PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. NÃO AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre
no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os
agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida
a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser
suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial,
a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos
agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 57/65) comprova que
o autor exerceu atividade especial no período de 26/06/1995 a 30/11/1996,
na empresa Itron Soluções para Energia e Água Ltda.,, porquanto estava
exposto aos agentes químicos graxa, óleos e solventes, considerados
insalubres, nos termos do item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
- Nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2002 e de 01/01/2008 a 13/05/2011,
laborados na empresa Itron Soluções para Energia e Água Ltda., o autor
fez prova de exposição a ruído de 88 dB(A) e 89,2 dB, nos termos do PPP
apresentado (fls. 57/65). Todavia, nos termos da legislação que disciplina
a matéria, no período de 06/03/97 a 31/12/02 o autor estava submetido a
intensidade de ruído abaixo do mínimo necessário (acima de 90 dB) para o
reconhecimento da especialidade. Assim, deve ser excluída a especialidade
das funções exercidas no referido período.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. NÃO AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 0...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou
título de eleitor de 24.02.1976 em que consta como profissão "lavrador"
(fl. 16), boletim escolar em que consta como residência "Sítio São João"
nos anos de 1977 e 1978 (fls. 17/18), pedido de dispensa de educação
física sob justificativa de trabalho no meio rural nos anos de 1979 e 1980
(fl. 19 e fl. 21), declaração de empregador de que o autor trabalhava como
lavrador de1979 e 1980 (fl. 20 e fl. 23), declaração do empregador de que
o autor trabalhava como lavrador de 1981 (fl. 25) e certidão de casamento
em que consta a profissão de lavrador de 1982 (fl. 26).
- Tais provas são corroboradas pela prova testemunhal (fls. 75/76).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o período de atividade
rural.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial:
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como eletricista entre
01.07.1987 a 24.12.1996, o que permite o reconhecimento da especialidade
por enquadramento (código 1.1.8 do Decreto 53.831/64) até 28.04.1995.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
86 dB no período de 01.07.1987 a 24.12.1996 (PPP de fls. 29/30), devendo,
portanto ser reconhecida a especialidade de todo o período.
- O termo inicial já foi fixado na data da citação, de forma que é
incabível o pedido do INSS nesse sentido. Não havendo parcelas vincendas
antes da citação, também incabível a alegação de prescrição
quinquenal.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. No caso em questão, pleiteia a autora o reconhecimento da especialidade
do período de 06/03/1997 a 01/08/2004.
2. O PPP de fls. 82/83, datado de 10/03/2004, informa que a segurada laborou
como médica, estando exposta a trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes e materiais infecto-contagiantes, agentes nocivos de natureza
biológica, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
3. Dessa forma, há de ser reconhecida a especialidade do período de
06/03/1997 a 10/03/2004 (data do PPP), não havendo comprovação para o
período posterior.
4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. No caso em questão, pleiteia a autora o reconhecimento da especialidade
do período de 06/03/1997 a 01/08/2004.
2. O PPP de fls. 82/83, datado de 10/03/2004, informa que a segurada laborou
como médica, estando exposta a trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes e materiais infecto-contagiantes, agentes nocivos de natureza
biológica, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
e 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. ATIVIDADE DE MOTORISTA AUTÔNOMO
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE
CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não conhecida da parte da apelação do INSS em que alega falta de interesse
de agir em relação aos períodos de 01/01/1979 a 30/12/1985, 02/05/1988 a
30/04/1991 e 29/04/1995 a 05/03/1997 - uma vez que já considerados especiais
pela autarquia - por lhe faltar interesse recursal, já que não foram objeto
de análise da r. sentença, sendo sequer objeto do pedido da parte autora.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados,
pela categoria profissional - motorista.
- Não comprovação do efetivo exercício de motorista
autônomo. Inexistência de prova testemunhal a corroborar o início de
prova material. Prejudicada a análise da especialidade do labor.
- Apelação do INSS parcialmente provida na parte conhecida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
e 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. ATIVIDADE DE MOTORISTA AUTÔNOMO
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE
CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não conhecida da parte da apelação do INSS em que alega falta de interesse
de agir em relação aos períodos de 01/01/1979 a 30/12/1985, 02/05/1988 a
30/04/1991 e 29/04/1995 a 05/03/1997 - uma vez que já considerados especiais
pela autarquia - por lhe faltar interesse recursal, já que não foram ob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
II - O período de labor exercido até 28/04/1995 é enquadrado pela
categoria profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera
insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades
enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que
se verifica através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico , fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto
nº 83.080/79.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
VI - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora exerceu atividade
rural nos períodos alegados.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise de revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora exerceu atividade
rural nos períodos alegados.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividad...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA DE
MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO REQUISITO
ETÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço referente ao
período de 01/02/1962 a 31/12/1970, trabalhado sem registro em CTPS na
empresa "Daniel de Souza Nogueira".
- Para comprovar o alegado juntou: certidão de casamento, celebrado em
04/04/1964, qualificando o autor como alfaiate; boletim escolar, em nome
do filho do autor, relativo os anos letivos de 1972 e 1973, em que o autor
está qualificado como alfaiate.
- O boletim escolar não pode ser considerado como início de prova material,
pois exarado em data posterior ao período pleiteado nos presentes autos.
- A certidão de casamento é documento público e possuem presunção de
veracidade, salvo prova em contrário. A autarquia não apresentou incidente
contestando seu conteúdo.
- A prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que o
autor exerceu atividade campesina de 1962 até 1970. José Omair de Oliveira,
fl. 197, afirma ter trabalhado junto com o autor - este na qualidade de
alfaiate - na firma de Daniel de Souza Nogueira de 1962 até 1970. José
Eládio, amigo do autor, diz que este sempre trabalhou como alfaiate para
Daniel de Souza Nogueira. Este afirmou em seu depoimento (fl. 196) que o
autor trabalhou para ele como alfaiate.
- Deve ser reconhecido o período de atividade urbana no período 01/02/1962
a 31/12/1970.
- A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
urbano depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48,
25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 65 anos,
se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período de carência.
- No caso em exame, a parte autora completou 65 anos (sessenta) anos em
02/12/2004 (fl.24), já tendo preenchido, portanto, o requisito etário.
- Preenchidos os requisitos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
- Em 17/10/2007 foi concedido, administrativamente, benefício assistencial
ao autor (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria,
deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas
devidas com as parcelas pagas na via administrativa.
- Agravo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA DE
MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO REQUISITO
ETÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço referente ao
período de 01/02/1962 a 31/12/1970, trabalhado sem registro em CTPS na
empresa "Daniel de Souza Nogueira".
- Para comprovar o alegado juntou: certidão de casamento, celebrado em
04/04/1964, qualificando o autor como alfaiate; boletim escolar, em nome
do filho do autor, relativo os anos letivos de 1972 e 1973, em que o autor
está qualificado como alfaiate.
- O...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e a data de
início da incapacidade.
III- In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 98/102, o esculápio
encarregado do exame, em resposta aos quesitos apresentados pelo INSS,
afirmou que o autor é portador das doenças alegadas na inicial, no entanto,
não apresenta incapacidade para o trabalho. Já em resposta aos quesitos do
juízo, asseverou que há incapacidade parcial para o trabalho, considerando
prejudicado o quesito que indagava se a incapacidade é temporária ou
permanente. Por sua vez, em sua conclusão, afirmou "que o periciado apresenta
uma incapacidade parcial definitiva para atividades de esforço considerando
ainda sua idade e nível educacional" (fls. 102). Ainda, ao ser indagado
"Qual a data do início da incapacidade?", respondeu "Prejudicado" (fls. 101).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, devendo
ser realizada nova perícia médica, a fim de que seja avaliada a existência
da incapacidade laborativa, bem como a data de seu início, devendo, o autor,
apresentar documentos médicos que demonstrem a permanência da patologia
após a cessação do auxílio doença.
V- Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à Vara de Origem para
produção de novo laudo. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no
período de 30/04/1965 a 31/12/1981.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- O autor juntou: sua certidão de nascimento (assento lavrado em 30/04/1951)
constando a profissão de seu pai como lavrador; certificado de dispensa de
incorporação, datado de 26/06/1970), qualificado-o como lavrador; certidão
de casamento, datada de 28/07/1979), qualificando-o como lavrador; certidão
de nascimento da filha, datada de 03/12/1979), qualificando-o como lavrador.
- A certidão de casamento, a certidão de nascimento da filha do auor, bem
como o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e
possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Logo, constituem
início de prova material suficiente para o desiderato pretendido pela parte
autora.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar que
a parte autora exerceu atividade rural desde 1965 até 1981, juntamente
com sua família, nas lavouras de milho, feijão, algodão e arroz (mídia
audiovisual - fl. 159).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural de 30/04/1965 a 31/12/1981.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante
à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: é a da citação, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Concedida aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Agravo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no
período de 30/04/1965 a 31/12/1981.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- O autor juntou: sua certidão de nascimento (assento lavrado em 30/04/1951)
constando a profissão de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão de benefício
previdenciário.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito
da remessa oficial e do apelo das partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão de benefício
previdenciário.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determina...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.09.1960) qualificando o marido
como vigilante bancário e a requerente como proprietária.
- CTPS da requerente com registros, de forma descontínua, de 04.08.1982 a
19.03.1983, em atividade rural.
- matrícula de um imóvel rural de 8,8 hectares, de 04.08.2005, qualificando
o marido como bancário.
- ITR de 2009 e 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro
como contribuinte individual, de 01.01.2008 a 30.04.2016 e que o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.07.1982 A 04.2016,
em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime
de economia familiar.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem cadastro como
contribuinte individual, de 01.01.2008 a 30.04.2016, afastando a alegada
condição de rurícola a partir deste momento.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.09.1960) qualificando o marido
como vigilante bancário e a requerente como proprietária.
- CTPS da requerente com registros, de forma descontínua, de 04.08.1982 a
19.03.1983, em atividade rural.
- matrícula de um imóvel rural de 8,8 hectares, de 04.08.2005, qu...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.03.1941).
- Certidão de casamento dos genitores em 28.03.1964, qualificando o genitor
como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora tem cadastro como contribuinte individual/empresário empregador,
de 01.04.1990 a 31.08.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora junta certidão de casamento dos genitores da década de 60,
qualificando o pai como lavrador e não junta documentos de propriedade rural,
contratos de parceria, notas de produtor, os quais poderiam sugerir regime
de economia familiar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como rurícola,
inclusive, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora tem cadastro
como contribuinte individual/empresário empregador, afastando a alegada
condição de campesina.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.03.1941).
- Certidão de casamento dos genitores em 28.03.1964, qualificando o genitor
como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora tem cadastro como contribuinte individual/empresário empregador,
de 01.04.199...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material
de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi
juntado comprovante de residência em comum.
- As declarações firmadas por terceiros confirmando a convivência do casal
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo
crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união
estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião
do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo
falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela
existência de dependência econômica. Ao contrário: o conjunto probatório
indica que a requerente sempre trabalhou e recebeu benefício previdenciário,
destinado ao próprio sustento.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.07.2011,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- O de cujus faleceu em 25.08.2014, a toda evidência não ostentava mais
a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 64 (sessenta e quatro) anos
de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social por cerca de quatorze anos, sete meses e nove
dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade
de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material
de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi
juntado comprovante de residência em comum.
- As declarações firmadas por terceiros confirmando a convivência do casal
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de nã...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 19/09/2016, o autor, nascido em 20/05/1958, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que o requerente, com 58 anos de idade,
reside com a mãe, de 83. A casa é alugada, pequena em estado de conservação
ruim, guarnecida com móveis simples. As despesas giram em torno de R$ 665,00
com água, energia elétrica, gás, alimentação e produtos de limpeza. A
renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora, no valor de um
salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica atestando que o autor é portador de
osteoartrose, sequela de fratura no fêmur e alcoolismo crônico. Conclui
pela incapacidade total e permanente ao labor.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a genitora recebe os
benefícios de pensão por morte, desde 15/05/1994 e aposentadoria por idade,
desde 29/12/1995, cada um no valor de um salário mínimo.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, tendo em vista que o núcleo familiar composto por duas pessoas
possui renda correspondente a dois salários mínimos. Desse modo, não está
evidenciada a miserabilidade, requisito essencial à concessão do amparo.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível
concluir que é auxiliado pela mãe, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per cap...