PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À QUALIDADE DE RURÍCOLA DA AUTORA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto a Corte Regional dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração da conclusão adotada pela instância ordinária, a fim de que se conclua pela caracterização da qualidade de rurícola da autora, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519418/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À QUALIDADE DE RURÍCOLA DA AUTORA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto a Corte Regional dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisd...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que as palavras proferidas pelo representante da recorrente ofenderam a honra da agravada. Alterar tais conclusões das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 531.124/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que as palav...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a ordem originária.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Na hipótese, a instrução já findou e o feito aguarda apresentação de alegações finais da defesa dos acusados. Não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
5. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
6. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na intensa participação do paciente no esquema criminoso, sendo o responsável pela organização do passe, armazenagem e carregamento da droga.
7. Ordem denegada.
(HC 322.565/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifest...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a ordem originária.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Na hipótese, a instrução já findou e o feito aguarda apresentação de alegações finais. Não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
5. Ordem denegada.
(HC 322.722/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a ordem originária.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se es...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate ou deliberação por parte do Tribunal de origem quanto ao regime inicial de cumprimento da pena impede a apreciação do recurso especial ante a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477655/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO I...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 168 (cento e sessenta e oito) comprimidos de ecstasy e 27 (vinte e sete) pontos de LSD, o que justifica o seu encarceramento cautelar.
2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014).
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.590/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI 6.205/75.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria o agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se incumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgRg nos EDcl no AREsp 174.853/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013).
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 551.195/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI 6.205/75.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Todavia, como persist...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA. MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem reconhecendo a ma-fé do recorrente na cobrança praticada, não sendo hipótese de engano escusável, implicaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.364/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA. MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem reconhecendo a ma-fé do recorrente na cobrança praticada, não sendo hipótese de engano escusável, implicaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo reg...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DE INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO, PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. É PODER-DEVER DO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADEMAIS, O OUTRO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMAÇÃO, POR SER O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESMESURADAMENTE GENÉRICO, POSSUINDO REFERÊNCIA GENÉRICA A MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TAMBÉM PATENTEIA A AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA AUTORA PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES.
1. As ações coletivas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação da tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos.
2. Dessarte, como sabido, a Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p.
162).
3. É digno de realce que, muito embora o anteprojeto da Lei n.
7.347/1985, com inspiração no direito norte-americano, previa a verificação da representatividade adequada das associações (adequacy of representation), propondo que sua legitimação seria verificada no caso concreto pelo juiz, todavia, essa proposta não prevaleceu, pois o legislador optou por indicar apenas quesitos objetivos (estar constituída há pelo menos 1 (um) ano e incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico). Com efeito, o legislador instituiu referidas ações visando tutelar interesses metaindividuais, partindo da premissa de que são, presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes ou, ao menos, de interesse coletivo, por legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse tutelado (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 12 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430).
4. Por um lado, é bem de ver que, muito embora a presunção iuris et de iure seja inatacável - nenhuma prova em contrário é admitida -, no caso das presunções legais relativas ordinárias se admite prova em contrário. Por outro lado, o art. 125, III, do CPC [correspondente ao art. 139, III, do novo CPC] estabelece que é poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Com efeito, contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação.
5. No caso, a Corte de origem inicialmente alinhavou que "não se quer é a montagem de associações de gaveta, que não floresçam da sociedade civil, apenas para poder litigar em todos os campos com o benefício do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública"; "associações, várias vezes, surgem como máscaras para a criação de fontes arrecadadoras, que, sem perigo da sucumbência, buscam indenizações com somatório milionário, mas sem autorização do interessado, que depois é cobrado de honorários". Dessarte, o Tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ad causam da recorrente, apurando que "há dado revelador: supostamente, essa associação autora é composta por muitas pessoas famosas (fls. 21), mas todas com domicílio em um único local. Apenas isso já mostra indícios de algo que deve ser apurado. Ou tudo é falso, ou se conseguiu autorização verbal dos interessados, que entretanto nem sabem para que lado os interesses de tais entidades voam".
6. Ademais, o outro fundamento autônomo adotado pela Corte de origem para não reconhecer a legitimação ad causam da demandante, anotando que o estatuto da associação, ora recorrente, é desmesuradamente genérico, possuindo "referência genérica a tudo: meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, e é uma repetição do teor do art.
5º, inciso II, da Lei 7.347/85" tem respaldo em precedente do STJ, assentando que as associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo. Embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, "não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009) 7. Recurso especial não provido.
(REsp 1213614/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DE INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO, PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. É PODER-DEVER DO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADEMAIS, O OUTRO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMAÇÃO, POR SER O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESMESURADAMENTE GENÉRICO, POSSUINDO REFERÊNCIA GENÉRICA A ME...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015RMDCPC vol. 69 p. 95
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Quando o agravo regimental se limita a afirmar que a matéria teria sido prequestionada e que não há se falar em deficiência de fundamentação do apelo raro, sem demonstrar o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem, ou colacionar trechos da petição que explicitem o dispositivo legal supostamente violado, revela-se, por um lado, deficiente a fundamentação recursal, atraindo, uma vez mais, a incidência da Súmula 284/STF; e, por outro, a falta de refutação objetiva àqueles fundamentos faz incidir ao caso a Súmula 182/STJ.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1065692/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Quando o agravo regimental se limita a afirmar que a matéria teria sido prequestionada e que não há se falar em deficiência de fundamentação do apelo raro, sem demonstrar o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem, ou colacionar trechos da petição que explic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PELA FALTA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. MODIFICAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, SURSIS E MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS, SOMADAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES LEGAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito do presente writ, no tocante à nulidade por ausência de defesa prévia, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Despiciendo o exame pormenorizado de todos os argumentos da defesa, quando se possa identificar as razões pelas quais lastrearam a condenação, de acordo com o livre convencimento do Julgador, conforme ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. O pleito absolutório relativo aos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
5. Não se admite adentrar no ponto relacionado à desclassificação para o crime de tráfico privilegiado, porquanto, desconstituir o afirmado, necessitaria de profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de writ.
6. Possuindo o paciente três condenações transitadas em julgado, admite-se a exasperação da pena-base como maus antecedentes e aplicação da reincidência, por não existir dupla valoração negativa sobre o mesmo delito, não resultando, por consequência, em bis in idem.
7. Revela-se válida a exasperação da pena-base, porquanto restou suficientemente fundamentada em dados concretos, sendo valorada com suporte na base empírica idônea obtida nos autos, notadamente diante dos maus antecedentes e da quantidade da droga apreendida, de modo que não se mostra cabível a modificação do acórdão atacado dada ausência de flagrante ilegalidade.
8. No tocante aos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sursis e a fixação de regime menos gravoso, incabível o acolhimento dessas pretensões, porquanto as sanções aplicadas, quando somadas diante do concurso material, excedem os limites legais impostos para a concessão dos benefícios almejados.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 133.666/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PELA FALTA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º, DO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DOIS CRIMES, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP.
3. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a prática de dois delitos de roubo majorados em face de vítimas diversas, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese de ocorrência de crime único, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 181.575/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DOIS CRIMES, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGAD...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que não cabe aferir a adequação do atribuído valor da causa, quando o juízo houver entendido por sua proporcionalidade e razoabilidade.
2. No caso, tendo em vista que o liame do valor da causa não está para o critério econômico imediato, mas sim aos danos sofridos pela coletividade, em ação civil pública, a análise do quantitativo atribuído à causa seria exorbitante ou irrisório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1323560/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que não cabe aferir a adequação do atribuído valor da causa, quando o juízo houver entendido por sua proporcionalidade e razoabilidade.
2. No caso, tendo em vista que o liame do valor da causa não está para o critério econômico imedi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. As matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC.
Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever as conclusões do aresto impugnado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.123/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. As matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC.
T...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever decisão que concluiu pelo descabimento de nova avaliação do bem objeto do litígio demanda necessária incursão nos elementos fáticos dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.930/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever decisão que concluiu pelo descabimento de nova avaliação do bem objeto do litígio demanda necessária incursão nos elementos fáticos dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.930/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INÍCIO.
REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. INSTRUMENTO PARA DEFESA NA AÇÃO EXECUTÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem que assentou que de fato houve a lavratura do termo de penhora dos imóveis, sendo que os recorrentes deixaram transcorrer o prazo para a oposição dos embargos, não é possível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INÍCIO.
REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. INSTRUMENTO PARA DEFESA NA AÇÃO EXECUTÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos i...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SISTEMA BACEN-JUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não há motivação para a reiteração do pedido de penhora por meio do sistema Bacen-Jud, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1362965/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SISTEMA BACEN-JUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STF.
I - O art. 557 do Código de Processo Civil permite que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com enunciado sumular ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando tal ato cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 746.749/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STF.
I - O art. 557 do Código de Processo Civil permite que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com enunciado sumular ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando tal ato cerceamento de defesa ou violação ao prin...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO DE CAUSALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX, DE FORMA INCOMPLETA - NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS ORIGINAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento acerca da necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1253041/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO DE CAUSALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX, DE FORMA INCOMPLETA - NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS ORIGINAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento acerca da necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999.
2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTREGA, QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEIS. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A multa aplicada na origem teve como objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
2. A reforma do acórdão estadual quanto ao montante de astreintes, arbitrado com razoabilidade, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.790/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTREGA, QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEIS. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A multa aplicada na origem teve como objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial....