PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. DANOS MORAIS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (22/12/08).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. DANOS MORAIS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. POEIRA
MINERAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Restou comprovada a exposição ao agente descrito no código 1.2.10,
do Anexo do Decreto nº 53.814/67, qual seja poeiras minerais nocivas.
6. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação e remessa necessária providos em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. POEIRA
MINERAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via la...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural
depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência
entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola
pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve
oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural
depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência
entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola
pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve
oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS
48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA
PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em
que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida
no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará
jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos
critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício."
2 - A hipótese dos autos subsume-se àquela excepcionada pelo paradigma,
eis que os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado foram
implementados concomitantemente, evidenciando tratar-se de direito adquirido.
3 - Situação específica não sujeita a juízo de retratação. Devolução
dos autos à Vice-Presidência.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS
48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA
PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
SEGUNDO OS CRITÉRIOS FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS
APLICÁVEIS À JUSTIÇA FEDERAL, NAQUILO EM QUE NÃO CONFLITAR COM O DISPOSTO
NA LEI 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença determinou o prazo máximo de 45 dias para a conclusão do
procedimento de auditagem e condenou o INSS na revisão da RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/108.988.726-1),
desde a DER 20/01/98, considerando os salários de contribuição constantes
às fls. 19 e 32/34, nos termos da manifestação da contadoria de fl. 45.
2. O parecer da contadoria (fl. 45) esclareceu que: "Com os
salários-de-contribuição constante da relação de relação de salários
apresentada pelo autor, procedemos ao recálculo da RMI, pela sistemática da
Lei 8.213/91, com coeficiente de 76% apurando um valor de R$ 564,89. Caso
seja julgado procedente o pedido do autor, apresentamos o cálculo das
diferenças apuradas, desde a DER, observada a prescrição quinquenal,
com base na RMI apurada, perfazendo um montante no valor de R$ 71.362,61
atualizado até fevereiro de 2007 e renda mensal no valor de R$ 1.047,61,
para o mês de fevereiro de 2007 (...)".
3. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (20/01/1998)
até a data da prolação da sentença - 18/11/2014 - passaram-se mais
de 16 (dezesseis anos), de maneira que as prestações a serem pagas ao
autor, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, ainda que observada a prescrição quinquenal e descontados os
valores já pagos, têm valor superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
4. Infere-se, no mérito, que a relação de salários de contribuição
apresentada pelo autor (fls. 19 e 32/34), tem valores que divergem dos
utilizados pela autarquia-ré quando da concessão do benefício e a contadoria
judicial apurou uma RMI de R$ 564,89 (fl. 45), ou seja, muito superior à
apurada pelo INSS (R$ 120,00), razão pela qual é de rigor a sua revisão.
5. O próprio INSS constatou a regularidade da revisão do benefício (fls. 176
e 194) e reconheceu que os valores devidos apenas não foram pagos ao autor
em razão do não comparecimento da parte (fls. 280/286).
6. A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional.
7. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
8. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
10. Remessa necessária conhecida e provida em parte tão somente para fixar
os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
SEGUNDO OS CRITÉRIOS FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS
APLICÁVEIS À JUSTIÇA FEDERAL, NAQUILO EM QUE NÃO CONFLITAR COM O DISPOSTO
NA LEI 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença determinou o prazo máximo de 45 dias para a conclusão do
procedimento de auditagem e condenou o INSS na revisão da RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/108.988.726-1),
desde a DER 20/01/98, consi...
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, houve a condenação do INSS ao pagamento das
diferenças relativas à alteração da RMI (renda mensal inicial) do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
a qual foi fixada em R$781,85. Ante a evidente iliquidez do decisum, uma
vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor
das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490
do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que foram, equivocadamente, contabilizados os
salários de contribuição do Período Básico de Cálculos (PBC) do autor,
isto quando contraditados com os exatos valores informados pela empresa
empregadora. Com efeito, neste período, a relação de salários de à
fl. 21 são superiores aos adotados pelo INSS, conforme revela a carta de
concessão de fls. 10/11.
3 - Cumpre lembrar que a documentação comprova a remuneração do autor,
não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe
à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais
tributos.
4 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do
valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados,
"para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido,
ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se,
então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS,
Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
5 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS
2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX
- SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para
alterar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, houve a condenação do INSS ao pagamento das
diferenças relativas à alter...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL -
NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - O autor recebe aposentadoria especial com termo inicial em 20/05/1988 e a
presente ação foi ajuizada somente em 13/01/2012, não tendo havido pedido
de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o reconhecimento do período rural e especial,
para novo recálculo da renda mensal do seu benefício.
III - Apelação improvida.
IV - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL -
NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez...
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
I. Deve o INSS reconhecer como especial o período de 01/09/1977 a 02/08/1985,
convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,20,
como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
II. Faz jus a autora ao restabelecimento da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição proporcional NB 42/105.541.927-3 desde a sua
suspensão indevida.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação
IV. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora provida. Benefício
restabelecido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
I. Deve o INSS reconhecer como especial o período de 01/09/1977 a 02/08/1985,
convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,20,
como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
II. Faz jus a autora ao restabelecimento da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição proporcional NB 42/105.541.927-3 desde a sua
suspensão indevida.
III. As...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no
período compreendido entre novembro de 2007 e maio de 2008, com exceção
dos meses de fevereiro e março de 2008, mediante a demonstração de
contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo
que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos
períodos trabalhados, com o prosseguimento da execução em relação aos
meses em que não houve recolhimento.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais. Assim, restaram incontroversos todos os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento
administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99.
1. No cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não há que ser
considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período
decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as
contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão
utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
2. Tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/162.068.627-6 desde 19.11.2012 (fl. 23/30),
filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas
implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior,
verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de
acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o
disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99.
1. No cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não há que ser
considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período
decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as
contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão
utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
2. Tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MÉDICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 16
(dezesseis) dias de tempo de contribuição (fl. 203/205), não tendo sido
reconhecidos como especiais nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1987 a 17.02.1992,
08.07.1989 a 05.03.1997, 10.11.1989 a 07.08.1990, 24.06.1991 a 30.09.1991,
01.04.1994 a 29.10.2003 e 01.04.2004 a 12.06.2006. Ocorre que, nos períodos
de 01.03.1987 a 17.02.1992, 08.07.1989 a 05.03.1997, 10.11.1989 a 07.08.1990,
24.06.1991 a 30.09.1991, 01.04.1994 a 29.10.2003 e 01.04.2004 a 12.06.2006, a
parte autora, na função de médico, esteve exposta a agentes biológicos, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 39/48 e 245/256), devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados pelo
Juízo de primeiro grau.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MÉDICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O ponto controvertido engloba apenas o período de maio de 1971 a novembro
de 1975, na medida em que o restante foi devidamente acolhido pelo INSS na
via administrativa. Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo de origem
não restou comprovado nos autos que os recolhimentos se iniciaram no mês de
maio de 1971. Pelo contrário, conforme amplamente demonstrado pelo INSS, os
recolhimentos se iniciaram apenas em novembro de 1975 (fls. 14/29 e 117/124).
3. O fato da parte autora ser sócio da empresa Viscal Comercial e Importadora
Ltda. desde 21.05.1971 em nada altera a situação, pois não houve efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que estivesse na
condição de segurado obrigatório. Portanto, evidencia-se irretocável a
decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O ponto controvertido engloba apenas o período de maio de 197...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A ausência de início de prova material afasta o reconhecimento do tempo
laborado como trabalhador rural.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 10 (dez) anos
e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data da citação
(09.04.2010), período insuficiente à obtenção do benefício requerido.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na
sentença impugnada.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A ausência de início de prova material afasta o reconhecimento do tempo
laborado como tra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal ensejou claro prejuízo ao
requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva
das testemunhas.
3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento
da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal ensejou claro prejuízo ao
requerente, uma vez que im...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somado o período rural, com e sem registro em CTPS, aos demais vínculos
empregatícios e recolhimentos da parte autora, nos períodos de 01.12.2001
a 31.07.2003 e 01.08.2003 a 11.03.2009, totaliza 24 (vinte e quatro) anos,
07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data
da propositura da ação (11.03.2009), insuficiente para a concessão do
benefício.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14 Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil
(Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período rural
acolhido.
6. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o rec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somado o período rural acolhido, aos períodos urbanos com registro em
CTPS e recolhimentos cadastrados no CNIS (cópia em anexo), nos interregnos
de 01.01.1982 a 31.12.1982, 01.01.1984 a 31.12.1984, 01.01.1986 a 31.12.1986,
01.05.1989 a 30.11.1989, 01.02.1990 a 31.12.1990, 02.01.1991 a 23.06.1993
e 01.10.1993 a 24.09.2000, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos,
06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2009), insuficiente para
a concessão do benefício.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14 Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil
(Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Reconhecido o direito da parte autora a averbação do período rural
acolhido.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o rec...
PREVIDENCIÁRIO. POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Verifico que o período rural de 08.02.88 a 24.08.2011, com registro em
CTPS, foi averbado pelo INSS, conforme cópia do CNIS que segue em anexo. Desta
forma, somados os períodos rurais com e sem registro em CTPS aos demais
vínculos empregatícios e recolhimentos da parte autora, nos períodos de
01.07.1981 a 31.07.1981, 01.09.1982 a 28.02.1983, 01.11.1986 a 30.11.1986 e
01.02.1987 a 30.04.1987, totaliza 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses
e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 24.08.2011), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.08.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova test...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os registros lançados na CTPS ostentam o atributo de presunção de
veracidade, não tendo o INSS, no caso em apreço, desincumbido do ônus de
elidi-la.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença
de primeiro grau.
4. Reconhecido o desempenho de atividade urbana nos períodos de 09.04.1969
a 26.09.1969, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981
a 30.11.1982, 03.01.1983 a 21.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985
a 25.07.1995 e 01.08.1995 a 23.01.2003.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os registros lançados na CTPS ostentam o atributo de presunção de
veracidade, não te...