PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM.
1. O INSS informou às fls. 124 renunciar ao direito de recorrer, vindo os
autos a esta e. Corte apenas para reexame necessário.
2. Observado o valor do salário de benefício percebido pelo autor (Plenus
anexo R$ 937,00 - ref. ao mês 05/2017), bem como o período existente entre o
termo inicial fixado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/158.234.531-4 - DER 20/10/2010 - fls. 14) e data da prolação da
sentença a quo (05/03/2013), verifico não excederem a 60 salários mínimos.
3. Remessa oficial não conhecida.
4. Sentença a quo mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM.
1. O INSS informou às fls. 124 renunciar ao direito de recorrer, vindo os
autos a esta e. Corte apenas para reexame necessário.
2. Observado o valor do salário de benefício percebido pelo autor (Plenus
anexo R$ 937,00 - ref. ao mês 05/2017), bem como o período existente entre o
termo inicial fixado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/158.234.531-4 - DER 20/10/2010 - fls. 14) e data da prolação da
sentença a quo (05/03/20...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 11/10/1988 a 23/04/2012, vez que exercia as funções de
"montador/coordenador de time produção", estando exposto a ruído de 91,00
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fl. 12, e laudo técnico, fls. 41/42).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/10/1988
a 23/04/2012.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (14/05/2012 - fl. 17), verifica-se que o autor comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 11/10/1988 a 23/04/2012, vez que exercia as funções de
"montador/coordenador de time produção", estando exposto a ruído de 91,00
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto n...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Tendo a última contribuição recolhida como segurada facultativa em
fevereiro/2011, quando do seu óbito, em 09/01/2012, a de cujus já havia
perdido a qualidade de segurada, a teor do artigo 15, inciso VI, da Lei nº
8.213/91.
3. Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos que a falecida fazia jus
à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Com efeito, de acordo com o
laudo médico elaborado em 27/05/2011, por ocasião do ajuizamento do processo
nº 0002305-73.2011.403.6103 (fls. 54/59), a falecida foi diagnosticada com
lúpus por volta do ano de 1996, sendo que já se encontrava incapacitada para
o trabalho antes de seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social,
ocorrido em fevereiro/2010. Portanto, ausente a condição de segurada
quando do surgimento da incapacidade laborativa, a falecida não fazia jus
ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
4. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de
pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Tendo a última contribuição recolhida como segurada facultativa em
fevereiro/2011, quando do seu óbito, em 09/01/2012, a de cujus já havia
perdido a qualidade de segurada, a teor do artigo 15, inciso VI, da Lei nº
8.213/91.
3. Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos que a falecida fazia jus
à aposent...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls.151/152) corroboraram
o exercício de atividade rural pelo autor durante parte de sua vida. As
testemunhas relataram seu trabalho na propriedade da família, em serviços
gerais da lavoura, sem ajuda de empregados.
2. Em que pese que a testemunha à fl. 155 alegar que o autor retornou a sua
atividade rural, após seu trabalho na cidade. Verifica-se, contudo, que o
autor não juntou nenhum documento comprovando seu labor nas lides campesinas
nos períodos de 01/1978 a 05/1984, 1990 e de 2003 a 11/2010. Portanto,
não é possível reconhecer seu labor rural no referidos períodos.
3. Ademais, os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser
reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes
(exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da
Lei nº 8.213/91).
4. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 04/06/1966 a 25/03/1976, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do último vínculo empregatício, perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos,
05 (cinco) meses e 01 (um) dia de contribuição, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins
previdenciários, do período rural de 04/06/1966 a 25/03/1976.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls.151/152) corroboraram
o exercício de atividade rural pelo autor durante parte de sua vida. As
testemunhas relataram seu trabalho na propriedade da família, em serviços
gerais da lavoura, sem ajuda de empregados.
2. Em que pese que a testemunha à fl. 155 alegar que o autor retornou a sua
atividade rural, após seu trabalho na cidade. Verifica-se, contudo, que o
autor não juntou nenhum documento comprovando seu labor n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de
Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Verifico a ocorrência de omissão apontada na decisão embargada de
fls. 203/210.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(24/10/2007), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de
Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Verifico a ocorrência de omissão apontada na decisão embargada de
fls. 203/210.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço rural não pode ser comprovado por prova exclusivamente
testemunhal, a teor da Súmula nº 149 do C. STJ. Desse modo, não restou
comprovada a atividade rural no período aduzido na inicial.
2. No presente caso, o autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 47/48), afiançando seu trabalho junto à
Prefeitura Municipal de Monte Alto a partir de 22/06/1995, na função de
pedreiro. Contudo, não consta do referido documento que o autor encontra-se
exposto a qualquer agente nocivo descrito na legislação previdenciária,
havendo apenas a informação genérica da existência de fatores de risco,
como a possibilidade de queda de materiais e lesão nas mãos, o que se mostra
insuficiente para a caracterização da atividade como especial. Logo, não
restou comprovado o exercício de atividade especial no período requerido
pelo autor.
3. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se
que o autor não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei
nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço rural não pode ser comprovado por prova exclusivamente
testemunhal, a teor da Súmula nº 149 do C. STJ. Desse modo, não restou
comprovada a atividade rural no período aduzido na inicial.
2. No presente caso, o autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 47/48), afiançando seu trabalho junto à
Prefeitura Municipal de Monte Alto a partir de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que o INSS não se insurge contra o mérito propriamente
dito da demanda, e não sendo caso de conhecimento da remessa oficial,
ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou procedente
o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que o INSS não se insurge contra o mérito propriamente
dito da demanda, e não sendo caso de conhecimento da remessa oficial,
ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou procedente
o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Fe...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período
de 01/03/1966 a 03/11/1981, uma vez que ausente início de prova material
contemporâneo aos fatos alegados.
2. Sentença homologatória trabalhista fundada unicamente em carta
extemporânea firmada pelo ex-empregador, sem determinação de recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido,
não pode ser considerada como início de prova material.
3. Sentença homologatória proferida em sede de autos de Justificação pela
1ª Vara da Justiça Federal da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso
do Sul teria apenas homologado a prova testemunhal produzida em audiência,
abstendo-se, contudo, de pronunciar-se sobre o mérito da demanda.
4. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação
de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente
testemunhal.
5. Somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS da autora até a
data do requerimento administrativo (25/09/2003), perfazem-se somente 19
(dezenove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço,
conforme planilha acostada à fl. 129, os quais não são suficientes para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante
exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/914. Computando-se os períodos de
trabalho até a data do requerimento administrativo (30/09/2010), verifica-se
que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias,
não atingindo o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98,
nem tampouco a idade mínima necessária eis que contaria com apenas 51
(cinquenta e um) anos de idade.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período
de 01/03/1966 a 03/11/1981, uma vez que ausente início de prova material
contemporâneo aos fatos alegados.
2. Sentença homologatória trabalhista fundada unicamente em carta
extemporânea firmada pelo ex-empregador, sem determinação de recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido,
não pode ser cons...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL PARCIALEMNTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Afastada a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a
data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram
cinco anos.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS
(Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento
administrativo - 25/01/2013 perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
III. Preliminar rejeitada, apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL PARCIALEMNTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Afastada a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a
data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram
cinco anos.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS
(Cadastro de Informações Sociais...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 123/127), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 08/08/2007, vez que exercia a função de "operador
preparador de torno", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 123/125).
- e de 07/04/2008 a 13/06/2011 vez que exercia a função de "operador
de tornearia", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03,
bem como exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo), de modo habitual e
permanente, com enquadramento nos códigos 1.0.7 e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 126/127).
2. Cabe ressaltar, por fim, que o INSS alega ausência de prévia fonte
de custeio para a concessão do benefício, pois nos documentos técnicos
apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a
agente nocivo no respectivo campo GFIP. Sem razão o INSS, pois o trabalhador
não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de
seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios
de receber seus créditos.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 03/12/1998
a 08/08/2007, e de 07/04/2008 a 13/06/2011.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (17/06/2011 - fl. 188), somados aos demais períodos de
atividade especial já considerados insalubres pelo INSS (fls. 180/183),
verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
tabela de fl. 125, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 123/127), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 08/08/2007, vez que exercia a função de "operador
preparador de torno", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal
ati...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 13/01/1986 a 24/06/1989, de 01/09/1989 a 31/07/1999, de 04/09/2002 a
08/09/2005, e de 20/09/2005 a 26/08/2011, convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da citação (26/08/2011 - fl. 77),
conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 13/01/1986 a 24/06/1989, de 01/09/1989 a 31/07/1999, de 04/09/2002 a
08/09/2005, e de 20/09/2005 a 26/08/2011, convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redaç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 13/05/1975,
e de 01/01/1977 a 31/12/1977, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos,
e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS (fls. 104 e 215),
e CTPS do autor (fls. 32/37, e 34/75), até o requerimento administrativo
(07/03/2008 - fl. 19), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
tabela constante da r. sentença (fl. 233), preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 13/05/1975,
e de 01/01/1977 a 31/12/1977, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Observo que os período...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/05/1978 a 30/06/1986, e de 01/03/1993 a 05/03/1997, vez que exercia
a função de "cálculo/conferente/operador", estando exposto a ruído de
81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 12/13, e 23/28, e laudo técnico, fl. 11).
2. Todavia, no tocante ao período de 08/04/1976 a 30/04/1978, é inviável o
reconhecimento da atividade especial, pois não foram realizadas medições
nos trabalhos externos desenvolvidos pelo autor, tendo em vista que exerceu
atividades internas e externas de forma concomitante, não se podendo comprovar
a sua exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído.
3. Cabe ressaltar, que o período de 06/03/1997 a 30/04/1999 não pode
ser considerado insalubre, visto que o nível de ruído previsto como
nocivo correspondia a 90 dB (A), (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos
de 01/05/1978 a 30/06/1986, e de 01/03/1993 a 05/03/1997, convertendo-os em
atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da
CTPS do autor (fls. 57/72), e do CNIS (fl. 84), até a data do requerimento
administrativo (20/03/2007 - fl. 36), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e Remessa oficial providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/05/1978 a 30/06/1986, e de 01/03/1993 a 05/03/1997, vez que exercia
a função de "cálculo/conferente/operador", estando exposto a ruído de
81 dB (A), sendo tal atividade enquadra...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 10/06/1985 a 29/02/1988, de 01/04/1988 a 28/02/1989, e de 09/04/1990 a
05/03/1997, vez que exercia a função de "mecânico de manutenção", estando
exposto a ruído de 81,0 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfis Profissiográficos
Previdenciários, fls. 67/70).
2. Ressalto que, embora no PPP acostado às fl. 67/70 conste a informação de
que somente no ano de 1998 o local de trabalho da requerente passou a contar
com profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais,
entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da insalubridade no
período pleiteado pela autora.
3. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se
com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação
era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
10/06/1985 a 29/02/1988, de 01/04/1988 a 28/02/1989, e de 09/04/1990 a
05/03/1997, convertendo-os em atividade comum.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir de 28/02/2012, conforme fixado na
r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 10/06/1985 a 29/02/1988, de 01/04/1988 a 28/02/1989, e de 09/04/1990 a
05/03/1997, vez que exercia a função de "mecânico de manutenção", estando
expos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. No presente caso, os períodos de atividade urbana exercidos pelo autor
de 23/07/1971 a 11/11/1976, de 20/12/1976 a 07/11/1978, e de 08/11/1978 a
30/11/1978, constantes de sua CTPS (fl. 29), devem ser averbados e computados
para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção
relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário
a infirmar sua autenticidade.
2. E, da análise do formulário SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/12/1986 a 28/04/1995, uma vez que trabalhou como "ajudante de caminhão"
(Mercedes Benz - com capacidade para 12 toneladas) de modo habitual e
permanente, atividade enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 (formulário, fl. 73)
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. No presente caso, os períodos de atividade urbana exercidos pelo autor
de 23/07/1971 a 11/11/1976, de 20/12/1976 a 07/11/1978, e de 08/11/1978 a
30/11/1978, constantes de sua CTPS (fl. 29), devem ser averbados e computados
para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção
relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrá...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DO
INSS PROVIDOS EM PARTE.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial apenas
os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1970, e o tempo de serviço especial
nos períodos de 02/12/1971 a 10/10/1974, de 05/07/1977 a 31/03/1988, e de
01/04/1988 a 12/01/1993, convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
3. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
desde o requerimento administrativo (01/02/1998 - fl. 21), correspondente
a 88% (oitenta e oito por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior
à dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS
e Remessa Oficial providos parcialmente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DO
INSS PROVIDOS EM PARTE.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial apenas
os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1970, e o tempo de serviço especial
nos períodos de 02/12/1971 a 10/10/1974, de 05/07/1977 a 31/03/1988, e de
01/04/1988 a 12/01/1993, convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requeri...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade rural consoante descrito na
r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos
demais períodos considerados incontroversos, até a data de 22/03/2012
(data do requerimento administrativo) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade rural consoante descrito na
r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos
demais períodos considerados incontroversos, até a data de 22/03/2012
(data do requerimento administrativo) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na fo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 47/49), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 21/04/1987 a 04/12/2012, vez que trabalhou como "auxiliar/atendente de
enfermagem", em setor de enfermaria e em centro cirúrgico, estando exposta
aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos e parasitas, enquadrados
no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 47/49).
2. Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum,
após 28/05/98, tem-se que, na conversão da MP 1.663-15 na Lei 9.711 /98,
o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8.213 /91, porquanto
suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão
foi intencional, deixando-se claro na EC 20/98, em seu Art. 15, que devem
permanecer inalterados os Arts. 57 e 58 da Lei 8.213 /91 até que lei
complementar defina a matéria.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 21/04/1987
a 04/12/2012.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o ajuizamento
da ação, verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 100), razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 47/49), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 21/04/1987 a 04/12/2012, vez que trabalhou como "auxiliar/atendente de
enfermagem", em setor de enfermaria e em centro cirúrgico, estando exposta
aos agentes biológic...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 04/10/1989 a 01/06/1990, e de 04/12/1998 a 08/12/2010, convertendo-os em
atividade comum.
2. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor (fls. 35), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 40/45), até
o requerimento administrativo (10/11/2011 - fl. 46), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar rejeitada.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 04/10/1989 a 01/06/1990, e de 04/12/1998 a 08/12/2010, convertendo-os em
atividade comum.
2. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecid...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. OITIVA
TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA. FRENTISTA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Agravo retido conhecido vez que reiterada a sua apreciação pelo agravante,
conforme exigência prevista no 1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil, e improvido uma vez que a insalubridade só pode ser atestada por
meio de auferição técnica, sendo inócua e desnecessária a oitiva de
testemunhas para esse fim.
2. Da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
atividade especial nos períodos de: 01/11/1982 a 31/12/1985, 02/05/1990 a
19/11/1993 e de 02/05/1994 a 28/04/1995, 01/08/2002 a 31/01/2004, 01/09/2004
a 30/09/2009 e de 01/10/2009 a 30/09/2010, vez que exercia a atividade de
"frentista", ficando exposto de forma habitual e permanente a gasolina,
sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.2.17 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
3. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998), perfazem-se 18 (dezoito) anos e 19 (dezenove) de contribuição,
conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível
no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (30/09/2010), verifica-se que o autor comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de 31 (trinta e um)
anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, não atingindo o tempo de
serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, nem tampouco a idade mínima
necessária eis que contaria com apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade.
5. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de
01/11/1982 a 31/12/1985, 02/05/1990 a 19/11/1993 e de 02/05/1994 a 28/04/1995,
01/08/2002 a 31/01/2004, 01/09/2004 a 30/09/2009 e de 01/10/2009 a 30/09/2010.
6. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. OITIVA
TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA. FRENTISTA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Agravo retido conhecido vez que reiterada a sua apreciação pelo agravante,
conforme exigência prevista no 1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil, e improvido uma vez que a insalubridade só pode ser atestada por
meio de auferição técnica, sendo inócua e desnecessária a oitiva de
testemunhas para esse fim.
2. Da documentação juntada aos autos, e de acordo co...