PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 514.098/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 514.098/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade e sobre as férias gozadas.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade e sobre as férias gozadas.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceir...
ADMINISTRATIVO. PAD. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, no presente caso, a comissão de processamento do PAD deveria ser composta por servidores com conhecimento na área de saúde, pois assim poderiam analisar se de fato houve desídia por parte do recorrido.
2. Da leitura do aresto, verifica-se que este, além de amparar suas razões em dispositivos e princípios da Constituição Federal, também o julgou com base no contexto-fático da causa, o que atrai a incidência das Súmulas 7 e 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1547533/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PAD. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, no presente caso, a comissão de processamento do PAD deveria ser composta por servidores com conhecimento na área de saúde, pois assim poderiam analisar se de fato houve desídia por parte do recorrido.
2. Da leitura do aresto, verifica-se que este, além de amparar suas razões em dispositivos e princípios da Constituição Fed...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. CONEXÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERRUPÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. As matérias pertinentes aos arts. 102, 103, 105, 399 do CPC e 18 da LC 76/93 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 149.887/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. CONEXÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERRUPÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação juris...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo II - Considera-se irrisória a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) em ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a Defensor Dativo, na qual o Réu foi condenado ao pagamento de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais). Majoração para 10% do valor da causa.
III - O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1513652/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo II - Considera-se irrisória a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) em ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a De...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.
2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto no art. 4° do Decreto n. 7.873/2012, o que não ocorreu em data anterior à publicação do decreto presidencial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477886/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94. MÉDIA GLOBAL. EQUÍVOCO. MÉDIA VERBA A VERBA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A controvérsia reside em constatar se houve ou não a intimação para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos, bem como se foram causados prejuízos às partes, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em total indispensabilidade de intimação para a finalidade específica de apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos, pois a intimação acerca da nomeação do perito possibilitaria às partes as diligências nesse sentido. Ademais, não demonstrado qualquer prejuízo às partes em razão da falta da referida intimação, não merece prosperar a pretensão.
3. Aferir a forma como a média das rubricas foi realizado, para fins de verificar a observância do disposto no art. 22 da Lei n.
8.880/94, demanda, da mesma forma, o revolvimento de fatos e provas, em contradição à Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1113567/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94. MÉDIA GLOBAL. EQUÍVOCO. MÉDIA VERBA A VERBA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A controvérsia reside em constatar se houve ou não a intimação para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos, bem como se foram causados prejuízos às partes, de modo que a inversão...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.196/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.196/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa à lei federal, situação que não ocorre na espécie, mormente quando a Corte a quo sopesou com ponderação a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.588/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pelo pagamento integral da indenização securitária e pela desnecessidade da prova pericial médica requerida tendo em vista inclusive a existência nos autos de perícia médica elaborada pela própria seguradora. Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.817/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pelo pagamento integral da indenização securitária e pela desnecessidade da prova pericial médica requerida tendo em vista inclusive a existência nos autos de perícia médica elaborada pela própria seguradora. Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, deman...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DIREITO RECONHECIDO. CONVICÇÃO EXTRAÍDA DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu ser devida a comissão de corretagem ao agravado e inexistir prova de suspeição de testemunha, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 632.194/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DIREITO RECONHECIDO. CONVICÇÃO EXTRAÍDA DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu ser devida a comissão de corretagem ao agravado e inexistir prova de suspeição de testemunha, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Em fa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. 1. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, com base nos elementos contidos nos autos, concluído que o sinistro decorreu do estado de embriaguez do segurado, o que afasta o dever de indenizar da seguradora, sua revisão é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.983/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. 1. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, com base nos elementos contidos nos autos, concluído que o sinistro decorreu do estado de embriaguez do segurado, o que afasta o dever de indenizar da seguradora, sua revisão é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência d...
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DA RECORRENTE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 503.976/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DA RECORRENTE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 503.976/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu haver ficado claramente demonstrado a inexistência de violação da coisa julgada e ocorrência de vício no julgado.
2. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.315/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu haver ficado claramente demonstrado a inexistência de violação da coisa julgada e ocorrência de vício no julgado.
2. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.315/SP, R...
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. FUSÃO DE LINHAS. ALTERAÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS. NOVOS ITINERÁRIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
1. A alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público.
2. "O art. 65, II, 'b', da Lei 8.666/93, a par de ter atendido ao interesse público, e o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que possibilita a alteração contratual com acréscimos de até 25%, não têm o condão de fazer desaparecer o tratamento privilegiado, em detrimento de outras empresas concessionárias de linhas regulares" (REsp 488.648/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2004, DJ 11/10/2004, p. 270). No mesmo sentido: REsp 1.238.020/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011.
3. Não se trata de incursão na seara fática dos autos, mas de valoração dos contornos fáticos já delineada pelo Tribunal de origem, porquanto incontroverso nos autos que houve a fusão de duas linhas intermunicipais, no que o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade de licitação, contrastando com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1519987/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. FUSÃO DE LINHAS. ALTERAÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS. NOVOS ITINERÁRIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
1. A alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público.
2. "O art. 65, II, 'b', da Lei 8.666/93, a par de ter atendido ao interesse público, e o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que possibilita a alteração contratual c...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausência de prequestionamento de dispositivos de lei federal indicados como violados, visto que não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que fora devolvido o valor devido ao recorrente, visto que demanda revolvimento fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1341465/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausência de prequestionamento de dispositivos de lei federal indicados como violados, visto que não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que fora devolvido o valor devido ao recorrente, visto que demanda revolvimento fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RE...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR PACTUADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 182.577/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR PACTUADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 182.577/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, bem como a nova análise de cláusula contratual.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 184.775/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, bem como a nova análise de cláusula contratual.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, por possuir envolvimento em diversos crimes, com inúmeras passagens pela polícia, aliado ao fato de que inexiste nos autos comprovação de que o recorrente possua residência fixa ou ocupação lícita, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.640/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MODUS OPERANDI.
NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Não tendo sido analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à negativa de autoria, fica esta Corte Superior impossibilitada de se manifestar quanto ao referido tema, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância (precedentes).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, além do fato de o recorrente possuir diversas passagens pela polícia, em razão do cometimento de outros delitos, circunstâncias que denotam a sua periculosidade concreta, bem como justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 58.018/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MODUS OPERANDI.
NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Não tendo sido analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à negativa de autoria, fica esta Corte Superior impossibil...