PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente
satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, a segunda perícia, concluiu que a parte autora
seria portadora de doença cardíaca crônica e retardo mental. Anotou ainda,
que sua incapacidade seria total e permanente desde 07/05/2014. Ademais,
da análise aprimorada do acervo probante, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora e a baixa qualificação profissional
e levando-se em conta as suas enfermidades cotejo com o exercício de suas
atividades profissionais habituais, o que torna difícil sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, concomitantemente, só reforça
o entendimento de que sua incapacidade é realmente absoluta.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde
07/05/2014, conforme atestado pelo perito.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente
satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, a segunda perícia, concluiu que a parte autora
seria portadora de doença car...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico
perito foi no sentido de que a parte autora seria portadora de osteoartrose,
que a incapacitava de forma parcial e definitiva, e que "(...) não apresentava
condições de trabalho para exercer funções que requeiram sobrecarga de peso
(...)". Do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta.
3. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da
parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a
incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si,
uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício
de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença, como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do m...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO CONSTATADA.
I - Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto
não foi aberta vista ao órgão ministerial em segundo grau de jurisdição.
II - Não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial de
segunda instância, não há que se falar em nulidade da decisão agravada,
tendo em vista já ter o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento
no sentido de que para se configurar nulidade é necessária a demonstração
do prejuízo, o que não ocorreu no caso vertente, eis que restou mantida
a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo sido
garantido, portanto, o direito do autor.
III - Somente haveria de ser declarada a nulidade dos atos praticados em
segundo grau de jurisdição se houvesse comprovado prejuízo às partes, em
atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité
sans grief, o que não restou demonstrado no caso vertente, destacando-se,
ademais, que a nulidade dos atos já praticados poderia prejudicar a parte
autora.
IV - Embargos de declaração do Ministério Público Federal parcialmente
acolhidos, para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO CONSTATADA.
I - Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto
não foi aberta vista ao órgão ministerial em segundo grau de jurisdição.
II - Não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial de
segunda instância, não há que se falar em nulidade da decisão agravada,
tendo em vista já ter o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento
no sentido de que para se configurar nulidade é...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181606
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 1.121 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Agravo regimental da parte autora recebido como agravo previsto no
art. 1.021 do CPC de 2015, considerando a tempestividade e o princípio da
fungibilidade recursal.
II - Plenamente cabível a aplicação do artigo 1.021 do CPC de 2015 ao
presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência
majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito
da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que
ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada
a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
III - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
IV - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
V - Agravo interposto pela parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 1.121 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Agravo regimental da parte autora recebido como agravo previsto no
art. 1.021 do CPC de 2015, considerando a tempestividade e o princípio da
fungibilidade recursal.
II - Plenamente cabível a aplicação do artigo 1.021 do CPC de 2015 ao
presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência
majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607248
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE TERCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- Ante a conclusão da perícia, quanto à ausência de necessidade da
autora de assistência permanente de terceiros, descabido o acréscimo do
percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, nos
moldes do art. 45, da Lei nº 8.213/91.
II- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE TERCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- Ante a conclusão da perícia, quanto à ausência de necessidade da
autora de assistência permanente de terceiros, descabido o acréscimo do
percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, nos
moldes do art. 45, da Lei nº 8.213/91.
II- Apelação da parte autora improvida.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231563
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III - Termo inicial fixado a partir da citação (06.10.2014), conforme
sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234737
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade laboral da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade laboral da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234505
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS.
I- A autora, portadora de moléstia de natureza degenerativa, está
incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de atividade
laborativa, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
III-Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS.
I- A autora, portadora de moléstia de natureza degenerativa, está
incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de atividade
laborativa, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da lei 9.289/96), porém devem reembolsar, q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade para o labor, bem como sua atividade (serviços gerais) e a
sua idade (50 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se
de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal,
mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei 8.213/91.
II - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Turma.
III - Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, diante da
ausência de mora na implantação do benefício.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade para o labor, bem como sua atividade (serviços gerais) e a
sua idade (50 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se
de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal,
mesmo concluindo o laud...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença, no que tange à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez à autora, que se encontra incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho, sendo portadora de grave patologia
mental, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando preenchidos os demais requisitos atinentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, vez
que não houve sua recuperação, desde a indevida cessação do benefício
de auxílio-doença.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença, no que tange à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez à autora, que se encontra incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho, sendo portadora...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234770
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
I - Não há como se acolher a pretensão à compensação da prestação de
beneficio previdenciário com verba salarial, vez que esta última decorre
de contrato de trabalho, não havendo vedação legal à manutenção de
vínculo empregatício.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
III - O título judicial em execução especificou os índices de correção
monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando
o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
IV - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária
já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada,
deve prevalecer o que restou determinado no acórdão embargado.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
I - Não há como se acolher a pretensão à compensação da prestação de
beneficio previdenciário com verba salarial, vez que esta última decorre
de contrato de trabalho, não havendo vedação legal à manutenção de
vínculo empregatício.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593252
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo,
mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria
especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido
como especial implicar na existência de tempo mínimo relativo ao
benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta
ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição
idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto,
em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O autor laborou no Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal
de Matão executando a atividade de dosar inseticidas Organofosforados e
Larvicidas, acondicionar em pulverizadores costa manual tipo compressão,
estando exposto a defensivo organofosforados, conforme PPP e documentos,
agente nocivo previsto no código 1.2.6 do Decreto 53.831/64, código 1.2.6 do
Decreto 83.080/79 (Anexo I) e código 1.0.12 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VI - O autor esteve exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias,
sangue, secreções e doenças infecto-contagiosas, etc.), conforme PPP e
laudo, previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto
83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
VII - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente
no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte
autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão
ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VIII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Apelações
do autor e do réu prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo,
mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria
especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido
como especial implicar na existência de tempo mínimo re...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A questão relativa ao reexame necessário, arguida pelo réu, resta
prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de
jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - Também resta prejudicada a preliminar relativa à revogação da tutela
antecipada, levantada pelo autor, diante do acatamento de tal pedido pelo
Juízo de origem.
III - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após
a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos ( DER em 10.07.2014). Portanto,
afasto a conversão inversa mediante aplicação do fator de 0,71 dos
períodos laborados de 01.05.1980 a 18.11.1980, 22.01.1987 a 02.12.1987,
22.01.1988 a 14.03.1989 e 29.05.1989 a 26.06.1990.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a
jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de
enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da
existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros,
lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse
sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO,
TRF2 - PRIMEIRA TURMA especial IZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.)
X - Reconhecida a especialidade do interregno de 22.01.1987 a 02.12.1987
por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto
83.080/79, eis que é evidente seu caráter prejudicial diante do notório
nível de ruído elevado proveniente das máquinas existentes nas fábricas de
tecelagem, sobretudo em se tratando de atividade desenvolvida durante a década
de 80, quando as condições de trabalho eram conhecidamente mais adversas.
XI - Declarada a prejudicialidade do intervalo de 01.05.1980 a 18.11.1980,
em razão da sujeição à pressão sonora em patamar superior ao limite de 80
decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como por exposição
a hidrocarbonetos aromáticos - óleos/graxas (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.2.11).
XII - Reconhecido o caráter especial dos períodos de 22.01.1988 a 14.03.1989
e 29.05.1989 a 26.06.1990, em razão do exercício de funções análogas à
de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II,
do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
XIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
XV - Preliminares prejudicadas. Apelações do autor e do réu e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A questão relativa ao reexame necessário, arguida pelo réu, resta
prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de
jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - Também resta prejudicada a preliminar relativa à revogação da tutela
a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em produção de prova pericial.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do período
de 29.04.1995 a 05.03.1997 (85dB), conforme PPP, por exposição a ruído
acima do limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 19.11.2003 a 31.05.2004
(85dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal
estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99,
bem como o período de 06.03.1997 a 10.12.1997, motorista de caminhão,
dirigindo Mercedes Benz, PPP/laudo e Relatório Técnico, pelo enquadramento
profissional previsto no código 2.4.4 do art.2º do Decreto 53.831/64 e no
2.4.2 do Decreto 83.080/79, permitido até 10.12.1997.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui
reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns e especiais
incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 37 anos, 4 meses e 20 dias até 12.06.2008, fazendo jus
à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do
coeficiente de cálculo, serão a partir de 12.06.2008, data do requerimento
administrativo (CD). Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez
que a propositura da ação deu-se em 18.01.2013, no Juizado Especial Federal
Cível de Osasco.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Ante a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as despesas
dos seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Preliminar rejeitada. Apelações do autor, INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
I - As testemunhas afirmaram que só tem conhecimento do trabalho da autora
na lavoura até aproximadamente o ano de 1969, não sabendo dizer se ela
trabalhou posteriormente nas lides rurais.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2007 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - Entretanto, a autora pode computar atividade rural anterior a novembro de
1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,
conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período
posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes,
a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do
Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
IV - Ante o conjunto probatório, é devido o reconhecimento da atividade
rural desenvolvida no período de 25.06.1964 (data em que completou 12 anos
de idade) a 31.12.1969 (termo final corroborado pela testemunha) devendo
ser procedida à averbação do referido período, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito
de carência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, os quais
deverão ser computados para todos os fins.
V - Por fim, observo que a autora, ainda que com o reconhecimento da atividade
rural no período de 25.06.1964 a 31.12.1969, não faz jus à aposentadoria
comum por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
I - As testemunhas afirmaram que só tem conhecimento do trabalho da autora
na lavoura até aproximadamente o ano de 1969, não sabendo dizer se ela
trabalhou posteriormente nas lides rurais.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2007 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um do...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236633
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, diante da
ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
V - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgado.
VI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236615
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, face à
ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgado.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgado.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informali...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219388
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - O demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, mas
apenas até o ano de 1968.
II - Considerando que o autor completou o requisito etário em 1992 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - O demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, mas
apenas até o ano de 1968.
II - Considerando que o autor completou o requisito etário em 1992 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235120
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO