HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA PACIENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- O acolhimento da alegação de atipicidade da conduta da paciente esbarra na necessária análise fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente, denunciada pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo o magistrado destacado a complexidade e profissionalismo da extensa organização criminosa, bem como a posição de liderança da paciente em um dos subgrupos, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.975/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA PACIENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, unifor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CARÁTER DE USUÁRIO E IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar comprovada a irregularidade do serviço de fornecimento de água, tampouco o caráter de usuário da Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 433.329/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CARÁTER DE USUÁRIO E IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRAZO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a Administração não observou o prazo estabelecido para o exercício do contraditório e da ampla defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 382.056/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRAZO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a Administração não observou o prazo estabelecido para o exercício do contraditório e da ampla defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE FALHA OU DEFEITO NO FORNECIMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter sido comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demonstrar a existência de defeito ou falha no fornecimento da prestação do serviço, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.420/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE FALHA OU DEFEITO NO FORNECIMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, apl...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. FUNDAMENTO: NECESSIDADE OBSERVÂNCIA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1337790/PR (543-C DO CPC).
1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam pretensão nitidamente infringente.
2. No julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, pela sistemática do art.
543-C do CPC ficou ratificado o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.".
3. A tese da mitigação do art. 11 da LEF, em razão do advento da EC 62/2009 e Decreto Estadual n. 47.063/2010, os quais teriam atribuído liquidez aos precatórios do Estado, a questão não foi debatida no Tribunal de origem, nem o recurso especial apontou violação do art.
535 do CPC quanto ao tema, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 113.640/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. FUNDAMENTO: NECESSIDADE OBSERVÂNCIA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1337790/PR (543-C DO CPC).
1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA Nº 282 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Os arts. 273, § 3º, 461, §§ 3º, 4º e 6º, do CPC e art. 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90, tidos por violados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos pela Corte de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
2. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim a esta Corte, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias.
3. No caso dos autos, a Corte estadual reconheceu que o elevado montante da multa, no importe de R$ 133.955,44, deveu-se unicamente à reconhecida recalcitrância da executada em descumprir decisão judicial, por cerca de 415 dias, sendo o valor diário da multa de R$ 300,00 (trezentos reais), que não se mostra exorbitante.
4. Ademais, reforma das conclusões adotadas no Tribunal a quo demanda novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1527203/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA Nº 282 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Os arts. 273, § 3º, 461, §§ 3º, 4º e 6º, do CPC e art. 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90, tidos por violados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e nem foram opostos embargos d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as decisão precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, visto que ficou comprovado o envolvimento do paciente com associação criminosa de grande vulto (que alcança toda a comarca de Jaú e adjacências), voltada para o tráfico de drogas, comandada pelo crime organizado, inclusive com ramificação dentro de estabelecimento prisional. Além disso, há uma alta probabilidade de reiteração do recorrente na conduta delitiva, porquanto existem informações sobre outros envolvimentos em delitos da espécie, sendo necessária a prisão para conter a atuação danosa do bando, do qual é integrante, e com isso assegurar um resultado útil ao processo.
Precedentes.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Na espécie, não há como reconhecer o alegado retardo na prisão do paciente, que perdura por cerca de 8 (oito) meses. O decreto prisional foi cumprido em 3/2/2015, a denúncia conta com 6 (seis) réus, foram expedidas diversas cartas precatória e, de acordo com informações do site do Tribunal de origem, já foi designada data para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.511/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO DE LICITAÇÃO FORJADO. QUEBRA DE RITO PROCESSUAL. FUNDAMENTO ESPECÍFICO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos da apelação de forma destacada, sobretudo no que tange à tese do suposto descumprimento do rito da lei de improbidade administrativa, ao fundamento de que, ao tempo da citação (2000), não previa a norma a intimação para defesa-prévia, somente introduzida por meio de Medida Provisória, a partir de 2001.
2. Pretender a reforma desse fundamento imporia ao recurso especial o ônus do seu enfrentamento explícito, não sendo suficiente repisar a tese genérica de quebra da ordem processual, circunstância que implica a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Atrai ainda a aplicação da Súmula 284 - STF a alegação de que o Ministério Público Federal não teria legitimidade para o ajuizamento da demanda, veiculada por mera alegação, sem indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido.
4. A tese da falta de demonstração da participação do recorrente nos atos de improbidade imporia o (re) exame do conjunto fático-probatório dos autos, contrariamente ao disposto na súmula 07/STJ, sem falar que o acórdão destaca a participação do recorrente nos fatos a partir de depoimento prestado por corréu, responsável pela licitação.
5. O manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial implica o atendimento dos comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. A alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos arestos, hipótese não ocorrente.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1376523/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO DE LICITAÇÃO FORJADO. QUEBRA DE RITO PROCESSUAL. FUNDAMENTO ESPECÍFICO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos da apelação de forma destacada, sobretudo no que tange à tese do suposto descumprimento do rito da lei de improbidade administrativa, ao fundamento de que, ao tempo da citação (...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de incapacidade definitiva que justifique a reforma do ora recorrente, além da ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a atividade militar, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 743.523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de incapacidade definitiva que justifique a reforma do ora recorrente, além da ausência de nexo c...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DAS VÍTIMAS.
ERRO DE TIPO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
2. A desconstituição do decreto condenatório pela prática do crime de estupro, mediante a alegada ocorrência de erro de tipo acerca da real idade das vítimas impõe inevitável revolver fático-probatório, postura que esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1373515/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DAS VÍTIMAS.
ERRO DE TIPO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
2. A desconstituição do decreto condenatório pela prática do crime de estupro, mediante a alegada ocorrência de erro de tipo acerca da rea...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, ou seja, a partir de 11.01.2001, bem como às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1439415/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, ou seja, a partir de 11.01.2001, bem como às hipóteses de reconhecida incon...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENÚNCIA DE FATO DELITUOSO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 758.148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENÚNCIA DE FATO DELITUOSO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desace...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela autoria do agravante em relação ao cometimento dos três delitos que lhe foram imputados, sopesaram as provas colhidas extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, não há como proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do acusado, como pretendido.
2. Maiores incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
3. O réu foi flagrado, em 20/9/2006, tendo em depósito e mantendo sob sua guarda cinco cartuchos íntegros para fuzil calibre 7,62, cinco cartuchos picotados para fuzil calibre 7,62, todos da marca CBC e de uso restrito, além de três cartuchos íntegros para revólver calibre 38, da marca MFS, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo, portanto, típica a sua conduta (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1278075/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela autoria do agravante em relação ao cometimento dos três delitos que lhe foram imputados, sopesaram as provas colhidas extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, não há como proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do acusado, com...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, deve-se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
2. A pretensão de ver reconhecida a dissonância da decisão do Conselho de Sentença com a prova dos autos, tal como formulada nas razões recursais, implicaria amplo e aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência sabidamente inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 722.431/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, deve-se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
2. A pretensão de ver reconhecida a dissonância da decisão do Conselho de Sentença com a prova dos auto...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 16, IV, DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que não houve supressão do número de série, mas raspagem parcial que não prejudicou a identificação da arma de fogo, concluindo pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826.
2. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, lastreado no acervo fático probatório delineado nas instâncias ordinárias, não é possível em sede de recurso especial a teor do que prescreve a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 757.225/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 16, IV, DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que não houve supressão do número de série, mas raspagem parcial que não prejudicou a identificação da arma de fogo, concluindo pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826.
2. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, lastreado no acervo fático pr...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o processo na fase de alegações finais fica prejudicado o pedido de liberdade provisória fundamentado na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 318.701/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o processo na fase de alegações finais fica prejudicado o pedido de liberdade provisória fundamentado na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 318.701/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA MERCANTIL. EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela inexistência de danos morais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor da mencionada súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.079/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA MERCANTIL. EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela inexistência de danos morais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor da mencionada súmula.
3. Agravo r...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo para para o fim da instrução criminal, não compete a esta Corte Superior examinar o tema, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - No caso, o r. decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, ante a expressiva quantidade e variedade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
VI - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.180/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo par...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, com subtração de aparelho celular, dinheiro e documentos da vítima, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.013/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado, no sentido de se reconhecer que houve prova parcial do pagamento do valor cobrado, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326816/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado, no sentido de se reconhecer que houve prova parcial do pagamento do valor cobrado, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326816/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)