguintes índices de
reajuste: 5,932% (a partir de maio/2005 - proporcional ao número de meses
desde a concessão - junho/2004), 5,010% (a partir de abril de 2006), 3,30%
(a partir de abril de 2007) e 5,00% (a partir de maio de 2008), deduzindo-se o
índice aplicado administrativamente neste último ano (1,20%)". Condenou-se
a União ainda ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados
na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos. Ajuizada a ação em 30.01.2009, não se
encontra prescrita qualquer parcela referente ao reajustamento pleiteado.
3. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices
de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de
Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos
servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência
da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos
fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.
4. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA
INSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SEM
PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial para condená-la "a pagar ao autor as diferenças de proventos
de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos seguintes índices de
reajuste: 5,932% (a partir de maio/2005 - proporcional ao número de meses
desde a concessão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de
08/02/1988 a 28/04/1989, 01/11/1989 a 12/03/1998 e 01/04/1998 a 30/10/2013. O
PPP, datado de 01/08/2013, e LTCAT fornecido pela empresa (fls. 33/35 e 36/43)
informam que o autor laborou como engenheiro mecânico, sujeito a ruído
entre 85 e 92 dB, com ruído predominante de 89 dB, bem como sujeito a calor
de 27,1º C, gerado pela irradiação dos tanques de eletroplastia, além dos
agentes químicos hidróxido de sódio, ácido muriático e acido sulfúrico.
4. A perícia técnica de fls. 142/154, realizada na empresa do autor,
verificou que o nível de ruído de seu ambiente de trabalho, para ambas as
funções de chefe de fábrica e supervisor responsável pelo setor, é de
103,95 dB. Quanto ao calor, estava sujeito a 19,72 IBTU, intensidade "menor a
30, limite de tolerância para atividade leve". Ainda, "existiam substancias
químicas (ácidos clorídrico, ácidos sulfúricos, cobre)". Dessa forma,
restou comprovada a atividade especial em todo o período reconhecido na
sentença, pela exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância
vigentes às épocas, bem como aos agentes químicos, enquadráveis no item
1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e item 1.2.4 dos mesmos Decretos.
5. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (30/10/2013, fl. 15), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando já demonstrada a atividade
especial em período suficiente à concessão.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. ANOTAÇÕES DA CTPS E INFORMES DO CNIS. IDADE E
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material, a permitir o reconhecimento do labor rural
sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o tempo exigido na lei de referência.
4 - Benefício concedido. Sentença mantida em seus exatos termos.
5 - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. ANOTAÇÕES DA CTPS E INFORMES DO CNIS. IDADE E
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - In...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Não há que se falar em aplicação deste artigo no presente caso, tendo
em vista que o pedido da inicial foi tão somente a aposentadoria especial,
ou seja, um direito distinto da aposentadoria por tempo de contribuição. O
raciocínio do artigo 493 se aplica em caso de ocorrer a implementação
dos requisitos do benefício requerido na inicial durante a tramitação do
processo, o que não ocorreu no presente caso.
2 - Portanto, não há qualquer vício no V. Acórdão embargado.
3 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Não há que se falar em aplicação deste artigo no presente caso, tendo
em vista que o pedido da inicial foi tão somente a aposentadoria especial,
ou seja, um direito distinto da aposentadoria por tempo de contribuição. O
raciocínio do artigo 493 se aplica em caso de ocorrer a implementação
dos requisitos do benefício requerido na inicial durante a tramitação do
processo, o que não ocorreu no presente caso.
2 - Portanto, não há qualquer vício no V. Acórdão embargado.
3 - Embargos de d...
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE
CONCEDIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS
DO LABOR EFETIVADO NAS DATAS CONSTANTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO
CONCEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1.Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço
concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que
verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS
do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que originou
a expedição de GPS no valor de R$109.597,87 para pagamento imediato pelo
autor.
2.Esclareceu ainda o autor que atualmente recebia a aposentadoria no valor
de R$ 724,00, enquanto que o montante original era de R$3.416,54, requerendo
a cessação da cobrança do valor supostamente recebido de forma indevida.
3.A alegação de que os períodos de trabalho nas empresas não constam
do CNIS, competindo à autora a alteração dos dados no cadastro, não
merece prosperar.O autor instruiu a inicial com a cópia da CTPS que indica
o exercício da atividade laboral em ambas as empresas.Foram juntadas as
cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento de empregados
naquelas empresas, vistoriadas pelo Ministério Público do Trabalho e fichas
de registro de empregado em nome do autor com anotações de salários e
alterações, recebimento de férias e contribuições sindicais e pagamento
de salário feito pela empresa Comercial Agrícola Itaicy Ltda.
4.A testemunha Clairton Susini Aquino trabalhou com o autor na empresa
Taquaral, confirmando a atividade laborativa do autor.
5. O cadastro (CNIS), não obstante goze de presunção de veracidade,
é passível de falhas.
6. A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade,
sendo que a desconsideração do que nela contém somente é viável diante
da comprovação pela autarquia de fraude ou irregularidade na anotação,
o que aqui não se verifica.
7.Esclareço que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em
contrário.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos
é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
8.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade
que macule os vínculos apontados, portanto, devendo integrar no cômputo
do tempo de serviço.
9.Desse modo, mantém-se, em seus exatos termos, a sentença proferida quanto
ao pedido de restabelecimento do benefício originalmente pago pela autarquia,
mantida a tutela específica concedida em face do implemento dos requisitos
legais para tanto.
10.A apelação pede a aplicação da Lei nº 11960/09 em relação aos
juros e correção monetária, o que foi determinado na decisão recorrida,
de modo que não há reforma a ser feita na sentença nesse ponto.
11.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE
CONCEDIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS
DO LABOR EFETIVADO NAS DATAS CONSTANTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO
CONCEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1.Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço
concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que
verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS
do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que origi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS
NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a autora de 53 anos
de idade, portadora de alterações oftalmológicas com perda da visão do olho
esquerdo, sequela de acometimento pelo Lúpus Eritematoso, com alterações
reumatológicas e quadro de artrologia generalizada de difícil controle,
concluindo pela incapacidade total e temporária. Acrescentou, ainda, que a
autora faz jus ao afastamento por um ano, devendo ser reavaliada após tal
período.
- Logo, presente a incapacidade temporária a parte autora faz jus à
concessão de auxílio doença pelo prazo de um ano a partir da perícia
(26/10/2015).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (DER 13/10/2014), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS
NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de qui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil.
IV- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar o pedido de oitiva do psiquiatra do autor,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto
no art. 443, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar ainda
que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz
quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC -, pode
o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa
da prova testemunhal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar o pedido de oitiva do psiquiatra do autor,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto
no art. 443, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar ainda
que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz
quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC -, pode
o magistrado, ao analisar...
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA, DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 119/123, complementado a
fls. 152, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do
CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação e agravo retido improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA, DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 119/123, complementado a
fls. 152, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre
ressaltar ainda que, em face...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o total de 25 anos e 20 dias até a data
do requerimento administrativo (4/6/15), tempo insuficiente à concessão
da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente
(EC nº 20/98).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o total de 25 anos e 20 dias até a...