PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 12.09.2014.
VIII - O que se revela é que se trata de produtora rural, que tem sua
atividade produtiva, não o fazendo como destinatária final, como acontece
nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e
a hipossuficiência ficam bem delineadas
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e
do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11,
VII, § 1º da Lei 8.213/91.
XI - Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
XII - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 11.02.2016.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Os depoimentos testemunhais são confusos e imprecisos quanto ao tempo
de trabalho rural exercido pela parte autora, motivo pelo qual entendo que
não foi demonstrado o cumprimento da carência exigida, sendo de rigor a
improcedência do pedido.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aqui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITO
SUSPENSIVO. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º
DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DA MORA.
- Deve ser rejeitada a preliminar em que a autarquia requer o recebimento
do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das
hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo,
nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural aos interregnos de atividade urbana com
registro em CTPS, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de
referência.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, conforme determinado pela
r. sentença.
- Benefício concedido. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITO
SUSPENSIVO. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º
DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DA MORA.
- Deve ser rejeitada a preliminar em que a autarquia requer o recebimento
do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das
hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo,
nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA
BENESSE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador,
bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na roça, durante o
período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive
anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA
BENESSE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SERINGUEIRO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de
custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando
que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.11.2012.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Remessa oficial não conhecida.
XIII - Apelação da parte autora improvida.
XIV - Parte da apelação do INSS não conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SERINGUEIRO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de
custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando
que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de
serviço urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o
exigido na lei de referência.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
do requerimento, ocasião em que a autarquia já havia tomado conhecimento
da pretensão e a ela resistido.
- Apelação do INSS improvida. Sentença de procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença de improcedência reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido,
é devido o benefício à demandante.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da autora desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE
PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS
ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149
DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em
atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades
urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição
para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos
(mulher) e 65 anos (homem).
II - Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de
atividade rurícola. Fragilidade dos relatos fornecidos pelas testemunhas
arroladas pela parte autora, as quais não especificam os períodos em que
a demandante teria se dedicado a faina campesina. Inexistência de qualquer
registro contendo a qualificação da requerente como trabalhadora rural.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Improcedência de rigor. Sentença mantida.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE
PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS
ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149
DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em
atividade r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS
NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA
INTEGRAL.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS
NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA
INTEGRAL.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento do caráter especial
das atividades exercidas de 06/03/97 a 31/03/08. Conforme PPP de fls. 81/82,
de 06/03/97 a 18/11/2003, o ruído foi superior a 90 dB somente de 10/06/99
a 09/04/2000 (90,78 dB). Já para todo o período posterior, de 19/11/2003 a
07/02/2008 (data do PPP), o autor laborou a ruído acima de 85 dB (superior a
88 dB). Não há comprovação para o intervalo de 08/02/2008 a 31/03/08. Desse
modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade
dos períodos de 10/06/1999 a 09/04/2000 e de 19/11/2003 a 07/02/2008.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nesses autos
mais administrativamente totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais (22 anos, 9 meses e 15 dias), razão pela qual o autor não faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento do caráter especial
das atividades exercidas de 06/03/97 a 31/03/08. C...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/10/1984 a 30/09/1985, 01/08/1986 a 31/07/1987 e
01/08/1987 a 05/03/1997. Ressalto que o período entre 06/03/1997 a 28/11/2011
foi reconhecido administrativamente pela Autarquia (fls. 607/609).
2 - Em relação ao período entre 01/08/1987 a 05/03/1997, o autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (fls. 80/81 e 611/612) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, na função de médico, estando sujeito a
vírus, bactérias, fungos e bacilos no período entre 01/08/1987 a 05/03/1997,
o que deve ser enquadrado no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e alínea
"a" do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
3 - Já em relação aos períodos entre 01/10/1984 a 30/09/1985 e 01/08/1986 a
31/07/1987, o autor comprovou que exercia a mesma função (médico), todavia
neste caso era autônomo, como devidamente comprovado às fls. fls. 59/79,
o que também deve ser enquadrado no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e
alínea "a" do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Portanto, os períodos
entre 01/10/1984 a 30/09/1985, 01/08/1986 a 31/07/1987 e 01/08/1987 a
05/03/1997 são especiais.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/10/1984 a 30/09/1985, 01/08/1986 a 31/07/1987 e
01/08/1987 a 05/03/1997. Ressalto que o período entre 06/03/1997 a 28/11/2011
foi reconhecido administrativamente pela Autarquia (fls. 607/609).
2 - Em relação ao período entre 01/08/1987 a 05/03/1997, o autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (fls. 80/81 e 611/612) demonstrando ter trabalhado,
de forma ha...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INIDONEIDADE DA
PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade
especial, laborados junto a diferentes empregadores. A prova técnica realizada
nos autos é impugnada pelo INSS. Afirma que o perito não compareceu aos
locais de trabalho do autor, prestando informações no laudo sem qualquer
veracidade, como já ocorreu em outros processos, havendo inclusive denúncia
crime contra o perito nesse sentido.
2. De fato, no laudo não consta data de comparecimento aos estabelecimentos
nem quais estabelecimentos visitou, não há descrição dos locais de
trabalho do autor, nem informação de medição do ruído.
3. Tendo em vista que os formulários previdenciários fornecidos pelas
empresas, com exceção do PPP de fls. 66/68, não trazem a intensidade do
ruído, de rigor a comprovação de que a perícia se firmou em medição in
loco. A prova pericial foi imprescindível para a demonstração do direito
do autor, de modo que, havendo dúvidas sobre sua idoneidade, necessária
nova perícia técnica, com comparecimento nos locais de trabalhos ou em
estabelecimentos similares, para verificação das reais condições dos
ambientes de trabalho, com medição de ruído.
4. Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova
pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada. Ademais, o autor já recebe aposentadoria
por tempo de contribuição, não estando desamparado. Assim, a anulação
da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INIDONEIDADE DA
PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade
especial, laborados junto a diferentes empregadores. A prova técnica realizada
nos autos é impugnada pelo INSS. Afirma que o perito não compareceu aos
locais de trabalho do autor, prestando informações no laudo sem qualquer
veracidade, como já ocorreu em outros processos, havendo inclusive denúncia
crime contra o perito nesse sentido.
2. De fato, no laudo não consta data de comparecimento aos estabelecimentos
n...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde o indeferimento na via administrativa (23/08/2012),
no valor a ser apurado com fulcro no art. 44, da Lei nº. 8.213/91, com
o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor. Mantida a tutela antecipada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome da autora, como contribuinte individual, em todo
o período do cálculo, de modo que há recolhimento de contribuições
previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por
incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida
pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Mantida a sentença, prejudicado o exame dos demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde o indeferimento na via administrativa (23/08/2012),
no valor a ser apurado com fulcro no art. 44, da Lei nº. 8.213/91, com
o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão, alegando, em
síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que
a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão
somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR)
durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de
afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Também opõe embargos o autor, aduzindo omissão quanto pleito de
antecipação dos efeitos da tutela.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Por outro lado, merece prosperar o recurso da parte autora, pois é expresso
ao requerer a tutela de urgência (fls. 601).
- Assim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Embargos de Declaração do INSS improvidos.
- Providos os embargos do autor. Concedida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão, alegando, em
síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que
a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão
somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR)
durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 562/567) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame e deu parcial provimento ao apelo
do INSS.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade
no que concerne ao termo inicial, uma vez que não há referência ao fato
de que a documentação que deu azo ao reconhecimento da especialidade foi
produzida apenas no curso dos autos.
- Melhor analisando os autos, observo que o decisum ora recorrido não fez
referência ao fato de que a especialidade foi comprovada por intermédio
dos documentos de fls. 293/305 e 448/450, não constantes do processo
administrativo.
- Dessa maneira, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação, tendo em vista que a documentação que levou aos enquadramentos
realizados nestes autos e que comprovou a especialidade da atividade pelo
período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo pericial de
fls. 293/305 e 448/450) não constou no processo administrativo.
- Embargos de Declaração do INSS acolhidos para adequar o termo inicial
do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 562/567) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame e deu parcial provimento ao apelo
do INSS.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade
no que concerne ao termo inicial, uma vez que não há referência ao fato
de que a documentação que deu azo ao reconhecimento da especialidade foi
produzida apenas no curso dos autos.
- Melhor analisando os autos, observo que o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada apresenta espodiloartrose cervical e
tendinopatia do supra espinhal. Afirma que as patologias são comuns na
faixa etária da autora. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa
para a função habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar
a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada apresenta espodiloartrose cervical e
tendinopatia do supra espinhal. Afirma que as patologias são comuns na
faixa etária da autora. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa
para a função habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.07.1957).
- Certidão de casamento em 14.06.1980, qualificando o cônjuge como
ajudante-geral.
- Certidão de óbito do marido em 01.01.1988, qualificando-o como lavrador,
com residência em imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.03.1980
a 17.04.1982, em atividade urbana e de 01.06.1981, sem data de saída,
em atividade rural.
- Em depoimento pessoal, audiência realizada em 02.02.2015, a requerente
informa que mora na cidade de Brasilândia há cinco anos e não consegue
trabalhar mais por motivos de saúde. Informa que exerceu atividade rural desde
1982, depois da morte do cônjuge em 1986 constituiu união estável com Nilson
Ramos, acompanhando-o no trabalho rural até 2010 na fazenda Santa Luzia.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente exerceu
atividade rural até 7 ou 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural. Informam que a requerente laborou no campo até por volta de 2009.
- A própria autora, em seu depoimento, afirma que exerceu função campesina
até 2010, quando ainda não havia implementado o requisito etário (2012).
- Não há um documento sequer que comprove a atividade rural da autora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.07.1957).
- Certidão de casamento em 14.06.1980, qualificando o cônjuge como
ajudante-geral.
- Certidão de óbito do marido em 01.01.1988, qualificando-o como lavrador,
com residência em imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, c...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 16/12/2014, o autor, nascido em 12/08/1965, instrui
a inicial com documentos.
- Veio estudo social, elaborado em 06/08/2015, informando que o requerente
reside com a companheira, nascida em 08/10/1956 e uma filha, portadora
de deficiência. A casa é de propriedade da companheira, composta por 4
cômodos, de alvenaria, sem forro, guarnecida com móveis simples, a maioria
deles em condições precárias. As despesas giram em torno de R$ 1.492,00
com alimentação, gás de cozinha, energia elétrica, água, financiamento
do imóvel e empréstimos. A família recebe benefício do programa Bolsa
Família, no valor de R$ 77,00. A filha recebe benefício assistencial no valor
mínimo. A renda familiar é de R$ 1.208,00 (salário mínimo: R$ 788,00),
proveniente dos rendimentos da companheira que recebe aposentadoria, no valor
de um salário mínimo e realiza faxinas, auferindo R$ 420,00 mensais. De
acordo com a assistente social, não se trata de família de baixa renda.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta tetraparesia,
sequela de traumatismo crânio encefálico, sofrido no ano de 2008, em razão
de queda de bicicleta. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a companheira do autor
recebe aposentadoria por idade rural e a filha recebe amparo social, cada
benefício no valor de um salário mínimo.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível
concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido. Cassada a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per cap...