PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DA REVISÃO
DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se operou a decadência do direito de o autor pleitear a revisão
do benefício de que é titular, visto que a aposentadoria por tempo de
contribuição foi efetivamente concedida em 05.01.2006 e a presente ação
foi ajuizada em 02.02.2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade
e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
VI - Inviável o reconhecimento da prejudicialidade do trabalho desempenhado
nos intervalos de 06.11.1974 a 13.04.1980, 16.06.1980 a 28.02.1991, com
base na exposição ao agente agressivo 'defensivo agrícola', eis que o
formulário previdenciário acostado aos autos se refere a ele de maneira
genérica. Ademais, conforme se verifica dos contratos de trabalho anotados
na CTPS ao autor, o empregador era pessoa física, não se aplicando,
assim, a contagem especial por categoria profissional, prevista no
código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores
aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a
utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. (TRF 3ª
R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky;
julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
VII - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas no lapso de
01.03.1991 a 10.12.1997 em razão do enquadramento por categoria profissional
prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79,
vez que até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, havia presunção legal
de exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária prova técnica.
VIII - Período de 11.12.1997 a 04.02.2000 considerado como tempo de serviço
comum, eis que o PPP juntado aos autos não se reveste das características
que o assemelham à laudo técnico.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (04.02.2000), momento em que o autor já havia cumprido
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal das
prestações anteriores a 02.02.2010.
XIV - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DA REVISÃO
DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se operou a decadência do direito de o autor pleitear a revisão
do benefício de que é titular, visto que a aposentadoria por tempo de
contribuição foi efetivamente concedida em 05.0...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155082
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUJOS REQUISITOS FORAM IMPLEMENTADOS
APÓS A JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Disciplina o §2º do artigo 18, da Lei nº 8.213/91: "O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita
a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto
ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUJOS REQUISITOS FORAM IMPLEMENTADOS
APÓS A JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Disciplina o §2º do artigo 18, da Lei nº 8.213/91: "O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita
a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto
ao salário-família...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222372
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos
autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos,
etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Por outro lado, cumpre observar que o julgamento extrapolou os limites
do pedido fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez
que reconheceu atividade especial de 01.10.1987 a 02.10.1990, mas o autor
pleiteou apenas até 02.07.1990. Dessa forma, em observância ao artigo 492
do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser
reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de
03.07.1990 a 02.10.1990.
VII - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (09.12.2015), momento em que a autora já
havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que
o ajuizamento da ação se deu em 26.07.2016, não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas....
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219456
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010
- publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no
corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem
de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do
anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não
da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância
definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO,
em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
V - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado
como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte
coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não
tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas
conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita
a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo, calculado nos termos do art.29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu
os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98
e Lei 9.876/99.
VII - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do
equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo
(vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre
do tipo de veículo utilizado (ônibus).
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
IX- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195792
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução
da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar
o livre convencimento deste Juízo. Agravo retido prejudicado.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta
o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no interregno
de 02.03.2009 a 01.08.2011, eis que a autora esteve em contato com agentes
agressivos biológicos (sangue e secreção), consoante previsto no código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VI - Fixado o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (29.10.2013), momento em que havia cumprido os requisitos à
jubilação da aposentadoria especial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Agravo retido da autora julgado prejudiciado. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução
da causa....
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212560
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE ATIVIDADE PÚBLICA E PRIVADA. TERMO
INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Do Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado pelo INSS,
observa-se que houve o cômputo dos períodos de 01.04.1993 a 22.11.1994, na
Emtel Recursos Humanos, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, restando, pois, incontroversos.
II - Verifica-se das Certidões de Tempo de Contribuição - CTC, emitida
pela Prefeitura do Município de São Paulo, que o autor no período de
abril de 1993 a dezembro de 1998 laborou em cargo de comissão, estatutário,
contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Instituto
de Previdência Municipal - IPREMS).
III - É assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição
entre a atividade pública e a privada, nos termos do art.94 da Lei 8.213/91,
vez que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários se dá
na forma de legislação específica.
IV - Somando-se os períodos contribuídos já computados pela Autarquia
Federal (contagem administrativa), abatendo-se os períodos em duplicidade,
o autor totaliza 34 anos, 5 meses e 7 dias até 31.01.2001, data do último
vínculo anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus à revisão
do benefício de aposentadoria por idade.
V - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração
do coeficiente de cálculo, serão a partir de 21.06.2007, data do pedido
de revisão na esfera recursal administrativo, nos termos requerido pelo
apelante.
VI - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data
do pedido de revisão na esfera recursal administrativa (21.06.2007) e o
ajuizamento da presente ação (27.07.2012), deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar
de 27.07.2007.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso
de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante,
bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
IX - Mantida a sucumbência recíproca.
X - Apelação do autor, remessa oficial e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE ATIVIDADE PÚBLICA E PRIVADA. TERMO
INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Do Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado pelo INSS,
observa-se que houve o cômputo dos períodos de 01.04.1993 a 22.11.1994, na
Emtel Recursos Humanos, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, restando, pois, incontroversos.
II - Verifica-se das Certidões de Tempo de Contribuição - CTC, emitida
pela Prefe...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DE CÁLCULO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO OU
APLICAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de anulação do
ato administrativo que determinou o desconto, para fins de reposição ao
erário, dos valores referentes à diferença nos proventos de aposentadoria
proporcional concedida à parte autora, bem como às restituições
correspondentes, caso já realizado pelo ente administrativo.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada, ex-agente administrativa
perante o INSS, aposentou-se voluntariamente por tempo proporcional
de contribuição, com proventos proporcionais a 27 anos de tempo de
contribuição, equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração
(fls. 30/31), conforme estatuído pelos arts. 186, inc. III, alínea c,
da Lei nº 8.112/90 e 8º, §1º da EC 20/98.
4. Em decorrência de cálculo procedido pela Controladoria Geral da União
(fl. 115), chegou-se à conclusão de que a estipulação do percentual
dos referidos proventos havia sido realizado equivocadamente a maior,
o que gerou a necessidade de revisão do benefício e, consequentemente,
da reposição do débito ora discutido
5. Descabida a devolução ao erário de valores de natureza alimentar
pagos indevidamente a servidor público de boa-fé, em razão de
errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração
Pública. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
6. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DE CÁLCULO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO OU
APLICAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de an...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
- Para a aposentadoria por tempo de contribuição o salário de benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
- Há incongruência da r. sentença com o pedido inicial. A parte autora
pede a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/133.597.042-5, com DIB em 01/09/2005, mediante a inclusão do período de
04/1995 a 03/1997, objeto de parcelamento de dívida, no Período Básico
de Cálculo. A r. sentença tratou o caso como se fosse de revisão dos
reajustes de benefício em manutenção. Na apelação, embora sintética,
a parte autora reitera os termos da inicial (fls. 113/114).
- Diante da incongruência da r. sentença com o tema em discussão, de
rigor a decretação de sua nulidade. Em prosseguimento, considerando se
tratar de matéria exclusivamente de direito e perfeito o contraditório,
passo a julgar o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º,
II, do Código de Processo Civil.
- Analisando a Carta de Concessão juntada aos autos a fls. 11/14,
verifica-se que o período em questão já foi considerado no cálculo do
benefício. Foram, de fato, desprezados as competências de 03/1995 e 04/1995,
por se enquadrarem nas 20% menores contribuições após a atualização
monetária, conforme expressamente disposto no artigo 29, da Lei 8.213/1991.
- Sentença anulada. Pedido inicial improcedente. Apelação da parte autora
prejudicada.
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APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
- Para a aposentadoria por tempo de contribuição o salário de benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
- Há incongruência da r. sentença com o pedido inicial. A parte autora
pede a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/133.597.042-5, com DIB em 01/09/2005, mediante a inclusão do período de
04/1995 a 03/1997, objeto de parcelamento de dívida,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Não comprovada a limitação, à época da concessão, do
salário-de-benefício da aposentadoria.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora
improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. FONTE DE CUSTEIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é
repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1
do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como
atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- Nos períodos de 13.02.1989 a 21.06.1995 e de 20.06.1996 a 05.08.1998,
consta que a autora trabalhou no setor de maternidade de hospital, nos cargos
de "apoio a enfermagem" e "atendente a enfermagem", exercendo atividades
como "fazer curativos simples [...] para proporcionar alívio ao paciente e
facilitar a cicatrização", auxiliando nos cuidados post-mortem "fazendo
tamponamentos e preparando o corpo, para evitar secreções e melhorar a
aparência do morto", efetuar a "coleta de material para exames de laboratório
e a instrumentalização em intervenções cirúrgicas" (fl. 30).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de tais
períodos, pois provada a exposição a agentes nocivos biológicos - e não
por mero enquadramento.
- O mesmo vale para o período de 06.04.1999 a 02.06.2010, em que consta
que a autora atuou como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem
em hospital, exercendo atividades como "procedimentos de punção venosa"
e manutenção de "higienização dos leitos e equipamentos", além de
desempenhar atividades de enfermagem em cirurgias.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial:
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo
e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. FONTE DE CUSTEIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em val...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. POSTERIOR A
25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora colacionou documentos constando
sua profissão a de lavrador.
II- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91
para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente
de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para
efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91,
todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições
previdenciárias. Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao
advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins específicos
previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei.
IV - Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. POSTERIOR A
25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora colacionou documentos constando
sua profissão a de lavrador.
II- As testemunh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL SOBRE PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA APÓS O ADVENTO
DA LEI N.º 8.213/91 SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Provas materiais relativas ao exercício de atividade rurícola em parte
do período reclamado pela demandante. Impossibilidade de reconhecimento
de labor rural exercido após o advento da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991,
sem a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias,
na época própria, ou da indenização do valor correspondente.
III- Períodos de labor rural comprovadamente exercidos após a edição
da Lei 8.213/91 somente poderão ser utilizados para os fins previstos no
artigo 39, I, par. único da referida legislação.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência
mantida.
IV - Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL SOBRE PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA APÓS O ADVENTO
DA LEI N.º 8.213/91 SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS NOS INTERVALOS HAVIDOS ENTRE OS CONTRATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do
exercício de labor rural, de forma ininterrupta, incluindo-se os intervalos
havidos entre os registros efetivamente constantes na CTPS. Fragilidade
da prova oral obtida no curso da instrução processual. Inobservância
de certificação expressa do exercício de labor rurícola períodos não
abrangidos pelos contratos de trabalho com registro oficial.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência de
rigor. Sentença reformada.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS NOS INTERVALOS HAVIDOS ENTRE OS CONTRATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP
N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM
HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE
ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado
pelo C. STJ acerca da validade de declaração firmada por Sindicato de
Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola,
a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério
Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do
reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente tornados
incontroversos. Possibilidade de conversão em tempo de serviço comum,
nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a
partir da data do requerimento administrativo. Restabelecimento da tutela
de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba
honorária. Consectários legais em consonância aos ditames do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Reforma parcial do julgado.
VI - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP
N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM
HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE
ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado
pelo C. STJ acerca da v...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA -
CONSECTÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária, bem como ter havido progressão da doença.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Havendo progressão da doença, incapacidade total e temporária, bem
como preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença.
- No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes,
cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal,
obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente,
no que for pertinente ao caso.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
considerando-se o disposto no laudo médico pericial.
- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da
incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho,
enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a
concessão do benefício. Por outro lado, devem ser descontados dos termos da
condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu
atividade remunerada a partir do termo inicial ora fixado.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Tutela antecipada indeferida. Não se encontra presente o periculum in
mora que autorize a sua concessão, uma vez que no laudo consta que a parte
autora exerce atividade remunerada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA -
CONSECTÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária, bem como t...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO
PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se filiou à Previdência Social, em 2005.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, pelo que indevida
sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores
percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta
de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos
valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO
PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência...