DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
IV - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
V - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida. Apelação
do INSS parcialmente provida. Concedida a antecipação da tutela.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por i...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO
CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o
mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada,
independentemente da especialidade que tenha seguido. Cerceamento de defesa
não caracterizado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- .No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laborativa. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO
CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o
mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da
área...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VIII. Anulação da sentença, de ofício. Em nova decisão, parcial
procedência dos pedidos. Apelação do INSS prejudicada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
I...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- .No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a qualidade de
segurada quando da constatação da incapacidade laborativa.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- .No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a quali...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO
PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. SENTENÇA
NÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o
mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada,
independentemente da especialidade que tenha seguido. Cerceamento de defesa
não caracterizado.
- O Juízo a quo fundamentou as razões do julgamento de improcedência do
pedido, não se observando qualquer nulidade da sentença proferida.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- .No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laborativa. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO
PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. SENTENÇA
NÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o
mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CR...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURÍCOLA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- .No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laborativa.
- Não verificada a condição de incapacidade da autora, despicienda a
colheita de depoimento testemunhal para comprovação do labor rurícola,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURÍCOLA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laborativa. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incap...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. SÚMULA 576/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
-O laudo pericial atesta que o autor encontra-se total e temporariamente
incapacitado para o trabalho, fixando a data de incapacidade na data da
perícia médica, momento em que já não contava com qualidade de segurado.
- O autor também não contava com qualidade de segurado na data da citação,
nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Improcedência do
pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. SÚMULA 576/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO
CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o
mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada,
independentemente da especialidade que tenha seguido. Cerceamento de defesa
não caracterizado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laborativa para a atividade habitual. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO
CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o
mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da
área...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE NO LAUDO
PERICIAL. LAUDO PERICIAL OMISSO QUANTO A DATA DA INCAPACIDADE. NULIDADE
CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO NOVO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme se verifica do laudo pericial, o perito médico não fixou
expressamente a data de início da incapacidade. O Juízo a quo também não
fixa expressamente o termo inicial do benefício, limitando-se a conceder
o benefício "a partir da constatação da incapacidade pela perícia
judicial", restando a eficácia do ato concessório condicionada a posterior
interpretação do laudo pericial. Nulidade caracterizada.
- Atendidos os requisitos do §3º do art. 1.013 do CPC, analisa-se o mérito
da demanda.
- No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar a incapacidade
laborativa.
- A autora já apresentava episódios depressivos e transtornos dissociativos,
inclusive sofrendo internação por dois dias em decorrência dos mesmos,
desde fevereiro de 2014. Desta forma, do conjunto probatório dos autos,
restam preenchidos os requisitos para restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, desde sua cessação.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção (03/10/2014 -fl. 11), pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A autora passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 24/02/2016, devendo as parcelas em atraso do
benefício de auxílio-doença serem pagas até 23/02/2016, tendo em vista
a vedação legal de cumulação dos benefícios.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as
Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro
lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento
do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção
referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a
título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada. Julgamento de procedência do pedido. Prejudicada a
apelação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE NO LAUDO
PERICIAL. LAUDO PERICIAL OMISSO QUANTO A DATA DA INCAPACIDADE. NULIDADE
CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO NOVO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme se verifica do laudo pericial, o perito médico não fixou
expressamente a data de início da incapacidade. O Juízo a quo também não
fixa expressamente o termo inicial...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Esclarece o perito médico que a demandante apresenta limitações para
trabalhos que exijam esforços físicos acentuados desde 2004, mas que não
está incapacitada para as atividades que exijam esforço físico moderado
ou leve e para a sua atividade habitual de doméstica em sua própria
residência.
- Conforme se verifica do relato da autora ao expert, esta alegou ter
trabalhado até 2004 nas lides campesinas, passando a laborar em sua
residência a partir de então.
- A atividade como rurícola não restou demonstrada nos autos por quaisquer
provas, tampouco foi mencionada no pedido inicial. Ademais, consoante extrato
do CNIS de fl. 59, a autora verteu contribuições como contribuinte individual
facultativo a partir de 01/03/2012.
- Incapacidade laboral para a atividade habitual não comprovada. Limitação
laboral que data de período anterior à filiação ao RGPS nestes autos
demonstrada. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Esclarece o perito médico que a demandante apresenta limitações para
trabalhos que e...
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO LABOR
COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO LABOR
COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada
ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a inca...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, a remessa oficial não é conhecida.
II - Termo inicial do benefício mantido, pois na data do requerimento
administrativo já estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, a remessa oficial não é conhecida.
II - Termo inicial do benefício mantido, pois na data do requerimento
administrativo já estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benef...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia porque o
laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão
baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo
às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento
de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia porque o
laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão
baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo
às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento
de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salv...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. ARTIGO 50 DA LEI Nº 8.213/1991. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM
ATRASO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS.
- Legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto
no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo
a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento
da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico (Recurso
Extraordinário n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral).
- A majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade
depende do grupo de contribuições efetivamente recolhidas e não da simples
comprovação da atividade laborativa.
- Divisadas guias de recolhimento de contribuições para custeio dos
benefícios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, não
contabilizadas pelo INSS como tempo de serviço, é devida a revisão da
renda mensal inicial do benefício desde a data de sua concessão.
- Conquanto os recolhimentos em atraso sejam inaptos para cômputo do período
de carência, na forma da Lei, contam como tempo de contribuição.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- O percentual da verba honorária deve ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à
revisão (Súmula n. 111 do STJ).
- A isenção de custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74,
8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo), não exime a autarquia do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Decreto de decadência afastado.
- Apelação parcialmente provida.
- Exame do mérito nos termos do estabelecido no artigo 1.013, § 4º, do NCPC,
para julgar parcialmente procedente o pedido. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. ARTIGO 50 DA LEI Nº 8.213/1991. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM
ATRASO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS.
- Legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto
no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo
a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento
da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PRESENTES OS
REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A r. sentença, provimento de natureza condenatória proferido sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973, tem crédito ilíquido, configurando
hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº
490 do c. Superior Tribunal de Justiça.
- O agravo retido interposto pelo INSS não merece conhecimento, uma vez que
não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal da matéria
nele vertida.
- Proferida decisão em sede de embargos declaratórios que, no tocante ao
alegado trabalho agrícola, concedeu o pleito autoral em sua integralidade, sem
qualquer motivação e pertinência com os fundamentos da sentença embargada,
em evidente afronta, portanto, ao artigo 93, IX, da Constituição Federal
e artigo 165 do CPC/1973 (art.11 do CPC/2015), cabível a decretação
da nulidade do julgado. Processo em condições de imediato julgamento,
aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante parte dos períodos postulados,
por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal
coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do
artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecida em parte a especialidade dos períodos pleiteados, para fins
previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data da citação.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial, tida por interposta, a que
se dá provimento. Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do
pedido. Prejudicados os recursos de apelação e adesivo interpostos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PRESENTES OS
REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A r. sentença, provimento de natureza condenatória proferido sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973, tem crédito ilíquido, configurando
hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº
490 do c. Superior Tribunal de Justiça.
- O agravo retido interposto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Considerando a cessação do último vínculo laboral em 21/05/1996, a
parte autora não ostentava a qualidade de segurada quando do surgimento da
incapacidade (2012), ainda que considerado o período de graça previsto no
art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 e as hipóteses de sua extensão previstas
no nos §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo legal.
- A isenção de carência para a concessão de benefício previdenciário
em razão das doenças listadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91 não afasta
a necessidade do preenchimento do requisito da qualidade de segurado no
surgimento da incapacidade, o que não restou comprovado no caso em análise.
- A doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no
sistema solidário da seguridade, em 02/2012, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- Inviável a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes desta
Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Considerando a cessação do último vínculo labora...