PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2012 e
o aludido óbito, ocorrido em 24 de abril de 2004, está comprovado pela
respectiva Certidão de fl. 41.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
Miguel Zaccanini era titular do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/070.900.449-4), desde 02 de maio de 1983,
o qual foi cessado em 24 de abril de 2004, em decorrência de seu falecimento.
- Em razão do falecimento de Miguel Zaccanini, o INSS já houvera instituído
administrativamente em favor de seu cônjuge (Aurea de Araújo Zaccanini)
o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/300233292-7),
cuja cessação decorreu do falecimento da titular, em 05 de junho de 2006,
conforme se verifica dos extratos de fls. 83/84.
- A dependência econômica do autor em relação do falecido genitor
restou comprovada, uma vez que no laudo pericial de fls. 102/110 o expert
esclareceu estar ele acometido de Esquizofrenia Residual (CID 10 F20.5),
a qual o incapacita de forma total permanente, desde novembro de 1985,
vale dizer, anteriormente ao falecimento do segurado instituidor.
- O termo inicial deve ser mantido em 06 de junho de 2006, data em que
a pensão por morte auferida até então pela genitora do postulante foi
cessada em razão do óbito da titular.
- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2012 e
o aludido óbito, ocorrido em 24 de abril de 2004, está comprovado pela
respectiva Certidão de fl. 41.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
Miguel Zaccanini era titular do benefício previdenciário de aposentadoria
por tem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. LABOR
ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
-O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor
por exposição a ruído médio acima do permitido.
- O somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ante o
não preenchimento dos requisitos legais.
- Diante da sucumbência reciproca não há que se falar em honorários de
parte a parte. Não aplicação do artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso de apelação fora interposto na vigência do Código de Processo
Civil anterior.
- Agravo interno da parte autora improvido.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. LABOR
ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
-O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II - Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
III - Restou demonstrada a incapacidade total e permanente da demandante.
IV - Conjunto probatório dos autos que permite a conclusão quanto à
qualidade de segurada especial da autora, mesmo demonstrado o atual labor do
esposo como motorista em usina, considerando que a autora colacionou início
de prova material em nome próprio.
V - Termo inicial do benefício fixado na citação, em observância à
Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII - Apelação do réu provida em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II - Mantém a qualidade de segurado aque...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de pro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. Tratando-se de sentença de provimento de natureza declaratória e não
condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício
de atividade especial, entendo ser o caso de não conhecimento da remessa
oficial.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos
legais.
V. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. Tratando-se de sentença de provimento de natureza declaratória e não
condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício
de atividade especial, entendo ser o caso de não conhecimento da remessa
oficial.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, muito embora o objeto
da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
esclarecimentos ou produção de novo laudo pericial, uma vez que existem
provas material e pericial suficientes para o deslinde da controvérsia,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de violação de
ordem constitucional ou legal.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI.Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, muito embora o objeto
da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
esclarecimentos ou produção de novo laudo pericial, uma vez que existem
provas material e pericial suficientes para o deslinde da controvérsia,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de violação de
ordem constitucional ou legal.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do labor
campesino quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da
ação. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão
da assistência judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Inicialmente, observo que não é o caso de remessa oficial, pois
considerando o valor do benefício (salário mínimo), o termo inicial do
benefício (13/02/2015) e a data da sentença (23/05/2016), as parcelas em
atraso não atingem valor a determinar o reexame necessário, nos termos da
legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
IV - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Inicialmente, observo que não é o caso de remessa oficial, pois
considerando o valor do benefício (salário mínimo), o termo inicial do
benefício (13/02/2015) e a data da sentença (23/05/2016), as parcelas em
atraso não atingem valor a determinar o reexame necessário, nos termos da
legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, não restou comprovada a carência necessária para concessão
do benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que não
faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, não restou comprovada a carência necessária para concessão
do benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que não
faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III- Apelação da autora improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, do conjunto probatório, não restou demonstrado o
labor rurícola imediatamente anterior ao implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo. Improcedência do pedido.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista concessão da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º,
do Código de Processo Civil.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, do conjunto probatório, não restou demonstrado o
labor r...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
IV. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, o pedido é procedente.
V. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo
da autora parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
IV. No caso dos autos, quando do início da incapacidade, a autora já não
possuía qualidade de segurada, não se lhe aplicando o previsto nos §§1º
e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, uma vez que não demonstrou o tempo de
labor/contribuição de 120 meses, tampouco apresentou prova do desemprego,
nos moldes da legislação previdenciária.
V - A ausência de registro em CTPS não é suficiente à comprovação da
situação de desemprego, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
VI - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VII - Apelação da autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acide...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. O laudo pericial de fls. 65/70, datado de 27/08/2015, e complementação
de fls. 90/91, atestam ser o autor portador de hipertensão arterial de grau
III-V, de difícil controle, insuficiência cardíaca CF II-III, com holter
apresentando ESVs e espisódios de taquicardia ventricular, encontrando-se
total e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde maio de 2013.
III - O autor conta com 64 anos de idade, baixo grau de escolaridade (4º ano
do ensino fundamental) e laborava como caseiro em chácara, concluindo-se, do
quadro clínico descrito, ser improvável sua reabilitação para o trabalho.
IV - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V - Apelação do réu improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. O laudo pericial de fls. 65/70, datado de 27/08/2015, e complementação...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Conquanto não seja o caso de aposentadoria por invalidez, presentes os
requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença
com reabilitação profissional, merece reforma parcial a r. sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação do INSS provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
V - Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA REALIZADA
POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
I - Não conheço do agravo retido interposto pela Autarquia Previdenciária,
por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
II - A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que
o mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta
às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada,
independentemente da especialidade que tenha seguido. Nulidade não
caracterizada.
III - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
IV - .No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laboral para sua atividade habitual. Improcedência do pedido.
V - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VI- Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da autora
improvida.
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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA REALIZADA
POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
I - Não conheço do agravo retido interposto pela Autarquia Previdenciária,
por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
II - A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que
o mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta
às indagações propostas, dispensando qualquer outra comple...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser mantido
na data do requerimento administrativo.
V- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...