AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITISPENDÊNCIA.
PEDIDOS DIVERSOS. INÚMEROS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. "A indicação de violação de dispositivo legal que nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ." (AgRg no AREsp 609.946/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
2. "A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1170131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITISPENDÊNCIA.
PEDIDOS DIVERSOS. INÚMEROS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. "A indicação de violação de dispositivo legal que nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ." (AgRg no AREsp 609.946/SC, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 178.752/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 178.752/SP, R...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PARCELA VÁLIDA. ART. 284 E 515, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CPC. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A suposta violação aos arts. 284 e 515, § 4º, do CPC não comporta exame nessa via recursal, porquanto não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre aludidos artigos, o que impossibilita o julgamento do apelo especial por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2- Os dispositivos indicados como violados - arts. 248 e 515, § 4º, do CPC - não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese elencada no recurso especial que busca o reconhecimento da possibilidade de nulidade parcial da sentença. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3- Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 747.881/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PARCELA VÁLIDA. ART. 284 E 515, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CPC. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A suposta violação aos arts. 284 e 515, § 4º, do CPC não comporta exame nessa via recursal, porquanto não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre aludidos artigo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo regimental com fundamento na certidão de fl. 538 e na Súmula nº 115/STJ, porquanto à fl. 260 encontra-se substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A tese recursal vinculada aos artigos apontados como violados não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão anterior. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1420674/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo regimental com fundamento na certidão de fl. 538 e na Súmula nº 115/STJ, porquanto à fl. 260 encontra-se substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Proce...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 25 DIAS-MULTA. PLEITO DE DECOTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, TRÊS USADAS NA PRIMEIRA FASE E UMA, NA SEGUNDA FASE, A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS AO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
3. A leitura da folha de antecedentes criminais do paciente revela a presença de quatro condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, três delas utilizadas, na primeira fase da dosimetria, para valorar os maus antecedentes, a personalidade negativa e a conduta social do paciente e uma delas, na segunda fase, a título de reincidência. A teor da jurisprudência desta Corte, inexiste qualquer constrangimento ilegal na valoração negativa na primeira fase, em razão da existência de condenações definitivas, diversas da utilizada, na segunda fase, como reincidência. Precedentes.
4. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
5. Restando apenas uma condenação definitiva, utilizada a título de reincidência no caso em tela, ainda que específica, entendo que deve a agravante do art. 61, I, do Código Penal ser compensada com a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Estatuto Repressivo.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, reduzir as penas do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
(HC 328.300/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 25 DIAS-MULTA. PLEITO DE DECOTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, TRÊS USADAS NA PRIMEIRA FASE E UMA, NA SEGUNDA FASE, A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS AO PACIENTE....
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O cometimento de falta grave pelo condenado implica a regressão de regime, quando diverso do fechado (precedente).
IV - Da mesma forma, "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp n. 1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014) (precedentes). Súmula n. 534/STJ.
Ordem não conhecida.
(HC 309.200/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar se estão presentes os elementos de autoria e de materialidade delitiva, bem como se não seria o caso de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 396.168/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar se estão presentes os elementos de autoria e de materialidade delitiva, bem como se não seria o caso de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido da adequação na fixação da dosimetria da pena, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 433.174/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido da adequação na fixação da dosimetria da pena, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que se deve aplicar, no caso, o princípio da insignificância, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 485.432/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que se deve aplicar, no caso, o princípio da insignificância, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar se incide no caso a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 488.393/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar se incide no caso a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo f...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com a finalidade de obter reparação, em face dos danos decorrentes de grave lesão cerebral, ocasionada por negligência e imperícia médica, por ocasião do parto.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, majorou a pensão mensal, para manter o tratamento da autora, de 4 para 5 salários-mínimos, e majorou, também, o quantum indenizatório, a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor que, segundo o acórdão recorrido, "se afigura mais coerente para fins reparatórios, para proporcionar uma compensação justa às partes lesadas, bem como servir como caráter pedagógico válido, no sentido de coibir condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 746.902/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com a finalidade de obter reparação, em face dos danos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.
1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530702/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.
1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530702/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF.
1. É necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito.
2. Os julgados trazidos como paradigmas solucionaram questão relacionada à possibilidade de conversão de ação individual em liquidação de sentença, quando julgada ação coletiva com o mesmo objeto, o que não se assemelha à pretensão recorrente, para que se converta execução individual de sentença coletiva em liquidação.
Incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 370.244/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF.
1. É necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito.
2. Os julgados trazidos como paradigmas solucionaram questão relacionada à possibilidade de conversão de ação individual em liquidação de sentença, quando julgada aç...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.
1. Situação em que terceiros incluíram dados falsos em GFIP e apresentaram documentos falsificados no INSS em Aracaju/SE, com o objetivo de obter, indevidamente, benefício de pensão por morte, cujas prestações mensais foram pagas, algumas em Aracaju/SE, outras em Brasília/DF e a maioria no Estado de Goiás.
2. Nos termos do enunciado n. 17 da Súmula desta Corte, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
3. O estelionato previdenciário praticado por terceiros que não o próprio beneficiário configura delito instantâneo de efeitos permanentes. Precedentes: AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 13/05/2015; HC 247.408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 16/4/2015 e AgRg no REsp 1112184/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.
4. Na hipótese de pagamento indevido de benefícios previdenciários, como resultado de estelionato praticado por terceiros e consumado com o recebimento da vantagem ilícita em cidades diversas, a competência deve ser fixada pela prevenção, consoante o disposto no art. 83 do CPP. Precedente desta Corte: CC 124.717/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 12/12/2012.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, o suscitado.
(CC 139.914/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.
1. Situação em que terceiros incluíram dados falsos em GFIP e apresentaram documentos falsificados no INSS em Aracaju/SE, com o objetivo de obter, indevidamente, benefício de pensão por morte, cujas prestações mensais foram pagas, algumas em Aracaju/SE, outras em Brasília...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ.
POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. É firme o entendimento desta Corte, sumulado no Enunciado n.º 115 do STJ, de que é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
4. A aferição da regularidade na representação processual ocorre no momento da interposição do recurso especial, não se aplicando o disposto nos arts. 13 e 37 do CPC nas instâncias superiores, razão pela qual não é possível sanar posteriormente a irregularidade.
Precedentes.
5. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
6. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 612.394/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ.
POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA - HERDEIRA NÃO CONTEMPLADA - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - NATUREZA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, demonstrados os requisitos da medida cautelar, é possível a determinação da reserva de bens para assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo demandada em ação de investigação de paternidade. Precedentes.
2. Ademais, apreciar a existência de tais requisitos implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 332.302/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA - HERDEIRA NÃO CONTEMPLADA - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - NATUREZA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, demonstrados os requisitos da medida cautelar, é possível a determinação da reserva de bens para assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo demandada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que o Tribunal de origem aprecia todas as questões submetidas a julgamento com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. No tocante à afronta aos arts. 628 do CPC, 188, inciso I, e 476 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, esses não foram examinados pela Corte de origem, incidindo, no ponto, a Súmula 211 deste STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de danos materiais na hipótese demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
4. A incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 134.888/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que o Tribunal de origem aprecia todas as questões submetidas a julgamento com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. No tocante à afronta aos arts. 628 do CPC, 188, inciso I, e 476 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, esses não foram examinados...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC quando ocorre análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emite pronunciamento fundamentado, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.623/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC quando ocorre análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emite pronunciamento fundamentado, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estab...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais.
2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ.
3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes.
4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros.
5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1537301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais.
2. Apesar...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida - 2,301 kg de cocaína -, estando justificada a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
4. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Na espécie, não houve manifestação de mérito sobre a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa por parte do Tribunal imperado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da orde...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)