EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. Para viabilizar a conversão do tempo de serviço comum para especial, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º da mencionada lei ). Precedente julgado sob o manto dos recursos repetitivos REsp 1.310.034/RS.
3. Deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, de modo que restam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em momento futuro, se legitime sua aposentadoria comum sem que, novamente, tenha que se socorrer da via judicial.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. As alegadas omissões de que a decisão monocrática não se manifesta sobre a ofensa ao direito adquirido e a inaplicabilidade do recurso repetitivo REsp 1.310,034/RS são questões que envolvem a matéria de mérito, e o que se verifica é a existência de questão julgada sob diferente entendimento daquele contido nas razões do presente agravo interno, não existindo nenhuma das omissões apontadas.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 732.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. Para viabilizar a conversão do tempo de serviço comum para especial, imprescindível ob...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, cujo antigo nome era "formação de quadrilha ou bando", é de concurso necessário. Quando a associação se protrai por muito tempo, é possível que um ou mais integrantes se agreguem ou deixem o órgão criminoso sem alterar a tipicidade da conduta.
2. A prescrição reconhecida em relação a possível integrante da associação criminosa que atuou no seu início, mas dela se retirou, não se estende aos demais cuja atuação se deu em tempos mais recentes. Incomunicabilidade.
3. Impossibilidade de suspensão condicional do processo em relação à acusação do art. 288 do Código Penal por óbice previsto na Súmula n.
243 do STJ.
4. É inadmissível o julgamento do crime de associação criminosa no juizado especial de réu com prerrogativa de foro. O Superior Tribunal de Justiça é o juiz natural para julgar conselheiros de tribunais de contas dos Estados (art. 105, I, "a", da CF) no tocante a qualquer crime.
5. O art. 103, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é norma destinada interna corporis, e não às partes, no que tange à dúvida entre notas taquigráficas e o teor do voto. Uma vez publicado o acórdão, não há dúvida sobre o conteúdo dos votos para efeito de embargos de declaração.
6. Não cabe, no acórdão que recebe a denúncia, calcular a possível pena em perspectiva para se reconhecer prescrição. Impossibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição de pena hipotética. A Súmula n. 438 do STJ veda cálculo antecipado, especialmente por levar em conta apenas um vetor favorável na segunda fase da dosimetria de pena.
7. Não é obrigatório, no recebimento da denúncia, pronunciamento definitivo sobre o reconhecimento ou não da continuidade delitiva, que pode dar-se até mesmo na fase de execução da pena.
8. Embargos rejeitados in totum.
(EDcl na APn 702/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, cujo antigo nome era "formação de quadrilha ou bando", é de concurso necessário. Quando a associação se protrai por muito tempo, é possível que um ou mais integrantes se agreguem ou deixem o órgão criminoso sem alterar a tipicidade da conduta.
2. A prescrição reconhecida em relação a possível integrante da associação criminosa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1381709/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1381709/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inconteste nas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, a configuração do delito de ameaça. Além disso, a análise da pretensão do recorrente de que não agiu com dolo exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.275/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inconteste nas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, a configuração do delito de ameaça. Além disso, a análise da pretensão do recorrente de que não agiu com dolo exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo entendido que existem elementos de prova suficientes para a condenação do agravante, rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 453.061/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo entendido que existem elementos de prova suficientes para a condenação do agravante, rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 453...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que a decisão condenatória não foi contrária às provas dos autos, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 237.873/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que a decisão condenatória não foi contrária às provas dos autos, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agra...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS, FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TESES JÁ RECHAÇADAS EM WRIT ANTERIOR. DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE OFICIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS SOLTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SEMELHANTE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE ENCONTRA SEGREGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PATENTEADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A ausência de preenchimento dos requisitos para a preventiva, a legalidade da fundamentação e a necessidade da medida extrema já foram examinadas e rechaçadas por este STJ em habeas corpus anterior, que findou não conhecido, dada a ausência de ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.
3. Não há o que se falar em decretação de ofício da prisão processual, já que da decisão consta que o Ministério Público representou pela custódia, não havendo prova em sentido contrário.
4. Ausente ofensa ao princípio da isonomia quando não se comprovou que o acusado estaria em situação fático-processual idêntica à dos corréus beneficiados com a soltura, diante da sua condição de foragido desde o ano de 2011.
5. Inviável a análise da possibilidade de aplicação de cautelares diversas à prisão quando a questão não foi objeto de exame no acórdão combatido.
6. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de quatro anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.721/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS, FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TESES JÁ RECHAÇADAS EM WRIT ANTERIOR. DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE OFICIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS SOLTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SEMELHANTE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TEMA NÃO E...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Rever a questão do vencimento do contrato para cômputo da prescrição demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 776.648/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Rever a questão do vencimento do contrato para cômputo da prescrição demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 776.648/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE. IDOSOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A restrição ao ingresso de idosos no transporte coletivo não foi comprovada pelo Tribunal de origem. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545862/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE. IDOSOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A restrição ao ingresso de idosos no transporte coletivo não foi comprovada pelo Tribunal de origem. A análise das circunstância...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR VISANDO AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, COM DECISÃO CONFIRMADA PELA COLENDA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 07/STJ. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PREJUDICA O PEDIDO DA MEDIDA CAUTELAR, DIANTE DA PERDA DE SEU OBJETO. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.427/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR VISANDO AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, COM DECISÃO CONFIRMADA PELA COLENDA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 07/STJ. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PREJUDICA O PEDIDO DA MEDIDA CAUTELAR, DIANTE DA PERDA DE SEU OBJETO. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.427/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 496.928/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 496.928/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO. REALIZAÇÃO DO CONTRATO LICITATÓRIO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal concluiu pela fulminação do direito de contratar com a Administração Pública ante a realização do objeto licitatório.
Assim, o acolhimento da referida tese recursal demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.032/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO. REALIZAÇÃO DO CONTRATO LICITATÓRIO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal concluiu pela fulminação do direito de contratar com a Administração Pública ante a realização do objeto licitatório.
Assim, o ac...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. OFENSA AO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão (art. 27 da Lei 9.868/1999) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, analisar a pretensão recursal demandaria interpretação de legislação local - Lei Estadual 15.115/2005 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.328/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. OFENSA AO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão (art. 27 da Lei 9.868/1999) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, analisar a pretensão r...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 27.188/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Prec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
I - O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - Agravo regimental que não infirma o único fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 725.795/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
I - O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - Agravo re...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
EXAME DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INTERPOSIÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO. AVALIAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS E CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que diz respeito ao pleito de reconhecimento de prescrição, quanto no que se refere à limitação de incidência do percentual de 28,86%, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de datas e documentos que comprovam a interposição de protesto interruptivo, fichas financeiras e cálculos da contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530350/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
EXAME DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INTERPOSIÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO. AVALIAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS E CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que diz respeito ao pleito de reconhecimento de prescrição, quanto no que se refere à limitação de incidência do percentual de 28,86%, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de datas e documentos que comprovam a interposição de protesto interr...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA QUE RESULTA EM INCAPACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal a quo ter reconhecido que a autora, portadora de hipertensão arterial, era filiada ao Regime da Previdência desde 2005, quando já apresentava a doença, e que sua incapacidade surgiu somente dois anos depois, vale dizer, em 2007, aplicou incorretamente o citado artigo 42, § 2º. Com efeito, se a recorrente, portadora de hipertensão arterial, era filiada desde 2005, e a incapacidade decorrente de tal hipertensão surgiu apenas em 2007, evidente que tal incapacidade sobreveio por motivo de progressão e agravamento da doença, não fazendo sentido falar em doença preexistente à filiação.
2. A idade avançada da autora somente corrobora que a doença incapacitante não é preexistente à filiação da recorrente, mas sim que a incapacidade por essa doença sobreveio em virtude do agravamento da hipertensão. Portanto, o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica dos fatos, merecendo reforma. Não se trata, na espécie, de rever o contexto fático-probatório, vedado ante o teor da Súmula 7, mas sim de subsumir corretamente os fatos à norma.
3. Bem delineadas as questões de fato no acórdão recorrido, sua revaloração não importa em ofensa à Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA QUE RESULTA EM INCAPACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal a quo ter reconhecido que a autora, portadora de hipertensão arterial, era filiada ao Regime da Previdência desde 2005, quando já apresentava a doença, e que sua incapacidade surgiu somente dois anos depois, vale dizer, em 2007, aplicou incorretamente o citado artigo 42, § 2º. Com efeito, se a recorrente, portadora de hipertensão arterial, era filiada desde 2005, e a incapacidade decorrente de tal hipertensão surg...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que se refere à decadência quanto no que diz respeito à solicitação de documentos, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a natureza do pedido administrativo e a suficiência de documentos acostados aos autos pela ora recorrente. Tal reexame seria necessário, outrossim, para verificar a data em que foram apresentados à Receita Federal os pedidos de utilização dos créditos em discussão. Incide, na hipótese dos autos, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que se refere à decadência quanto no que diz respeito à solicitação de documentos, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a natureza do pedido administrativo e a suficiência de documentos acostados aos autos pela ora recorrente. Tal reexame seria necessário, outrossim, para verificar a data em que...
PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Acolher o pleito do Estado para afastar, de plano, eventual indenização do particular demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474880/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Acolher o pleito do Estado para afastar, de plano, eventual indenização do particular demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.
2. No que concerne à afirmação de aposentadoria durante o trâmite do feito, observo que acolher o pleito do agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC, é defesa a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.
2. No que concerne à afirmação de aposen...