AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO
MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 112/118). Afirmou o esculápio encarregado do exame que
a autora é portadora de osteoartrose, hérnia de disco lombar, transtorno
depressivo recorrente, fibromialgia, diabetes e hipertensão arterial. Aduziu
que "Atualmente está incapacitada para todas as atividades laborais"
(fls. 116). No entanto, indagado o expert com relação a duração da
incapacidade (quesito nº 14 - fls. 118), respondeu "Está realizando
tratamento médico adequado. A incapacidade poderá ser temporária. Nova
perícia médica deverá ser realizada em outubro de 2016 (2 anos) para
constatar existência da incapacidade (ou capacidade) laboral." (fls. 118).
III- Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser concedido
o auxílio doença. Deixa-se consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO
MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 112/118). Afirmou o esculápio encarregado do exame que
a autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- A CTPS da parte autora, acostada nas fls. 16/20, revela a existência de
vínculos empregatícios em atividade rural nos lapsos de 3/12/83 a 27/2/88
e de 29/2/88 a 29/3/00, e em atividades urbanas nos períodos de 23/1/03 a
10/3/03, 8/5/06 a 17/7/06 e de 1º/2/07 a 25/6/07, totalizando 17 anos e 18
dias.
III- Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou
o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira
profissional deve ser computado como carência.
IV- Ademais, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador,
sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das
normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- A CTPS da parte autora, acostada nas fls. 16/20, revela a existência de
vínculos empregatícios em ati...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a
parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/1/68 a 30/12/72.
III- A aposentadoria do requerente deve ser revista a partir da data do
início do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
deve ser adotado o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Agravo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a
parte autora...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A autora impetrou mandado de segurança pleiteando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade diante do indeferimento desse benefício pelo INSS
sob fundamento de não comprovação de número mínimo de contribuições.
- Não foi juntada, entretanto, prova de que a impetrante já havia cumprido
a carência para a concessão do benefício em 1999, quando completou 60
anos de idade, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, sendo necessária dilação probatória, correta a sentença
apelada ao extinguir o processo sem resolução de mérito por inadequação
da via eleita.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A autora impetrou mandado de segurança pleiteando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade diante do indeferimento desse benefício pelo INSS
sob fundamento de não comprovação de número mínimo de contribuições.
- Não foi juntada, entretanto, prova de que a impetrante já havia cumprido
a carência para a concessão do benefício em 1999, quando completou 60
anos de idade, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91....
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES
NO CARNÊ DE RECOLHIMENTO DO IAPI. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE
- Os documentos de fls. 26/29 demonstram recolhimentos efetuados ao Instituto
de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (IAPI), um dos vários institutos
de pensão que antecederam ao Instituto Nacional de previdência Social
(INPS), precursor do INSS.
- No período em que o autor trabalhou na empresa Rymer, era incumbência do
IAPI efetuar o recolhimento previdenciário, conforme previsto pelo art. 102
da Lei 3.807/60.
- O Decreto 3.048/99, por sua vez, confere validade às carteiras dos
institutos de pensão para fins de prova de tempo de contribuição conforme
previsto em seu art. 62, §2º, I, a).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer como tempo de contribuição
o período de 01.1964 a 31.08.1964.
- Quanto ao recurso de apelação do impetrante, observo que, como o Mandado de
Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito
(Súmula 271, STF), não sendo ação substitutiva de ação de cobrança
(Súmula 269, STF), o termo inicial deve ser fixado na data de impetração,
como foi corretamente feito pela sentença apelada.
- Recursos de apelação a que se nega provimento. Reexame necessário a
que se nega provimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES
NO CARNÊ DE RECOLHIMENTO DO IAPI. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE
- Os documentos de fls. 26/29 demonstram recolhimentos efetuados ao Instituto
de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (IAPI), um dos vários institutos
de pensão que antecederam ao Instituto Nacional de previdência Social
(INPS), precursor do INSS.
- No período em que o autor trabalhou na empresa Rymer, era incumbência do
IAPI efetuar o recolhimento previdenciário, conforme previs...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1957).
- CTPS da autora com registro, de 21.06.2004 a 01.07.2004, em atividade rural.
- Cartão de identificação da autora de 05.09.1983, de trabalhador do
Programa de Obras Públicas com localidade no Sítio Serra do Bode, constando
tratar-se de pessoa não alfabetizada, assinado por técnico em agropecuária.
- CTPS em nome de José Antonio da Silva, pessoa estranha aos autos, com
registros, de forma descontínua, de 20.04.1979 a 14.12.2004, em atividade
rural.
- Na contestação a Autarquia informa que a autora pleiteou
judicialmente o benefício assistencial ao deficiente, através do processo
0003560-96.2007.8.26.0165, no qual se declarou totalmente impossibilitada
de exercer qualquer atividade laborativa.
- O INSS juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a
requerente recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de
14.12.2007 a 26.08.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador de José
Antonio da Silva, como pretende, eis que, não há documentos que comprovem
vínculos entre ele e a requerente.
- A autora pleiteou judicialmente o benefício assistencial ao deficiente,
através do processo 0003560-96.2007.8.26.0165, no qual se declarou totalmente
impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa e do extrato do
Sistema Dataprev extrai-se que recebeu amparo social pessoa portadora de
deficiência, 14.12.2007 a 26.08.2014, o que comprova que não trabalhou
desde aquela data (2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1957).
- CTPS da autora com registro, de 21.06.2004 a 01.07.2004, em atividade rural.
- Cartão de identificação da autora de 05.09.1983, de trabalhador do
Programa de Obras Públicas com localidade no Sítio Serra do Bode, constando
tratar-se de pessoa não alf...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES EM ATRASO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO JÁ POR OCASIÃO DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O pedido comporta deferimento.
- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, não foi requerida
à parte autora a apresentação de qualquer documento além de sua CTPS,
diligência que foi cumprida prontamente. Não há, assim, como atribuir à
autora a alegada "falta de documentos" relativos ao NIT com erros no cadastro,
vez que ela jamais teve conhecimento das supostas inconsistências e era a
Autarquia a responsável pelos dados.
- Por ocasião do segundo requerimento administrativo, a autora não
havia mantido qualquer outro vínculo empregatício ou recolhido qualquer
contribuição previdenciária adicional.
- Por ocasião da DER reafirmada do primeiro requerimento, a autora já
cumprira todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade,
fazendo jus ao recebimento do benefício desde então.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES EM ATRASO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO JÁ POR OCASIÃO DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O pedido comporta deferimento.
- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, não foi requerida
à parte autora a apresentação de qualquer documento além de sua CTPS,
diligência que foi cumprida prontamente. Não há, assim, como atribuir à
autora a alegada "falta de documentos" relativos ao NIT com erros no cadastro,
vez que ela jamais teve conhecimento das supostas inconsistências e era a
Autarquia a responsável pe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão
de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda,
contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual,
homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das
filhas do casal em 27.02.1982 e 21.12.1986; certidão de óbito de Euripedes
Miranda, ocorrido em 01.11.2015, em razão de "morte súbita sem assistência
médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63
anos, residente à rua 05 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP (foi declarante a
autora); recibo de pagamento de salário em nome da autora de fevereiro/2016,
no valor de R$1.188,00; comprovante de residência em nome da autora, datado
de 2016, no endereço que consta da certidão de óbito; cópia de ação de
reclamação/pagamento movida contra o falecido Euripedes Miranda, em razão
de débito junto ao estabelecimento comercial do reclamante, distribuída
em 15.09.2015 perante a Vara Única de Colina, indicando o endereço do
requerido à Rua Prof. Jane E. G. Gonçalves, 892 (atual nome da Rua 5 -
Cohab II e III); comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte
requerido na via administrativa em 23.11.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a
autora possui registro de vínculo empregatício, iniciado em 01.07.1995 (sem
indicativo de data de saída) junto ao Município de Colina e recolhimentos
previdenciários, como autônomo, de 01.07.1994 a 30.09.1994, e indica
nos dados cadastrais o endereço à rua 5 nº 892 - Cohab 3 - Colina -
SP. Consta, ainda, que o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 24.09.2008, no valor de R$788,00, e a existência de
vínculo empregatício de 01.09.2014 a 18.07.2015, consta dos dados cadastrais
a indicação de dois endereços diversos, sendo um deles à rua 4 nº 769 -
Colina - SP e outro à rua Cel. José Venâncio, 218 - Colina - SP.
- Foram tomados os depoimentos da autora e duas testemunhas que afirmaram
que a requerente era separada do falecido, mas que retomaram a convivência
que perdurou até o óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem
na época do óbito. As certidões de nascimento dos filhos em comum são
de 27.02.1982 e 21.12.1986. Sequer foi juntado comprovante de residência
em comum, apenas cópia de ação de reclamação movida contra o falecido
Euripedes Miranda, em 15.09.2015, em que foi indicado o endereço da autora,
mas sem comprovação de que ele tenha sido encontrado.
Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união
estável na certidão de óbito, além do que o endereço do falecido foi
declarado pela própria autora. Frise-se que os cadastros no sistema Dataprev
indicam endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre
a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo
falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela
existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora possui vínculo
empregatício junto à Prefeitura de Colina, desde 01.07.1995 e recebe
salário mensal, em valor superior ao benefício do marido.
- Não há provas de que, até o óbito do ex-marido, a requerente tenha
pleiteado o pagamento de pensão alimentícia para si, ou de que ele tenha
prestado qualquer ajuda financeira à autora após a dissolução da sociedade
conjugal, sendo que as testemunhas nada esclareceram a esse respeito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão
de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda,
contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual,
homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das
filhas do casal em 27.02.198...
PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO POR CONSEQUÊNCIA
LÓGICA.
- Como a sentença prolatada na ação de conhecimento julgou procedente o
pedido de revisão do auxílio-doença NB 5023088789, nos termos do art. 29,
II, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez resultante de sua
transformação, por consequência lógica, também deve ser revisada,
eis que ambas utilizam o mesmo salário-de-benefício, o qual deve ser
recalculado nos termos do julgado.
- A execução deve prosseguir nos termos do cálculo que fora homologado
a fls. 123.
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO POR CONSEQUÊNCIA
LÓGICA.
- Como a sentença prolatada na ação de conhecimento julgou procedente o
pedido de revisão do auxílio-doença NB 5023088789, nos termos do art. 29,
II, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez resultante de sua
transformação, por consequência lógica, também deve ser revisada,
eis que ambas utilizam o mesmo salário-de-benefício, o qual deve ser
recalculado nos termos do julgado.
- A execução deve prosseguir nos termos do cálculo que for...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
dos requisitos exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição,
em face do não cumprimento de carência, sendo que o período anterior à
lei previdenciária de trabalho rural sem os recolhimentos não se presta
à contagem de carência, o que veio assentado na decisão recorrida exarada
pela C.Turma.
3.Averbação de período de trabalho rural mantida.
4.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DO
LABOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e ente...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do
autor foi fixado pela sentença na data do requerimento administrativo,
19.03.1998 (fl. 13).
- A presente ação, entretanto, foi ajuizada em 16.12.2005, de forma que
há parcelas vencidas referentes a período anterior ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação.
- Dessa forma, nos termos do art. 103, p.u. da Lei 8213/91, estão prescritas
parte das parcelas que o INSS foi condenado a pagar.
- Agravo legal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do
autor foi fixado pela sentença na data do requerimento administrativo,
19.03.1998 (fl. 13).
- A presente ação, entretanto, foi ajuizada em 16.12.2005, de forma que
há parcelas vencidas referentes a período anterior ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação.
- Dessa forma, nos termos do art. 103, p.u. da Lei 8213/91, estão prescritas
parte das parcelas que o INSS foi conden...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- Agravo legal improvido.
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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
1041, § 1º, DO CPC/2015. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DE IDADE
MÍNIMA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1354.908/SP. IMPROVIMENTO
AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1354908/SP, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º,
do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3.Prova testemunhal segura que atesta o trabalho rural atual do autor.
4. Improvimento do agravo legal interposto pelo INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
1041, § 1º, DO CPC/2015. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DE IDADE
MÍNIMA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1354.908/SP. IMPROVIMENTO
AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2000,
posto que nasceu em 1945, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na
legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada
especial conforme quer a autora na inicial. As provas são suficientes para
comprovação do cumprimento de carência com anotações na CTPS e prova
de recolhimentos à Previdência Social.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, favoráveis à autora, consubstanciam
prova que sustentam a concessão do benefício, uma vez que corroboram o
início pelo menos razoável de prova material.
5.Aposentadoria rural concedida no valor de um salário mínimo, a partir
da citação da ré.
6. Provimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2000,
posto que nasceu em 1945, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na
legislação p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMEDIATIDADE DO LABOR
RURAL. CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DATA INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação
juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido,
possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada
pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das
declarações prestadas por testemunhas.
3.Consectários estabelecidos conforme Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Honorários de 10% do valor da condenação mantidos. Data inicial
do benefício na data do requerimento administrativo quando o autor já
reunia os requisitos para a sua obtenção.
4.Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMEDIATIDADE DO LABOR
RURAL. CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DATA INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material
razoáve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL
RECONHECIDO. CARÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática
recorrida confirmada pela C.Turma.
3.O período rural reconhecido conta para fins de concessão de aposentadoria
por idade híbrida.
4.Embargos improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL
RECONHECIDO. CARÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91,
com DIB em 12/04/2011 (data da perícia médica), com o pagamento das
diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data da sentença. Mantida a tutela antecipada
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome da autora, como empregada da empresa Seara Alimentos
Ltda, entre 10/2011 a 09/2012, de modo que há recolhimento de contribuições
previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por
incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida,
a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- O cálculo acolhido apresenta incorreção somente quanto aos juros de mora,
devendo ser refeito.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91,
com DIB em 12/04/2011 (data da perícia médica), com o pagamento das
diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 359/359),
que, por unanimidade, decidiu não conhecer de reexame necessário, negar
provimento a apelo do INSS e dar parcial provimento a seu recurso, concedendo
a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação válida.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de contradição no julgado,
no tocante ao alegado cumprimento do requisito tempo de serviço à época
do requerimento administrativo.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas.
- A decisão esclareceu expressamente que à época do requerimento
administrativo não haviam sido cumpridos os 35 anos de labor necessários
à aposentação, mesmo se considerando os períodos de atividade especial
reconhecidos no julgado. Saliente-se, ainda, que a tabela juntada pela
parte inclui vínculo cujo cômputo não é possível, uma vez que o único
documento comprobatório a seu respeito é a cópia da CTPS de fls. 23, que se
apresenta em parte incompleta, em parte ilegível. A mera desconsideração do
sobredito interstício basta para afastar a completude do tempo de serviço
quando da DER, isso conforme os próprios cálculos do autor, que sustentam
cumprimento de 35 anos e 8 dias de atividade (fls. 361/363).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 359/359),
que, por unanimidade, decidiu não conhecer de reexame necessário, negar
provimento a apelo do INSS e dar parcial provimento a seu recurso, concedendo
a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação válida.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de contradição no julgado,
no tocante ao alegado cumprimento do requisito tempo de serviço à época
d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial (fls. 97/105), realizada em 17 de maio de 2015, afirma
que o autor é portador de "transtorno depressivo", tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou
a data para a incapacidade na data do laudo pericial.
4. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
5. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença anterior foi concedido de
29/08/2003 a 27/10/2010. Cessado o benefício, o autor requereu a prorrogação
do mesmo, a qual foi indeferida. Inconformado com a decisão, apresentou em
seguida recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social
(fls. 11/15), igualmente improvido.
6. Neste ínterim, manteve-se em tratamento psiquiátrico, conforme prontuário
médico juntado às fls. 25/45, sugerindo a permanência da incapacidade.
7. A despeito do perito judicial apontar a data do laudo pericial como a data
de início da incapacidade, o expert atesta que o autor chegou à perícia
"desorientado no tempo e espaço, agitado, com maneirismos, crítica ausente,
pensamento empobrecido e afetividade embotada", revelando que o periciado
padece da mesma patologia (transtorno psiquiátrico) que ensejou a concessão
do benefício anterior, motivo pelo qual o benefício ora concedido deve
ser deferido a partir da cessação do auxílio-doença cessado em 27/10/2010.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível
a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias
periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade,
nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
10. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.02.1955).
- Certidão de casamento em 17.01.1981, constando divórcio consensual
transitado em julgado em 28.03.2014.
- Ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiraí de
02.01.1990, não constando carimbo ou assinatura do representante do órgão
Expedidor, com mensalidades pagas de 1990 a 2015.
- Cadastro de 21.01.2015 apontando que a requerente é trabalhadora volante
da agricultura.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1976
a 07.2016, em atividade urbana e de 01.12.1986 a 16.03.1987 e de 01.08.1989
a 11.04.1995, para Tapirai Agro Pecuaria e Reflorestadora Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora. Informam que o marido trabalhava em atividades
campesinas.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114
meses.
- A prova material é frágil, o único documento juntado não consta carimbo
ou assinatura do representante legal do órgão expedidor, não fornecendo
segurança quanto ao preenchimento do documento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural, inclusive, são contraditórios relatam que o
marido trabalhava em atividades campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.02.1955).
- Certidão de casamento em 17.01.1981, constando divórcio consensual
transitado em julgado em 28.03.2014.
- Ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiraí de
02.01.1990, não constando carimbo ou assinatura do representante do órg...