PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova
perícia, seja prolatado novo julgamento.
3. Apelação da parte-autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 89/95, realizado em 13/04/2015, atestou ser o autor portador de
"quadro psicótico", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária, aproximadamente a partir de 2013.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data da citação
(08/10/2013 - fls. 30), devendo ser descontado os valores já pagos, ou
trabalhados nesse período.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.21...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Ressalte-se, que no presente caso, o período laborado pelo autor
entre15/09/1980 a 05/03/1997 não pode ser reconhecido como especial. Pois,
conforme consta da sua CTPS (fl. 34), exerceu atividade na função de
"montador" no período de 15/09/1980 a 28/02/1995, sendo que até 06/1993
o local da prestação do serviço se deu na Rua Brasilense, n° 46, São
Paulo, porém, o laudo técnico anexado aos autos (fls. 38/40) diz respeito à
perícia realizada na Rua Wallace Barnes, n° 45, neste caso, em lugar diverso
daquele trabalhado pelo autor. E, quanto ao trabalho exercido após 07/1993,
este sim prestado no local constante do laudo técnico, verifica-se que não
restou comprovado a exposição do autor de forma habitual e permanente a
ruído acima de 80 dB (A), pois, apenas no setor de carpintaria existia
ruído acima de 85 dB(A), sendo que nos setores trabalhados pelo autor
(montador e encarregado de almoxarife), bem como nos demais setores apenas
consta a informação que a pressão sonora não era superior a 85 dB(A).
3. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença recorrida, e a
improcedência do pedido do autor.
4. Apelação do autor improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Ressalte-se, que no presente caso, o período laborado pelo autor
entre15/09/1980 a 05/03/1997 não pode ser reconhecido como especial. Pois,
conforme consta da sua CTPS (fl. 34), exerceu atividade na função de
"montador" no período...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado
de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 09/08/1991, tendo em vista que o
benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 02/07/2009, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91
E ANTES DA LEI Nº 9.032-95. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201,
§ 4º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, assim como qualquer outro
benefício previdenciário, deve ser calculado de acordo com a Lei vigente
à época do implemento dos seus requisitos.
2. Em julgamento realizado no dia 08/02/2007, nos Recursos Extraordinários
nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do M. Gilmar
Mendes, ocasião em que o Plenário do C. STF, por maioria, entendeu que
a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº
9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua
vigência.
3. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
pela majoração do coeficiente de cálculo para 100%, com aplicação de
Lei posterior mais benéfica, esbarra no princípio "tempus regit actum".
4. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91
E ANTES DA LEI Nº 9.032-95. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201,
§ 4º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, assim como qualquer outro
benefício previdenciário, deve ser calculado de acordo com a Lei vigente
à época do implemento dos seus requisitos.
2. Em julgamento realizado no dia 08/02/2007, nos Recursos Extraordinários
nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do M. Gilmar
Mendes, ocasião em que o Plenário do C. STF, por maioria, entendeu que...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO RURAL AVERBADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Tendo em vista o registro de imóvel rural com área de 36,10 alqueires,
por formal de partilha extraído em 16/04/1985, cabendo ao genitor e aos nove
herdeiros, assim ficou descaracterizado o labor rural do autor em regime de
economia familiar.
3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta
decisão, verifica-se que o autor inscreveu-se como contribuinte individual
na qualidade de empresário/empregador em 01/07/1986, que descaracteriza
seu labor rural em regime de economia familiar.
4. Portanto, restou comprovado o trabalho rurícola exercido pelo autor
no período de 25/05/1972 a 15/04/1985, devendo o INSS proceder à devida
averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do § 2º,
do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, deve o INSS averbar o período de atividade rural acima mencionado,
expedindo-se à respectiva certidão de tempo de serviço rural, para os
devidos fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO RURAL AVERBADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor no período de 1969 a
31/10/1991, tendo em vista que a utilização do período posterior fica
condicionada à prévia indenização para fins de obtenção de futuro
benefício previdenciário.
2. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991
independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua
utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não
para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
3. Desse modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período de
atividade rural exercido de 01/01/1969 a 31/10/1991, devendo ser procedida
à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Impõe-se por isso, a reforma parcial da r. sentença, julgando-se
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço postulado pela
parte autora, e a revogação da tutela concedida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor no período de 1969 a
31/10/1991, tendo em vista que a utilização do período posterior fica
condicionada à prévia indenização para fins de obtenção de futuro
benefício previdenciário.
2. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991
independe do recolhimento das contribuições previdenciári...
ATIVIDADE RURAL. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA, E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade rural do autor no período
de 14/05/1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/10/1981
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais
períodos considerados incontroversos, até a data do ajuizamento da ação
(10/11/2010), perfaz-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme
planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. O termo inicial deve ser fixado na data da citação (22/03/2011 -
fl 28vº), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
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ATIVIDADE RURAL. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA, E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade rural do autor no período
de 14/05/1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/10/1981
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
n...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
como é o caso dos autos, não cabendo novo pedido de perícia médica.
3. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença em 15.01.2014 (fls. 334).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 73/84, realizado em 15/11/2015, atesta que a autora possui histórico de
epilepsia com crises convulsivas, sem apresentar alterações neuromentais
por ocasião da perícia. Destacou que não foram apresentados quaisquer
exames complementares de suas supostas patologias, concluindo por sua aptidão
para suas atividades laborais habituais (faxineira), que continua exercendo
normalmente, de forma autônoma.
3. Destaco, por oportuno, que o laudo médico foi realizado por perito nomeado
pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das
condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo, não
restando necessária a realização de nova perícia, até porque a parte
autora não trouxe no processado, e nem por ocasião da perícia médica,
qualquer exame apto a comprovar suas alegações iniciais.
4. Além disso, importante observar que, no laudo pericial produzido
(fls. 75), há relato de que, em 2010, começou a parte autora a apresentar
dores de cabeça e tontura com desmaios, iniciando tratamento medicamentoso,
prescrito por médico neurologista, para os sintomas relatados. E, nesse
passo, considerando seu ingresso/reingresso no RGPS apenas em 01/12/2010,
na qualidade de contribuinte individual, não seria difícil pressupor a
preexistência da doença, em ocasião na qual a requerente não possuía
qualidade de segurada e carência mínima, requisitos também necessários
à concessão da benesse vindicada.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DOA INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 36/43, realizado em 22/10/2015, atestou ser a parte autora portadora
de "lombociatalgia crônica com abaulamento discais, estenose foraminal e
tendinite em tendão de Aquiles", concluindo pela sua incapacidade parcial e
permanente para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para exercer
sua antiga função de atendente.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo (18/05/2015 - fls. 07), conforme fixado na r. sentença.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo
período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente
de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte
autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao
processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DOA INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 16/11/2015 (fls. 64/69) aponta que
a autora é portadora de "hérnia de disco", concluindo por sua incapacidade
laborativa, com início da incapacidade em 22/02/1995.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 10
e 38/42), verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no
interstício de 03/2008 a 04/2015.
4. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no
momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 03/2008.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 21/11/2014 (fls. 98/104) aponta
que o autor é portador de "cegueira em vista esquerda desde 1993, lombalgia
crônica desde 2000 e cirrose hepática desde 2012", concluindo por sua
incapacidade laborativa total e permanente.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 09/13),
com registro a partir de 01/10/1973 e último no período de 22/01/1988 a
10/01/1992, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79) e
verteu contribuição previdenciária no interstício de 11/2000 a 08/2007,
11/2011 a 02/2012 e 04/2012, além de ter recebido auxílio doença em
01/09/2007 a 25/01/2008 e 23/02/2008 a 25/03/2008.
4. Desse modo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no
momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 11/2000.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 78/80, realizado em 06/04/2016, atestou ser a autora portadora de
"doenças de chagas e artrose bilateral de joelho", concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e temporária a partir de 04/11/2013.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (11/09/2014 - fls. 16), devendo ser descontado os valores
já pagos, ou trabalhados nesse período.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação
em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento
administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição
consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível
de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de
ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp
552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004,
DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não
haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de
agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação
acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à
caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento
administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas
até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do
prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado
contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 43/51).
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de
agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim,
de se passar ao exame das questões suscitadas.
4. Dessa forma, considerando que o feito se encontra devidamente instruído,
de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos,
nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015,
não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 73/77, realizado em 22/09/2015, atestou ser a autora portadora de
"carcinoma invasivo de mama direita e hipotireoidismo", concluindo pela sua
incapacidade laborativa desde 04/2014.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da
citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de
recurso neste sentido.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação
em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento
administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição
consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível
de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de
ofensa à própria Carta (cf., a ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
m 18/03/2016, de fls. 117/123, atesta que o autor é portador de "lesão
meniscal e de ligamento cruzado anterior e posterior, instabilidade ligamento
colaterais lateral e medial, geno valgo e gonartrose de joelho direito",
estando incapacita total e temporária para exercer atividade laborativa,
desde 03/2013.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12), com
registro a partir de 01/02/1983 e último no período de 03/03/2008 a 03/2011,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/108), além de ter
vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/2015 a 12/2015.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/12/2015, o autor não mais
detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 89/102, realizado em 06/03/2015, atestou ser a autora portadora
de "transtorno de discos lombais e outros discos intervertebrais com
radiculopatia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data da citação
(06/04/2015), devendo ser descontado os valores já pagos, ou trabalhados
nesse período.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença. O termo inicial deve ser aquele estabelecido
no laudo pericial em 26.04.2014 (fls. 104).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SUCUMBENCIA RECIPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 98/102, realizado em 06/07/2014, atestou ser o autor portador de
"síndrome do túnel do Carpo", caracterizadora de incapacidade laborativa
total e temporária, pelo período de 06 (seis) meses.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida
(31/12/2013 - fls. 33), tendo em vista que as informações constantes do
laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à
conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SUCUMBENCIA RECIPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idê...