PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Não se conhece da apelação na parte em que a recorrente pleiteia a
realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso,
pois as razões recursais não são o meio próprio para formalizar tal
requerimento. A mera consulta ao site deste Tribunal, que é de acesso
irrestrito ao público em geral, permite ao advogado manter-se informado
acerca dos procedimentos a serem adotados para formalizar o pedido de
sustentação oral, caso assim deseje.
- Agravo Retido conhecido, por atender ao disposto no artigo 523, "caput",
do Código de Processo Civil de 1973.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial ou em complementação
do laudo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 480 CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por
certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria
tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em anulação da Sentença
por cerceamento de defesa.
- Relativamente à qualidade de segurado e a carência necessária, os dados
do CNIS indicam que a recorrente depois de estar afastada desde 19/04/1978,
retornou ao RPGS em 01/09/2012, após 34 anos de ausência, na condição de
contribuinte individual, com 60 anos de idade (29/10/1952) e, em 11/12/2013,
requereu o benefício de auxílio-doença na seara administrativa, que restou
indeferido.
- O laudo médico pericial, referente à perícia realizada na data
de 13/03/2015, afirma que a autora, de 62 anos de idade, relata que foi
costureira por 40 anos e apresentou dores na coluna há 07 meses, iniciando
tratamento na rede pública de saúde atualmente, realizando fisioterapia
e tratamento medicamentoso. A jurisperita conclui, em síntese, que a parte
autora é portadora de lombalgia, apresentando limitações comuns à idade
(desgaste natural da idade) e observa que atualmente realiza suas atividades
diárias sem limitações, referindo dor apenas a certos movimentos realizados,
compatível com quadro clínico. Anota que a doença não causa incapacidade
laborativa atual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. A perita judicial, foi categórica
ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. Aduz
a profissional, que a autora apresenta limitações próprias de sua idade.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes, que possam elidir
a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das
partes. Nesse contexto, apesar de a apelante pugnar nas razões recursais a
realização de perícia também por médico psiquiatra, não carreou um único
documento que atestasse a existência de alguma patologia psíquica. Já o
Relatório Médico de fls. 13/14, no qual há prognóstico de "Incapacidade
prolongada" e no qual há menção de que a recorrente é "candidata (nessa
função laboral) à incapacidade definitiva", é mencionado no Laudo Médico
Pericial do INSS, cujo perito constatou da mesma forma que a perita judicial,
que há "alterações osteoarticulares próprias da idade."
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não
prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
deduzido nestes autos.
- Negado provimento ao Agravo Retido.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
negado provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Não se conhece da apelação na parte em que a recorrente pleiteia a
realização de sustentação oral por ocasião do julg...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193777
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
estão devidamente demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de paralisia da mão
esquerda, e que já foi realizada a correção cirúrgica, todavia, findo o
tratamento, a paralisia persiste em caráter definitivo; e há sequelas de
lesão traumática no antebraço esquerdo. A jurisperita conclui que está
incapacitado de forma parcial para atividades que exijam esforço físico com
o MSE (Membro Superior Esquerdo) e sugere que o periciado então com 37 anos
de idade (atualmente 40 anos), deveria tentar readaptação para profissões
que não exijam esforço com o MSE, como atendente, guarda noturno, porteiro
de escolas etc. Fixa a data da incapacidade em 26/01/2006, quando a parte
autora foi vítima de ferimento corto contundente quando amolava enxada e
feriu o antebraço esquerdo.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, correto o magistrado
"a quo", que considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte
autora, uma vez que se trata de trabalhador eminentemente rural, residente
e domiciliado em área indígena (aldeia), não se vislumbrando a sua
readaptação profissional em atividade urbana. Ademais, não se olvida que
a patologia na mão esquerda é um fator limitante para o regular desempenho
das profissões sugeridas pela perita judicial.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico do autor, que
tem paralisia da mão esquerda e em caráter definitivo, permite concluir
que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo
forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente
para o trabalho.
- A parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade
laborativa, como reconhecido na r. Sentença, que condenou a autarquia
previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa, em 30/11/2011 e, a partir da data da juntada do laudo pericial,
em 01/10/2013 (fl. 82), a converter em aposentadoria por invalidez, termos
iniciais que devem ser mantidos, posto que quando o auxílio-doença foi
cessado, a parte autora não recuperara a sua capacidade laborativa, e a
partir da perícia médica judicial é que se pode concluir pela incapacidade
total e permanente para o trabalho.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
estão devidamente demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de paralisia da mão
esquerda, e que já foi realizada a correção cirúrgica, todavia, findo o
tratamento, a paralisia persiste em caráter definitivo;...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097416
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo,
devendo-se observar o limite do pedido.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessár...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187816
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E
SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para atividades que demandem realização de esforços físicos, sobrecarga de
peso e posições forçadas de tronco e membros superiores, sendo suscetível
de reabilitação apenas para atividades leves, ociosas e/ou intelectuais.
- O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e
qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso
concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como
a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros -
são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
- "A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma
global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que
a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com
a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos
Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193.)
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E
SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceç...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201076
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
- Inicialmente, deixo de conhecer o agravo retido, tendo em vista que a
parte autora não logrou reiterá-lo na forma da lei (art. 523 do CPC).
- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização
de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de
prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
- Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária
dilação probatória.
- Agravo retido não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa
acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora, do
apelo do INSS e da remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
- Inicialmente, deixo de conhecer o agravo retido, tendo em vista que a
parte autora não logrou reiterá-lo na forma da lei (art. 523 do CPC).
- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização
de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de
prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- Cercea...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91,
in verbis:
II- Reconhecimento da especialidade do labor em razão da função exercida,
por enquadramento nos códigos 2.5.2, quadro anexo do Decreto 53.831/64 e
2.5.2, anexo II, do Decreto 83.080/79.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI- O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é
de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º
8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
VII -Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes
VIII- Devidas as parcelas em atraso desde a data do primeiro requerimento
administrativo, a serem corrigidas, com incidência de juros de mora,
observando-se os critérios contemplados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal.
IX - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data do v. acórdão.
X - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91,
in verbis:
II- Reconhecimento da especialidade do labor em razão da função exercida,
por enquadramento nos códigos 2.5.2, quadro anexo do Decreto 53.831/64 e
2.5.2, anexo II, do Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Ab initio, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantado
pela parte autora, haja vista entender que as provas acostadas aos autos
são suficientes para a demonstração do direito alegado. Frise-se que
o juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever a fiscalização do
processo. Com esteio nesse entendimento já decidiu o Tribunal da Cidadania:
"(...) O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de
indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou
desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. RMS 31577 / SP."
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 19/06/15, afirma
que a parte autora é portadora de fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren),
estando incapacitada de forma parcial e permanente, ou seja, há restrições
para atividades que exijam preensão palmar com a mão direita, com necessidade
de preensão palmar e força com uso dessa mão (fl. 156-161).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve
ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades
do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige
preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e
força com uso dessa mão. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister
como mecânico, atividades nas quais não se pode prescindir de preensão
palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com
uso dessa mão , para as quais a sua incapacidade é total.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os
Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações
vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação
do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de
liquidação e execução, na forma da lei.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela específica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Ab initio, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantado
pela parte autora, haja vista entender que as provas acostadas aos autos
são suficientes para a demonstração do direito alegado. Frise-se que
o juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever a fiscalização do
processo. Com esteio nesse entendimento já decidiu o Tribunal da Cidadan...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA
DIB. PRIMEIRO PROTOCOLO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade concedida em
5/11/2009 para a data de 4/8/2008 (data da entrada do primeiro requerimento).
2. Discussão sobre o cômputo do intervalo entre 1/3/1993 a 30/11/1997,
período em que a parte autora foi servidora estatutária da Câmara Municipal
de Diadema. Impossível a compensação financeira na forma prevista no artigo
201, §9º, da Constituição da República, acrescentado pela EC n. 20/98,
em decorrência do resgate das contribuições.
3. No momento do primeiro protocolo, não havia o cumprimento da carência
necessária, prescrita no art. 142 da Lei de Benefícios, tendo em vista
ser inapropriado o cômputo do intervalo controverso.
4. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA
DIB. PRIMEIRO PROTOCOLO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade concedida em
5/11/2009 para a data de 4/8/2008 (data da entrada do primeiro requerimento).
2. Discussão sobre o cômputo do intervalo entre 1/3/1993 a 30/11/1997,
período em que a parte autora foi servidora estatutária da Câmara Municipal
de Diadema. Impossível a compensação financeira na forma prevista no artigo
201, §9º, da Constituição da República, acrescentado pela EC n. 20/98,
em decorrência do resgate das contribuições.
3...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
3. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
4. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. A sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria mediante
a majoração do tempo contributivo para 38 anos, 5 meses e 17 dias.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. A sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria mediante
a majoração do tempo contributivo para 38 anos, 5 meses e 17 dias.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do ante...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal da condenação da União em valor inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na
vigência do anterior Diploma Processual.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal da condenação da União em valor inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I,
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de
todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas
pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento
o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I,
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de
todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas
pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia já havia tomado
conhecimento da pretensão e a ela resistido.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
do requerimento administrativo, ocasião...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECEBIMENTO DO
RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA
SENTENÇA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida,
subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas
no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Benefício concedido. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECEBIMENTO DO
RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA
SENTENÇA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida,
subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas
no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- A legislação previdenciária considera o valor do auxílio - doença
como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de
forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. Se o
interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição
do período de carência.
- Somados os períodos em gozo de auxílio-doença às contribuições
incontroversas, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de
referência.
- O termo inicial do benefício deve ser deslocado para a data da entrada do
requerimento administrativo (09/12/2010), dia em que o INSS tomou conhecimento
da pretensão e a ela resistiu.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Benefício concedido. Sentença parcialmente mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em
11/05/2015, atestou que a parte autora é portadora de doenças degenerativas
e está total e permanentemente incapaz em virtude de sua idade avançada
e deformidade de punho direito (fls. 50/54).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se
que a demandante fez recolhimentos à Previdência Social de fevereiro/2011
a setembro/2014 (fl. 24).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão
vejamos:
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a vindicante é portadora
de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias por ela
apresentadas vêm de longa data. Vale ressaltar que o perito afirmou que as
enfermidades são inerentes a seu grupo etário.
- Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou ao RGPS
e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de
fevereiro/2011, quando já contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
- Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42,
ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade
quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência,
ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não
ocorre na presente demanda..
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em
11/05/2015, atestou que a parte autora é portadora de doenças degenerativas
e está total e permanentemente incapaz em vir...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consta do laudo pericial, de 29/06/2015, que o demandante apresenta níveis
pressóricos acima do normal e alterações ortopédicas com limitação dos
movimentos de flexão e extensão do membro inferior direito devido a lesão
em joelho. O perito afirmou que o autor sofre, ainda, de espondiloartrose e
discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco devido
a hérnia discal e aguardava a realização de cirurgias em joelho e coluna,
esta já operada em 2012. O experto disse não haver dados suficientes para
a determinação da data de início da incapacidade (fls. 96/107).
- No entanto, colhe-se dos autos que o requerente recebeu auxílio-doença
até 03/07/2013 por problemas na coluna (fls. 22/30), sendo que o atestado
de fl. 108, de 27/03/2015, indicava a espera por cirurgia. Anote-se, ainda,
que a enfermidade do demandante é degenerativa.
- Dessa forma, entendo que as lesões atuais são as mesmas que ensejaram a
concessão do benefício pela autarquia ré, motivo pelo qual o termo inicial
deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença anteriormente
recebido.
- Não há que se falar em determinação de prazo mínimo de duração da
benesse, nos termos da MP 739, porquanto sua vigência já está encerrada.
- Quanto à eventual cessação do benefício, deve respeitar os ditames
do art. 101 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
-Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consta do laudo pericial, de 29/06/2015, que o demandante apresenta níveis
pressóricos acima do normal e alterações ortopédicas com limitação dos
movimentos de flexão e extensão do membro inferior direito devido a lesão
em joelho. O perito afirmou que o autor sofre, ainda, de espondiloartrose e
discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco devido
a hérnia discal e aguardava a realização de cirurgias em joelho e coluna,
esta já operada em 2012. O experto disse não hav...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO E CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza
transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
não há óbice a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações
médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa
do segurado, seja o benefício cancelado.
II- Modificada a situação de fato que fundamentou a decisão transitada
em julgado, é perfeitamente possível o cancelamento administrativo do
benefício, independentemente de novo pronunciamento judicial.
III - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO E CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza
transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
não há óbice a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações
médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa
do segurado, seja o benefício cancelado.
II- Modificada a situação de fato que fundamentou a decisão transitada
em julgado, é perfeitamente possível o canc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período
de labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no
presente feito e nos autos de nº 2009.03.99.021160-6.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período
de labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no
presente feito e nos autos de nº 2009.03.99.021160-6.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO
DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE
- Reconhecida a omissão no julgado, dada a ausência de apreciação do
pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida.
- Embora preenchida a condição etária, não restou comprovado o labor no
meio campesino, como segurada especial, no período apontado.
- Os incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeito
modificativo. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO
DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE
- Reconhecida a omissão no julgado, dada a ausência de apreciação do
pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida.
- Embora preenchida a condição etária, não restou comprovado o labor no
meio campesino, como segurada especial, no período apontado.
- Os incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houv...