AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
2. AFRONTA AOS ARTS. 186, 402, 403, E 927 DO CC. SOLIDARIEDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 410 E 413 DO CC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que a cogitada ofensa ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a necessidade de inversão do ônus da prova não teria sido provada pelo agravado, não foi examinada pela Tribunal a quo, tem-se por ausente o imprescindível prequestionamento, aplicando-se, à hipótese, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado a existência de solidariedade entre as empresas, pois "a loja comercializa os móveis por ele fabricados, para que o consumidor tenha a nítida impressão de comprar diretamente da fábrica", de modo que se trata "de vínculo complexo e multilateral entre a revendedora e a fábrica, que, como se pode observar dos autos, tinha contrato de comodato e distribuição de produtos", infirmar as conclusões alcançadas com base nas provas dos autos, a fim de se entender pela ocorrência de afronta aos arts. 186, 402, 403, e 927, todos do Código Civil, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, depreende-se do acórdão que "a mercadoria não foi entregue, tendo o consumidor quitado a maioria dos valores devidos, e, ainda assim, teve o título protestado", o que reforça o entendimento de que o afastamento do dano moral por reconhecimento de ofensa aos arts. 186, 402, 403, e 927 do Código Civil, tal como busca a agravante, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Verificado que o argumento utilizado pelo Tribunal a quo para manter a multa imposta não foi infirmado pela agravante, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Consideram-se deficientes as razões do especial, no que concerne à alegação de exorbitância do quantum indenizatório, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal que se considera violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.167/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
2. AFRONTA AOS ARTS. 186, 402, 403, E 927 DO CC. SOLIDARIEDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 410 E 413 DO CC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 5. RECURSO I...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local, com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.514/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO.
RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie.
2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise.
3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO.
RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REG...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO ART.
7o. DA LEI 8.429/92, SEQUER PRESUMIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE QUALQUER INDÍCIO DE LESÃO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não houve enriquecimento ilícito ou lesão aos cofres públicos, razão pela qual entendeu ser descabida a decretação de indisponibilidade de bens. Revolvimento fático que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1191615/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO ART.
7o. DA LEI 8.429/92, SEQUER PRESUMIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE QUALQUER INDÍCIO DE LESÃO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não houve enriquecimento ilícito ou lesão aos cofres públicos, razão pela qual entendeu ser descabida a decretação de indisponibilidade de bens. Revolvimento fático que esbarra n...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE PELOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o afastamento da prescrição do crédito executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.180/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE PELOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresenta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inércia injustificada da exequente de modo a configurar a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1298870/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE DE ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela inobservância dos requisitos necessários à concessão da imunidade de ICMS à fundação recorrente. A (eventual) revisão desse entendimento encontra(ria) óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 180.448/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE DE ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela inobservância dos requisitos necessários à concessão da imunidade de I...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS DESCRITOS NO PROCESSO E OS QUE LHE FOSSEM CONEXOS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONCOMITANTE. DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares.
- A Portaria Escor08 n. 90, de 7.2.2003, constituiu a Comissão de Inquérito para apurar fatos descritos no processo n.
10880.000797/03-91, bem como demais eventos que surgissem no curso do procedimento que lhe fossem conexos.
- O Processo Administrativo foi iniciado após denúncia a respeito de emissões irregulares de Certidões Negativas de Débitos, ocorridas no âmbito da Secretaria da Receita Federal. No decorrer da instrução probatória, chegou-se à conclusão de que o impetrante era o usuário mais frequente da estação de trabalho da qual foram emitidos os documentos, razão porque a Comissão houve por bem notificá-lo para acompanhar o processo.
- Esta Corte já firmou a orientação de que se tratando de fato conexo e descoberto durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar- PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo procedimento.
- Notificado pessoalmente, o indiciado apresentou defesa, não se evidenciando, assim, a existência de nenhum prejuízo. Afinal, só se proclama nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em tela, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
- O conjunto probante trazido aos autos, constituído de depoimentos, diligências, pesquisas nos Sistemas Informatizados da Receita Federal, Apurações especiais e interrogatório, demonstrou efetivamente a sua participação nas condutas dispostas nos artigos 117, c/c 132, XIII e IV, da Lei n. 8.112/90, uma vez constatado que foi ele quem emitiu as CND(s) para empresas com situações irregulares, beneficiando-as indevidamente, e com a utilização de senhas e CPF(s) de outros servidores.
- A impugnação das provas produzidas demandaria dilação probatória, não comportada na via escolhida, a qual pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída.
- Não há prova pré-constituída de que o Senhor Alberto Queiroz, presidente da comissão processante, teria participado como integrante de outro PAD, sugestionando a sua demissão, motivo porque a alegação deve ser rechaçada.
- Quanto à representação criminal, esta ocorreu concomitante ao próprio Processo Administrativo Disciplinar, iniciada pelo Presidente da Comissão, em face de ameaça sofrida pelo próprio indiciado, não havendo falar em suspeição.
- O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se presume a parcialidade dos membros da comissão que relatam ameaças sofridas no curso do PAD e apresentam representação criminal contra o impetrante, porquanto tal conduta reflete o devido cumprimento do dever legal, não se podendo admitir que o impetrante se beneficie dessa circunstância.
Segurança denegada.
(MS 12.368/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS DESCRITOS NO PROCESSO E OS QUE LHE FOSSEM CONEXOS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONCOMITANTE. DEVIDO CU...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEIS NºS 8.112/90 E 7.289/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEI DE NATUREZA LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Corte Distrital não destramou a controvérsia à luz dos arts. 10 da Lei nº 8.112/90 e 11 da Lei nº 7.289/84, ainda que tenha sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito Federal (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376649/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEIS NºS 8.112/90 E 7.289/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEI DE NATUREZA LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Corte Distrital não destramou a controvérsia à luz dos arts. 10 da Lei nº 8.112/90 e 11 da Lei nº 7.289/84, ainda que tenha sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA). DELAÇÃO PREMIADA.
SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstrou de que forma ocorreu a violação dos arts.
8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, 6º da Lei n. 9.034/1995, 159, § 4º, do Código Penal, 1º e 5º da Lei n. 9.613/1998, 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999 e 41 da Lei n. 11.343/2006, incidindo, assim, a Súmula n. 284 da do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão do Tribunal de origem, ao afirmar que "o fato de serem vítimas diferentes, em locais diferentes, impede a pretensão de crime único", está em consonância com a jurisprudência do STJ, cujo entendimento se firmou no sentido de que devem ser considerados como crime único a prática de atos criminosos, ainda que perpetrados contra vítimas distintas, somente se praticados dentro do mesmo contexto fático.
3. O recorrente não realizou o cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto, sob pena de violação dos arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1347605/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA). DELAÇÃO PREMIADA.
SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstrou de que forma ocorreu a violação dos arts.
8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, 6º da Lei n. 9.034/1995, 159, § 4º, do Código Penal, 1º e 5º da Lei n. 9.613/1998, 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999 e 41 da Lei n. 11.343/2006, incidindo, assim, a Súmula n. 284...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DOS ARTS. 51, X, E 54 DO CDC E 15, § 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Tendo a Corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos que a operadora modificou unilateralmente o contrato de modo abusivo, o acolhimento das razões da agravante demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Constatado que o agravante não atacou, nas razões do recurso especial, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, é caso de aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.552/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DOS ARTS. 51, X, E 54 DO CDC E 15, § 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pron...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, pois configura indevida inovação recursal.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.841/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, pois configura indevida inovação recursal.
3. O recurso especial...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 165, 458, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, I, do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.561/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 165, 458, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, I, do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurs...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o decreto absolutório proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Sendo o julgamento do Tribunal do Júri manifestamente contrário à prova dos autos, não há falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos diante da posterior cassação deste pelo Tribunal a quo. Precedentes.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 496.285/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o decreto absolutório proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausentes argumentos novos capazes de alterar o provimento do recurso, que restabeleceu a pena de 6 anos e 10 dias de reclusão e 600 dias-multa pela prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos, não havendo falar em incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1174676/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausentes argumentos novos capazes de alterar o provimento do recurso, que restabeleceu a pena de 6 anos e 10 dias de reclusão e 600 dias-multa pela prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos, não havendo falar e...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
(Precedentes).
III - Ademais, não se vislumbram as alegadas omissões e contradições sustentadas nos aclaratórios, pois os temas foram integralmente apreciados pela col. Terceira Seção no julgamento do agravo.
IV - In casu, os embargantes pretendem, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do agravo, o que se revela inviável na via eleita.
V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedente).
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PERÍCIA.
PRODUÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. ARTIGO 359 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. Correção de erro material no tocante ao nome do agravante constante na decisão ora recorrida.
2. Cabem às instâncias ordinárias os exames acerca da necessidade de produção de provas periciais e dos documentos que devem instruí-las, cujos reexames encontram o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. A presunção de veracidade de que trata o artigo 359 do Código de Processo Civil é relativa.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 176.852/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PERÍCIA.
PRODUÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. ARTIGO 359 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. Correção de erro material no tocante ao nome do agravante constante na decisão ora recorrida.
2. Cabem às instâncias ordinárias os exames acerca da necessidade de produção de provas periciais e dos documentos que devem instruí-las, cujos reexames encontra...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 2 (dois) réus, tendo havido a necessidade de nomeação de defensor dativo e citação por edital, diante da fuga do réu do distrito da culpa.
3. Ademais, as alegações finais já foram apresentadas e o processo encontra-se concluso para sentença, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.762/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em excesso de prazo para o término da i...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, aferida a partir das circunstâncias concretas dos crimes - os acusados, entre eles o ora paciente, ao tentarem roubar um veículo, perceberam a presença dos policiais e, em confronto, efetuaram diversos disparos. Além disso, o acusado ostenta uma extensa folha de antecedentes criminais, dado que demonstra efetivamente a propensão para o crime. Precedentes.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância (art. 105, II, da Constituição Federal).
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.298/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olv...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.725/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da...