PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 24.06.2006.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 24.02.2015.
VIII- O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data
do requerimento administrativo, em 24.02.2015 (fl. 16) ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA
LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- A sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida,
subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas
no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença reformada. Preliminar rejeitada. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA
LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- A sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida,
subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas
no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COM REGISTRO EM
CTPS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado em serviço militar,
deve ser admitido na forma do art. 55, I da lei nº 8.213/91 e art. 60, IV
"a" do Decreto nº 3048/99. Consoante documentação acostada à fl. 46,
o demandante possui 01 (um) ano, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de
serviço, devendo ser computado para fins de cálculo de tempo de serviço.
III- As anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista,
ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. No presente caso, a parte autora colacionou registros das empresas e
cópia de sua CTPS (fls. 49, 73 e 138), comprovando o vínculo empregatício
nos períodos de 05/08/70 a 27/11/70, 20/02/78 a 25/08/78, 18/03/85 a 30/10/85
e 23/10/93 a 03/01/94. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos
para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da
atividade de torneiro mecânico, enquadrado pela categoria profissional,
por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, bem como comprovação da sujeição habitual e
permanente ao agente químico óleo mineral, enquadrado no item 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos
Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
IX- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
X- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COM REGISTRO EM
CTPS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural
desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se
aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V - Insuficiência do conjunto probatório, também dada a fragilidade dos
depoimentos testemunhais colhidos quanto ao exercício de atividade rural
pela parte autora até o cumprimento do requisito etário.
VI - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária.
VII - Apelação da parte autora improvida
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53,
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA
DIB. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que
a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período
que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado,
pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão
de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária,
contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome
de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda
aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de
esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
V - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se
discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época
em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia
contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VIII - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IX - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
X- O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é
de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º
8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
XI - Incipiente a alegação de que não houve recolhimento de contribuição
adicional por exposição ao agente periculoso. Não há vinculação do
reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício
ao pagamento de encargo tributário.
XII -Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes
XIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
XIV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53,
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA
DIB. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS
PELO AUTOR. VALIDADE DOS PPP'S COLACIONADOS AOS AUTOS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
E HABITUAL DO AUTOR AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM ALGUNS DOS INTERSTÍCIOS
RELACIONADOS NA EXORDIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - Caracterização de atividade especial em alguns dos períodos reclamados
pelo segurado. Exposição habitual e permanente ao agente agressivo
ruído. Documentação técnica comprovando a sujeição contínua do autor a
níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente admitidos em parte dos
interstícios de labor. PPP's com a devida identificação do profissional
técnico habilitado para aferição das condições laborais e assinatura
dos representantes da empresa.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Inadimplemento dos requisitos legais para concessão do benefício
de aposentadoria especial. Mantida a improcedência do pedido principal de
concessão da benesse.
IV - Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS
PELO AUTOR. VALIDADE DOS PPP'S COLACIONADOS AOS AUTOS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
E HABITUAL DO AUTOR AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM ALGUNS DOS INTERSTÍCIOS
RELACIONADOS NA EXORDIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - Caracterização de atividade especial em alguns dos períodos reclamados
pelo segurado. Exposição habitual e permanente ao agente agressivo
ruído. Documentação técnica comprovando a sujeição contínua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EXERCIDO
COM REGISTRO EM CTPS. CABIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 19 DO
DECRETO N.º 3.048/99 E ENUNCIADO 12 DO TST. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A
AGENTES BIOLÓGICOS NÃO RESTOU DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA.
I - Consideração de tempo de serviço comum exercido pelo demandante com
o correspondente registro em CTPS. Incidência da regra contida no artigo
19 do Decreto n.º 3.048/1999, segundo a qual, anotação em CTPS vale para
todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição,
não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica,
sem qualquer justificativa hábil indicando a existência de irregularidade
formal e/ou falsidade dos apontamentos. Registros que gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
II - Ausência de provas técnicas da especialidade do labor exercido pelo
demandante junto à Fundação CASA. Não observância de habitualidade e
permanência do alegado contato com agentes biológicos, nos termos exigidos
pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080.79
e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EXERCIDO
COM REGISTRO EM CTPS. CABIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 19 DO
DECRETO N.º 3.048/99 E ENUNCIADO 12 DO TST. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A
AGENTES BIOLÓGICOS NÃO RESTOU DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA.
I - Consideração de tempo de serviço comum exercido pelo demandante com
o correspondente registro em CTPS. Incidência da regra con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. RECURSO DO
INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir
da data do requerimento administrativo.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Observância do regramento contido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. RECURSO DO
INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Em se tratando de ambiente laboral com exposição a ruído variável,
os índices mais elevados aferidos em determinados setores ou equipamentos
têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros
setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição
eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria
desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora,
circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
VI -A exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes
agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei 9.032/95, há de ser
interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições
nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente, contudo,
tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição
ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de
sua jornada laboral.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VIII - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00
(mil reais). Ressalte-se que, conquanto os honorários devessem ser fixados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não restará assim estabelecido,
para não se incorrer em reformatio in pejus.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores infe...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo, em 19/09/14.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores infe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Honorários advocatícios arbitrados que se afiguram excessivos,
considerando-se o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, a
natureza, o valor e as exigências da causa. Reduzida de 15% (quinze por
cento) para 10% (dez por cento), incidente sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, atualizadas monetariamente.
V - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- A parte autora implementou o requisito etário em 18/10/2014 (fl. 12),
devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina,
a requerente apresentou cópia de sua certidão de casamento (fl. 16),
celebrado aos 16/10/1982, anotada a profissão do cônjuge varão como
"lavrador" e a residência de ambos os nubentes na "Fazenda Monte Alegre".
- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitindo a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
- Na petição inicial noticiou-se o óbito do varão - do que, a propósito,
foi concedida à autora "pensão por morte - rural" desde 02/06/2011
(sob NB 160.318.824-7, fl. 27). Certo é que, a partir deste momento,
a parte autora não mais poderia se valer da qualificação profissional
de seu esposo, cabendo à mesma apresentar indício que fizesse prova de
sua fixação/permanência na lide rural, o que, nos autos, não ocorreu;
o único documento trazido pela parte autora, em nome próprio, é a cópia
de sua CTPS (fls. 14/15), sem qualquer anotação de emprego.
- In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento
da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor
no meio campesino.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Apelo do INSS provido.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- A parte autora implementou o requisito etário em 18/10/2014 (fl. 12),
devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina,
a requerente apresentou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXCEDENTE DE PRODUÇÃO
INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural
desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se
aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Conjunto probatório demonstra produção em quantidades
e valores vultosos, cujos excedentes são incompatíveis com o regime de
economia familiar.
V - Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXCEDENTE DE PRODUÇÃO
INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 6...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulário, Laudo Técnico Pericial
e PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis
sonoros superiores a 85 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e Recurso adesivo
da parte autora desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores infe...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse prece...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- A parte autora completou a idade mínima em 28/07/2007 (fl. 28), devendo
comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a
requerente apresentou cópia da certidão de seu casamento, celebrado aos
17/06/1970 (fl. 29), anotada a profissão do cônjuge varão como "lavrador".
- A parte autora trouxera documento em nome próprio, qual seja, sua CTPS
(fls. 34/50), com anotações de emprego notadamente rurais, relativas aos
intervalos de 16/11/1985 a 13/09/1986, 22/07/1991 a 21/12/1991, 17/03/1992
a 04/04/1992, 21/12/1995 a 02/09/1996, 17/06/1997 a 16/08/1997 e 18/05/1998
a 13/12/2001 - passíveis de conferência junto ao banco de dados CNIS
(fls. 30/31).
- Os depoimentos testemunhais não indicaram, de modo firme e seguro, o
labor rural da parte autora, limitando-se a afirmar que o trabalho seria
"de roça", sendo que uma das testemunhas asseverara que a parte postulante
teria "laborado em granja, realizando limpeza". Em suma: a prova colhida,
considerada deveras frágil, não se presta ao fim colimado.
- Como a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o labor no meio
campesino em período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença de improcedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisi...
PREVIDENCIÁRIO.REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 DA LEI
N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes
do contato com esgoto, com previsão expressa contida no código 1.3.2 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como
no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do
Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício da aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo, ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão e a ela
resistiu.
V - Observância, pela r. sentença, dos critérios estabelecidos nas
Resoluções 134/2.010 e 267/2.013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 DA LEI
N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 85 e 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto
no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da
Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter
que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que é o caso
dos autos, ante a gratuidade processual concedida somente após julgamento
do agravo de instrumento (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996,
art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...