DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL – PLANO DE SAÚDE – PAGAMENTO DAS PARCELAS – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO:
- A negativa de prestação de serviços regularmente contratados, sem que haja razão suficiente para tanto, uma vez que a outra parte demonstrou estar adimplente, caracteriza não apenas o dano material, com a necessidade de reparação dos valores que deveriam ter sido cobertos pela seguradora, bem como dano moral, decorrente justamente do abalo psicológico resultante de tal ato ilícito.
- O montante estabelecido a título de reparação moral – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL – PLANO DE SAÚDE – PAGAMENTO DAS PARCELAS – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO:
- A negativa de prestação de serviços regularmente contratados, sem que haja razão suficiente para tanto, uma vez que a outra parte demonstrou estar adimplente, caracteriza não apenas o dano material, com a necessidade de reparação dos valores que deveriam ter sido cobertos pela seguradora, bem como dano moral, decorrente justamente do abalo psicológico resultante de tal ato ilícito.
- O montante estabelecido a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Constatado um dos vícios inseridos no art.535, do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o acolhimento dos aclaratórios a fim de complementar o julgado.
3.Uma vez estabelecida a existência de danos morais, tenho que a tese levantada pela Embargante não merece prosperar, na medida em que segundo assentou o Superior Tribunal de Justiça, a exegese sistemática dos artigos 12 e 943 do Código Civil permite concluir que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança, bem como, com mais razão, o direito ao recebimento da indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.
4.Embargos conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Constatado um dos vícios inseridos no art.535, do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o acolhimento dos aclaratórios a fim de complementar o julgado.
3.Uma vez estabelecida a existência de danos mor...
Data do Julgamento:29/09/2013
Data da Publicação:02/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO EM RETIDO. AFASTADA. LOTEAMENTO. PENDÊNCIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TRANSFERÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA O POLO ATIVO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOTEADOR E DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se converter em retido o recurso, pois o deferimento da denunciação da lide garante ao denunciado o direito de intervir no processo em defesa dos interesses do denunciante, quadro que seria prejudicado caso a matéria fosse deixada para ser debatida após a sentença.
2. Inserção do Município no polo ativo colide com o propósito da Ação Civil Pública, que é ver reconhecida a responsabilidade do ente à luz do artigo 40, da Lei n. 6.766/79.
3. Denunciação da lide dos adquirentes dos lotes ofende a lógica da relação Administração Pública e administrado, porquanto impossível buscar ressarcimento junto ao cidadão dos gastos com construção de infraestrutura para prestação de serviços públicos.
4. Denunciação da lide do loteador dispensável na medida em que atribulará o desenvolvimento célere da Ação Civil Pública. Ressarcimento viável por meio de ação posterior próprio.
5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO EM RETIDO. AFASTADA. LOTEAMENTO. PENDÊNCIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TRANSFERÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA O POLO ATIVO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOTEADOR E DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se converter em retido o recurso, pois o deferimento da denunciação da lide garante ao denunciado o direito de intervir no processo em defesa dos interesses do denunciante, quadro que seria prejudicado caso a matéria fosse deixada para ser debatida após a sentença.
2. Inserção do Municíp...
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:17/09/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS SUCESSÓRIOS E HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS FIRMADO POR PROCURADOR HABILITADO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXEGESE DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Consoante vaticina o artigo 119 do Código Civil, é de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo para anular negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesse com o representado.
2.O termo final para intentar a competente ação seria 23.12.2012, motivo pelo qual não há outro caminho que não o reconhecimento da decadência aventada pela eminente Procuradora de Justiça.
3.Caracterização de má-fé da Apelante, consubstanciada na clara intenção de auferir maiores ganhos em detrimento dos demais herdeiros.
4. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Parecer Ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS SUCESSÓRIOS E HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS FIRMADO POR PROCURADOR HABILITADO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXEGESE DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Consoante vaticina o artigo 119 do Código Civil, é de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo para anular negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesse com o representado.
2.O termo final para in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – MÁ-PRESTAÇÃO:
- A cobrança indevida, decorrente de má-prestação de serviço público de fornecimento de água caracteriza dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – MÁ-PRESTAÇÃO:
- A cobrança indevida, decorrente de má-prestação de serviço público de fornecimento de água caracteriza dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – JUNTADA DE PREPARO – INEXISTÊNCIA – POSTERIOR JUNTADA - PRECLUSÃO – IMPROVIMENTO:
- Nos termos do disposto no Código de Processo Civil, não deve ser conhecido agravo de instrumento cujo preparo não foi juntado no momento de sua interposição, restando precluso à parte a possibilidade de juntada ulterior.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – JUNTADA DE PREPARO – INEXISTÊNCIA – POSTERIOR JUNTADA - PRECLUSÃO – IMPROVIMENTO:
- Nos termos do disposto no Código de Processo Civil, não deve ser conhecido agravo de instrumento cujo preparo não foi juntado no momento de sua interposição, restando precluso à parte a possibilidade de juntada ulterior.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DE 22/03/2010. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
I - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. (REsp n. 1.139.030/RJ ;
II - O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a redação do artigo 275, inciso II, alínea "b", permite ao condomínio, optar pela cobrança de cotas condominiais atrasadas, utilizando-se do procedimento sumário ou da ação monitória. Constata-se, portanto, que as determinações do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964, que previa a cobrança de cotas condominiais atrasadas, via processo executivo, não mais vigoram. (AgRg no Ag 610.038/SP);
III - O simples demonstrativo de débito das despesas condominiais não é considerado título executivo extrajudicial, não podendo, dessa forma, ser utilizado para embasar a demanda executiva, ainda mais após a alteração do art. 275 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 9.245/95, que passou a determinar a utilização do procedimento sumário nas causas de cobrança de quaisquer quantias devidas pelo condômino ;
IV - Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DE 22/03/2010. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
I - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. (REsp n. 1.139.030/RJ ;
II - O entendimento da jurisprudência d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS - PROTEÇÃO AO POSSUIDOR DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.211 DO CC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Preenchidos os requisitos constantes no artigo 273 do CPC, qual seja a prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação de tutela é medida que se impõe.
- Nos termos do artigo 1.211 do Código Civil, considera-se com melhor posse aquele que tem o poder físico sobre a coisa, visando proteger quem está na posse da cosia.
- Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS - PROTEÇÃO AO POSSUIDOR DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.211 DO CC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Preenchidos os requisitos constantes no artigo 273 do CPC, qual seja a prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação de tutela é medida que se impõe.
- Nos termos do artigo 1.211 do Códi...
Data do Julgamento:08/09/2013
Data da Publicação:09/09/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA PELA EMPRESA APELANTE - PARCELAMENTO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA APELADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na presente hipótese, resta evidenciada a ilegalidade perpetrada pelo recorrente, uma vez que as parcelas indicadas "em atraso" (fls. 33), foram devidamente adimplidas conforme documentação acostada às fls.35/36, não sendo justificável a tentativa do Apelante de dizer que agiu corretamente, ante a ausência de pagamento, rescindindo arbitrariamente o contrato conforme a carta enviada às fls.30 para a Apelada.
- O dano material resta devidamente caracterizado pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela recorrida, inclusive em razão do adimplemento das parcelas e a arbitrária rescisão contratual.
- Embora, em regra, o inadimplemento contratual não configure dano moral, a prova de efetiva lesão, como ocorre no caso em tela, enseja a reparação por danos morais. Assim, o dano não surge da simples quebra contratual, mas de todo dissabor e constrangimento sofrido após a rescisão arbitrária da empresa Apelante.
- "Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxa Selic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ" (REsp.1.102.552/CE e EREsp 267.080/SC, em ambos o rel. Min. Teori Zavascki)
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA PELA EMPRESA APELANTE - PARCELAMENTO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA APELADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na presente hipótese, resta evidenciada a ilegalidade perpetrada pelo recorrente, uma vez que as parcelas indicadas "em atraso" (fls. 33), foram devidamente adi...
Data do Julgamento:08/09/2013
Data da Publicação:09/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 - O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4 - No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004708-03.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a sentença restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo ser devida a indenização por dano moral, em face dos prejuízos advindos do cancelamento do vôo, eis que não restou comprovada pelos embargantes a alegada excludente de responsabilidade de que o mau tempo deu causa ao atraso do vôo por 17 (dezessete) horas. Por outro lado, os demandantes sustentaram que, dos vôos que iriam se realizar em horários aproximados, somente o deles fora cancelado.
5. Ademais, o valor arbitrado a título de dano moral, em dez mil reais para cada parte, pelo Juízo de origem mostrou-se razoável e proporcional, pois levou em consideração o grau de sofrimento das vítimas, a culpa do agente, a condição econômica de ambos, estando de acordo com os precedentes judiciais, que orientam que o quantum deve servir para desestimular o ofensor e oferecer compensação à vitima, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa.
6. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega a insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a sentença restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo o direito do autor de receber a premiação prevista no regulamento e no bilhete comprado, no qual previa o bem sorteado, em 2º prêmio, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Quanto a alegada omissão no julgado de que não há que se falar em solidariedade na condenação, eis que não foi a Embargante quem capitaneou a promoção, mas sim a outra pessoa jurídica, também demandada, não há o que reconhecer, eis que tal preliminar foi levantada pela outra requerida, na contestação (fls. 65/88), não cabendo levantar esta tese defensiva em sede recursal.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, o decisum restou bem fundamentado, com base na prova dos autos, concluindo que não foi comprovado qualquer impedimento para o cumprimento da obrigação, tendo em vista que o embargante não justificou a emissão do cheque após a declaração de quitação pelo embargado/apelante, defendendo simplesmente que desconhece sua origem, mas sem demonstrar fraude ou má-fé na sua expedição. Outrossim, como afirmado no decisum objurgado, consta que a cártula foi assinada por duas pessoas (fl. 20), sendo uma delas a pessoa autorizada pela empresa embargante (José Hamilton Eugênio), de modo que não se verifica, neste ponto, qualquer vício em sua origem. Quanto à alegada omissão no acórdão, no que se refere a anotação pelo banco da devolução do cheque por Alínea 48 (Cheque de valor superior a R$100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário) não justificou o recorrente por qual motivo tal "esquecimento", situação a que todos estão sujeitos, pode ser causa da invalidação do cheque ou apto a afastar a presunção de legitimidade do título de crédito. Ademais, trata-se de esta tese defensiva de inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a decisão restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo que o imóvel em questão abrange três lotes contíguos, com matrículas distintas, sendo a matrícula de nº 44.672 utilizada para residência, compondo os demais terrenos (lotes nº 15.621 e 15.622) o quintal. Concluiu ainda o decisum objurgado que, conforme precedente do STJ, é perfeitamente possível o desmembramento e a incidência de penhora sobre aqueles lotes que, apesar de contíguos, neles não se encontra a casa residencial.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. In casu, debruçando-se sobre os tópicos trazidos pelo embargante, não há como reconhecer qualquer omissão consistente na ausência da indicação do percentual do valor dos honorários sucumbenciais devido por cada parte, diante da sucumbência recíproca operada nos autos. De fato, verifica-se do dispositivo do acórdão antes transcrito, que, em face da sucumbência recíproca, o percentual fixado na sentença, a título de honorários advocatícios (10% conforme fixado na sentença de planície fl. 481) restou distribuído proporcionalmente aos litigantes. De fato, a "proporção que seria devida a cada parte" não foi elucidada, deixando a entender o voto condutor que seria de 50% para cada parte, tendo sido esta a intenção desta relatora. Observo que, do total dos pedidos condenatórios formulados na inicial - nove (09), a autora sagrou-se vencedora em três (03) deles por ocasião da sentença.
Por ocasião do julgamento dos apelos interpostos pelas partes, a promovente obteve parcial êxito, de modo que a sentença primeva restou reformada em dois pontos: 1. No que concerne ao percentual da cobrança da multa, em caso de inadimplência, que deve ser limitada a 2% do valor da prestação, conforme nota insculpida no art. 52, §1º, do CDC e 2. o descabimento da taxa del credere.
Cotejando os valores acima dispostos, observa-se que nenhuma das partes sucumbiu em parte mínima e, sim, a sucumbência se deu na mesma proporção.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA TRAZIDA AO FEITO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.
1. No julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 766.618/SP, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, realizado em 25 de maio de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, a tese de que "por força do art. 178 da Constituição Federal, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor".
2. O caso dos autos trata-se de uma ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de um suposto atraso no serviço de transporte aéreo internacional de passageiros.
3. À luz do artigo 35 da Convenção de Montreal, "o direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino.
4. Da documentação trazida pela autora/apelada, depreende-se que o seu retorno ao Brasil ocorreu no dia 27 de abril de 2011 e que a respectiva ação indenizatória fora proposta apenas em 2 de julho de 2013. Transcorridos, portanto, mais de 2 (dois) anos entre o suposto dano e o manejo da presente ação, a prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe.
5. Em razão de a autora/apelada ter dado causa à ação e considerando o princípio da causalidade, consagrado na norma do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condena-se a aquela ao pagamento integral das custas processuais adiantadas e dos honorários da defesa técnica da empresa apelante, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação cível prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0175089-41.2013.8.06.0001, interposta por SOCIÉTÉ AIR FRANCE em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tendo como parte apelada TACIANA ORLOVICIN GONÇALVES PITA.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reconhecer, de ofício, a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, restando PREJUDICADA a análise do recurso de apelação cível a parte recorrida condenada ao pagamento das verbas sucumbências, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA TRAZIDA AO FEITO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.
1. No julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 766.618/SP, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, realizado em 25 de maio de 2017, o plenário do Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual. Entendeu que a procuração de fls. 22 não pode ser aceita, tendo em vista que, tratando-se a autora de pessoa analfabeta, a procuração deveria ser pública.
2. A representação em juízo é pressuposto processual, tendo em vista que a capacidade postulatória, nas demandas em geral, é conferida apenas ao advogado, com algumas exceções legalmente previstas. Depreende-se que a procuração para o causídico pode ser pública ou particular, não exigindo a lei uma modalidade específica.
3.A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
4. Deve-se registrar, ainda, que a autora é hipossuficiente, o que enseja a aplicação do previsto no art. 16 da Lei nº 1050/60. Assim, se a lei permite a regularização do instrumento de mandato em audiência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, a extinção do processo, sem exame do mérito, por defeito de representação, é excesso de rigor formal. Precedentes desta Corte.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo siga seu trâmite regular.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual. Entendeu que a procuração de fls. 22 não pode ser aceita, tendo em vista que, tratando-se a autora de pessoa analfabeta, a procuração deveria ser pública.
2. A representação em juízo é pressuposto processual, tendo em vista que a c...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Maria Valdênia de Morais Fonseca, agente público responsável pelo Fundo Municipal de Educação de Acaraú, no exercício financeiro de 2003. A inicial da demanda imputa-lhe a prática de irregularidades administrativas, nos termos do incluso processo administrativo julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de número 2003.ACR.PCS.09447/04, quais sejam: i) envio intempestivo dos balancetes mensais relativos aos meses de junho, setembro e novembro/2003; ii) impossibilidade de comprovação do saldo financeiro apurado no final do exercício, no valor de R$ 23.563,53 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) ante a ausência de conciliações bancárias.
2. Diante das irregularidades apuradas, o Tribunal de Contas decidiu pela procedência da Tomada de Contas e, por via de consequência, aplicou a multa de R$ 3.137,00 (três mil, cento e trinta e sete reais), razão pela qual almeja, além da execução da referida sanção, o reconhecimento de ato ímprobo.
3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
4. Ocorre que, em se tratando de Improbidade Administrativa, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
5. No caso sub examine, muito embora seja incontroversa a ocorrência de irregularidades, não ficou comprovada a má-fé da parte recorrente. Com efeito, a má-fé deve ser a premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só deve adquirir a qualificação de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador.
6. A legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelos Tribunais de Contas é do ente público que mantém a referida Corte. Precedentes STJ.
7. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada para, mantendo a ilegitimidade do Parquet quanto à cobrança da multa imposta pelo TCM, julgar improcedente a ação civil pública no tocante ao reconhecimento de ato ímprobo, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, contudo, dar-lhe parcial provimento no sentido de, reformando a sentença de origem, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Maria Valdênia de Morais Fonseca, agente público responsável pelo Fundo Municipal de Educação de Acaraú, no exercício financeiro de 2003. A inicial da dema...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 70%. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RATEIO ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ALHEIA À ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPORTANDO ATRIBUIR-LHE O DEVER DE SUA REALIZAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO AO JUÍZO A QUO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUÍZO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação originária o magistrado a quo concedeu parcial antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação revisional, a fim de limitar os descontos de empréstimos nos percentuais de 70% e 30%, estes apontados abusivos nas razões do agravo de instrumento. Na ocasião, o Relator conheceu do agravo de instrumento somente em relação ao contratante cuja decisão de Primeiro Grau permitiu descontos além do percentual legal para fins de empréstimos (70%).
2. Concedida a suspensividade e preservada a fórmula de cálculo conferida na decisão agravada foi interposto o presente agravo interno, asseverando-se que, versando os autos sobre diversos empréstimos contraídos por Instituições Bancárias com valores distintos, se fazia necessário determinar o montante a ser descontado por cada instituição.
3. Ocorre que, considerando ausência de insurgência em face à fórmula de cálculo atribuída na decisão a quo, expressamente, demonstrada no raciocínio utilizado pelo juízo de Primeira Instância para redução das parcelas devidas pelo consumidor, não cabe discuti-la neste momento processual, e, no que pese importar em dilação do prazo contratual, reflete situação resultante do risco da atividade da recorrente que não atinou à regra do percentual legal máximo à contratação versada nestes autos.
4. Desse modo, no que pese a pretensão recursal, no sentido de que seja estabelecido o valor em moeda a ser descontado por cada uma das credoras, tem-se que a maneira a se realizar o rateio com o fim de estabelecer o valor a ser abatido em cada um dos empréstimos já se encontra nos autos, competindo à recorrente a realização dos respectivos cálculos os quais, inclusive, não envolve atuação alheia às suas atividades e deverão ser submetidas ao crivo do Juízo processante do feito originário.
5. Logo, não sobram dúvidas à instituição agravante de que o montante de consignados a ser efetuado, em seu somatório não pode ultrapassar o percentual indicado na regra legal atinente à espécie, tampouco como se dará o cálculo aritmético a ser realizado para fins de obtenção do crédito contraído nas contratações entabuladas com o consumidor.
6. Saliente-se o dever dos sujeitos processuais de laborar com boa-fé à rápida solução do litígio, visando o alcance de uma célere e justa decisão de mérito, o que os obriga a observar a via estreita desta espécie recursal; sendo certo que à análise de questões que ultrapassam os limites da decisão recorrida, a exemplo de perícias e atuação de contadorias, imprescindível a prévia sujeição ao Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
7. Por todo o exposto e por mais que dos autos constam, considerando que instituição financeira recorrente reclamou direito próprio e alheio sem comprovar nos autos representar os pretensos substituídos, conhece-se parcialmente do recurso interno, para desprovê-lo.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso, processo nº 0630441-48.2015.8.06.0000/50001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 70%. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RATEIO ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ALHEIA À ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPORTANDO ATRIBUIR-LHE O DEVER DE SUA REALIZAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO AO JUÍZO A QUO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUÍZO AD QUEM. IMPOS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LITÍGIO QUANTO À ÁREA CONTÍGUA AOS CONDOMÍNIOS. TERRENO PERTENCENTE AO AUTOR. ESPAÇO CEDIDO TEMPORARIAMENTE PARA FUNCIONAMENTO DE ANTIGA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandados em face de sentença que julgou procedente o pleito de manutenção de posse formulado pelo autor em relação à área contígua aos três condomínios.
2. No presente recurso, os apelantes defendem a reforma da sentença com base no fundamento de que a área em questão tratava-se de estação de tratamento comum aos três empreendimentos imobiliários, não podendo ser dividida, e a providência correta seria a unificação dos três condomínios.
3. O art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao art. 927 do CPC/1973, estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
4. Analisando os autos, observa-se que resta comprovado que a área em litígio pertence ao autor, sendo lícito o exercício da posse por ele na forma em que exteriorizada, com a demarcação do terreno através de jarros de planta, bancos pré-moldados e colocação de gelos baianos, de modo que caracteriza turbação a conduta dos outros dois condomínios, consistente na pretensão de retirada desses obstáculos, pois a tolerância do demandante, que, durante certo período, permitiu a utilização da área pelos condomínios vizinhos, não garante a estes a perpetuação dessa conjuntura.
5. Assim, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de manutenção de posse postulada.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0514071-22.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LITÍGIO QUANTO À ÁREA CONTÍGUA AOS CONDOMÍNIOS. TERRENO PERTENCENTE AO AUTOR. ESPAÇO CEDIDO TEMPORARIAMENTE PARA FUNCIONAMENTO DE ANTIGA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandados em face de sentença que julgou procedente o pleito de manutenção de posse formulado pelo autor em relação à área contígua aos três condomínios.
2. No presente recurso, os apelantes defendem a...