DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por sua vez, a testemunha ouvida (fl. 125) corrobora o trabalho rural
exercido pelo autor, ao alegar conhecê-lo desde a sua tenra idade, e que
exerceu atividade rurícola no período de 1971 a 1983, em regime de economia
familiar, na plantação de feijão, algodão, arroz, entre outros.
2. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal
idônea.
3. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/05/1971 a 31/12/1972,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
4. Ressalte-se, por fim, que o período de 01/06/1989 a 31/07/1989, em que
o autor efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte
individual, deve ser averbado e computado como tempo de serviço, conforme
anotado em seu CNIS (fl. 41).
5. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Remessa oficial não conhecida.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por sua vez, a testemunha ouvida (fl. 125) corrobora o trabalho rural
exercido pelo autor, ao alegar conhecê-lo desde a sua tenra idade, e que
exerceu atividade rurícola no período de 1971 a 1983, em regime de economia
familiar, na plantação de feijão, algodão, arroz, entre outros.
2. Tendo em vista,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 21/03/2007, e de 23/04/2007 a 01/04/2011, vez que exercia a
função de "operador de equipamentos de transferência", estando exposto
a ruído de 91,00 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 37/38).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 03/12/1998
a 21/03/2007, e de 23/04/2007 a 01/04/2011.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (28/04/2011 - fl. 48), verifica-se que o autor comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 81),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 21/03/2007, e de 23/04/2007 a 01/04/2011, vez que exercia a
função de "operador de equipamentos de transferência", estando exposto
a ruído de 91,00 dB (A), sendo tal atividade enquadrad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de atividade
rural desenvolvidos pela autora entre 25/08/1976 a 12/01/1977, de 25/10/1983
a 17/12/1984, de 28/05/1984 a 28/07/1984, de 02/10/1985 a 04/11/1985, de
27/04/1987 a 01/06/1987, e de 09/07/1988 a 25/07/1988, sobre esta questão
deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei
Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial,
assim dispôs em seu artigo 3º, in verbis:
"Artigo 3º: São excluídos do regime desta lei:
(...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os
empregados domésticos."
2. Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão
no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às
atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho
rural exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu
atividade na agricultura (rurícola braçal).
3. Ressalte-se, ademais, que não trouxe a parte autora aos autos comprovação
de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual os
períodos acima devem ser computados apenas como tempo de serviço comum.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da parte autora e a
manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de atividade
rural desenvolvidos pela autora entre 25/08/1976 a 12/01/1977, de 25/10/1983
a 17/12/1984, de 28/05/1984 a 28/07/1984, de 02/10/1985 a 04/11/1985, de
27/04/1987 a 01/06/1987, e de 09/07/1988 a 25/07/1988, sobre esta questão
deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei
Orgânica da Previdência Social, que instituiu a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 21/09/1998 (fl. 140), e que o
requerimento administrativo de revisão protocolado em 29/06/2009 (fl. 144),
bem como a presente ação ajuizada somente em 21/12/2009, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, devem ser considerados como especiais os períodos de
11/09/1986 a 13/10/2011.
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (08/12/2011 - fl. 52), verifica-se que o autor comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos (11/09/1986 a 08/12/2011), conforme fixado
na r. sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, devem ser considerados como especiais os períodos de
11/09/1986 a 13/10/2011.
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (08/12/2011 - fl. 52),...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que no período de
12/11/1977 a 31/12/1979 exerceu atividade empregatícia para o empregador
"Ângelo Pengue", e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (fl. 33)
confirmando o referido período. Alega ainda que exerceu atividade laborativa
de 01/02/2011 a 23/02/2011 junto ao município de Mauá/SP, o qual se confirma
com base em consulta no CNIS/DATAPREV (anexo).
2. Desse modo, os períodos acima devem ser averbados e computados para a
concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de
veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar
sua autenticidade.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos,
e somando-se aos períodos comuns e insalubres incontroversos já reconhecidos
pelo INSS, constantes do CNIS do autor (fls. 83/84), dos carnês de
recolhimento e CTPS (fls. 26/66), até o requerimento administrativo
(23/02/2011 - fls. 89/100), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha constante da r. sentença (fl. 145v), preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que no período de
12/11/1977 a 31/12/1979 exerceu atividade empregatícia para o empregador
"Ângelo Pengue", e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (fl. 33)
confirmando o referido período. Alega ainda que exerceu atividade laborativa
de 01/02/2011 a 23/02/2011 junto ao município de Mauá/SP, o qual se confirma
com base em consu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os
períodos 23/11/1972 a 24/07/1974, de 26/03/1979 a 30/11/1987, de 01/12/1987
a 26/04/1991, de 26/03/1993 a 20/05/1993, e de 02/03/1999 a 28/07/2009,
convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
3. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS e
do CNIS do autor (fls. 128), até o requerimento administrativo (28/07/2009),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante
da r. sentença (fl. 158), preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os
períodos 23/11/1972 a 24/07/1974, de 26/03/1979 a 30/11/1987, de 01/12/1987
a 26/04/1991, de 26/03/1993 a 20/05/1993, e de 02/03/1999 a 28/07/2009,
convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determin...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 11/1965 a 11/1969, de
11/1981 a 11/1985, e de 01/1986 a 08/1990, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos
aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da
CTPS (fls. 12/21) e do CNIS (fl. 63) da parte autora, até o requerimento
administrativo (14/12/2011 - fl. 38), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para
a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Preliminar rejeitada.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 11/1965 a 11/1969, de
11/1981 a 11/1985, e de 01/1986 a 08/1990, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Desse modo, computando-se a atividade...
PREVIDENCIARIO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. A questão trazida aos autos se refere ao reconhecimento de lapso laborado
pela parte autora em atividade rural no período de 1972 a 2010.
3. Contudo, a parte autora não acostou aos autos nenhum documento para
comprovar início de prova material do seu labor rural.
4. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas
lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse
pelo menos um documento, em nome próprio, ou do seu genitor, informando a
sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
5. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade
rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos
autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo
não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
6. Ademais, quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 1497.
7. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIARIO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, pa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. §8º, ART. 57 DA LEI Nº
8.213/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de
prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos
ora formulados.
3. O termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não
pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob
condições penosas, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91,
dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 460 do CPC/73 (art. 492 do atual diploma legal).
4. Ademais, entendo inadmissível ser o segurado penalizado com o
não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia
jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob
condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse
sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício
no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. §8º, ART. 57 DA LEI Nº
8.213/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de
prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos
ora formulados.
3. O termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não
pode estar subordinado à ext...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRAZO DE
DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO.
1. Prazo de decadência que não flui no período compreendido entre a
concessão de aposentadoria a servidor público e o posterior julgamento
de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, tratando-se de ato
complexo. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRAZO DE
DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO.
1. Prazo de decadência que não flui no período compreendido entre a
concessão de aposentadoria a servidor público e o posterior julgamento
de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, tratando-se de ato
complexo. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta
ação, propôs outra idêntica - com mesmo pedido, causa de pedir e identidade
de partes -, perante a 3ª Vara Cível de Araras/SP, objetivando a concessão
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de
rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
3. Não merece prosperar a alegação da parte autora de que a causa de pedir
da presente demanda seria diferente em razão do agravamento do seu quadro
clínico, uma vez que a primeira ação foi julgada improcedente pelo fato
de a incapacidade ser preexistente à filiação ao RGPS, e não em razão
de inexistência de incapacidade.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta
ação, propôs outra idêntica - com mesmo pedido, causa de pedir e identidade
de partes -, perante a 3ª Vara Cível de Araras/SP, objetivando a concessão
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de
rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
3. Não merece prosperar a alegaçã...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS
MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento
da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes,
o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo
que se falar em coisa julgada material.
2. Considerando que a parte autora sustenta a piora do seu quadro clínico -
tendo juntado inclusive novos exames e relatórios médicos -, bem como o fato
de ter obtido auxílio-doença administrativamente no período de 13/09/2013 a
16/11/2013, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira
ação, conclui-se que a causa de pedir é diversa da alegada naquela, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e
pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º,
do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS
MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento
da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes,
o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo
que se falar em coisa julgada material.
2. Considerando que a parte autora sustenta a piora do seu quadro clínico -
tendo juntado inclusive novos exames...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUBMENTIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO AFASTADA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não
aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor.
2. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em
27.09.2010 e o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na
data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença (31.07.2007),
cuja RMI correspondia a um salário mínimo.
3. No tocante à multa por descumprimento da antecipação dos efeitos da
tutela, observo que a Autarquia foi efetivamente intimada para cumprimento
da obrigação em 28.10.2010 na pessoa do Procurador Federal e cumpriu a
determinação somente em 18.04.2011. a multa diária foi fixada em R$
1.000,00 com a fixação do prazo de 30 dias, a contar da intimação
da sentença. Considerando-se a intimação em 28.10.2010, o atraso no
cumprimento da obrigação deu-se a partir de 28.11.2010 (30 dias após a
intimação) e o termo final indicado na petição de execução (21.02.2011),
tendo em vista que até aquele momento o benefício ainda não havia sido
implantado (fls. 154/159 e 162/166), somando, portanto 86 dias de atraso, o
que totalizaria R$ 86.000,00, valor que se revela substancialmente excessivo,
se comparado ao valor do benefício percebido pela apelante, a configurar
enriquecimento sem causa. A multa deve ser assim reduzida para 1/30 avos
do salário mínimo vigente em setembro de 2003 por dia de atraso, valor
que atende ao princípio da proporcionalidade e que deverá ser atualizado
até a data do pagamento, conforme previa o art. 461, § 6º, do Código de
Processo Civil de 1973.
4. Não houve impugnação da parte apelante em relação aos cálculos
dos atrasados apresentado pelo exequente, de modo que a execução deve
prosseguir pelo valor ali indicado quanto ao principal e, quanto à multa,
nos termos ora fixados.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUBMENTIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO AFASTADA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não
aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, a parte autora
"não juntou aos autos nenhuma prova material de que exercesse atividade
rural no período que quer ver reconhecido. Em sua certidão de casamento,
está qualificada como industriária (fls. 18). Os registros em sua carteira
referem-se todos a atividades urbanas (indústria). Já a declaração de
fls. 19 não serve a tal desiderato já que mera declaração equivalente
(sic) a testemunho conforme remansosa jurisprudência".
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO
A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE
FÍSICO. GUARDA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 17 (dezessete)
anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição
comum (fls. 18). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto os
períodos rurais acima analisados quanto o reconhecimento da natureza especial
das atividades exercidas nos períodos de 04.03.1975 a 06.10.1975, 24.09.1984
a 01.06.1985, 15.08.1985 a 28.01.1986, 03.08.1989 a 01.09.1989, 10.06.1991 a
04.07.1994, 07.03.1995 a 29.01.2001 e 01.10.2001 a 31.05.2002. Ocorre que,
no período de 10.06.1991 a 04.07.1994, a parte autora esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 55), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua
vez, os períodos de 15.08.1985 a 28.01.1986 e 07.03.1995 a 05.03.1977,
em que a parte autora exerceu as funções de guarda (fls. 91 e 98/112),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesse período, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ainda,
finalizando, os períodos de 04.03.1975 a 06.10.1975, 24.09.1984 a 01.06.1985,
03.08.1989 a 01.09.1989, 06.03.1997 a 29.01.2001 e 01.10.2001 a 31.05.2002
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 22
(vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
de contribuição até a data do ajuizamento da demanda (07.01.2011),
insuficiente para a concessão do benefício postulado.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de
parte beneficiária da gratuidade da justiça.
11. Reconhecida apenas a atividade rural, sem registro em CTPS, no período
de 01.01.1980 a 30.08.1982, bem como os períodos de 10.06.1991 a 04.07.1994,
15.08.1985 a 28.01.1986 e 07.03.1995 a 05.03.1977 como sendo especiais.
12. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO
A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE
FÍSICO. GUARDA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para dar provimento ao agravo retido. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada a...